DECISÃO ADMINISTRATIVA - FCN Nº 026.1/2025 - TERRAPAVI TERRAPLANAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA
28 de Outubro de 2026
Juara-MT, 27 de outubro de 2026.
DECISÃO ADMINISTRATIVA
FCN Nº 026.1/2025
PROCESSO SAD Nº 10.754/2026
INTERESSADO: Município de Juara/MT
CONTRATADA: TERRAPAVI TERRAPLANAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA. (CNPJ nº 21.481.259/0001-71)
OBJETO: Obras de pavimentação asfáltica e drenagem pluvial urbana nos Bairros Jardim Continental e Jardim Primavera II (Termo de Convênio SINFRA/MT nº 2462/2023)
I. RELATÓRIO
Vistos e examinados os presentes autos de Processo Administrativo de Responsabilização (PAR), instaurado pela Portaria GP nº 228/2026, que visa apurar a responsabilidade administrativa da empresa TERRAPAVI TERRAPLANAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA. em virtude de graves irregularidades na execução do Contrato Administrativo nº 289/2024 (decorrente da Concorrência Pública nº 001/2024).
O referido contrato, com vigência iniciada em 14/05/2024 e prazo executivo de 180 dias, tinha por objeto a execução de obras de pavimentação asfáltica e drenagem pluvial urbana nos Bairros Jardim Continental e Jardim Primavera II, sob o amparo do Convênio SINFRA/MT nº 2462/2023. Conforme relatório do Setor de Engenharia deste Município, a fiscalização registrou sucessivas paralisações, descumprimento injustificado de cronograma, patologias graves na imprimação e capa asfáltica, assoreamento e deterioração da drenagem superficial/profunda, culminando na desmobilização completa da equipe e abandono da obra pela contratada.
Apesar de reiteradamente notificada para regularizar os serviços e retomar as frentes de trabalho (Ofícios nº 172/2025, 199/2025, 206/2025, 232/2025, 292/2025, 300/2025, 302/2025, 312/2025, 319/2025, 328/2025, 003/2026, 095/2026 e 117/2026, além das Notificações nº 002/2025 e 02.1/2025), a empresa apresentou apenas justificativas genéricas (como chuvas e dificuldades financeiras), que não se sustentaram diante das vistorias técnicas in loco. Diante disso, a Administração decretou a rescisão unilateral do contrato via Decisão Administrativa FCN nº 026.1/2025, com fulcro nos artigos 137 e 138 da Lei Federal nº 14.133/2021.
A Comissão Processante, regularmente instalada, conduziu o feito assegurando o contraditório e a ampla defesa, com arrimo no art. 5º, incisos LIV e LV da CF/88 e art. 158 da Lei Federal nº 14.133/2021. Após a rejeição fundamentada das teses defensivas (as quais tentavam imputar os atrasos a caso fortuito e alegavam cerceamento de defesa), a Comissão emitiu seu Relatório Final Conclusivo recomendando a aplicação de penalidades.
Remetidos os autos à Procuradoria Geral do Município para o controle de legalidade exigido pelo art. 53 da Nova Lei de Licitações, foi exarado o Parecer Jurídico nº 205/2026/PGM. Manifestou-se o órgão consultivo pela total regularidade formal do procedimento e, no mérito, opinou pelo acolhimento integral do relatório da comissão, validando a dosimetria das sanções propostas.
II. FUNDAMENTAÇÃO E MOTIVAÇÃO
Decido em estrita consonância com a jurisprudência administrativa e com a legislação vigente, adotando como razões de decidir a fundamentação técnica e jurídica exposta no Parecer nº 205/2026/PGM da lavra da Procuradoria do Município, a teor do que faculta o art. 50, § 1º, da Lei Federal nº 9.784/1999, aplicado analogicamente.
As condutas imputadas à empresa restaram plenamente comprovadas. A inexecução parcial com danos graves à administração e ao interesse coletivo (geração de atoleiros, buracos e interdições de vias públicas que exigiram aportes emergenciais do Erário), bem como a inexecução total por abandono (desmobilização completa do canteiro e recusa de retomada), configuram infrações administrativas gravíssimas tipificadas no art. 155, incisos I, II e III da Lei Federal nº 14.133/2021.
A dosimetria proposta para as sanções atende rigorosamente aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (art. 156, § 1º, da Lei nº 14.133/2021). A sanção pecuniária de 20% incide estritamente sobre a parcela do objeto inadimplida e maculada por defeitos técnicos que exigem refazimento (R$ 493.870,76 de saldo remanescente + R$ 751.259,27 de serviços viciados, totalizando uma base de cálculo de R$ 1.245.130,03), perfazendo o montante exato de R$ 249.026,01, respeitado o teto legal do art. 156, § 3º da lei de regência. Do mesmo modo, a sanção de impedimento de licitar e contratar pelo prazo de 3 (três) anos mostra-se proporcional à gravidade do dano social gerado no município e ao risco de prejuízo financeiro iminente ao Convênio SINFRA/MT nº 2462/2023.
III. DISPOSITIVO E DETERMINAÇÕES
Ante o exposto, no uso das atribuições legais que me são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Juara/MT e pela Lei Federal nº 14.133/2021, HOMOLOGO o procedimento e ACOLHO INTEGRALMENTE o Relatório Final da Comissão Processante e o Parecer nº 205/2026/PGM, para o fim de:
1. APLICAR à empresa TERRAPAVI TERRAPLANAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA. a sanção administrativa de Multa Contratual no valor de R$ 249.026,01 (duzentos e quarenta e nove mil, vinte e seis reais e um centavo), com esteio no art. 156, II, da Lei nº 14.133/2021;
2. APLICAR à referida empresa a sanção administrativa de Impedimento de Licitar e Contratar com o Município de Juara/MT pelo período de 3 (três) anos, com fundamento no art. 156, III e § 4º, da Lei nº 14.133/2021;
3. DETERMINAR à Secretaria Municipal de Administração que proceda à Intimação Formal da empresa contratada acerca desta decisão, mediante publicação no Diário Oficial e notificação eletrônica, abrindo-se o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis para eventual interposição de Recurso Administrativo (art. 166 da Lei nº 14.133/2021);
4. DETERMINAR que, transcorrido o prazo recursal sem manifestação ou após julgado eventual recurso, promova-se a imediata inscrição da penalidade nos cadastros públicos de inadimplência (PNCP, CEIS e CNEP), no prazo improrrogável de 15 dias úteis (art. 161 da Lei nº 14.133/2021);
5. DETERMINAR o acionamento imediato junto à seguradora Pottencial Seguradora S.A. para a formalização e execução da indenização securitária vinculada ao Sinistro nº GART202631438, visando o adimplemento da multa imposta;
6. DETERMINAR o abatimento/compensação do valor da sanção pecuniária sobre eventuais créditos que a contratada possua junto ao Município, bem como a manutenção do bloqueio cautelar de R$ 27.990,24 ordenado na ação trabalhista nº 0000701-71.2025.5.23.0081;
7. DETERMINAR que, caso as garantias contratuais e retenções financeiras sejam insuficientes para a quitação integral do débito e dos danos materiais, encaminhem-se os autos com urgência à Procuradoria Fiscal para inscrição em Dívida Ativa e propositura de Execução Fiscal/Ação de Reparação de Danos;
8. DETERMINAR a imediata notificação formal da SINFRA/MT dando ciência da conclusão deste processo de responsabilização e da aplicação das penalidades, informando que o projeto foi reprogramado e aprovado pela Nota Técnica nº 898/2026/SUPU/SAOR/SINFRA (com aporte de contrapartida municipal), devendo os setores técnicos instruírem com máxima urgência a contratação do saldo remanescente da obra por meio do art. 90 da Lei nº 14.133/2021, visando salvaguardar a vigência do Convênio nº 2462/2023.
Cumpra-se com as cautelas de estilo.
Valdinei Holanda Moraes
Prefeito do município