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Pref. Sapezal

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CASA DE ACOLHIMENTO TEMPORÁRIO DO MUNICÍPIO DE SAPEZAL/MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CLÁUDIO JOSÉ SCARIOTE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte

L E I:

Art. 1º Fica criada, na estrutura administrativa do Município de Sapezal/MT, a Casa de Acolhimento Temporário (CAT) de Sapezal - MT, denominada “Sueli Maria Bertotto”, órgão subordinado à Secretaria Municipal da Família, Assistência Social e Cidadania (SEFASC).

§ 1º A CAT tem como objetivo ofertar o serviço de Acolhimento Institucional Temporário para adultos individualmente e/ou famílias em situação de rua, bem como mulheres em situação de violência.

§ 2º Considera-se população em situação de rua o grupo populacional heterogêneo que possui em comum a pobreza extrema, os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados e a inexistência de moradia convencional regular, e que utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia e de sustento, de forma temporária ou permanente, bem como as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou como moradia provisória.

§ 3º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

§ 4º As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

Art. 2º O serviço de acolhimento possui caráter provisório, com duração máxima de 15 (quinze) dias, podendo ser encerrado antes desse prazo mediante:

I - o retorno do usuário ao convívio familiar ou comunitário;

II - o recâmbio ou retorno à cidade de origem; ou

III - a retomada da autonomia do indivíduo ou da família, viabilizada por acompanhamento profissional especializado e articulado com a Rede de Atendimento.

Parágrafo único. Nos casos excepcionais, o prazo de permanência poderá ser estendido sob avalição da equipe técnica vinculada à SEFASC.

Art. 3º O Serviço de Acolhimento Institucional observa os seguintes princípios:

I - restauração e preservação da integridade e da autonomia da população em situação de rua e das mulheres vítimas de violência;

II - garantia de acolhida e atendimento integral na rede socioassistencial;

III - articulação do acesso da população em situação de rua e das mulheres vítimas de violência aos serviços das demais políticas públicas setoriais e aos órgãos do Sistema de Garantia de Direitos;

IV - estímulo à reconstrução dos projetos de vida, com respeito à autonomia de escolha dos usuários e às especificidades de cada atendimento;

V - promoção do fortalecimento de vínculos e da reinserção familiar, comunitária e social;

VI - prevenção do agravamento de situações de negligência, violência e ruptura de vínculos afetivos e comunitários;

VII - fomento de condições para o desenvolvimento da independência e do autocuidado;

VIII - desenvolvimento de aptidões e capacidades para o exercício da autonomia nas escolhas individuais;

IX - garantia do acesso à rede de qualificação e requalificação profissional, com vistas à inclusão produtiva e à inserção no mundo do trabalho;

X - incentivo à escolarização e ao retorno ao sistema formal de ensino; e

XI - garantia da proteção, da segurança e da integridade física e psicológica das mulheres em situação de violência.

Art. 4º No atendimento da Casa de Acolhimento Temporário (CAT) “Sueli Maria Bertotto”, é assegurada prioridade de acolhimento às mulheres em situação de violência doméstica e familiar, garantindo-se o pronto encaminhamento e a imediata integridade física e psicológica da ofendida e, quando for o caso, de seus dependentes menores.

Parágrafo único. A prioridade de que trata este artigo dispensa o cumprimento de formalidades burocráticas excessivas, respeitando-se os protocolos de urgência da rede de proteção.

Art. 5º A CAT funcionará em horários e turnos definidos em seu Regimento Interno, o qual também estabelecerá as regras de acesso dos usuários e demais normas operacionais.

Art. 6º A CAT terá capacidade máxima para o atendimento concomitante de até 10 (dez) usuários.

Art. 7º A CAT contará com a equipe de referência mínima estabelecida pela Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, pela Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social (NOB-RH/SUAS) e pela Resolução CNAS nº 17, de 20 de junho de 2011.

Parágrafo único. O encaminhamento dos usuários ao serviço será realizado pela equipe de abordagem social do Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS), cabendo o acompanhamento posterior à equipe de Proteção Social Especial de Alta Complexidade do Município.

Art. 8º As despesas decorrentes da manutenção da CAT serão suportadas por dotação orçamentária vinculada a Secretaria da Familia, Assistência Social e Cidadania.

­Parágrafo único. Poderão ser utilizados recursos dos entes Estadual e Federal que venham a ser destinados para operacionalização do Serviço.

Art. 9º Os casos omissos nesta Lei e demais atos regulamentares aplicáveis à espécie serão resolvidos, em primeira instância, pela Secretaria Municipal da Família, Assistência Social e Cidadania de Sapezal/MT.

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, por meio de Decreto.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sapezal, 28 de outubro de 2026

CLÁUDIO JOSÉ SCARIOTE

Prefeito Municipal