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Pref. Campinápolis

“INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE CULTURA – PMC DO MUNICÍPIO DE CAMPINÁPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, PARA O PERÍODO DE 2026 A 2036, ESTABELECE SEUS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS, DIRETRIZES E MECANISMOS DE ACOMPANHAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

JEOVAN FARIA, Prefeito Municipal de Campinápolis, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído o Plano Municipal de Cultura – PMC do Município de Campinápolis, Estado de Mato Grosso, para o período de 2026 a 2036, em consonância com os artigos 215 e 216 da Constituição Federal e com as diretrizes do Sistema Nacional de Cultura, observados os seguintes princípios:

I – liberdade de expressão, criação e fruição cultural;

II – reconhecimento e valorização da diversidade cultural;

III – respeito aos direitos humanos e às diferenças culturais, étnicas e sociais;

IV – garantia do direito de todos à arte, à cultura e à participação na vida cultural;

V – direito à informação, à comunicação e à crítica cultural;

VI – valorização da memória, da história e das tradições do Município;

VII – responsabilidade socioambiental e desenvolvimento sustentável;

VIII – reconhecimento da cultura como instrumento de desenvolvimento humano, social e econômico;

IX – democratização das instâncias de formulação das políticas públicas culturais;

X – responsabilidade do Poder Público na implementação e no acompanhamento das políticas culturais;

XI – cooperação entre o Poder Público, os agentes culturais, as entidades e a iniciativa privada;

XII – participação e controle social na formulação, execução e avaliação das políticas culturais;

XIII – valorização e respeito às culturas indígenas, seus conhecimentos tradicionais, línguas, costumes e manifestações artísticas;

XIV – descentralização territorial das políticas culturais, assegurando atenção à sede municipal, ao distrito de São José do Couto, à zona rural e às comunidades indígenas.

Art. 2º São objetivos do Plano Municipal de Cultura de Campinápolis:

I – reconhecer, proteger e valorizar a diversidade cultural e étnica existente no Município;

II – preservar e promover o patrimônio histórico, artístico, cultural, material e imaterial;

III – valorizar, incentivar e divulgar as produções artísticas e culturais locais;

IV – promover o direito à memória mediante identificação, catalogação, registro e preservação de documentos, fotografias, acervos e manifestações culturais;

V – democratizar o acesso à arte e à cultura, ampliando a oferta de atividades e projetos culturais em todo o território municipal;

VI – estimular a presença da arte e da cultura nas unidades educacionais, respeitando a diversidade cultural e as especificidades das escolas indígenas;

VII – incentivar a formação cultural de crianças, adolescentes, jovens, adultos e idosos;

VIII – estimular práticas culturais ambientalmente sustentáveis;

IX – desenvolver a economia criativa, a economia solidária e a economia da cultura, valorizando os artistas, artesãos e produtores culturais do Município;

X – reconhecer os saberes, conhecimentos, práticas e expressões tradicionais, respeitando os direitos de seus detentores;

XI – fortalecer a gestão pública municipal da cultura;

XII – promover a capacitação e a qualificação de artistas, produtores, agentes e gestores culturais;

XIII – assegurar mecanismos de consulta e participação da sociedade civil na formulação das políticas culturais;

XIV – estimular o intercâmbio cultural entre a sede municipal, o distrito de São José do Couto, as comunidades rurais e indígenas e outros municípios;

XV – fortalecer e desenvolver o Sistema Municipal de Cultura;

XVI – ampliar o acesso aos recursos e programas de fomento cultural dos governos estadual e federal;

XVII – preservar e valorizar as manifestações culturais tradicionais, populares, regionais, indígenas e afro-brasileiras presentes no Município.

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES

Art. 3º O Plano Municipal de Cultura de Campinápolis será orientado pelas seguintes diretrizes:

I – garantir a liberdade de expressão e o respeito às diferentes manifestações culturais, reconhecendo a diversidade como patrimônio do Município;

II – estimular a ampliação do acesso e da difusão das atividades artísticas e culturais, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida da população;

III – fortalecer o planejamento de programas, projetos e ações culturais, com objetivos e prioridades definidos;

IV – incentivar pesquisas, registros e produções artísticas que contribuam para a preservação da história e da memória de Campinápolis;

V – promover, conforme a disponibilidade orçamentária, a manutenção, adequação, modernização e ampliação dos espaços e equipamentos culturais públicos existentes;

VI – avaliar a necessidade e a viabilidade de implantação de novos espaços destinados à leitura, à música, à dança, ao teatro, ao artesanato e às demais manifestações culturais;

VII – diversificar as fontes de financiamento cultural, buscando recursos estaduais, federais e parcerias legalmente admitidas;

VIII – valorizar os artistas e produtores culturais locais, estimulando a criação, a produção, a divulgação e a circulação de suas obras;

IX – identificar e catalogar as manifestações culturais existentes na sede municipal, no distrito de São José do Couto, na zona rural e nas comunidades indígenas, visando à construção de um mapeamento cultural do Município;

X – promover mecanismos transparentes de apoio e incentivo às atividades culturais, observada a legislação aplicável;

XI – estimular a sustentabilidade ambiental e a utilização responsável dos recursos naturais na realização de eventos e atividades culturais;

XII – desenvolver ações culturais descentralizadas, de forma a ampliar o atendimento à população residente fora da sede municipal;

XIII – qualificar os gestores públicos e agentes culturais, visando ao aperfeiçoamento da gestão, da produção e da organização das atividades culturais;

XIV – promover oficinas, cursos, encontros, apresentações, exposições e outras atividades de formação artística e cultural;

XV – aprimorar a divulgação das atividades e dos serviços culturais municipais, utilizando meios de comunicação acessíveis à população;

XVI – assegurar transparência na divulgação dos programas, editais, ações e investimentos públicos destinados à cultura;

XVII – promover a integração das políticas culturais com as áreas de educação, turismo, assistência social, saúde, meio ambiente, agricultura, esporte, lazer e desenvolvimento econômico;

XVIII – desenvolver mecanismos de apoio a projetos culturais, mediante utilização dos instrumentos municipais de financiamento legalmente instituídos;

XIX – incentivar o desenvolvimento da economia criativa, da produção artesanal e das atividades culturais capazes de contribuir para a geração de trabalho e renda;

XX – promover a preservação documental da história e da memória do Município, incentivando a organização e a conservação de arquivos e acervos culturais;

XXI – reconhecer a cultura como instrumento de inclusão social, fortalecimento da cidadania e valorização das diferenças;

XXII – promover ações de valorização das culturas indígenas, respeitando as tradições, os conhecimentos, as línguas, os costumes e as formas próprias de organização das comunidades;

XXIII – incentivar a participação de representantes das comunidades indígenas na construção e no acompanhamento das políticas culturais que lhes digam respeito;

XXIV – fortalecer as manifestações culturais populares e regionais, incluindo a música, a dança, o artesanato, as festividades tradicionais e outras expressões que integrem a identidade cultural local;

XXV – estimular a participação da sociedade civil no planejamento, no acompanhamento e na avaliação das políticas culturais, por intermédio do Conselho Municipal de Política Cultural, das conferências, dos fóruns e de outros mecanismos de participação;

XXVI – assegurar que as ações culturais contemplem, sempre que possível, medidas de acessibilidade e inclusão de pessoas com deficiência, idosos e demais públicos com necessidades específicas.

CAPÍTULO III

DO FINANCIAMENTO

Art. 4º Os Planos Plurianuais – PPA, as Leis de Diretrizes Orçamentárias – LDO e as Leis Orçamentárias Anuais – LOA deverão considerar, conforme a disponibilidade orçamentária e financeira do Município, os recursos necessários à execução das ações previstas no Plano Municipal de Cultura de Campinápolis.

Art. 5º O Fundo Municipal de Cultura, quando legalmente instituído e operacionalizado, constituirá instrumento de financiamento das políticas culturais municipais, observadas as diretrizes, os objetivos e as ações do Plano Municipal de Cultura.

§ 1º Os recursos destinados à execução das ações culturais poderão ser provenientes de dotações orçamentárias municipais, transferências estaduais e federais, convênios, parcerias, doações e outras fontes legalmente admitidas.

§ 2º A aplicação dos recursos públicos destinados à cultura deverá observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, transparência e interesse público.

Art. 6º O Conselho Municipal de Política Cultural acompanhará a implementação do Plano Municipal de Cultura e a aplicação dos recursos destinados às políticas culturais, nos limites de suas competências legais, sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle interno e externo.

Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal de Cultura, como órgão responsável pela coordenação executiva do Plano Municipal de Cultura, buscar a diversificação dos mecanismos de financiamento e promover a articulação com os órgãos estaduais e federais responsáveis pelas políticas culturais.

CAPÍTULO IV

DO SISTEMA DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

Art. 7º O monitoramento e a avaliação do Plano Municipal de Cultura de Campinápolis serão realizados pela Secretaria Municipal de Cultura, com a participação do Conselho Municipal de Política Cultural e da sociedade civil, mediante levantamento de informações e indicadores culturais.

Parágrafo único. Para o acompanhamento do Plano poderão ser utilizados os instrumentos de informação cultural disponíveis no Município e, quando cabível, os sistemas estaduais e nacionais de informações e indicadores culturais.

Art. 8º O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC, quando implementado, deverá observar as seguintes características:

I – coleta e atualização periódica de informações sobre as atividades culturais desenvolvidas no Município;

II – cadastramento de artistas, produtores, artesãos, grupos e entidades culturais;

III – identificação e registro de espaços, equipamentos, manifestações e bens culturais;

IV – utilização de instrumentos administrativos e tecnológicos compatíveis com a capacidade operacional do Município;

V – divulgação de informações e indicadores de interesse público, observadas as normas de transparência e proteção de dados pessoais;

VI – utilização das informações para subsidiar o planejamento, o monitoramento e a avaliação das políticas culturais.

Art. 9º O acompanhamento da execução do Plano Municipal de Cultura contará com a participação do Conselho Municipal de Política Cultural, dos agentes culturais, das entidades representativas e das comunidades interessadas.

§ 1º A Secretaria Municipal de Cultura deverá elaborar relatório de acompanhamento das ações do Plano, preferencialmente com periodicidade anual, contendo as principais atividades desenvolvidas, os resultados alcançados e as dificuldades identificadas.

§ 2º Os relatórios deverão ser apresentados ao Conselho Municipal de Política Cultural e disponibilizados ao público, respeitadas as informações protegidas por sigilo legal.

§ 3º O monitoramento deverá considerar, sempre que possível, a distribuição territorial das ações culturais, de modo a identificar o atendimento à sede municipal, ao distrito de São José do Couto, à zona rural e às comunidades indígenas.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10º O Plano Municipal de Cultura de Campinápolis será submetido a revisões periódicas, preservado seu caráter participativo, mediante consultas públicas, reuniões, conferências e atuação do Conselho Municipal de Política Cultural.

I – A primeira revisão será realizada após 4 (quatro) anos da publicação desta Lei;

II – As revisões seguintes ocorrerão, preferencialmente, a cada 3 (três) anos, até o encerramento da vigência do Plano;

III – As revisões deverão considerar os resultados obtidos, as demandas culturais identificadas e as alterações da legislação aplicável.

Art. 11º O processo de revisão das diretrizes, estratégias e metas do Plano Municipal de Cultura será coordenado pela Secretaria Municipal de Cultura, com participação do Conselho Municipal de Política Cultural e de representantes da sociedade civil.

Art. 12º O Poder Executivo Municipal deverá assegurar ampla publicidade ao conteúdo do Plano Municipal de Cultura, às ações desenvolvidas e aos resultados alcançados, promovendo a transparência e o controle social de sua implementação.

Art. 13º A Conferência Municipal de Cultura, os fóruns setoriais e outros mecanismos de participação social constituirão espaços de debate, avaliação e proposição de estratégias para o desenvolvimento das políticas culturais municipais.

Art. 14º A implementação das ações previstas nesta Lei observará a estrutura administrativa existente e a disponibilidade orçamentária e financeira do Município, não implicando, por si só, criação de cargos, funções remuneradas ou despesas obrigatórias de caráter continuado.

Art. 15º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, respeitadas as competências dos órgãos e instâncias integrantes do Sistema Municipal de Cultura.

Art. 16º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campinápolis, Estado de Mato Grosso, em 27 de outubro de 2026.

JEOVAN FARIA Prefeito Municipal de Campinápolis – MT