LEI MUNICIPAL Nº 1.570 DE 27 DE OUTUBRO DE 2026.
28 de Outubro de 2026
Institui a Política Municipal de Alfabetização de Campinápolis, Estado de Mato Grosso, e estabelece diretrizes para a garantia do direito à alfabetização, à recomposição das aprendizagens e à promoção da equidade educacional na Rede Municipal de Ensino.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINÁPOLIS, Estado de Mato Grosso, JEOVAN FARIA no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização de Campinápolis - PMAC, destinada a garantir o direito de todas as crianças à alfabetização, ao letramento e ao desenvolvimento das competências de leitura, escrita, oralidade e matemática, respeitados os diferentes contextos sociais, culturais, territoriais, linguísticos e educacionais do Município.
Art. 2º A Política Municipal de Alfabetização será implementada pela Secretaria Municipal de Educação, em regime de colaboração com a União, o Estado de Mato Grosso, as unidades escolares, o Conselho Municipal de Educação, as instituições formadoras e a comunidade.
Art. 3º São públicos prioritários da Política Municipal de Alfabetização:
I - Crianças matriculadas na educação infantil, especialmente na pré-escola, consideradas as práticas de linguagem, a oralidade, a literatura infantil, a cultura escrita e o desenvolvimento integral, sem antecipação indevida da escolarização formal;
II - estudantes matriculados no 1º e no 2º ano do ensino fundamental;
III - estudantes do 3º ao 5º ano que apresentem defasagens em leitura, escrita ou matemática;
IV - estudantes da educação especial na perspectiva inclusiva;
V - estudantes indígenas, do campo e residentes em comunidades rurais ou de difícil acesso;
VI - estudantes da Educação de Jovens e Adultos que ainda não tenham consolidado a alfabetização; e
VII - estudantes em situação de vulnerabilidade social, distorção idade-ano, baixa frequência ou risco de abandono escolar.
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - alfabetização: processo de apropriação do sistema de escrita alfabética, associado à compreensão e à produção de textos e ao seu uso nas práticas sociais;
II - letramento: participação dos estudantes em práticas sociais de leitura, escrita, oralidade, escuta e produção de sentidos;
III - alfabetização matemática: capacidade de compreender e utilizar números, operações, grandezas, medidas, formas, localização espacial, tratamento da informação e estratégias de resolução de problemas;
IV - criança alfabetizada: aquela que, observados os referenciais curriculares e avaliativos vigentes, demonstra capacidade de ler, compreender e produzir textos adequados à sua etapa de escolarização;
V - recomposição das aprendizagens: conjunto intencional, contínuo e sistemático de ações pedagógicas destinadas à recuperação e à consolidação de aprendizagens essenciais ainda não desenvolvidas;
VI - avaliação diagnóstica: processo de levantamento dos conhecimentos, dificuldades e necessidades de aprendizagem, utilizado para orientar o planejamento e as intervenções pedagógicas;
VII - equidade educacional: adoção de medidas diferenciadas para assegurar igualdade de condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem; e
VIII - território etnoeducacional: espaço de planejamento e organização educacional que considera as relações culturais, linguísticas, históricas e territoriais dos povos indígenas.
CAPÍTULO II
DOS FUNDAMENTOS E PRINCÍPIOS
Art. 5º A Política Municipal de Alfabetização fundamenta-se:
I - na Constituição da República Federativa do Brasil;
II - na Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
III - na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente;
IV - na Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprovou o Plano Nacional de Educação, consideradas sua vigência, prorrogações ou norma superveniente;
V - na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência;
VI - na Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que regulamenta o Fundeb;
VII - na Base Nacional Comum Curricular e nas Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Básica;
VIII - no Decreto Federal nº 11.556, de 12 de junho de 2023, que instituiu o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;
IX - na Constituição do Estado de Mato Grosso;
X - no Plano Estadual de Educação de Mato Grosso;
XI - no Documento de Referência Curricular para Mato Grosso;
XII - nas normas do Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso e do Conselho Municipal de Educação;
XIII - na Lei Orgânica do Município de Campinápolis;
XIV - no Plano Municipal de Educação de Campinápolis; e
XV - nas demais normas federais, estaduais e municipais aplicáveis.
Parágrafo único. A execução desta Política observará as metas, os indicadores e os referenciais pedagógicos e avaliativos vigentes, inclusive aqueles pactuados no regime de colaboração.
Art. 6º São princípios da Política Municipal de Alfabetização:
I - alfabetização como direito humano e condição para o exercício da cidadania;
II - garantia de alfabetização de todas as crianças até o final do 2º ano do ensino fundamental;
III - equidade e redução das desigualdades educacionais;
IV - respeito à diversidade étnico-racial, cultural, linguística, territorial, religiosa, socioeconômica e de gênero;
V - valorização dos povos indígenas, de suas línguas, saberes, culturas, processos próprios de aprendizagem e projetos societários;
VI - educação escolar indígena específica, diferenciada, intercultural, comunitária e, quando cabível, bilíngue ou multilíngue;
VII - educação inclusiva e garantia de acessibilidade;
VIII - integração entre educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental;
IX - articulação entre alfabetização e letramento;
X - valorização dos profissionais da educação;
XI - formação continuada vinculada às necessidades reais das escolas e dos estudantes;
XII - avaliação com finalidade diagnóstica e formativa;
XIII - gestão democrática, participação social e transparência;
XIV - colaboração entre Município, Estado e União;
XV - respeito à autonomia pedagógica das escolas, em consonância com as diretrizes curriculares municipais;
XVI - proteção integral da criança;
XVII - pluralidade de concepções pedagógicas fundamentadas em evidências educacionais, no currículo e no contexto dos estudantes; e
XVIII - busca ativa, permanência, frequência e sucesso escolar.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS
Art. 7º São objetivos gerais da Política Municipal de Alfabetização:
I - garantir que todas as crianças estejam alfabetizadas até o final do 2º ano do ensino fundamental;
II - assegurar a recomposição das aprendizagens dos estudantes do 3º ao 5º ano;
III - prevenir dificuldades de aprendizagem desde a educação infantil;
IV - elevar progressivamente os resultados educacionais, sem excluir estudantes ou reduzir o currículo ao treinamento para avaliações;
V - reduzir desigualdades entre escolas urbanas, rurais e indígenas;
VI - fortalecer as práticas de leitura, escrita, oralidade e alfabetização matemática;
VII - assegurar atendimento pedagógico apropriado aos estudantes com deficiência, transtornos do desenvolvimento, altas habilidades ou outras necessidades específicas;
VIII - apoiar tecnicamente professores, coordenadores pedagógicos, gestores e demais profissionais envolvidos;
IX - promover a participação das famílias e das comunidades;
X - garantir materiais didáticos, literários, pedagógicos e tecnológicos adequados;
XI - instituir processos permanentes de monitoramento e avaliação; e
XII - assegurar continuidade institucional às ações de alfabetização, independentemente das mudanças de governo.
Art. 8º Constituem objetivos específicos:
I - realizar diagnóstico individual e coletivo das aprendizagens;
II - estabelecer metas anuais por escola e para a Rede Municipal, preservada a identidade dos estudantes;
III - implementar intervenções pedagógicas imediatas após a identificação das dificuldades;
IV - garantir acompanhamento específico aos estudantes com baixa frequência;
V - fortalecer bibliotecas, salas de leitura e cantinhos de leitura;
VI - ampliar o acesso à literatura infantil e à literatura indígena, mato-grossense, brasileira e universal;
VII - orientar a transição entre a pré-escola e o ensino fundamental;
VIII - promover práticas de alfabetização contextualizadas à realidade local;
IX - desenvolver materiais e estratégias adequados às escolas indígenas e do campo;
X - integrar as ações pedagógicas às políticas de saúde, assistência social, cultura e proteção da infância; e
XI - apoiar a alfabetização e a formação escolar das famílias e comunidades por meio da Educação de Jovens e Adultos, quando necessário.
CAPÍTULO IV
DOS EIXOS ESTRUTURANTES
Art. 9º A Política Municipal de Alfabetização será organizada nos seguintes eixos:
I - governança e regime de colaboração;
II - currículo e práticas pedagógicas;
III - formação e valorização dos profissionais;
IV - avaliação, monitoramento e intervenção pedagógica;
V - materiais didáticos, literatura e infraestrutura;
VI - equidade, diversidade e inclusão;
VII - participação das famílias e da comunidade; e
VIII - busca ativa, permanência e proteção da trajetória escolar.
Art. 10º No eixo de governança, compete à Secretaria Municipal de Educação:
I - elaborar o Plano Municipal de Implementação da Política de Alfabetização;
II - coordenar as ações da Rede Municipal;
III - designar coordenação municipal de alfabetização;
IV - manter articulação com os programas estaduais e federais;
V - prestar apoio técnico e pedagógico às unidades escolares;
VI - definir indicadores, metas e instrumentos de acompanhamento;
VII - apresentar relatório anual ao Conselho Municipal de Educação e ao Fórum Municipal de Educação; e
VIII - promover articulação com organizações e lideranças indígenas, respeitada a autonomia das comunidades.
Art. 11º No eixo curricular e pedagógico, deverão ser assegurados:
I - currículo alinhado à Base Nacional Comum Curricular, ao Documento de Referência Curricular para Mato Grosso e às normas municipais;
II - planejamento pedagógico sistemático e colaborativo;
III - ensino explícito e contextualizado das relações entre sons e letras, integrado à leitura e à produção de textos;
IV - contato cotidiano com diferentes gêneros textuais;
V - atividades permanentes de oralidade, leitura, escrita e literatura;
VI - desenvolvimento do raciocínio e da alfabetização matemática;
VII - respeito aos tempos e modos de aprendizagem;
VIII - intervenção pedagógica orientada por diagnóstico;
IX - estratégias de recomposição das aprendizagens no turno regular e, quando necessário, em atividades complementares;
X - continuidade pedagógica entre educação infantil, alfabetização e anos posteriores;
XI - utilização pedagógica responsável das tecnologias; e
XII - elaboração de planos individualizados de intervenção para estudantes que demandem apoio específico.
Art. 12º As ações de alfabetização na educação infantil deverão:
I - respeitar as interações e as brincadeiras como eixos estruturantes;
II - valorizar a oralidade, a imaginação, a literatura, a expressão artística e o contato significativo com a cultura escrita;
III - evitar práticas de escolarização precoce, repetitivas ou inadequadas à faixa etária;
IV - promover experiências com nomes, símbolos, histórias, textos, quantidades, formas e espaços; e
V - assegurar transição acolhedora e articulada para o ensino fundamental.
VI – monitorar e acompanhar a consolidação das habilidades para cada fase/etapa da educação infantil;
VII – elaborar instrumentos de avaliação para as etapas do Jardim I e II;
CAPÍTULO V
DA FORMAÇÃO DOS PROFISSIONAIS
Art. 13º O Município instituirá programa permanente de formação continuada para:
I - professores da educação infantil;
II - professores alfabetizadores do 1º e do 2º ano;
III - professores do 3º ao 5º ano;
IV - professores da Educação de Jovens e Adultos;
V - professores e profissionais da educação escolar indígena;
VI - profissionais da educação especial;
VII - coordenadores pedagógicos;
VIII - gestores escolares; e
IX - técnicos da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 14º A formação continuada deverá:
I - ocorrer preferencialmente dentro da jornada de trabalho;
II - articular teoria, prática, currículo e avaliação;
III - considerar os resultados das avaliações e os desafios de cada escola;
IV - incluir acompanhamento pedagógico, observação de práticas e planejamento coletivo;
V - abordar alfabetização, letramento, literatura e alfabetização matemática;
VI - contemplar inclusão, educação antirracista, educação patrimonial, educação tecnológica, educação política, interculturalidade e educação escolar indígena;
VII - respeitar e incluir conhecimentos produzidos por professores e comunidades locais; e
VIII - ser avaliada periodicamente quanto à sua efetividade.
Parágrafo único. O Município poderá celebrar parcerias com universidades e outras instituições públicas, preservada a responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação pela orientação da Política.
Art. 15º O Poder Executivo adotará medidas para:
I - assegurar professor habilitado em todas as turmas de alfabetização;
II - reduzir a rotatividade dos profissionais;
III - garantir tempo de planejamento;
IV - oferecer apoio permanente da coordenação pedagógica; e
V - reconhecer práticas pedagógicas exitosas, vedada a premiação baseada exclusivamente em resultados de avaliações externas.
CAPÍTULO VI
DA AVALIAÇÃO E DO MONITORAMENTO
Art. 16º A avaliação da alfabetização terá caráter diagnóstico, formativo, processual e somativo, servindo ao planejamento e à intervenção pedagógica.
Art. 17º A Rede Municipal realizará:
I - avaliação diagnóstica no início do ano letivo;
II - avaliações formativas ao longo do período letivo;
III - avaliações de acompanhamento ao final de cada etapa ou bimestre;
IV - avaliação de saída ao final do ano letivo; e
V - participação nas avaliações estaduais e nacionais aplicáveis.
Art. 18º Os resultados deverão:
I - orientar o planejamento dos professores;
II - subsidiar ações de recuperação contínua e recomposição;
III - identificar desigualdades entre grupos e territórios;
IV - fundamentar a distribuição equitativa de recursos e apoio técnico;
V - ser comunicados às famílias de forma clara; e
VI - integrar o relatório anual da Política.
Art. 19º É vedada a utilização dos resultados das avaliações para:
I - exposição pública nominal de estudantes ou profissionais;
II - elaboração de rankings com finalidade punitiva;
III - exclusão de estudantes das avaliações;
IV - redução do currículo;
V - retenção automática; ou
VI - responsabilização isolada do professor.
Art. 20º O sistema municipal de monitoramento deverá acompanhar, no mínimo:
|
Indicador |
Finalidade |
|
Nível de alfabetização ao final do 2º ano |
Verificar a garantia do direito de aprendizagem |
|
Aprendizagem do 3º ao 5º ano |
Acompanhar a recomposição das aprendizagens |
|
Frequência escolar |
Prevenir abandono e descontinuidade |
|
Fluxo e distorção idade-ano |
Identificar trajetórias escolares irregulares |
|
Participação na educação infantil |
Apoiar a transição para o ensino fundamental |
|
Formação dos profissionais |
Verificar alcance e continuidade da formação |
|
Disponibilidade de materiais |
Garantir condições pedagógicas |
|
Resultados por território e grupo |
Identificar desigualdades e orientar ações de equidade |
Parágrafo único. A divulgação pública de indicadores observará a legislação de proteção de dados e impedirá a identificação indevida de estudantes.
CAPÍTULO VII
DA EQUIDADE E DA DIVERSIDADE
Art. 21º A implementação da Política deverá assegurar estratégias específicas para estudantes:
I - indígenas;
II - residentes no campo ou em localidades de difícil acesso;
III - com deficiência ou necessidades educacionais específicas;
IV - em situação de vulnerabilidade social;
V - com baixa frequência;
VI - em distorção idade-ano;
VII - cuja língua materna não seja a língua portuguesa; e
VIII - que apresentem dificuldades persistentes de aprendizagem.
Art. 22º Na educação escolar indígena, deverão ser assegurados:
I - consulta e participação das comunidades indígenas;
II - respeito às línguas maternas e aos processos próprios de aprendizagem;
III - desenvolvimento de materiais específicos, interculturais e, quando cabível, bilíngues ou multilíngues;
IV - participação de professores, sábios, lideranças e organizações indígenas;
V - compatibilidade com os projetos político-pedagógicos das escolas indígenas;
VI - calendário e organização escolar adequados às realidades comunitárias;
VII - formação específica para professores indígenas; e
VIII - avaliação pedagogicamente adequada aos contextos linguísticos e culturais.
Parágrafo único. A alfabetização em língua portuguesa não poderá implicar desvalorização, substituição ou apagamento das línguas indígenas.
Art. 23º Na educação especial, o Município garantirá:
I - acessibilidade física, comunicacional, pedagógica e tecnológica;
II - Atendimento Educacional Especializado;
III - materiais acessíveis;
IV - tecnologias assistivas;
V - avaliação adequada às características do estudante;
VI - articulação entre professor da classe comum, Atendimento Educacional Especializado, equipe pedagógica e família; e
VII - apoios necessários à participação e à aprendizagem.
CAPÍTULO VIII
DOS MATERIAIS E DA INFRAESTRUTURA
Art. 24º O Município garantirá, conforme disponibilidade orçamentária e planejamento educacional:
I - livros didáticos e literários adequados;
II - acervos diversificados e atualizados;
III - materiais pedagógicos de apoio à alfabetização;
IV - jogos e materiais manipuláveis para alfabetização matemática;
V - materiais específicos para educação indígena e educação do campo;
VI - recursos acessíveis e tecnologias assistivas;
VII - espaços de leitura nas escolas;
VIII - acesso adequado a recursos digitais; e
IX - transporte escolar, alimentação e demais condições necessárias à permanência.
Art. 25º A seleção dos materiais deverá observar:
I - qualidade pedagógica;
II - adequação etária;
III - alinhamento curricular;
IV - diversidade cultural e étnico-racial;
V - acessibilidade;
VI - ausência de discriminação; e
VII - participação dos profissionais da educação e, quando se tratar de materiais indígenas, das respectivas comunidades.
CAPÍTULO IX
DA PARTICIPAÇÃO DAS FAMÍLIAS E DA COMUNIDADE
Art. 26º As unidades escolares promoverão ações de orientação e participação das famílias, incluindo:
I - reuniões sobre desenvolvimento da aprendizagem;
II - propostas de leitura em família;
III - comunicação periódica sobre frequência e aprendizagem;
IV - campanhas de valorização da leitura;
V - atividades culturais, literárias e comunitárias;
VI - orientação sobre como apoiar a criança sem substituir o trabalho pedagógico; e
VII - busca ativa de estudantes infrequentes.
Parágrafo único. A participação familiar será estimulada sem transferência à família da responsabilidade constitucional do poder público pela oferta e qualidade da educação.
Art. 27º As escolas poderão desenvolver projetos com bibliotecas, universidades, instituições culturais, conselhos, unidades de saúde e assistência social, organizações comunitárias e comunidades indígenas, observados o interesse público e as normas aplicáveis.
CAPÍTULO X
DA GOVERNANÇA
Art. 28º Fica instituído o Comitê Municipal de Alfabetização, com caráter consultivo, propositivo e de acompanhamento.
Art. 29º O Comitê será composto por representantes:
I - da Secretaria Municipal de Educação;
II - dos gestores escolares;
III - dos coordenadores pedagógicos;
IV - dos professores alfabetizadores;
V - da educação infantil;
VI - da educação escolar indígena;
VII - da educação especial;
VIII - do Conselho Municipal de Educação;
IX - do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb;
X - das famílias;
XI - das comunidades indígenas; e
XII - de outros órgãos ou instituições relacionados à proteção e à educação da criança.
§ 1º A composição, o funcionamento e o mandato dos membros serão regulamentados pelo Poder Executivo.
§ 2º A participação no Comitê será considerada serviço público relevante e não será remunerada.
Art. 30º Compete ao Comitê Municipal de Alfabetização:
I - acompanhar a execução da Política;
II - analisar indicadores e relatórios;
III - propor ações de aperfeiçoamento;
IV - contribuir para a articulação intersetorial;
V - acompanhar o cumprimento das metas;
VI - promover diálogo com as comunidades escolares;
VII - acompanhar a aplicação equitativa dos recursos; e
VIII - contribuir para a avaliação periódica da Política.
CAPÍTULO XI
DO PLANO DE IMPLEMENTAÇÃO
Art. 31º A Secretaria Municipal de Educação elaborará, no prazo de até 120 dias após a publicação desta Lei, o Plano Municipal de Implementação da Política de Alfabetização.
Art. 32º O Plano conterá, no mínimo:
I - diagnóstico da Rede Municipal;
II - linha de base dos indicadores;
III - metas anuais e plurianuais;
IV - ações, prazos e responsáveis;
V - plano de formação continuada;
VI - estratégia de avaliação e monitoramento;
VII - ações específicas para escolas indígenas, rurais e inclusivas;
VIII - estimativa orçamentária;
IX - mecanismos de participação social;
X - estratégia de comunicação com as famílias; e
XI - procedimentos de revisão anual.
Art. 33º As unidades escolares incluirão em seus projetos político-pedagógicos e planos anuais:
I - metas de aprendizagem;
II - ações de alfabetização e recomposição;
III - estratégias de acompanhamento da frequência;
IV - ações de formação e planejamento;
V - atendimento aos estudantes com maiores necessidades; e
VI - mecanismos de participação das famílias.
CAPÍTULO XII
DO FINANCIAMENTO
Art. 34º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta:
I - das dotações próprias da Secretaria Municipal de Educação;
II - dos recursos do Fundeb;
III - dos programas federais e estaduais;
IV - de transferências voluntárias;
V - de convênios e instrumentos de cooperação legalmente celebrados; e
VI - de outras fontes permitidas pela legislação.
Art. 35º O planejamento orçamentário municipal deverá prever, progressivamente, recursos destinados:
I - à formação continuada;
II - à aquisição de livros e materiais;
III - às avaliações e ao acompanhamento pedagógico;
IV - à educação escolar indígena;
V - à educação especial e à acessibilidade;
VI - à infraestrutura das escolas;
VII - à conectividade e aos recursos tecnológicos; e
VIII - às ações de busca ativa e permanência escolar
CAPÍTULO XIII
DA TRANSPARÊNCIA E DA AVALIAÇÃO DA POLÍTICA
Art. 36º A Secretaria Municipal de Educação publicará, anualmente, relatório contendo:
I - ações realizadas;
II - recursos aplicados;
III - participação dos profissionais nas formações;
IV - evolução dos indicadores;
V - desigualdades identificadas;
VI - ações de recomposição;
VII - dificuldades de execução; e
VIII - recomendações para o período seguinte.
Art. 37º A Política Municipal de Alfabetização será avaliada:
I - anualmente, para fins de acompanhamento;
II - a cada dois anos, para revisão das estratégias; e
III - em consonância com os processos de monitoramento do Plano Municipal de Educação.
Art. 38º A avaliação da Política contará com a participação do Conselho Municipal de Educação, do Fórum Municipal de Educação, do Comitê Municipal de Alfabetização e das comunidades escolares.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39º A implementação desta Política não afastará o cumprimento das metas e estratégias estabelecidas no Plano Municipal de Educação.
Art. 40º O Município poderá aderir a programas federais e estaduais de alfabetização, desde que compatíveis com esta Lei e com as necessidades da Rede Municipal.
Art. 41º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que for necessário.
Art. 42º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campinápolis-MT, 27 de outubro de 2026.
JEOVAN FARIA Prefeito Municipal
ANEXO I
MATRIZ DE METAS E INDICADORES
As metas quantitativas definitivas devem ser fixadas após a elaboração do diagnóstico e da linha de base municipal, evitando números sem sustentação técnica.
|
Meta municipal |
Indicador |
Periodicidade |
|
Garantir alfabetização até o final do 2º ano |
Percentual de estudantes no padrão de alfabetização vigente |
Anual |
|
Recompor aprendizagens do 3º ao 5º ano |
Evolução dos níveis de leitura, escrita e matemática |
Semestral |
|
Ampliar a frequência escolar |
Percentual de estudantes com frequência adequada |
Mensal |
|
Garantir diagnóstico de todos os estudantes |
Cobertura das avaliações diagnósticas |
Trimestral |
|
Assegurar formação dos alfabetizadores |
Participação e carga horária formativa |
Semestral |
|
Garantir materiais adequados |
Percentual de escolas com acervo e materiais suficientes |
Anual |
|
Reduzir desigualdades territoriais |
Diferença de desempenho entre escolas e grupos |
Anual |
|
Atender estudantes com dificuldades |
Percentual com plano de intervenção e acompanhamento |
Bimestral |
|
Fortalecer a leitura |
Frequência de atividades literárias e empréstimos de livros |
Bimestral |
|
Promover participação familiar |
Participação em reuniões e projetos de leitura |
Semestral |
Campinápolis-MT, 27 de outubro de 2026.
JEOVAN FARIA Prefeito Municipal