LEI Nº 1.945/2026
29 de Outubro de 2026
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SAPEZAL A CELEBRAR CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO E GESTÃO COMPARTILHADA COM O MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS PARA A DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CLÁUDIO JOSÉ SCARIOTE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte
L E I:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Termo de Convênio de Cooperação Técnica e Gestão Compartilhada com o Município de Campo Novo do Parecis/MT, visando o estabelecimento de colaboração federativa na organização e prestação dos serviços de disposição final de resíduos sólidos urbanos.
Parágrafo único. A autorização contida nesta Lei fundamenta-se no art. 241 da Constituição Federal e observa estritamente os requisitos estabelecidos pela Lei Municipal nº 2.732, de 2 de dezembro de 2025, do Município de Campo Novo do Parecis.
Art. 2º A cooperação autorizada permitirá ao Município de Sapezal a utilização das instalações do aterro sanitário de Campo Novo do Parecis, mediante anuência da concessionária local.
Art. 3º O prazo de vigência do convênio será o remanescente do contrato original de concessão de Campo Novo do Parecis, ou prazo inferior, prevalecendo sempre o que for menor em relação ao restante da concessão vigente.
Art. 4º Os pagamentos devidos pela disposição dos resíduos sólidos de Sapezal deverão observar as seguintes condições:
I. Serão realizados pelo Município de Sapezal diretamente à concessionária prestadora do serviço;
II. A concessionária deverá apresentar, para fins de recebimento, Nota Fiscal acompanhada de relatórios de pesagem e certidões de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária, conforme exigido pelo contrato original com o poder concedente.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria do Município de Sapezal.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sapezal, 28 de outubro de 2026
CLÁUDIO JOSÉ SCARIOTE
Prefeito Municipal
ANEXO
CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA N° XXX.
“TERMO DE CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS/MT (Convenente) E O MUNICIPIO DE SAPEZAL (Conveniado) PARA A DELEGAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE DISPOSIÇÃO FINAL DOS RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS GERADO PELO MUNICÍPIO CONVENIADO”
MUNICÍPIO DE SAPEZAL Estado do Mato Grosso, pessoa jurídica de direito público municipal, Pessoa Jurídica de Direito Público Municipal, inscrita no C.N.P.J. sob nº 01.614.225/0001-09, com sede na Avenida Antônio André Maggi 1.400 bairro Cidezal I, CEP 78365-054 neste ato representado pelo Prefeito Municipal EXMO. SENHOR CLAUDIO SCARIOTE, brasileiro, casado, inscrito na RG nº .............., e no CPF nº ......................, residente e domiciliado na Rua .................., Centro...................., neste ato denominado de MUNICÍPIO CONVENIADO, o MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS/MT, pessoa jurídica de direito público municipal, inscrita no C.N.P.J. sob nº 24.772.287/0001-36, com sede administrativa a Av. Mato Grosso, 66 NE - Centro, Campo Novo do Parecis - MT, 78360-000, Centro, representado pelo seu EXMO. SENHOR PREFEITO MUNICIPAL EDILSON ANTONIO PIAIA, brasileiro, casado, empresário, portador da cédula de identidade nº ........................ e do CPF sob n. ......................, residente e domiciliado a Rua ................., neste ato denominado simplesmente de MUNICIPIO CONVENENTE e a CONCESSIONÁRIA CTR CAMPO NOVO SPE LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 51.361.024/0001-07, estabelecida na Rua Andorinha, n° 265 NW, SALA B, Bairro Olenka nesta na cidade de Campo Novo do Parecis, CEP 76.360-000, neste ato, representado pelo Sr. FAUSTO DE OLIVEIRA MOURA JUNIOR, brasileiro, empresário, portador da Carteira Nacional de Habilitação 04*******30 DETRAN/MT, inscrito no CPF sob o n° 032.***.***-62, residente e domiciliado na Avenida Rotary Club. 4017, Jardim Universitário, cidade Vilhena/RO, doravante denominado simplesmente de ANUENTE.
CONSIDERANDO que a gestão de resíduo sólidos urbanos, integrante do conceito de saneamento básico estabelecido no art. 3º, I, “c” da Lei Federal nº 11.445/2007, é um dos maiores desafios enfrentados pelos Município do Estado de Mato Grosso na tentativa de erradicar os “lixões”;
CONSIDERANDO que a gestão compartilhada entre municípios, além da integração da região, reduz significativamente os custos para realizar o tratamento e a disposição final dos resíduos sólidos urbanos;
CONSIDERANDO que a gestão associada ou compartilhada de serviços públicos, além de constitucionalmente prevista no art. 241 da Constituição Federal, é também especificamente indicada como uma das soluções no âmbito dos serviços de saneamento básico (art. 3º, II e 8º, da Lei Federal nº 11.445/2007), entre os quais se incluem o de manejo dos resíduos sólidos (art. 3º, I, “c”, da Lei Federal nº 11.445/2007);
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 11.445/2007 prevê especificamente a possibilidade de prestação regionalizada dos serviços de saneamento básico, dentre os quais se situa o de manejo de resíduos sólidos, em que há um único prestador de serviços para vários municípios, contíguos ou não, observada a uniformidade de regulação e fiscalização bem como de compatibilidade de planejamento (art. 14);
CONSIDERANDO que é diretriz da Política Estadual de Resíduos Sólido a integração dos entes federados na utilização de áreas de disposição final de resíduos sólidos, nos termos do art. 12[1], da Lei Estadual nº 7.862/2002.
CONSIDERANDO que a gestão integra de resíduo sólidos e a articulação entre as diferentes do Poder Públicos, e destas com o setor empresarial são objetivos da Política Nacional de resíduos Sólidos, com vistas à cooperação técnica e financeira para a gestão integrada de resíduo sólidos nos termos do art. 7º, incisos VII e VIII da Lei Federal nº 12.305/2010.
CONSIDERANDO que o presente processo da concessão de resíduos sólidos foi submetido a audiência e consultas públicas, nos termos do art. 11, IV, da Lei Federal nº 11.445/2007, a qual fora realizada no Município de Campo Novo do Parecis/MT.
CONSIDERANDO que o contrato de concessão para os Serviços Públicos de Disposição Final de RSU em vigência, entre a PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS e a CONCESSIONARIA CTR CAMPO NOVO SPE LTDA regida sob o n° 002/2023, em suas clausulas, prevê, a adesão de municípios circunvizinhos nos serviços de disposição final de RSU;
CONSIDERANDO o atendimento de todos os requisitos de validade nos contratos envolvendo a prestação de serviços de saneamento básico nos termos do art. 11 da Lei nº 11.445/2007;
Os entes e empresa neste Convenio, celebram o presente TERMO DE CONVÊNIO E COOPERAÇÃO TÉCNICA doravante designado TERMO DE CONVÊNIO, nos termos do Artigo 184 da Lei nº 14.133/21, do Art. 8º, e Art. 21 e seguintes da Lei Federal nº 11.445/2007, em conformidade com as Cláusulas e condições a seguir pactuadas e com as demais previstas no contrato de Concessão 002/2023:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 Constitui objeto do presente CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA a delegação pelo Município de SAPEZAL/MT (Conveniado), ao Município de Campo Novo do Parecis/MT (Convenente), através de sua concessionaria local CTR CAMPO NOVO SPE LTDA (Anuente) conforme previsto no contrato de concessão 002/2023, a PRESTAÇÃO DOS SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE DISPOSIÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS GERADOS NESTA MUNICIPALIDADE.
1.2 Estão excluídos do presente objeto, os serviços de coleta, reciclagem, reaproveitamento, transbordo e transporte de resíduos sólidos urbanos até o aterro sanitário sob gestão da ANUENTE por força do contrato acima, localizado no Município de Campo Novo, os quais permanecem sob a responsabilidade exclusiva do município CONVENIADO.
1.3 As atividades e serviços decorrentes do presente Convênio, a serem executados pela ANUENTE, deverão observar as diretrizes das Políticas Nacional, Estadual e Municipal de resíduos sólidos urbanos e bem a observância de todas as cláusulas do contrato de concessão.
1.4 O município de Campo Novo do Parecis/MT editará normas, caso necessário, e bem como por força ainda de lei regulara a prestação dos serviços públicos do contrato e deste Convênio no prazo da Lei.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PRAZO
2.1 O presente Convênio entrara em vigor após assinatura deste, pelo mesmo prazo restantes no contrato de concessão citado na clausula primeira, contados a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado, observado o prazo máximo de vigência do contrato de Parceria Público Privado (art. 5º Inciso I da lei nº 11.079/2004), na modalidade de Concessão Administrativa.
2.2 A parte que não se interessar pela prorrogação deverá notificar a outra com antecedência mínima de 3 (três) anos do encerramento da vigência, para que se possa viabilizar a assunção dos serviços pelo Município de Campo Novo do Parecis/MT, sem interrupção de sua continuidade, minimizando os transtornos à população decorrente da transição e a manutenção do equilíbrio do contrato de concessão.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO VALOR, PAGAMENTO E FORMA
3.1 O presente ajuste não implica a transferência de recurso financeiros para o Município de Campo Novo do Parecis/MT, porém é dever do município conveniado:
3.1.a) Transportar os Resíduos Sólidos Urbanos (RSU) gerados no Município Conveniado até o Aterro Sanitário de Campo Novo do Parecis/MT sob gestão da Anuente.
3.1.b) Pagar pelo total de resíduos que adentrarem mensalmente no Aterro Sanitário de Campo Novo do Parecis/MT, originados do município conveniado, ao preço de R$ 283,68 (duzentos e oitenta e três reais e sessenta e oito centavos) por tonelada disposta no aterro sanitário em questão.
3.2.) Os valores de pagamento pelos serviços prestados pela concessionaria (anuente) na forma do item 3.1 acima, serão pagos diretamente ao Concessionário (anuente), em conta corrente de sua titularidade abaixo indicada, após a apresentação mensal da NF pelos serviços prestados no mês anterior pela mesma, acompanhados das certidões de regularidade fiscal (certidão de débitos e tributos federais e previdenciário) e bem como trabalhista (certidão trabalhista e FGTS) da mesma, e ainda do controle de pesagens dos resíduos dispostos no aterro pelo Município Conveniado, através de relatório acompanhados dos tickets de pesagens os quais deram origem ao relatório e a consequente nota fiscal.
Banco: SICOOB
Agencia: 3325-1
Conta corrente: 208.252-7
Pix: 51.361.024/0001-07
CLÁUSULA QUARTA – DO REAJUSTE ANUAL, REEQUILIBRIO E DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA
4.1 O valor da tonelada disposta referido no item 3.1.b será reajustada anualmente, visando a manutenção do valor da moeda, conforme data base do contrato de concessão 002/2023 anexo, e não pela data base deste termo de Convenio, nos mesmos termos previstos no contrato acima.
4.2 A manutenção do equilíbrio econômico do contrato e deste termo, poderá ser acionada a qualquer tempo, em face de fatos supervenientes imprevisíveis ou previsíveis mas de consequência incalculáveis ao contrato e a este termo.
4.3 O Orçamento necessário para suportar as despesas deste convenio serão supridas e previstas pelo ente CONVENIADO, provisionados anualmente em seu orçamento através da rubrica abaixo.
|
Órgão: |
|
Unidade orçamentaria: |
|
Programa: |
|
Elemento das despesas: |
|
Valor: |
CLÁUSULA QUINTA – DO CARÁTER VINCULANTE DAS CLÁUSULAS DO TERMO DE CONVENIO E COOPERAÇÃO TÉCNICA E DO CONTRATO DE PARCERIA PÚBLICA PRIVADA
5.1 A delegação de competência objeto deste Convênio fica condicionada à observância, do inteiro teor das normas do Termo de Convênio e Cooperação Técnica e do Contrato celebrado, e do contrato de Parceria Público Privada firmados com o município de Município de Campo Novo do Parecis/MT e a CTR CAMPO NOVO SPE LTDA.
CLÁUSULA SEXTA – DA COMPETÊNCIA DECISÓRIA E DOS PROCEDIMENTOS
6.1 No âmbito da execução dos serviços públicos objeto da delegação, o município de Campo Novo do Parecis/MT participará dos procedimentos envolvendo o reequilíbrio econômico-financeiro, a aplicação de sanções e penalidades administrativas, a intervenção no serviço público, a extinção da delegação e outros, conforme previsto no Termo de Convênio e Cooperação Técnica e no contrato de concessão.
6.2 Em procedimento a ser instaurado pelo município de Município de Campo Novo do Parecis/MT, nos termos deste Termo de Convênio e bem como do contrato, o valor por tonelada poderá ser reajustado e revisto em razão das revisões periódicas, bem como ser objeto de revisão extraordinária quando, nos termos dos arts.38, inciso II, da Lei Federal nº 11.445/2007 e 11° §2° inciso IV, ocorrem fatos não previstos no Contrato, fora do controle do prestador dos serviços, que alterem o seu equilíbrio econômico-financeiro.
6.3 Eventual processo administrativo de declaração de caducidade será instaurado pelo Município de Campo Novo do Parecis/MT, nos termos, a quem competirá sua instrução e emissão de parecer final.
6.4 A encampação e a caducidade, somente serão possíveis após prévio pagamento de indenização, considerando relatório dos gastos e investimentos ainda não amortizados, pelo Município de Campo Novo do Parecis/MT associados à avaliação e analise por técnicos deste Município, em procedimento administrativo a ser tramitado no âmbito do Município de Campo Novo do Parecis/MT.
6.5 Nos processos administrativos a serem conduzidos pelo Município de Campo Novo do Parecis/MT, deverá ser assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, sendo que as decisões proferidas deverão ser motivadas e fundamentadas, apontando-se os elementos atacados ou não nas defesas apresentadas, sob pena de nulidade.
6.6 Sem prejuízo das normas procedimentais a serem editadas pela Município de Campo Novo do Parecis/MT, os procedimentos administrativos obedecerão aos seguintes princípios:
a) legalidade;
b) impessoalidade;
c) moralidade;
d) publicidade;
e) finalidade;
f) motivação;
g) razoabilidade;
h) eficiência;
i) ampla defesa;
j) contraditório; e
k) transparência.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA DELEGAÇÃO, DA ORGANIZAÇÃO, REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
7.1 A organização, a regulação e a fiscalização dos serviços de disposição final dos resíduos sólidos urbanos ficarão a cargo do município de Campo Novo do Parecis/MT, para o qual o município de Sapezal (Conveniado), delega as competências aqui previstas, podendo auxiliar na fiscalização contratual.
7.2 A regulação, caso, houver necessidade poderá ser delegada pelo Município de Município de Campo Novo do Parecis/MT à Agências Reguladoras.
7.3 São objetivos da regulação:
a) Estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a satisfação dos usuários;
b) garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas;
c) Assegurar o equilíbrio econômico e financeiro dos Contratos, mediante mecanismos que induzam à eficiência dos serviços;
7.3.a) As despesas com agencia reguladora caso venha a ser contratada por força, deverão ser rateadas entre Conveniado e Convenente na proporcionalidade das obrigações individuais com o contrato, e ajustados em documento apartado a este Termo de Convenio.
7.4 Na regulação dos serviços públicos municipais, será editado normas relativas às dimensões técnicas, econômicas e social de prestação dos serviços, que abrangerão os seguintes aspectos:
a) Padrões e indicadores de qualidade da prestação dos serviços;
b) Requisitos operacionais e de manutenção dos sistemas;
c) As metas de atendimento em conformidade com as diretrizes das Políticas Nacional, Estadual e Municipal de Resíduos Sólidos;
d) Procedimentos para a aplicação das hipóteses em que quaisquer dos Municípios conveniados passem a arcar com valor diferenciado, por inserção de novos serviços, investimentos ou outros fatos em qualquer dos mesmos, observados os critérios previstos neste Termo de Convênio e Cooperação Técnica e bem como no contrato de concessão.
e) Procedimentos para a aplicação de sanções e penalidades administrativas, assegurando-se o direito ao contraditório e à ampla defesa para a parte processada;
f) Procedimentos que garantam a transparência da gestão econômica e financeira na prestação dos serviços;
g) Mediação, faturamento e cobrança de serviços quando for o caso;
h) Avaliação da eficiência e eficácia dos serviços prestados;
i) Padrões de atendimento dos serviços prestados;
j) Mecanismo de participação e informação ao público;
k) Medidas de contingência e de emergência.
7.5 Poderá ser desenvolvido ainda, as seguintes atividades:
a) Expedição de regulamento técnico quanto á prestação dos serviços quando pertinente;
b) Constituição de grupos técnicos encarregados do acompanhamento e fiscalização da prestação dos serviços;
c) Fixação de rotinas de monitoramento;
d) Execução da política de preços, por meio do controle, revisão e reajuste destes para os serviços, de forma a assegurar a eficiência, a equidade, o uso racional dos recursos naturais e o equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços quando pertinente;
e) Atuação nos casos de intervenção, encampação e demais hipóteses da extinção deste Termo de Convênio, observadas as competências estabelecidas no referido documento e bem como no contrato de concessão.
f) Mediação das eventuais divergências entre o Município e o Parceiro Privado.
7.6 A fiscalização dos serviços poderá abrangerá atividades, nas áreas técnicas, operacional, contábil, econômica, financeira e se dará por meio de:
a) Acompanhamento da evolução dos indicadores de desempenho;
b) Verificação da efetividade dos serviços;
c) Aplicação de sanções em função de infrações cometidas, previstas em Lei, regulamentos e no Termo de Convênio e Cooperação Técnica;
d) Acompanhamento da evolução da situação econômico-financeira da prestação dos serviços;
e) Sistematização e divulgação das informações básicas sobre a prestação dos serviços e sua evolução;
f) Acompanhamento de eventuais procedimentos de indenização;
g) elaboração de relatórios de acompanhamento do desempenho dos serviços prestados pela empresa responsável pela prestação dos serviços e de cumprimento das metas planejadas;
7.7 Compete ainda:
a) Cumprir e fazer cumprir a legislação pertinente e as disposições contratuais que regulam a prestação dos serviços, inclusive o Termo de Convênio e Cooperação Técnica e Contratos de Concessão;
b) Resolver as reclamações que sejam apresentadas pelo Parceiro Privado, usuários ou terceiros, relativos a prestação dos serviços;
c) Dar publicidade a seus atos, particularmente em relação á qualidade do serviço e à gestão do Parceiro Privado, proporcionalmente, em tempo hábil, toda a informação disponível aos interessados;
d) Estabelecer o procedimento de encaminhamento das reclamações, proferindo decisão fundamentada, nos casos não solucionados pelo Parceiro Público Privado e tomando as providências necessárias, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis ao Parceiro Privado;
e) Atender aos pedidos de informação encaminhados pelo usuário e pelo Parceiro Privado;
f) Estabelecer condições específicas para a aplicação da legislação, atendendo a razões técnicas, econômicas, hidrológicas, hidrogeológicas ou geográficas particulares, que assim o requeiram, a fim de que a sua implementação seja equitativa;
g) Recomendar a intervenção no Parceiro Privado, na forma prevista no contrato de concessão e instaurar e conduzir processo de caducidade, nos termos previstos na lei quando couber.
CLÁUSULA OITAVA – DO ENCERRAMENTO DO CONVÊNIO
8.1 O encerramento do Convênio dar-se-á pelo término de seu período de vigência, incluindo-se eventuais prorrogações de prazo, ou de comum acordo entre o Município de Campo Novo do Parecis/MT e o Município conveniado de Sapezal, bem como por pedido e provocação do Município de Sapezal, observado o prazo previsto no item 2.2.
8.2 Permanecerá vigente, contudo, o Termo de Convênio firmado, pelo prazo e condições nele estipulados conforme estabelecido no art. 13, parágrafo 4º da Lei Federal 11.107/2005.
CLÁUSULA NONA – DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
9.1 O presente Convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo, por qualquer das partes, mediante comunicação formal ao Município de Campo Novo do Parecis/MT, e ser rescindido, por infração legal ou descumprimento de qualquer de suas cláusulas, por qualquer das partes conveniadas, ficando assegurado eventuais ressarcimentos e indenizações.
9.2 O presente convenio poderá ainda ser denunciado ou rescindido de comum acordo entre Convenente, Conveniado e Concessionária.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA PÚBLICAÇÃO
10.1 No prazo de 5 (cinco) dias uteis, contados da data de assinatura do presente Convênio, deverá ser providenciada a publicação do extrato deste instrumento.
10.2 A publicação deste instrumento ficará a cargo dos município de Campo Novo do Parecis/MT e do município de Sapezal, observadas as disposições legais vigentes.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS ALTERAÇÕES
11.1 As alterações que os Municípios deste termo, convierem a introduzir nas Cláusulas deste Convenio a exemplo de novos serviços e investimentos a serem realizados pelo Anuente, serão objeto de Termo de Aditamento deste Termo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FORO
12.1 Os CONTRATANTES elegem, com exclusão de qualquer outro, o foro da Comarca do Município de Campo Novo do Parecis/MT, para nele serem resolvidas todas as questões judiciais derivadas deste CONVENIO.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
13.1 Foi condição de validade do presente CONVÊNIO a celebração, pelo Município de Campo Novo do Parecis/MT do contrato de parceria público privada, sob a modalidade de CONCESSÃO ADMINISTRATIVA para a gestão dos SERVIÇOS DE TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS.
13.2 E, por estarem de acordo, as partes assinam o presente CONTRATO em três vias, de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo assinadas.
___________________________________
Município de Campo Novo do Parecis/MT - Convenente
........................
Prefeito Municipal
_____________________________________
Município de Sapezal - Conveniado
Prefeito Municipal
........................
_____________________________________
CTR CAMPO NOVO SPE LTDA - Anuente
CNPJ - 51.361.024/0001-07
Fausto de Oliveira Moura Junior
Testemunhas:
_________________________________
Nome:
CPF:
_________________________________
Nome:
CPF:
[1] Art. 12. O gerenciamento dos resíduos sólidos urbanos será efetuado pelos Municípios de forma preferencialmente integrada.