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Pref. Santo Antônio do Leste

LEI Nº 1113/2026

DE: 28 DE OUTUBRO DE 2026

Altera a denominação da função de Diretor Clínico Municipal para Diretor Técnico Municipal e dá nova redação a dispositivos da Lei Municipal nº 1.049, de 20 de outubro de 2025, estabelecendo suas atribuições e requisitos, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO LESTE, Estado de Mato Grosso, Senhor RODRIGO BEDUSCHI, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º A função de Diretor Clínico Municipal, instituída pela Lei Municipal nº 1.049, de 20 de outubro de 2025, passa a denominar-se Diretor Técnico Municipal.

Parágrafo único. Em todos os dispositivos da Lei Municipal nº 1.049, de 20 de outubro de 2025, onde constar a expressão “Diretor Clínico Municipal”, passa a constar “Diretor Técnico Municipal”, promovendo-se, para todos os efeitos legais, a correspondente alteração de nomenclatura.

Art. 2º O art. 2º da Lei Municipal nº 1.049, de 20 de outubro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º O Diretor Técnico Municipal exercerá a coordenação e a supervisão técnica das atividades médicas e dos serviços médicos mantidos pelo Município, atuando como representante técnico do corpo médico perante a Administração Pública Municipal.”

Art. 3º O art. 4º da Lei Municipal nº 1.049, de 20 de outubro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º A responsabilidade técnica do Diretor Técnico Municipal abrangerá todos os serviços médicos mantidos diretamente pelo Município, inclusive os atos e serviços médicos desenvolvidos nas Unidades de Atenção Primária à Saúde e pelas equipes da Estratégia Saúde da Família, independentemente do número de unidades, equipes ou profissionais médicos vinculados.

Parágrafo único. A responsabilidade prevista no caput limita-se à direção e à responsabilidade técnica dos serviços médicos, não abrangendo a responsabilidade técnica de outras categorias profissionais nem substituindo as competências administrativas do Secretário Municipal de Saúde, da Coordenação da Atenção Primária ou da gerência das unidades de saúde.”

Art. 4º O art. 5º da Lei Municipal nº 1.049, de 20 de outubro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º O Diretor Técnico Municipal será designado pelo Chefe do Poder Executivo, devendo ser profissional médico legalmente habilitado, com registro ativo no Conselho Regional de Medicina – CRM, observado o disposto na Resolução CFM nº 2.147/2016 e demais normas aplicáveis.

Parágrafo único. A função de Diretor Técnico Municipal poderá ser exercida por servidor público municipal ocupante de cargo efetivo de médico ou por profissional médico sem vínculo efetivo com o Município, desde que atendidos os requisitos legais e profissionais previstos neste artigo.”

Art. 5º O art. 6º da Lei Municipal nº 1.049, de 20 de outubro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º É vedado ao Diretor Técnico Municipal acumular funções que possam comprometer sua atuação na direção e supervisão técnica dos serviços médicos, ressalvadas as hipóteses admitidas pela legislação e pelas normas do Conselho Federal de Medicina.”

Art. 6º O art. 7º da Lei Municipal nº 1.049, de 20 de outubro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º O exercício da função de Diretor Técnico Municipal será remunerado da seguinte forma:

I – quando exercida por servidor público municipal ocupante de cargo efetivo de médico, mediante gratificação correspondente a 15% (quinze por cento) do vencimento básico do cargo efetivo de médico por ele ocupado;

II – quando exercida por profissional médico sem vínculo efetivo com o Município, mediante retribuição mensal no valor de R$ 3.709,45 (três mil setecentos e nove reais e quarenta e cinco centavos).

Parágrafo único. O valor previsto no inciso II deste artigo corresponde ao equivalente financeiro a 15% (quinze por cento) do vencimento básico do cargo efetivo de médico, utilizado como parâmetro para a fixação da retribuição mensal do profissional médico sem vínculo efetivo com o Município.

Art. 7º Ficam mantidas as demais disposições da Lei Municipal nº 1.049, de 20 de outubro de 2025, que não tenham sido expressamente alteradas por esta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO

EM: 28 DE OUTUBRO DE 2026.

MIGUEL JOSÉ BRUNETTA

PREFEITO MUNICIPAL