LEI MUNICIPAL Nº 1.571, DE 27 DE OUTUBRO DE 2026.
28 de Outubro de 2026
“INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA – SMC DO MUNICÍPIO DE CAMPINÁPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, ESTABELECE DIRETRIZES PARA A POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA, DISPÕE SOBRE SEUS COMPONENTES, INSTRUMENTOS DE GESTÃO E FINANCIAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
JEOVAN FARIA, Prefeito Municipal de Campinápolis, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Sistema Municipal de Cultura – SMC do Município de Campinápolis, Estado de Mato Grosso, destinado à organização, articulação, planejamento, execução, acompanhamento e avaliação das políticas públicas culturais municipais.
§ 1º O Sistema Municipal de Cultura constitui instrumento de gestão compartilhada entre o Poder Público e a sociedade civil, visando garantir o pleno exercício dos direitos culturais e promover o desenvolvimento humano, social e econômico do Município.
§ 2º O Sistema Municipal de Cultura será organizado em consonância com os princípios do Sistema Nacional de Cultura, observadas a Constituição Federal, a Lei Federal nº 14.835, de 4 de abril de 2024, a Lei Orgânica Municipal e a legislação aplicável.
Art. 2º A Política Municipal de Cultura tem como finalidade assegurar à população o acesso aos bens, serviços, manifestações e atividades culturais, promovendo a preservação do patrimônio cultural e a valorização da diversidade existente no território municipal.
Art. 3º A atuação do Município na área cultural observará as dimensões:
I – simbólica, relacionada à identidade, à memória, às tradições, aos saberes e às manifestações culturais;
II – cidadã, relacionada ao acesso, à participação, à inclusão e ao exercício dos direitos culturais;
III – econômica, relacionada ao incentivo à produção cultural, à economia criativa e às oportunidades de trabalho e geração de renda.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art. 4º São princípios da Política Municipal de Cultura:
I – o reconhecimento da cultura como direito fundamental;
II – o respeito à liberdade de criação e expressão;
III – a valorização da diversidade cultural, étnica e territorial;
IV – o respeito às culturas, línguas, tradições e conhecimentos dos povos indígenas;
V – a democratização do acesso às atividades e aos equipamentos culturais;
VI – a participação da sociedade civil na formulação e no acompanhamento das políticas culturais;
VII – a transparência e o controle social da aplicação dos recursos públicos;
VIII – a valorização dos artistas, artesãos, produtores e demais agentes culturais locais;
IX – a preservação do patrimônio cultural material e imaterial;
X – a cooperação entre os entes federativos;
XI – a descentralização territorial das ações culturais;
XII – a promoção da acessibilidade e da inclusão.
Art. 5º São objetivos do Sistema Municipal de Cultura:
I – estruturar e fortalecer a gestão municipal da cultura;
II – formular e executar políticas culturais permanentes;
III – assegurar a participação dos diferentes segmentos culturais nas decisões públicas;
IV – promover ações culturais na sede municipal, no distrito de São José do Couto, nas comunidades rurais e nas comunidades indígenas;
V – identificar, registrar, preservar e valorizar o patrimônio histórico e cultural do Município;
VI – incentivar a música, a dança, o teatro, a literatura, as artes visuais, o artesanato, a cultura popular e outras manifestações artísticas;
VII – promover a valorização e a transmissão intergeracional dos saberes e das expressões culturais tradicionais;
VIII – incentivar a formação e a qualificação dos agentes culturais;
IX – estimular a economia criativa e a produção cultural local;
X – ampliar o acesso a programas e recursos estaduais e federais destinados à cultura;
XI – promover o intercâmbio cultural entre comunidades e municípios;
XII – estabelecer mecanismos de planejamento, financiamento, acompanhamento e avaliação das políticas culturais.
CAPÍTULO III
DA DIVERSIDADE CULTURAL E DA REALIDADE MUNICIPAL
Art. 6º A Política Municipal de Cultura deverá considerar as características históricas, sociais, territoriais e culturais de Campinápolis, reconhecendo a diversidade de manifestações presentes na sede municipal, no distrito de São José do Couto, na zona rural e nas comunidades indígenas.
Art. 7º O Município promoverá, no âmbito de suas competências, ações destinadas à valorização das culturas indígenas, respeitando:
I – a autonomia cultural e as formas próprias de organização das comunidades;
II – as línguas, os conhecimentos, os costumes e as tradições indígenas;
III – as manifestações artísticas, celebrações, práticas culturais e formas tradicionais de expressão;
IV – a participação dos representantes das comunidades na elaboração das ações que lhes sejam destinadas;
V – a proteção dos conhecimentos tradicionais e dos direitos culturais coletivos, conforme a legislação aplicável.
Parágrafo único. O registro, a divulgação e a utilização de conhecimentos, imagens, manifestações e expressões culturais indígenas deverão observar os direitos das comunidades envolvidas e os procedimentos de autorização e participação legalmente exigíveis.
Art. 8º As ações culturais municipais buscarão atender de forma equilibrada os diferentes territórios do Município, consideradas as demandas identificadas, a disponibilidade orçamentária e as condições de acesso da população.
TÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO E DOS COMPONENTES
Art. 9º O Sistema Municipal de Cultura – SMC será constituído pelos seguintes componentes:
I – órgão gestor:
a) Secretaria Municipal de Cultura.
II – instâncias de articulação, participação e deliberação:
a) Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC;
b) Conferência Municipal de Cultura – CMC.
III – instrumentos de gestão:
a) Plano Municipal de Cultura – PMC;
b) Fundo Municipal de Cultura – FMC;
c) Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC;
d) Programa Municipal de Formação na Área da Cultura.
§ 1º Os componentes previstos neste artigo serão organizados e implementados conforme as respectivas normas legais e regulamentares.
§ 2º O Sistema Municipal de Cultura poderá integrar outros instrumentos e estruturas culturais legalmente instituídos pelo Município.
Art. 10º O Sistema Municipal de Cultura manterá articulação com as políticas públicas de educação, turismo, assistência social, esporte, lazer, meio ambiente, desenvolvimento econômico e demais áreas relacionadas à promoção cultural.
CAPÍTULO II
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 11º A Secretaria Municipal de Cultura é o órgão gestor e coordenador do Sistema Municipal de Cultura de Campinápolis, observadas suas competências estabelecidas na legislação municipal de organização administrativa.
Art. 12º Compete à Secretaria Municipal de Cultura, no âmbito de suas atribuições:
I – coordenar a implementação do Sistema Municipal de Cultura;
II – formular e executar programas, projetos e ações culturais;
III – elaborar a proposta do Plano Municipal de Cultura, com participação da sociedade civil;
IV – promover a articulação com o Conselho Municipal de Política Cultural;
V – apoiar a realização das Conferências Municipais de Cultura;
VI – identificar e acompanhar as necessidades dos diferentes segmentos culturais;
VII – promover a valorização do patrimônio cultural material e imaterial;
VIII – estimular a participação dos artistas e produtores culturais locais;
IX – buscar recursos, convênios, parcerias e programas de fomento cultural;
X – organizar e divulgar o calendário municipal de atividades culturais;
XI – promover ações culturais descentralizadas;
XII – desenvolver mecanismos de informação, cadastramento e acompanhamento dos agentes culturais;
XIII – prestar apoio técnico e administrativo ao funcionamento dos instrumentos municipais de cultura, conforme a legislação;
XIV – exercer outras atribuições relacionadas à gestão municipal da cultura.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL
Art. 13º O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC constitui instância permanente de participação social, acompanhamento e deliberação da política cultural municipal, observadas as competências estabelecidas em legislação específica.
Art. 14º A composição, as atribuições, a escolha dos representantes, os mandatos e as regras de funcionamento do Conselho Municipal de Política Cultural serão disciplinados em lei municipal específica.
Parágrafo único. A organização do Conselho deverá assegurar a participação do Poder Público e da sociedade civil, observadas as disposições da legislação aplicável.
CAPÍTULO IV
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 15º A Conferência Municipal de Cultura constitui instância de participação social destinada à avaliação da política cultural municipal e à proposição de diretrizes para o planejamento e o desenvolvimento da cultura.
Art. 16º A Conferência Municipal de Cultura será realizada, ordinariamente, a cada 2 (dois) anos, preferencialmente em articulação com os calendários das conferências estadual e nacional, podendo ser convocada extraordinariamente quando necessário.
§ 1º A Conferência será organizada pela Secretaria Municipal de Cultura, com a participação do Conselho Municipal de Política Cultural.
§ 2º A organização da Conferência deverá buscar condições de participação dos diferentes segmentos culturais, inclusive de representantes da sede, do distrito de São José do Couto, da zona rural e das comunidades indígenas.
Art. 17º Compete à Conferência Municipal de Cultura:
I – avaliar a execução das políticas culturais municipais;
II – identificar demandas e prioridades culturais;
III – propor diretrizes para a elaboração e revisão do Plano Municipal de Cultura;
IV – estimular o diálogo entre o Poder Público e os agentes culturais;
V – contribuir para a democratização e descentralização das políticas culturais.
TÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO
CAPÍTULO I
DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 18º O Plano Municipal de Cultura – PMC constitui instrumento de planejamento estratégico de médio e longo prazo da política cultural municipal, com duração de 10 (dez) anos.
Art. 19º O Plano Municipal de Cultura será elaborado sob a coordenação da Secretaria Municipal de Cultura, com participação do Conselho Municipal de Política Cultural e da sociedade civil, e submetido à aprovação por lei específica.
Art. 20º O Plano Municipal de Cultura deverá conter, no mínimo:
I – diagnóstico da realidade cultural municipal;
II – diretrizes e prioridades;
III – objetivos gerais e específicos;
IV – estratégias, metas e ações;
V – prazos de execução;
VI – estimativa dos recursos necessários e possíveis fontes de financiamento;
VII – indicadores de acompanhamento e avaliação;
VIII – mecanismos de revisão periódica.
Art. 21º A elaboração do Plano Municipal de Cultura deverá considerar as particularidades culturais e territoriais de Campinápolis e as propostas apresentadas nas instâncias de participação social.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 22º O Fundo Municipal de Cultura – FMC constitui instrumento de natureza contábil e financeira destinado ao financiamento de programas, projetos e ações culturais de interesse público, observada a legislação municipal que discipline sua instituição e funcionamento.
Art. 23º Constituirão possíveis fontes de recursos do Fundo Municipal de Cultura, observada sua legislação específica:
I – dotações consignadas no orçamento municipal;
II – transferências da União e do Estado;
III – recursos provenientes de convênios e instrumentos congêneres;
IV – doações, contribuições e outras receitas legalmente admitidas;
V – rendimentos de aplicações financeiras, quando permitidos;
VI – outras receitas destinadas ao Fundo por lei.
Art. 24º A aplicação dos recursos destinados ao financiamento cultural observará:
I – o interesse público;
II – o planejamento municipal de cultura;
III – a legislação orçamentária e financeira;
IV – a transparência e a prestação de contas;
V – os critérios de seleção e execução previstos na legislação pertinente;
VI – a fiscalização pelos órgãos competentes e o acompanhamento pelo Conselho Municipal de Política Cultural, no âmbito de suas atribuições.
Art. 25º A gestão, a movimentação financeira, a execução orçamentária, os critérios de aplicação e a prestação de contas do Fundo Municipal de Cultura serão disciplinados em legislação específica e, quando cabível, em regulamento.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E INDICADORES CULTURAIS
Art. 26º O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC constitui instrumento destinado à coleta, à organização e à divulgação de informações sobre a realidade cultural do Município.
Art. 27º O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais poderá compreender:
I – cadastro de artistas, artesãos, produtores e agentes culturais;
II – levantamento de grupos, associações e coletivos culturais;
III – identificação de espaços e equipamentos culturais;
IV – mapeamento de manifestações e bens culturais materiais e imateriais;
V – informações sobre projetos, programas, eventos e investimentos culturais;
VI – indicadores de acesso, participação e desenvolvimento cultural.
§ 1º A implantação do Sistema poderá ocorrer gradualmente, inclusive mediante utilização de cadastros e ferramentas administrativas já disponíveis no Município.
§ 2º O tratamento e a divulgação dos dados observarão a legislação de proteção de dados pessoais, os direitos coletivos e as normas aplicáveis aos conhecimentos tradicionais.
CAPÍTULO IV
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE FORMAÇÃO NA ÁREA DA CULTURA
Art. 28º O Programa Municipal de Formação na Área da Cultura tem por finalidade promover a capacitação e a qualificação dos gestores públicos, conselheiros, artistas, produtores, artesãos e demais agentes culturais do Município.
Art. 29º O Programa poderá desenvolver:
I – cursos, oficinas e atividades de formação artística e cultural;
II – capacitação para elaboração e execução de projetos culturais;
III – orientação sobre editais e mecanismos de financiamento;
IV – formação em gestão, produção e prestação de contas de projetos culturais;
V – ações de valorização e transmissão dos saberes tradicionais;
VI – atividades de educação patrimonial e preservação da memória cultural.
Parágrafo único. As ações poderão ser realizadas diretamente pelo Município ou por meio de parcerias e instrumentos de cooperação legalmente admitidos.
TÍTULO IV
DO FINANCIAMENTO E DO CONTROLE SOCIAL
CAPÍTULO I
DAS FONTES DE FINANCIAMENTO
Art. 30º O financiamento das políticas públicas municipais de cultura poderá ocorrer por meio de:
I – recursos previstos no orçamento municipal;
II – recursos do Fundo Municipal de Cultura, quando legalmente instituído e operacionalizado;
III – transferências e programas de financiamento estaduais e federais;
IV – convênios, acordos e instrumentos de cooperação;
V – outras fontes legalmente admitidas.
Art. 31º A execução financeira das políticas culturais observará o Plano Plurianual – PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, a Lei Orçamentária Anual – LOA e as normas de responsabilidade fiscal.
Art. 32º A distribuição dos recursos públicos destinados ao fomento cultural deverá observar critérios objetivos, transparentes e compatíveis com a legislação aplicável, buscando contemplar a diversidade de segmentos culturais e as diferentes regiões do Município.
Parágrafo único. Os critérios de seleção poderão considerar as desigualdades territoriais de acesso às políticas culturais, mediante justificativa técnica e regras previamente divulgadas.
CAPÍTULO II
DA TRANSPARÊNCIA E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 33º A Administração Municipal deverá assegurar a transparência das ações e dos investimentos públicos em cultura, observadas as disposições da legislação de acesso à informação e de proteção de dados pessoais.
Art. 34º O Conselho Municipal de Política Cultural acompanhará a execução das políticas culturais e a aplicação dos recursos destinados ao setor, respeitadas as atribuições dos órgãos de controle interno e externo.
Art. 35º A concessão de apoio financeiro a projetos culturais observará os procedimentos de seleção, formalização, execução, monitoramento e prestação de contas exigidos pela legislação aplicável a cada modalidade de financiamento.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 36º A implantação do Sistema Municipal de Cultura ocorrerá de forma progressiva, observadas a capacidade administrativa, a disponibilidade orçamentária e as prioridades estabelecidas pelo Município.
Art. 37º A Secretaria Municipal de Cultura promoverá as providências necessárias à organização e à integração dos componentes do Sistema Municipal de Cultura.
Art. 38º O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal proposta do Plano Municipal de Cultura, após a realização das etapas de diagnóstico, participação social e apreciação pelo Conselho Municipal de Política Cultural, no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, contado da publicação desta Lei.
Art. 39º A presente Lei não cria cargos públicos, funções remuneradas ou novas unidades administrativas, devendo sua execução ocorrer mediante utilização da estrutura administrativa existente, sem prejuízo de alterações futuras por legislação específica.
Art. 40º A implementação de medidas que impliquem despesas dependerá da existência de dotação orçamentária, observadas as exigências da legislação fiscal e orçamentária.
Art. 41º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, respeitadas as competências do Conselho Municipal de Política Cultural e as matérias reservadas à lei.
Art. 42º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campinápolis, Estado de Mato Grosso, em 27 de outubro de 2026.
JEOVAN FARIA Prefeito Municipal de Campinápolis – MT