NOTA TÉCNICA Nº 001/2026 – SEMAD
29 de Outubro de 2026
Assunto: Processos Seletivos Simplificados vigentes nas Secretarias Municipais de Educação, Cultura e Esporte.
A Secretaria Municipal de Administração, no exercício de suas atribuições relacionadas à gestão de pessoal, por meio da presente Nota Técnica, estabelece diretrizes quanto aos Processos Seletivos Simplificados atualmente vigentes no âmbito da Secretaria Municipal de Educação – SEMED, da Secretaria Municipal de Cultura – SMCT e da Secretaria Municipal de Esporte, Juventude e Lazer – SEMEL, abrangendo os seguintes processos e respectivos quantitativos de contratados:
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Secretaria |
Processo Seletivo |
Qtde. de Servidores |
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SEMED |
nº 001/2024 |
201 |
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SEMED |
nº 003/2025 |
01 |
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SEMED |
nº 005/2025 |
130 |
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SMCT |
nº 001/2025 |
29 |
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SMCT |
nº 004/2025 |
05 |
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SEMEL |
nº 001/2026 |
27 |
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TOTAL |
393 |
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Considerando o planejamento administrativo e a necessidade de adequação da gestão de pessoal às disposições constitucionais e legais aplicáveis, fica estabelecido que não haverá renovação ou prorrogação dos Processos Seletivos Simplificados acima relacionados. Os contratos atualmente vigentes permanecerão válidos até o término dos respectivos prazos contratuais, ou até a necessidade dos referidos serviços, observadas as condições estabelecidas nos editais e instrumentos próprios de cada certame, não havendo encerramento antecipado em decorrência desta orientação.
A presente diretriz encontra fundamento no art. 37, caput e incisos II e IX, da Constituição Federal, que estabelece os princípios aplicáveis à Administração Pública, fixa o concurso público como regra para o ingresso nos quadros permanentes e admite a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público. Também devem ser observados o art. 169 da Constituição Federal, quanto aos limites e condicionantes relativos às despesas com pessoal, a legislação municipal aplicável às contratações temporárias e as disposições pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, especialmente quanto ao planejamento, impacto orçamentário-financeiro e limites de despesa com pessoal.
O Supremo Tribunal Federal, no Tema 612 da Repercussão Geral – RE nº 658.026/MG, consolidou o entendimento de que a validade da contratação temporária exige previsão legal das hipóteses excepcionais, prazo predeterminado, necessidade temporária, interesse público excepcional e indispensabilidade da contratação, sendo vedada sua utilização para suprir, de forma ordinária e permanente, necessidades inseridas nas contingências normais da Administração.
Nesse contexto, a utilização sucessiva de contratações temporárias para atendimento de demandas de caráter permanente pode descaracterizar a excepcionalidade da medida e sujeitar a Administração a questionamentos pelos órgãos de controle e pelo Poder Judiciário, inclusive com possibilidade de reconhecimento de nulidades e de repercussões administrativas, financeiras e jurídicas. O próprio STF possui jurisprudência específica acerca dos efeitos decorrentes de contratações temporárias realizadas em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal, o que reforça a necessidade de cautela na manutenção sucessiva dessa modalidade de vínculo.
A orientação adotada também se mostra compatível com a necessidade de planejamento do quadro de pessoal, devendo as demandas de caráter permanente e continuado a ser avaliadas sob a perspectiva da estruturação do quadro efetivo e da utilização do concurso público como forma ordinária de provimento, reservando-se a contratação temporária às hipóteses efetivamente excepcionais autorizadas pelo ordenamento jurídico.
Ressalta-se que há previsão para realização de novo Processo para o exercício de 2027, desde que, estejam devidamente demonstradas as necessidades temporárias de excepcional interesse público e seja reconhecida a viabilidade administrativa, jurídica, orçamentária e financeira da medida.
A Prefeitura Municipal de Sorriso permanece avaliando as medidas administrativas, técnicas e jurídicas necessárias para suprir adequadamente as demandas de profissionais e assegurar a continuidade dos serviços públicos, providência que já consta da versão original desta Nota Técnica.
Diante do exposto, esta Secretaria Municipal de Administração orienta as unidades envolvidas a adotarem, com a devida antecedência, as providências necessárias ao adequado planejamento de pessoal, de modo a assegurar a continuidade dos serviços públicos, a observância da legislação aplicável e a adoção das medidas administrativas cabíveis para o exercício de 2027, preservando a segurança jurídica, a regularidade dos atos de gestão e o interesse público.
Sorriso – MT, 06 de outubro de 2026.
DANIEL HENRIQUE DE MELO SANTOS
Secretário Municipal de Administração