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Pref. Campinápolis

Institui a Política Municipal de Alfabetização de Campinápolis, Estado de Mato Grosso, e estabelece diretrizes para a garantia do direito à alfabetização, à recomposição das aprendizagens e à promoção da equidade educacional na Rede Municipal de Ensino.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINÁPOLIS, Estado de Mato Grosso, JEOVAN FARIA no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização de Campinápolis - PMAC, destinada a garantir o direito de todas as crianças à alfabetização, ao letramento e ao desenvolvimento das competências de leitura, escrita, oralidade e matemática, respeitados os diferentes contextos sociais, culturais, territoriais, linguísticos e educacionais do Município.

Art. 2º A Política Municipal de Alfabetização será implementada pela Secretaria Municipal de Educação, em regime de colaboração com a União, o Estado de Mato Grosso, as unidades escolares, o Conselho Municipal de Educação, as instituições formadoras e a comunidade.

Art. 3º São públicos prioritários da Política Municipal de Alfabetização:

I - Crianças matriculadas na educação infantil, especialmente na pré-escola, consideradas as práticas de linguagem, a oralidade, a literatura infantil, a cultura escrita e o desenvolvimento integral, sem antecipação indevida da escolarização formal;

II - estudantes matriculados no 1º e no 2º ano do ensino fundamental;

III - estudantes do 3º ao 5º ano que apresentem defasagens em leitura, escrita ou matemática;

IV - estudantes da educação especial na perspectiva inclusiva;

V - estudantes indígenas, do campo e residentes em comunidades rurais ou de difícil acesso;

VI - estudantes da Educação de Jovens e Adultos que ainda não tenham consolidado a alfabetização; e

VII - estudantes em situação de vulnerabilidade social, distorção idade-ano, baixa frequência ou risco de abandono escolar.

Art. 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - alfabetização: processo de apropriação do sistema de escrita alfabética, associado à compreensão e à produção de textos e ao seu uso nas práticas sociais;

II - letramento: participação dos estudantes em práticas sociais de leitura, escrita, oralidade, escuta e produção de sentidos;

III - alfabetização matemática: capacidade de compreender e utilizar números, operações, grandezas, medidas, formas, localização espacial, tratamento da informação e estratégias de resolução de problemas;

IV - criança alfabetizada: aquela que, observados os referenciais curriculares e avaliativos vigentes, demonstra capacidade de ler, compreender e produzir textos adequados à sua etapa de escolarização;

V - recomposição das aprendizagens: conjunto intencional, contínuo e sistemático de ações pedagógicas destinadas à recuperação e à consolidação de aprendizagens essenciais ainda não desenvolvidas;

VI - avaliação diagnóstica: processo de levantamento dos conhecimentos, dificuldades e necessidades de aprendizagem, utilizado para orientar o planejamento e as intervenções pedagógicas;

VII - equidade educacional: adoção de medidas diferenciadas para assegurar igualdade de condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem; e

VIII - território etnoeducacional: espaço de planejamento e organização educacional que considera as relações culturais, linguísticas, históricas e territoriais dos povos indígenas.

CAPÍTULO II

DOS FUNDAMENTOS E PRINCÍPIOS

Art. 5º A Política Municipal de Alfabetização fundamenta-se:

I - na Constituição da República Federativa do Brasil;

II - na Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

III - na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente;

IV - na Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprovou o Plano Nacional de Educação, consideradas sua vigência, prorrogações ou norma superveniente;

V - na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência;

VI - na Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que regulamenta o Fundeb;

VII - na Base Nacional Comum Curricular e nas Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Básica;

VIII - no Decreto Federal nº 11.556, de 12 de junho de 2023, que instituiu o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;

IX - na Constituição do Estado de Mato Grosso;

X - no Plano Estadual de Educação de Mato Grosso;

XI - no Documento de Referência Curricular para Mato Grosso;

XII - nas normas do Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso e do Conselho Municipal de Educação;

XIII - na Lei Orgânica do Município de Campinápolis;

XIV - no Plano Municipal de Educação de Campinápolis; e

XV - nas demais normas federais, estaduais e municipais aplicáveis.

Parágrafo único. A execução desta Política observará as metas, os indicadores e os referenciais pedagógicos e avaliativos vigentes, inclusive aqueles pactuados no regime de colaboração.

Art. 6º São princípios da Política Municipal de Alfabetização:

I - alfabetização como direito humano e condição para o exercício da cidadania;

II - garantia de alfabetização de todas as crianças até o final do 2º ano do ensino fundamental;

III - equidade e redução das desigualdades educacionais;

IV - respeito à diversidade étnico-racial, cultural, linguística, territorial, religiosa, socioeconômica e de gênero;

V - valorização dos povos indígenas, de suas línguas, saberes, culturas, processos próprios de aprendizagem e projetos societários;

VI - educação escolar indígena específica, diferenciada, intercultural, comunitária e, quando cabível, bilíngue ou multilíngue;

VII - educação inclusiva e garantia de acessibilidade;

VIII - integração entre educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental;

IX - articulação entre alfabetização e letramento;

X - valorização dos profissionais da educação;

XI - formação continuada vinculada às necessidades reais das escolas e dos estudantes;

XII - avaliação com finalidade diagnóstica e formativa;

XIII - gestão democrática, participação social e transparência;

XIV - colaboração entre Município, Estado e União;

XV - respeito à autonomia pedagógica das escolas, em consonância com as diretrizes curriculares municipais;

XVI - proteção integral da criança;

XVII - pluralidade de concepções pedagógicas fundamentadas em evidências educacionais, no currículo e no contexto dos estudantes; e

XVIII - busca ativa, permanência, frequência e sucesso escolar.

CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS

Art. 7º São objetivos gerais da Política Municipal de Alfabetização:

I - garantir que todas as crianças estejam alfabetizadas até o final do 2º ano do ensino fundamental;

II - assegurar a recomposição das aprendizagens dos estudantes do 3º ao 5º ano;

III - prevenir dificuldades de aprendizagem desde a educação infantil;

IV - elevar progressivamente os resultados educacionais, sem excluir estudantes ou reduzir o currículo ao treinamento para avaliações;

V - reduzir desigualdades entre escolas urbanas, rurais e indígenas;

VI - fortalecer as práticas de leitura, escrita, oralidade e alfabetização matemática;

VII - assegurar atendimento pedagógico apropriado aos estudantes com deficiência, transtornos do desenvolvimento, altas habilidades ou outras necessidades específicas;

VIII - apoiar tecnicamente professores, coordenadores pedagógicos, gestores e demais profissionais envolvidos;

IX - promover a participação das famílias e das comunidades;

X - garantir materiais didáticos, literários, pedagógicos e tecnológicos adequados;

XI - instituir processos permanentes de monitoramento e avaliação; e

XII - assegurar continuidade institucional às ações de alfabetização, independentemente das mudanças de governo.

Art. 8º Constituem objetivos específicos:

I - realizar diagnóstico individual e coletivo das aprendizagens;

II - estabelecer metas anuais por escola e para a Rede Municipal, preservada a identidade dos estudantes;

III - implementar intervenções pedagógicas imediatas após a identificação das dificuldades;

IV - garantir acompanhamento específico aos estudantes com baixa frequência;

V - fortalecer bibliotecas, salas de leitura e cantinhos de leitura;

VI - ampliar o acesso à literatura infantil e à literatura indígena, mato-grossense, brasileira e universal;

VII - orientar a transição entre a pré-escola e o ensino fundamental;

VIII - promover práticas de alfabetização contextualizadas à realidade local;

IX - desenvolver materiais e estratégias adequados às escolas indígenas e do campo;

X - integrar as ações pedagógicas às políticas de saúde, assistência social, cultura e proteção da infância; e

XI - apoiar a alfabetização e a formação escolar das famílias e comunidades por meio da Educação de Jovens e Adultos, quando necessário.

CAPÍTULO IV

DOS EIXOS ESTRUTURANTES

Art. 9º A Política Municipal de Alfabetização será organizada nos seguintes eixos:

I - governança e regime de colaboração;

II - currículo e práticas pedagógicas;

III - formação e valorização dos profissionais;

IV - avaliação, monitoramento e intervenção pedagógica;

V - materiais didáticos, literatura e infraestrutura;

VI - equidade, diversidade e inclusão;

VII - participação das famílias e da comunidade; e

VIII - busca ativa, permanência e proteção da trajetória escolar.

Art. 10º No eixo de governança, compete à Secretaria Municipal de Educação:

I - elaborar o Plano Municipal de Implementação da Política de Alfabetização;

II - coordenar as ações da Rede Municipal;

III - designar coordenação municipal de alfabetização;

IV - manter articulação com os programas estaduais e federais;

V - prestar apoio técnico e pedagógico às unidades escolares;

VI - definir indicadores, metas e instrumentos de acompanhamento;

VII - apresentar relatório anual ao Conselho Municipal de Educação e ao Fórum Municipal de Educação; e

VIII - promover articulação com organizações e lideranças indígenas, respeitada a autonomia das comunidades.

Art. 11º No eixo curricular e pedagógico, deverão ser assegurados:

I - currículo alinhado à Base Nacional Comum Curricular, ao Documento de Referência Curricular para Mato Grosso e às normas municipais;

II - planejamento pedagógico sistemático e colaborativo;

III - ensino explícito e contextualizado das relações entre sons e letras, integrado à leitura e à produção de textos;

IV - contato cotidiano com diferentes gêneros textuais;

V - atividades permanentes de oralidade, leitura, escrita e literatura;

VI - desenvolvimento do raciocínio e da alfabetização matemática;

VII - respeito aos tempos e modos de aprendizagem;

VIII - intervenção pedagógica orientada por diagnóstico;

IX - estratégias de recomposição das aprendizagens no turno regular e, quando necessário, em atividades complementares;

X - continuidade pedagógica entre educação infantil, alfabetização e anos posteriores;

XI - utilização pedagógica responsável das tecnologias; e

XII - elaboração de planos individualizados de intervenção para estudantes que demandem apoio específico.

Art. 12º As ações de alfabetização na educação infantil deverão:

I - respeitar as interações e as brincadeiras como eixos estruturantes;

II - valorizar a oralidade, a imaginação, a literatura, a expressão artística e o contato significativo com a cultura escrita;

III - evitar práticas de escolarização precoce, repetitivas ou inadequadas à faixa etária;

IV - promover experiências com nomes, símbolos, histórias, textos, quantidades, formas e espaços; e

V - assegurar transição acolhedora e articulada para o ensino fundamental.

VI – monitorar e acompanhar a consolidação das habilidades para cada fase/etapa da educação infantil;

VII – elaborar instrumentos de avaliação para as etapas do Jardim I e II;

CAPÍTULO V

DA FORMAÇÃO DOS PROFISSIONAIS

Art. 13º O Município instituirá programa permanente de formação continuada para:

I - professores da educação infantil;

II - professores alfabetizadores do 1º e do 2º ano;

III - professores do 3º ao 5º ano;

IV - professores da Educação de Jovens e Adultos;

V - professores e profissionais da educação escolar indígena;

VI - profissionais da educação especial;

VII - coordenadores pedagógicos;

VIII - gestores escolares; e

IX - técnicos da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 14º A formação continuada deverá:

I - ocorrer preferencialmente dentro da jornada de trabalho;

II - articular teoria, prática, currículo e avaliação;

III - considerar os resultados das avaliações e os desafios de cada escola;

IV - incluir acompanhamento pedagógico, observação de práticas e planejamento coletivo;

V - abordar alfabetização, letramento, literatura e alfabetização matemática;

VI - contemplar inclusão, educação antirracista, educação patrimonial, educação tecnológica, educação política, interculturalidade e educação escolar indígena;

VII - respeitar e incluir conhecimentos produzidos por professores e comunidades locais; e

VIII - ser avaliada periodicamente quanto à sua efetividade.

Parágrafo único. O Município poderá celebrar parcerias com universidades e outras instituições públicas, preservada a responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação pela orientação da Política.

Art. 15º O Poder Executivo adotará medidas para:

I - assegurar professor habilitado em todas as turmas de alfabetização;

II - reduzir a rotatividade dos profissionais;

III - garantir tempo de planejamento;

IV - oferecer apoio permanente da coordenação pedagógica; e

V - reconhecer práticas pedagógicas exitosas, vedada a premiação baseada exclusivamente em resultados de avaliações externas.

CAPÍTULO VI

DA AVALIAÇÃO E DO MONITORAMENTO

Art. 16º A avaliação da alfabetização terá caráter diagnóstico, formativo, processual e somativo, servindo ao planejamento e à intervenção pedagógica.

Art. 17º A Rede Municipal realizará:

I - avaliação diagnóstica no início do ano letivo;

II - avaliações formativas ao longo do período letivo;

III - avaliações de acompanhamento ao final de cada etapa ou bimestre;

IV - avaliação de saída ao final do ano letivo; e

V - participação nas avaliações estaduais e nacionais aplicáveis.

Art. 18º Os resultados deverão:

I - orientar o planejamento dos professores;

II - subsidiar ações de recuperação contínua e recomposição;

III - identificar desigualdades entre grupos e territórios;

IV - fundamentar a distribuição equitativa de recursos e apoio técnico;

V - ser comunicados às famílias de forma clara; e

VI - integrar o relatório anual da Política.

Art. 19º É vedada a utilização dos resultados das avaliações para:

I - exposição pública nominal de estudantes ou profissionais;

II - elaboração de rankings com finalidade punitiva;

III - exclusão de estudantes das avaliações;

IV - redução do currículo;

V - retenção automática; ou

VI - responsabilização isolada do professor.

Art. 20º O sistema municipal de monitoramento deverá acompanhar, no mínimo:

Indicador

Finalidade

Nível de alfabetização ao final do 2º ano

Verificar a garantia do direito de aprendizagem

Aprendizagem do 3º ao 5º ano

Acompanhar a recomposição das aprendizagens

Frequência escolar

Prevenir abandono e descontinuidade

Fluxo e distorção idade-ano

Identificar trajetórias escolares irregulares

Participação na educação infantil

Apoiar a transição para o ensino fundamental

Formação dos profissionais

Verificar alcance e continuidade da formação

Disponibilidade de materiais

Garantir condições pedagógicas

Resultados por território e grupo

Identificar desigualdades e orientar ações de equidade

Parágrafo único. A divulgação pública de indicadores observará a legislação de proteção de dados e impedirá a identificação indevida de estudantes.

CAPÍTULO VII

DA EQUIDADE E DA DIVERSIDADE

Art. 21º A implementação da Política deverá assegurar estratégias específicas para estudantes:

I - indígenas;

II - residentes no campo ou em localidades de difícil acesso;

III - com deficiência ou necessidades educacionais específicas;

IV - em situação de vulnerabilidade social;

V - com baixa frequência;

VI - em distorção idade-ano;

VII - cuja língua materna não seja a língua portuguesa; e

VIII - que apresentem dificuldades persistentes de aprendizagem.

Art. 22º Na educação escolar indígena, deverão ser assegurados:

I - consulta e participação das comunidades indígenas;

II - respeito às línguas maternas e aos processos próprios de aprendizagem;

III - desenvolvimento de materiais específicos, interculturais e, quando cabível, bilíngues ou multilíngues;

IV - participação de professores, sábios, lideranças e organizações indígenas;

V - compatibilidade com os projetos político-pedagógicos das escolas indígenas;

VI - calendário e organização escolar adequados às realidades comunitárias;

VII - formação específica para professores indígenas; e

VIII - avaliação pedagogicamente adequada aos contextos linguísticos e culturais.

Parágrafo único. A alfabetização em língua portuguesa não poderá implicar desvalorização, substituição ou apagamento das línguas indígenas.

Art. 23º Na educação especial, o Município garantirá:

I - acessibilidade física, comunicacional, pedagógica e tecnológica;

II - Atendimento Educacional Especializado;

III - materiais acessíveis;

IV - tecnologias assistivas;

V - avaliação adequada às características do estudante;

VI - articulação entre professor da classe comum, Atendimento Educacional Especializado, equipe pedagógica e família; e

VII - apoios necessários à participação e à aprendizagem.

CAPÍTULO VIII

DOS MATERIAIS E DA INFRAESTRUTURA

Art. 24º O Município garantirá, conforme disponibilidade orçamentária e planejamento educacional:

I - livros didáticos e literários adequados;

II - acervos diversificados e atualizados;

III - materiais pedagógicos de apoio à alfabetização;

IV - jogos e materiais manipuláveis para alfabetização matemática;

V - materiais específicos para educação indígena e educação do campo;

VI - recursos acessíveis e tecnologias assistivas;

VII - espaços de leitura nas escolas;

VIII - acesso adequado a recursos digitais; e

IX - transporte escolar, alimentação e demais condições necessárias à permanência.

Art. 25º A seleção dos materiais deverá observar:

I - qualidade pedagógica;

II - adequação etária;

III - alinhamento curricular;

IV - diversidade cultural e étnico-racial;

V - acessibilidade;

VI - ausência de discriminação; e

VII - participação dos profissionais da educação e, quando se tratar de materiais indígenas, das respectivas comunidades.

CAPÍTULO IX

DA PARTICIPAÇÃO DAS FAMÍLIAS E DA COMUNIDADE

Art. 26º As unidades escolares promoverão ações de orientação e participação das famílias, incluindo:

I - reuniões sobre desenvolvimento da aprendizagem;

II - propostas de leitura em família;

III - comunicação periódica sobre frequência e aprendizagem;

IV - campanhas de valorização da leitura;

V - atividades culturais, literárias e comunitárias;

VI - orientação sobre como apoiar a criança sem substituir o trabalho pedagógico; e

VII - busca ativa de estudantes infrequentes.

Parágrafo único. A participação familiar será estimulada sem transferência à família da responsabilidade constitucional do poder público pela oferta e qualidade da educação.

Art. 27º As escolas poderão desenvolver projetos com bibliotecas, universidades, instituições culturais, conselhos, unidades de saúde e assistência social, organizações comunitárias e comunidades indígenas, observados o interesse público e as normas aplicáveis.

CAPÍTULO X

DA GOVERNANÇA

Art. 28º Fica instituído o Comitê Municipal de Alfabetização, com caráter consultivo, propositivo e de acompanhamento.

Art. 29º O Comitê será composto por representantes:

I - da Secretaria Municipal de Educação;

II - dos gestores escolares;

III - dos coordenadores pedagógicos;

IV - dos professores alfabetizadores;

V - da educação infantil;

VI - da educação escolar indígena;

VII - da educação especial;

VIII - do Conselho Municipal de Educação;

IX - do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb;

X - das famílias;

XI - das comunidades indígenas; e

XII - de outros órgãos ou instituições relacionados à proteção e à educação da criança.

§ 1º A composição, o funcionamento e o mandato dos membros serão regulamentados pelo Poder Executivo.

§ 2º A participação no Comitê será considerada serviço público relevante e não será remunerada.

Art. 30º Compete ao Comitê Municipal de Alfabetização:

I - acompanhar a execução da Política;

II - analisar indicadores e relatórios;

III - propor ações de aperfeiçoamento;

IV - contribuir para a articulação intersetorial;

V - acompanhar o cumprimento das metas;

VI - promover diálogo com as comunidades escolares;

VII - acompanhar a aplicação equitativa dos recursos; e

VIII - contribuir para a avaliação periódica da Política.

CAPÍTULO XI

DO PLANO DE IMPLEMENTAÇÃO

Art. 31º A Secretaria Municipal de Educação elaborará, no prazo de até 120 dias após a publicação desta Lei, o Plano Municipal de Implementação da Política de Alfabetização.

Art. 32º O Plano conterá, no mínimo:

I - diagnóstico da Rede Municipal;

II - linha de base dos indicadores;

III - metas anuais e plurianuais;

IV - ações, prazos e responsáveis;

V - plano de formação continuada;

VI - estratégia de avaliação e monitoramento;

VII - ações específicas para escolas indígenas, rurais e inclusivas;

VIII - estimativa orçamentária;

IX - mecanismos de participação social;

X - estratégia de comunicação com as famílias; e

XI - procedimentos de revisão anual.

Art. 33º As unidades escolares incluirão em seus projetos político-pedagógicos e planos anuais:

I - metas de aprendizagem;

II - ações de alfabetização e recomposição;

III - estratégias de acompanhamento da frequência;

IV - ações de formação e planejamento;

V - atendimento aos estudantes com maiores necessidades; e

VI - mecanismos de participação das famílias.

CAPÍTULO XII

DO FINANCIAMENTO

Art. 34º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta:

I - das dotações próprias da Secretaria Municipal de Educação;

II - dos recursos do Fundeb;

III - dos programas federais e estaduais;

IV - de transferências voluntárias;

V - de convênios e instrumentos de cooperação legalmente celebrados; e

VI - de outras fontes permitidas pela legislação.

Art. 35º O planejamento orçamentário municipal deverá prever, progressivamente, recursos destinados:

I - à formação continuada;

II - à aquisição de livros e materiais;

III - às avaliações e ao acompanhamento pedagógico;

IV - à educação escolar indígena;

V - à educação especial e à acessibilidade;

VI - à infraestrutura das escolas;

VII - à conectividade e aos recursos tecnológicos; e

VIII - às ações de busca ativa e permanência escolar

CAPÍTULO XIII

DA TRANSPARÊNCIA E DA AVALIAÇÃO DA POLÍTICA

Art. 36º A Secretaria Municipal de Educação publicará, anualmente, relatório contendo:

I - ações realizadas;

II - recursos aplicados;

III - participação dos profissionais nas formações;

IV - evolução dos indicadores;

V - desigualdades identificadas;

VI - ações de recomposição;

VII - dificuldades de execução; e

VIII - recomendações para o período seguinte.

Art. 37º A Política Municipal de Alfabetização será avaliada:

I - anualmente, para fins de acompanhamento;

II - a cada dois anos, para revisão das estratégias; e

III - em consonância com os processos de monitoramento do Plano Municipal de Educação.

Art. 38º A avaliação da Política contará com a participação do Conselho Municipal de Educação, do Fórum Municipal de Educação, do Comitê Municipal de Alfabetização e das comunidades escolares.

CAPÍTULO XIV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 39º A implementação desta Política não afastará o cumprimento das metas e estratégias estabelecidas no Plano Municipal de Educação.

Art. 40º O Município poderá aderir a programas federais e estaduais de alfabetização, desde que compatíveis com esta Lei e com as necessidades da Rede Municipal.

Art. 41º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que for necessário.

Art. 42º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campinápolis-MT, 27 de outubro de 2026.

JEOVAN FARIA Prefeito Municipal

ANEXO I

MATRIZ DE METAS E INDICADORES

As metas quantitativas definitivas devem ser fixadas após a elaboração do diagnóstico e da linha de base municipal, evitando números sem sustentação técnica.

Meta municipal

Indicador

Periodicidade

Garantir alfabetização até o final do 2º ano

Percentual de estudantes no padrão de alfabetização vigente

Anual

Recompor aprendizagens do 3º ao 5º ano

Evolução dos níveis de leitura, escrita e matemática

Semestral

Ampliar a frequência escolar

Percentual de estudantes com frequência adequada

Mensal

Garantir diagnóstico de todos os estudantes

Cobertura das avaliações diagnósticas

Trimestral

Assegurar formação dos alfabetizadores

Participação e carga horária formativa

Semestral

Garantir materiais adequados

Percentual de escolas com acervo e materiais suficientes

Anual

Reduzir desigualdades territoriais

Diferença de desempenho entre escolas e grupos

Anual

Atender estudantes com dificuldades

Percentual com plano de intervenção e acompanhamento

Bimestral

Fortalecer a leitura

Frequência de atividades literárias e empréstimos de livros

Bimestral

Promover participação familiar

Participação em reuniões e projetos de leitura

Semestral

Campinápolis-MT, 27 de outubro de 2026.

JEOVAN FARIA Prefeito Municipal