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Pref. Rio Branco

ESTADO DE MATO GROSSO

MUNICÍPIO DE RIO BRANCO

CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE – CONSEMMA

RESOLUÇÃO CONSEMMA Nº 001, DE 27 DE OUTUBRODE 2026

Aprova o Regimento Interno do Conselho Municipal de Meio Ambiente – CONSEMMA do Município de Rio Branco/MT e dá outras providências.

O CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE RIO BRANCO/MT – CONSEMMA, no uso das atribuições que lhe conferem os art. 13, art. 14 e art. 28, todosda Lei Complementar Municipal nº 014/2016 (Código Municipal de Meio Ambiente), e

CONSIDERANDO: O disposto na Lei Complementar Municipal nº 014/2016 (Código Municipal de Meio Ambiente), com as alterações das Leis Complementares Municipais nº 028/2025 e nº 033/2026, e na Lei Municipal nº 928/2025, que dispõe sobre o Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA;

CONSIDERANDO: Que o art. 28 da Lei Complementar Municipal nº 014/2016 (Código Municipal de Meio Ambiente) determina que o Regimento Interno do Conselho Municipal de Meio Ambiente – CONSEMMA seja aprovado pela maioria absoluta de seus membros e homologado pelo Prefeito Municipal;

CONSIDERANDO: O disposto no Decreto Municipal nº 045/2026, que aprova o Regimento Interno do Órgão Municipal de Meio Ambiente;

CONSIDERANDO: Que o art. 3º, inciso VI, da Resolução CONSEMA/MT nº 74/2025 exige, para a capacitação do Município ao licenciamento ambiental de impacto local, Conselho Municipal de Meio Ambiente paritário, em funcionamento, com regimento interno publicado e atuação como instância consultiva, deliberativa e recursal.

RESOLVE:

Art. 1º. Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Municipal de Meio Ambiente – CONSEMMA, na forma doAnexo Único desta Resolução.

Art. 2º. Esta Resolução será encaminhada ao Prefeito Municipal para homologação, nos termos do art. 28 da Lei Complementar Municipal nº 014/2016 (Código Municipal de Meio Ambiente).

Art. 3º. Esta Resolução entrará em vigor na data da publicação do decreto de homologação, revogadas as disposições em contrário.

Aprovada na Reunião do Conselho Municipal de Meio Ambiente – CONSEMMA, realizada em 27 de outubro de 2026, pelo voto favorável da maioria absoluta de seus membros.

Rio Branco/MT, 27 de outubro de 2026.

______________________________________

MARCO CESAR NUNES ZANOL

Presidente do CONSEMMA

______________________________________

FERNANDA RIBEIRO DOS SANTOS

Secretário(a) Executivo(a)

ANEXO ÚNICO

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE – CONSEMMA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, FINALIDADE E SEDE

Art. 1º. O Conselho Municipal de Meio Ambiente – CONSEMMA, criado pelo art. 13 da Lei Complementar Municipal nº 014/2016 (Código Municipal de Meio Ambiente), é órgão colegiado permanente, de caráter consultivo, deliberativo e recursal, de assessoramento do Sistema Municipal do Meio Ambiente – SIMMA, com composição paritária entre o Poder Público e a sociedade civil organizada.

Parágrafo único. O Conselho Municipal de Meio Ambiente – CONSEMMA tem por objetivo promover a participação organizada da sociedade civil no processo de discussão e definição da Política Ambiental do Município, nos termos do art. 13, § único, da Lei Complementar Municipal nº 014/2016 (Código Municipal de Meio Ambiente).

Art. 2º. O Conselho Municipal de Meio Ambiente – CONSEMMA tem por finalidade assessorar, estudar, propor e deliberar sobre diretrizes e políticas públicas para o meio ambiente, estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade ambiental, julgar recursos administrativos em última instância e acompanhar a execução da Política Municipal de Meio Ambiente e a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA.

Art. 3º. O Conselho Municipal de Meio Ambiente – CONSEMMA tem sede no Órgão Municipal de Meio Ambiente, que lhe prestará o apoio técnico, administrativo, material e de recursos humanos necessário ao seu funcionamento, nos termos do art. 9º, inciso XX, da Lei Complementar Municipal nº 014/2016 (Código Municipal de Meio Ambiente), podendo reunir-se em outro local previamente comunicado.

Parágrafo único. Para os fins deste Regimento, o Órgão Municipal de Meio Ambiente é a Diretoria de Meio Ambiente da Secretaria Municipal de Desenvolvimento, nos termos do art. 2º do Regimento Interno aprovado pelo Decreto Municipal nº 045/2026, observada a regra de transição do art. 40 daquele Regimento.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

Art. 4º. Compete ao Conselho Municipal de Meio Ambiente – CONSEMMA exercer as atribuições previstas no art. 14 da Lei Complementar Municipal nº 014/2016 (Código Municipal de Meio Ambiente), e especialmente:

I – Participar da elaboração da Política Municipal de Meio Ambiente e acompanhar e avaliar a sua execução, em consonância com as políticas estadual e federal;

II – Avaliar, definir, propor e estabelecer normas técnicas e legais, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente, observada a legislação federal e estadual, nos termos do art. 14, inciso V, e art. 346, ambos da Lei Complementar Municipal nº 014/2016 (Código Municipal de Meio Ambiente);

III – Manifestar-se sobre a regulamentação dos procedimentos de licenciamento ambiental municipal, inclusive quanto às modalidades de licença previstas no art. 59 da Lei Complementar Municipal nº 014/2016 (Código Municipal de Meio Ambiente);

IV – Deliberar sobre o licenciamento ambiental de empreendimentos que possam comprometer a qualidade do meio ambiente, quando submetido pelo Órgão Municipal de Meio Ambiente, nos termos do art. 14, inciso XXI, da Lei Complementar Municipal nº 014/2016 (Código Municipal de Meio Ambiente);

V – Manifestar-se sobre o Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança – EIV, nos termos do art. 74, § único, da Lei Complementar Municipal nº 014/2016 (Código Municipal de Meio Ambiente);

VI – Julgar, em última instância administrativa, os recursos contra as multas e demais penalidades decorrentes de infrações ambientais, nos termos do art. 14, inciso XXIII, e art. 335, ambos da Lei Complementar Municipal nº 014/2016 (Código Municipal de Meio Ambiente);

VII – Estabelecer as diretrizes, prioridades e programas de alocação dos recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA, em conformidade com a Política Municipal de Meio Ambiente, nos termos do art. 43 da Lei Complementar Municipal nº 014/2016 (Código Municipal de Meio Ambiente) e do art. 10 da Lei Municipal nº 928/2025;

VIII – Propor, aprovar e acompanhar a execução orçamentária e financeira anual dos recursos vinculados ao Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA, nos termos do art. 14, inciso XXV, da Lei Complementar Municipal nº 014/2016 (Código Municipal de Meio Ambiente);

IX – Emitir parecer sobre a utilização dos recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA para o desenvolvimento de projetos, nos termos do art. 35 da Lei Complementar Municipal nº 014/2016 (Código Municipal de Meio Ambiente) e do art. 5º da Lei Municipal nº 928/2025;

X – Apreciar as contas do Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, nos termos do art. 42 da Lei Complementar Municipal nº 014/2016 (Código Municipal de Meio Ambiente) e do art. 9º da Lei Municipal nº 928/2025;

XI – Editar resolução com as regras, os termos de referência, os documentos obrigatórios e os procedimentos para a apresentação, aprovação e prestação de contas de projetos financiados pelo Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA, inclusive por outros órgãos e entidades, nos termos do art. 37 da Lei Complementar Municipal nº 014/2016 (Código Municipal de Meio Ambiente);

XII – Definir, por resolução, outras atividades relacionadas à preservação e à conservação ambiental passíveis de financiamento pelo Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA, nos termos do art. 34, inciso II, alínea “j”, da Lei Complementar Municipal nº 014/2016 (Código Municipal de Meio Ambiente) e do art. 4º, inciso II, alínea “j”, da Lei Municipal nº 928/2025;

XIII – Ser ouvido na regulamentação, por decreto, das disposições pertinentes ao Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA, nos termos do art. 44 da Lei Complementar Municipal nº 014/2016 (Código Municipal de Meio Ambiente) e do art. 13 da Lei Municipal nº 928/2025;

XIV – Elaborar o Plano Operativo Anual – POA e efetuar seu acompanhamento e avaliação, nos termos do art. 14, inciso XXX, da Lei Complementar Municipal nº 014/2016 (Código Municipal de Meio Ambiente);

XV – Analisar o relatório de qualidade do meio ambiente municipal emitido pelo Órgão Municipal de Meio Ambiente;

XVI – Propor a criação de unidades de conservação, a ampliação de áreas verdes urbanas e a instituição de áreas de relevante interesse ecológico ou paisagístico, e acompanhar a sua gestão;

XVII – Propor e acompanhar ações de educação ambiental e de mobilização social;

XVIII – Convocar audiências públicas, nos termos da legislação;

XIX – Solicitar ao Órgão Municipal de Meio Ambiente informações, estudos, pareceres e processos necessários ao exercício de suas atribuições;

XX – Articular-se com os conselhos e órgãos ambientais estaduais e federais, com o Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social, Ambiental e Turístico do Complexo Nascentes do Pantanal e com outros conselhos municipais;

XXI – Elaborar o seu Regimento Interno e propor as suas alterações, nos termos dos art. 28 e art. 29, ambos da Lei Complementar Municipal nº 014/2016 (Código Municipal de Meio Ambiente);

XXII – Exercer outras atribuições que lhe forem conferidas por lei.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO E DO MANDATO

Art. 5º. O Conselho Municipal de Meio Ambiente – CONSEMMA é composto paritariamente por 04 (quatro) representantes do Poder Público e 04 (quatro) representantes da sociedade civil organizada, e respectivos suplentes, nos termos do art. 15 da Lei Complementar Municipal nº 014/2016 (Código Municipal de Meio Ambiente), na seguinte forma:

I – Representantes do Poder Público:

a) 01 (um) do Órgão Municipal de Meio Ambiente;

b) 01 (um) da Secretaria Municipal de Educação;

c) 01 (um) da Secretaria Municipal de Saúde;

d) 01 (um) da Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural – EMPAER/MT;

II – Representantes da sociedade civil organizada:

a) 01 (um) do Sindicato Rural;

b) 01 (um) das Associações Rurais;

c) 01 (um) do Comércio local;

d) 01 (um) das Igrejas.

§1º. A cada membro titular corresponderá um suplente, igualmente indicado pelo órgão ou entidade representado.

§2º. Os representantes do Sindicato Rural serão indicados pela própria entidade.

§3º. Os representantes das Associações Rurais, do Comércio local e das Igrejas serão escolhidos em audiência pública especialmente convocada para esse fim, nos termos do art. 15, §3º, da Lei Complementar Municipal nº 014/2016 (Código Municipal de Meio Ambiente), observado o seguinte:

I – A audiência pública será convocada pelo Presidente do Conselho Municipal de Meio Ambiente – CONSEMMA, mediante edital publicado no Diário Oficial dos Municípios e no sítio eletrônico oficial do Município com antecedência mínima de 10 (dez) dias;

II – O edital indicará os segmentos a serem representados, os requisitos de participação e a forma de escolha;

III – Da audiência pública será lavrada ata, que acompanhará o encaminhamento das indicações ao Prefeito Municipal.

§4º. Os membros titulares e suplentes serão nomeados por ato do Prefeito Municipal, nos termos do art. 15, §4º, da Lei Complementar Municipal nº 014/2016 (Código Municipal de Meio Ambiente).

§5º. O titular do Órgão Municipal de Meio Ambiente é membro nato do Conselho Municipal de Meio Ambiente – CONSEMMA, nos termos do art. 22, § único, da Lei Complementar Municipal nº 014/2016 (Código Municipal de Meio Ambiente).

Art. 6º. O mandato dos conselheiros, titulares e suplentes, será de 02 (dois) anos, admitida uma única recondução consecutiva como titular, nos termos do art. 22 da Lei Complementar Municipal nº 014/2016 (Código Municipal de Meio Ambiente), não se aplicando esse limite ao membro nato.

Parágrafo único. O exercício da função de conselheiro é gratuito e considerado prestação de relevante serviço ao Município, nos termos do art. 19, inciso VI, da Lei Complementar Municipal nº 014/2016 (Código Municipal de Meio Ambiente), sem prejuízo do disposto no art. 31 deste Regimento.

Art. 7º. Quanto aos seus membros, observar-se-á o disposto no art. 19 da Lei Complementar Municipal nº 014/2016 (Código Municipal de Meio Ambiente), na seguinte forma:

I – Os membros poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Presidente do Conselho Municipal de Meio Ambiente – CONSEMMA;

II – No caso de impedimento ou falta, os membros titulares serão substituídos automaticamente pelos respectivos suplentes, com os mesmos direitos e deveres;

III – A entidade ou órgão representado pelo conselheiro faltoso será comunicado pela Secretaria Executiva a partir da segunda falta consecutiva;

IV – A falta de membro a 03 (três) reuniões consecutivas, ou a 05 (cinco) reuniões alternadas no mesmo ano, sem justificativa, ensejará a perda do mandato;

V – A substituição de entidade far-se-á mediante indicação de outra pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente – CONSEMMA e nomeação pelo Prefeito Municipal, mantida a paridade na composição do Conselho.

§1º. A justificativa de ausência será apresentada por escrito à Secretaria Executiva até o início da reunião, ou no prazo de 05 (cinco) dias após a sua realização, e apreciada pelo Plenário.

§2º. Também perderá o mandato o conselheiro que praticar ato incompatível com o decoro ou com as finalidades do Conselho, apurado em procedimento que assegure o contraditório e a ampla defesa, comunicando-se a entidade para indicação de novo representante, que completará o mandato.

Art. 8º. O suplente substituirá o titular em suas faltas e impedimentos, com direito a voz e voto, e o sucederá em caso de vacância, podendo participar de todas as reuniões com direito a voz.

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO

Art. 9º O Conselho Municipal de Meio Ambiente – CONSEMMA tem a seguinte estrutura:

I – Plenário;

II – Presidência;

III – Secretaria Executiva;

IV – Câmaras Técnicas.

Seção I

Do Plenário

Art. 10. O Plenário, órgão superior de deliberação, é constituído pelos conselheiros em exercício, competindo-lhe:

I – Deliberar sobre todas as matérias de competência do Conselho;

II – Criar, extinguir e definir a composição das Câmaras Técnicas;

III – Aprovar o calendário anual de reuniões ordinárias;

IV – Aprovar as atas das reuniões;

V – Referendar as decisões tomadas pelo Presidente ad referendum;

VI – Apreciar as justificativas de ausência dos conselheiros;

VII – Aprovar as alterações deste Regimento Interno, observado o art. 33.

Seção II

Da Presidência

Art. 11. A Presidência do Conselho Municipal de Meio Ambiente – CONSEMMA será exercida pelo titular do Órgão Municipal de Meio Ambiente e, em sua ausência ou impedimento, pelo seu suplente, nos termos do art. 16 da Lei Complementar Municipal nº 014/2016 (Código Municipal de Meio Ambiente).

Parágrafo único. Estando impedidos o Presidente e o seu suplente, a condução da reunião ou do julgamento caberá ao conselheiro titular mais idoso dentre os não impedidos.

Art. 12. Compete ao Presidente:

I – Representar institucionalmente o Conselho;

II – Convocar e presidir as reuniões do Plenário;

III – Aprovar a pauta das reuniões;

IV – Votar somente para desempatar as votações, nos termos do art. 25, § único, da Lei Complementar Municipal nº 014/2016 (Código Municipal de Meio Ambiente);

V – Decidir ad referendum do Plenário, em matéria de vacância ou de urgência de relevante interesse público, nos termos do art. 24 da Lei Complementar Municipal nº 014/2016 (Código Municipal de Meio Ambiente), submetendo a decisão ao Plenário na reunião subsequente;

VI – Assinar as resoluções, atas e demais atos do Conselho;

VII – Encaminhar ao Poder Executivo as deliberações do Conselho;

VIII – Designar relatores para os processos e matérias;

IX – Decidir questões de ordem;

X – Convidar dirigentes de órgãos públicos, pessoas físicas ou jurídicas para prestar esclarecimentos sobre matéria em exame, nos termos do art. 18 da Lei Complementar Municipal nº 014/2016 (Código Municipal de Meio Ambiente);

XI – Convocar a audiência pública de que trata o art. 5º, §3º,deste Regimento;

XII – Solicitar ao Órgão Municipal de Meio Ambiente o apoio necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Meio Ambiente – CONSEMMA.

Seção III

Da Secretaria Executiva

Art. 13. O Conselho Municipal de Meio Ambiente – CONSEMMA contará com Secretaria Executiva constituída por servidores do quadro do Poder Executivo Municipal, sendo o(a) Secretário(a) Executivo(a) nomeado(a) por ato do Prefeito Municipal, nos termos do art. 20 da Lei Complementar Municipal nº 014/2016 (Código Municipal de Meio Ambiente), competindo-lhe:

I – Preparar e distribuir a pauta e a documentação das reuniões, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias para as ordinárias;

II – Secretariar as reuniões e lavrar as atas;

III – Registrar a frequência dos conselheiros e realizar as comunicações de que trata o art. 7º, inciso III, deste Regimento;

IV – Receber, autuar e controlar a tramitação de processos, recursos e correspondências encaminhados ao Conselho Municipal de Meio Ambiente – CONSEMMA;

V – Manter arquivo organizado das atas, resoluções, decisões e demais documentos;

VI – Publicar as convocações, resoluções e decisões no Diário Oficial dos Municípios e no sítio eletrônico oficial do Município;

VII – Divulgar o boletim informativo do Conselho Municipal de Meio Ambiente – CONSEMMA;

VIII – Prestar apoio administrativo às Câmaras Técnicas.

Seção IV

Das Câmaras Técnicas

Art. 14. O Plenário poderá instituir Câmaras Técnicas, permanentes ou temporárias, para análise e emissão de parecer sobre matérias específicas, nos termos do art. 17 da Lei Complementar Municipal nº 014/2016 (Código Municipal de Meio Ambiente), compostas por no mínimo 03 (três) conselheiros, observada, sempre que possível, a paridade.

§1º. Ficam instituídas as seguintes Câmaras Técnicas permanentes:

I – Câmara Técnica de Licenciamento, Recursos e Assuntos Jurídicos;

II – Câmara Técnica do Fundo Municipal de Meio Ambiente;

III – Câmara Técnica de Educação Ambiental e Áreas Protegidas.

§2º. As Câmaras Técnicas poderão convidar especialistas, técnicos e representantes de instituições para colaborar em seus trabalhos, sem direito a voto.

§3º. Os pareceres das Câmaras Técnicas serão submetidos à deliberação do Plenário.

Art. 15. Compete à Câmara Técnica do Fundo Municipal de Meio Ambiente:

I – Analisar e emitir parecer prévio sobre projetos a serem financiados pelo Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA, observadas as áreas prioritárias definidas no art. 39 da Lei Complementar Municipal nº 014/2016 (Código Municipal de Meio Ambiente) e no art. 6º da Lei Municipal nº 928/2025;

II – Propor ao Plenário o plano anual de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA;

III – Examinar os relatórios de execução e as prestações de contas do Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA e emitir parecer para apreciação do Plenário;

IV – Acompanhar a execução física e financeira dos projetos financiados.

CAPÍTULO V

DAS REUNIÕES E DELIBERAÇÕES

Art. 16. O Conselho Municipal de Meio Ambiente – CONSEMMA reunir-se-á ordinariamente 01 (uma) vez por mês, conforme calendário anual aprovado pelo Plenário, e extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente ou por 1/3 (um terço) de seus membros titulares, nos termos do art. 23 da Lei Complementar Municipal nº 014/2016 (Código Municipal de Meio Ambiente).

§1º. As reuniões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, com indicação da pauta.

§2º. As reuniões são públicas e serão amplamente divulgadas, nos termos do art. 23, § único, da Lei Complementar Municipal nº 014/2016 (Código Municipal de Meio Ambiente), sendo abertas à participação de qualquer entidade interessada, como observadora, para apresentar informações e sugestões, nos termos do art. 27 da Lei Complementar Municipal nº 014/2016 (Código Municipal de Meio Ambiente).

§3º. O uso da palavra pelo público dependerá de inscrição prévia e de autorização do Presidente.

§4º. As reuniões poderão ser realizadas de forma presencial, virtual ou híbrida, conforme indicado na convocação, assegurados o acesso público e o registro das deliberações em ata.

Art. 17. As reuniões serão instaladas com a presença de, no mínimo, metade mais um dos membros do Conselho Municipal de Meio Ambiente – CONSEMMA, nos termos do art. 26 da Lei Complementar Municipal nº 014/2016 (Código Municipal de Meio Ambiente).

Parágrafo único. Não atingido o quórum, o Conselho Municipal de Meio Ambiente – CONSEMMA poderá reunir-se em segunda chamada, 30 (trinta) minutos depois, com número inferior, exclusivamente para encaminhamentos de caráter consultivo, vedadas deliberações de caráter deliberativo, normativo ou recursal.

Art. 18. As reuniões obedecerão à seguinte ordem:

I – Verificação do quórum e abertura;

II – Leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior;

III – Comunicações da Presidência e dos conselheiros;

IV – Apreciação das decisões tomadas ad referendum;

V – Ordem do dia: apresentação, discussão e votação das matérias em pauta;

VI – Assuntos gerais;

VII – Encerramento.

Art. 19. As decisões serão tomadas pela maioria dos votos dos conselheiros presentes, tendo cada membro direito a um único voto, e o Presidente votará apenas para desempatar, nostermos dos art. 25 e 26 da Lei Complementar Municipal nº 014/2016 (Código Municipal de Meio Ambiente).

§1º. Qualquer conselheiro poderá pedir vista de matéria em pauta, devendo devolvê-la com parecer na reunião subsequente.

§2º. O conselheiro deverá declarar-se impedido ou suspeito nas matérias em que tiver interesse direto ou indireto, observados o art. 18 e ss da Lei Federal nº 9.784/1999 (Lei do Processo Administrativo).

Art. 20. As deliberações do Conselho Municipal de Meio Ambiente – CONSEMMA serão expressas por meio de:

I – Resolução: quando se tratar de deliberação de caráter normativo ou sobre diretrizes, inclusive relativas ao Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA;

II – Decisão: quando se tratar de julgamento de recursos administrativos;

III – Parecer: quando se tratar de manifestação sobre matéria submetida à apreciação do Conselho Municipal de Meio Ambiente – CONSEMMA;

IV – Moção: quando se tratar de manifestação de qualquer natureza relacionada à temática ambiental;

V – Recomendação: quando se tratar de manifestação sobre a implementação de políticas, programas e normas.

Parágrafo único. As Resoluções serão numeradas sequencialmente por ano e publicadas no Diário Oficial dos Municípios.

Art. 21. De cada reunião será lavrada ata, contendo os presentes, as matérias discutidas e as deliberações tomadas, a qual será assinada pelo Presidente e pelo(a) Secretário(a) Executivo(a) após a sua aprovação.

CAPÍTULO VI

DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS

Art. 22. Caberá recurso ao Conselho Municipal de Meio Ambiente – CONSEMMA, no prazo de 20 (vinte) dias, da decisão proferida pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento, em grau de recurso, nos processos de apuração de infrações ambientais, nos termos do art. 335 da Lei Complementar Municipal nº 014/2016 (Código Municipal de Meio Ambiente) e do art. 33 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto Municipal nº 045/2026.

§1º. O recurso será dirigido ao Secretário Municipal de Desenvolvimento que proferiu a decisão, o qual, se não a reconsiderar no prazo de 05 (cinco) dias e após o exame prévio de admissibilidade, o encaminhará ao Presidente do Conselho Municipal de Meio Ambiente – CONSEMMA.

§2º. O recurso não será conhecido quando interposto fora do prazo, perante órgão ambiental incompetente ou por quem não seja legitimado, nos termos do art. 336 da Lei Complementar Municipal nº 014/2016 (Código Municipal de Meio Ambiente).

Art. 23. Recebido o processo, a Secretaria Executiva o registrará e o Presidente o distribuirá a relator integrante da Câmara Técnica de Licenciamento, Recursos e Assuntos Jurídicos.

§1º. O relator apresentará relatório e voto em até 30 (trinta) dias, prorrogável uma vez por igual período.

§2º. Havendo necessidade, o Conselho Municipal de Meio Ambiente – CONSEMMA poderá solicitar assessoria técnica de membro da Ordem dos Advogados do Brasil e/ou do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, nos termos do art. 14, inciso XXIII, da Lei Complementar Municipal nº 014/2016 (Código Municipal de Meio Ambiente).

§3º. O recorrente será comunicado da data do julgamento, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, podendo fazer sustentação oral por até 10 (dez) minutos.

Art. 24. No julgamento dos recursos, observar-se-á o seguinte:

I – É vedado ao Conselho Municipal de Meio Ambiente – CONSEMMA modificar a penalidade aplicada para agravar a situação do recorrente, nos termos do art. 335, §2º, da Lei Complementar Municipal nº 014/2016 (Código Municipal de Meio Ambiente);

II – O recurso não terá efeito suspensivo, salvo quanto à penalidade de multa ou quando concedido em caso de justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação, nos termos do art. 335, §§3º e 4º, da Lei Complementar Municipal nº 014/2016 (Código Municipal de Meio Ambiente);

III – Na apreciação de recursos contra multas, o Conselho Municipal de Meio Ambiente – CONSEMMA observará as faixas de gravidade e os valores fixados no art. 273 da Lei Complementar Municipal nº 014/2016 (Código Municipal de Meio Ambiente), bem como a capacidade econômica do infrator.

Art. 25. Fica impedido de relatar, votar e conduzir o julgamento do recurso o conselheiro que tenha atuado no processo como agente autuante, analista, parecerista ou autoridade julgadora, aplicando-se, quanto à condução dos trabalhos, o disposto no art. 11, § único, deste Regimento.

Art. 26. Após o julgamento, o processo será restituído ao Órgão Municipal de Meio Ambiente para notificação do interessado, nos termos dos art. 337 e art. 338, ambos da Lei Complementar Municipal nº 014/2016 (Código Municipal de Meio Ambiente).

Parágrafo único. A decisão do Conselho Municipal de Meio Ambiente – CONSEMMA encerra a instância administrativa.

CAPÍTULO VII

DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

Art. 27. No exercício de suas competências relativas ao Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA, o Conselho Municipal de Meio Ambiente – CONSEMMA deverá:

I – Aprovar as diretrizes e prioridades para aplicação dos recursos do exercício seguinte em prazo compatível com a elaboração dos projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias e de Lei Orçamentária Anual;

II – Deliberar previamente sobre a utilização de recursos para projetos, que dependerá sempre de parecer favorável do Órgão Municipal de Meio Ambiente e do Conselho Municipal de Meio Ambiente – CONSEMMA, nos termos do art. 35 da Lei Complementar Municipal nº 014/2016 (Código Municipal de Meio Ambiente) e do art. 5º da Lei Municipal nº 928/2025;

III – Apreciar, no mínimo semestralmente, relatório da execução financeira do Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA, com demonstrativo das receitas e despesas;

IV – Apreciar a prestação de contas anual do Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA, com o saldo apurado em balanço ao final do exercício, que será transferido ao exercício seguinte, nos termos do art. 40 da Lei Complementar Municipal nº 014/2016 (Código Municipal de Meio Ambiente) e do art. 7º da Lei Municipal nº 928/2025;

V – Dar publicidade às suas deliberações sobre o Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA.

Parágrafo único. Na aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA, serão observadas as áreas prioritárias previstas no art. 39 da Lei Complementar Municipal nº 014/2016 (Código Municipal de Meio Ambiente) e no art. 6º da Lei Municipal nº 928/2025.

Art. 28. Os recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA não poderão ser utilizados, nos termos do art. 38 da Lei Complementar Municipal nº 014/2016 (Código Municipal de Meio Ambiente):

I – Para pagamento de pessoal alheio às atividades da gestão ambiental;

II – Para realização de obras que possam ser pagas pelo Orçamento Municipal;

III – Para financiar projetos incompatíveis com a Política Municipal de Meio Ambiente ou contrários a normas ou critérios de preservação e proteção ambiental da legislação federal, estadual ou municipal.

Art. 29. O Órgão Municipal de Meio Ambiente, na qualidade de gestor do Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA, fornecerá ao Conselho Municipal de Meio Ambiente – CONSEMMA extratos bancários, balancetes e documentos comprobatórios sempre que solicitados, nos termos do art. 42 da Lei Complementar Municipal nº 014/2016 (Código Municipal de Meio Ambiente) e do art. 9º da Lei Municipal nº 928/2025.

CAPÍTULO VIII

DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONSELHEIROS

Art. 30. São direitos e deveres dos conselheiros:

I – Comparecer às reuniões e justificar as ausências, na forma do art. 7º, §1º, deste Regimento;

II – Comunicar ao suplente e à Secretaria Executiva sua impossibilidade de comparecimento;

III – Discutir e votar as matérias em pauta;

IV – Relatar processos e emitir pareceres que lhes forem distribuídos, nos prazos fixados;

V – Requerer informações, documentos e vista de processos;

VI – Propor matérias para inclusão em pauta;

VII – Integrar Câmaras Técnicas;

VIII – Zelar pelo sigilo de informações protegidas por lei a que tiver acesso, observadas a Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e a Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais);

IX – Declarar impedimento ou suspeição nas matérias em que tiver interesse.

Art. 31. Os conselheiros terão direito ao pagamento de despesas com locomoção e ao recebimento de diárias, quando necessários ao desempenho de atividade do Conselho Municipal de Meio Ambiente – CONSEMMA, custeados pelo Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA, nos termos do art. 30 da Lei Complementar Municipal nº 014/2016 (Código Municipal de Meio Ambiente).

Parágrafo único. O pagamento dependerá de prévia aprovação do Plenário ou do Presidente, quando urgente, e observará os valores e procedimentos da legislação municipal de concessão de diárias.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32. Este Regimento Interno entrará em vigor após aprovado pela maioria absoluta dos membros do Conselho Municipal de Meio Ambiente – CONSEMMA e homologado pelo Prefeito Municipal, nos termos do art. 28 da Lei Complementar Municipal nº 014/2016 (Código Municipal de Meio Ambiente).

Art. 33. Este Regimento Interno poderá ser alterado, no todo ou em parte, em reunião plenária extraordinária convocada para esse fim específico, mediante voto favorável de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho, nos termos do art. 29 da Lei Complementar Municipal nº 014/2016 (Código Municipal de Meio Ambiente).

Parágrafo único. As propostas de alteração poderão ser apresentadas por qualquer conselheiro, devendo, para entrar em discussão, ser subscritas por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros do Conselho Municipal de Meio Ambiente – CONSEMMA, e dependerão de nova homologação pelo Prefeito Municipal.

Art. 34. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento serão resolvidos pelo Plenário, nos termos do art. 31 da Lei Complementar Municipal nº 014/2016 (Código Municipal de Meio Ambiente).

Rio Branco/MT, 27 de outubro de 2026.

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MARCO CESAR NUNES ZANOL

Presidente do CONSEMMA

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FERNANDA RIBEIRO DOS SANTOS

Secretário(a) Executivo(a)