LEI Nº. 2.014, DE 27 DE OUTUBRO DE 2026
29 de Outubro de 2026
“INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE JURUENA, ESTADO DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas, que será regido por esta Lei, pela Lei Federal Nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, aplicando-se supletivamente a Lei Nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, a Lei Federal Nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, a Lei Federal 9.074 de 07 de Julho de 1995 e a Lei Federal Nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Parágrafo único. Esta Lei se aplica à Administração Direta e Indireta, aos Fundos Especiais, às Autarquias, às Fundações Públicas e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município.
Art. 2º A parceria público-privada será formalizada por meio de contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
§ 1º Concessão patrocinada é a que diz respeito aos serviços e obras públicas de que trata a Lei Federal Nº 8.987/1995, e que envolve, adicionalmente a tarifa cobrada dos usuários, a contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
§ 2º Concessão administrativa é a que diz respeito a contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra, fornecimento e instalação de bens.
§ 3º Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei Federal Nº 8.987/1995, quando não houver contraprestação pecuniária do parceiro
Art. 3º As parcerias público-privadas de que trata esta Lei consistem em mecanismos de colaboração entre o Município e os agentes do setor privado e possuem os seguintes objetivos:
I - Incentivar a colaboração entre a Administração Direta e Indireta, os Fundos Especiais, as Autarquias, as Fundações Públicas e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município e a iniciativa privada visando a realização de atividades de interesse público;
II - Incrementar o financiamento privado de investimentos em atividades de interesse público mútuo;
III - Incentivar a adoção das diferentes formas de delegação à iniciativa privada da gestão das atividades de interesse público mútuo;
IV - Adotar instrumentos eficientes de gestão das políticas públicas para a concretização do bem-estar dos munícipes e a efetivação de seus direitos fundamentais;
V - Viabilizar a utilização dos recursos do orçamento municipal com eficiência;
VI - Fomentar e apoiar iniciativas privadas no Município que visem a criação, ampliação de mercados, geração de empregos, eliminação das desigualdades sociais, aumento da distribuição de renda e equilíbrio do meio ambiente;
VII - Promover a prestação adequada e universal de serviços públicos.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, são atividades de interesse público mútuo as inerentes às atribuições da Administração Pública relacionadas à gestão e prestação dos serviços públicos, realização de obras públicas ou fornecimento de bens públicos, para a efetivação das quais a iniciativa privada tem o interesse de colaborar.
§ 2º Poderão ser objeto de parceria todas as atividades que não sejam definidas em lei ou ato normativo como indelegáveis pela Administração Pública.
Art. 4º O Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas observará os seguintes princípios e diretrizes:
I - Eficiência no cumprimento das finalidades e sustentabilidade econômico-financeira dos projetos de parceria;
II - Respeito aos interesses e direitos da Administração Pública, dos destinatários dos serviços e dos agentes do setor privado incumbidos da execução da parceria;
III - Transparência dos atos, contratos, processos e procedimentos realizados;
IV - Indelegabilidade das funções de regulação e do exercício do poder de polícia e de outras atividades consideradas como de competência exclusiva do Município;
V - Vinculação das decisões tomadas pela Administração Pública aos fundamentos de fato e de direito constantes do processo ao cabo do qual a decisão foi editada;
VI - Responsabilidade fiscal, social e ambiental na concepção, celebração e execução dos contratos;
VII - Universalidade de acesso a bens e serviços essenciais;
VIII - Boa-fé na edição de atos e no cumprimento dos contratos inerentes ao programa;
IX - Vinculação ao cumprimento dos contratos inerentes ao programa;
X - Apropriação recíproca dos ganhos de produtividade oriundos da gestão privada e delegada das atividades de interesse mútuo;
XI - Responsabilidade na gestão do orçamento público; e,
XII - Garantia de participação popular nos processos de decisão e no controle da execução do programa.
§ 1º O Programa de Parcerias Público-Privadas será desenvolvido por meio de adequado planejamento que definirá as prioridades de implantação, expansão, melhoria, gestão ou exploração de bens, serviços, atividades, infraestruturas, estabelecimentos ou empreendimento públicos.
§ 2º A execução dos projetos de Parcerias Público-Privadas será acompanhada deagente de fiscalização, de modo permanente, a fim de que possa, por meio de critérios objetivos previamente definidos, avaliar a eficiência do projeto e sua execução.
Art. 5º São instrumentos para a execução do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas:
I - Garantia à iniciativa privada do direito de propor à Administração Pública a realização de projetos de parceria que compreendam a execução de atividades de interesse público mútuo;
II - Projetos de financiamento privado e de planos de viabilidade econômica das parcerias; III - Destinação de créditos e fundos orçamentários destinados ao apoio econômico-financeiro das parcerias;
IV - Contratos administrativos, contratos privados, convênios e atos unilaterais que possam ser firmados pela Administração Pública tendo como objeto delegação à iniciativa privada da gestão e prestação de atividades de interesse público mútuo;
V - Criação de sociedade de propósito específico; e,
VI - Regulação administrativa e econômica das atividades de interesse público mútuo.
CAPÍTULO II
DO OBJETO DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
Art. 6º São objetos das parcerias público-privadas:
I - Delegar total ou parcialmente a prestação ou a exploração de serviço ou bem público, precedida ou não da execução de obra pública;
II - Prestar serviços à Administração Pública ou à comunidade, precedida de obra pública, excetuadas as atividades fins exclusivas do Município;
III - Implantar, ampliar, melhorar, reformar e promover a gestão de infraestrutura pública; e,
IV - Quaisquer outras hipóteses em que seja demonstrado o interesse público na adoção da Parceria Público-Privada, desde que não se enquadre nas proibições do Artigo 7º desta lei.
§ 1º As parcerias público-privadas serão instrumentalizadas através de ajuste celebrado entre a Administração Pública e entidades privadas, mediante prévio processo licitatório, que estabeleça vínculo jurídico para implantação ou gestão, no todo ou em parte, de serviços, empreendimentos e atividades de interesse público, em que haja aporte de recursos privados que responderão, exceto no caso de compartilhamento de risco, pelo respectivo financiamento e pela execução do objeto.
§ 2º Poderá ser facultado ao parceiro privado a exploração econômica do serviço ou do bem público sob sua gestão delegada.
§ 3º Em todas as hipóteses, o parceiro privado responderá pela manutenção, modernização e conservação dos bens sob sua gestão ou titularidade, nos termos do contrato e por todo o período de sua vigência.
§ 4º Os estudos de estruturação da parceria deverão delimitar a área de abrangência do objeto e identificar, separadamente, as áreas urbanas e rurais atendidas ou afetadas, observados o perímetro urbano e o ordenamento territorial estabelecidos na legislação municipal, sem alteração da classificação jurídica dos imóveis para outros fins.
§ 5º Quando o objeto da parceria produzir impactos distintos nas áreas urbanas e rurais, os estudos deverão avaliar, de forma individualizada, as demandas da população, a infraestrutura existente, a densidade populacional, a dispersão geográfica, as condições de acesso, a sazonalidade e os efeitos sociais, econômicos e ambientais, propondo medidas de prevenção e mitigação dos impactos negativos.
§ 6º Quando o objeto abranger áreas urbanas e rurais, o edital e o contrato deverão especificar, para cada área, as obrigações de investimento, os cronogramas de implantação e expansão, as metas de cobertura e atendimento, os padrões de qualidade e os indicadores de desempenho, admitidas soluções técnicas e operacionais distintas, mediante justificativa nos estudos, assegurada a prestação adequada dos serviços.
§ 7º A matriz de riscos deverá contemplar os riscos específicos das áreas urbanas e rurais, quando aplicáveis ao objeto, inclusive os relacionados à logística, às condições das vias de acesso, às interferências em infraestrutura existente, à regularização fundiária, às desapropriações e aos eventos climáticos, com repartição objetiva das responsabilidades entre as partes.
§ 8º Eventuais diferenças de tarifas, critérios de remuneração ou mecanismos de subsídio entre as áreas urbanas e rurais deverão ser fundamentadas em estudos técnicos e econômico-financeiros e previstas expressamente no edital e no contrato, observada a legislação setorial aplicável, a modicidade tarifária, quando cabível, a transparência e o equilíbrio econômico-financeiro da parceria.
§ 9º A delimitação da área de atendimento e a adoção de condições diferenciadas deverão ser justificadas pelo interesse público e pelas características do objeto, com medidas destinadas a reduzir desigualdades de acesso, vedada a exclusão de localidades abrangidas pelo contrato fundada exclusivamente em sua menor rentabilidade.
Art. 7º Não serão objeto de parcerias público-privadas a mera terceirização de mão de obra e as prestações singelas ou isoladas, sendo vedada a delegação a agentes privados de competências relativas a:
I - Edição de ato jurídico com fundamento em poder de autoridade de natureza pública;
II - Direção superior de órgãos e entidades públicos, bem como a que envolva o exercício de atribuição indelegável;
III - Atividade de ensino que envolva processo pedagógico.
Art. 8º São condições para a inclusão de projetos no Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas:
I - Efetivo interesse público, considerados a natureza, a relevância e o valor de seu objeto, bem como o caráter prioritário da respectiva execução, observadas as diretrizes governamentais;
II - Estudo técnico de sua viabilidade, mediante demonstração das metas e resultados a serem atingidos, prazos de execução e de amortização do capital investido, bem como a indicação dos critérios de avaliação ou desempenho a serem utilizados;
III - Pertinência com os objetivos gerais do Município, dispostos no Plano Plurianual, buscando-se o estabelecimento de prioridades na eventual alocação de recursos públicos. IV - Elaboração e apresentação de estimativa e estudo do impacto orçamentário financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos subsequentes, abrangendo a execução integral do contrato;
V - Demonstração da origem dos recursos para seu custeio;
VI - Comprovação de compatibilidade com a Lei Orçamentária Anual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual do Município; e,
VII - Demonstração da necessidade para o Município, da implantação do serviço a ser objeto da Parceria Público-Privada.
VIII - Diagnóstico territorial das áreas urbanas e rurais atendidas ou afetadas pelo objeto, com avaliação dos impactos diferenciados e das medidas de atendimento e mitigação, nos termos dos §§ 4º a 9º do art. 6º desta Lei.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO GESTOR DO PROGRAMA MUNICIPAL DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
Art. 9º Será criada pela Administração Municipal o Conselho Gestor do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas, composta na forma do regulamento com as seguintes atribuições:
I - Gerenciar o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas;
II - Conduzir, analisar e deliberar sobre os processos que tratem da conveniência de realização de projetos de parceria público privadas, ai incluído o desenvolvimento, a recepção, a autorização, o acompanhamento e aprovação de PMI e MIP;
III - Assessorar ou orientar as comissões de licitações e os processos de dispensa ou inexigibilidade de licitação para a contratação de projetos de parcerias;
IV - Regular, acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos e demais atos do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas;
V - Divulgar todos os contratos e projetos do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas;
VI - Realizar publicação anual e reportar os resultados alcançados pelos projetos do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas e sua respectiva avaliação; e,
VII - Elaborar guias de melhores práticas de contratação, administração e modelagem de projetos de parcerias, a partir da experiência obtida ao longo da realização do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas.
VIII – Os membros que comporão Conselho Gestor do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas serão definidos pela Administração Pública em Decreto de Regulamentação.
IX - Aos membros do Conselho Gestor é vedado participar de discussão e exercer direito de voto em matéria da Parceria Público-Privada na qual tenha interesse pessoal conflitante, sendo obrigatória a comunicação aos demais membros o seu impedimento e fazendo constar em ata a natureza e extensão do conflito.
X - Poderão participar das reuniões do Conselho, os demais titulares de Secretarias Municipais que tiverem interesse direto em determinado projeto de Parceria Público-Privada, em razão de vínculo temático entre o objeto desta e o respectivo campo funcional, podendo estes enviar ao presidente da comissão, sugestões pertinentes aos estudos em análise.
XI -O Conselho Gestor terá Regimento próprio, aprovado por Decreto.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE DELIBERAÇÃO DOS PROJETOS
Art. 10 Os projetos de parceria de que trata esta Lei no âmbito do conselho serão aprovados mediante processo interno da comissão que compreenderá as seguintes fases:
I – Recepção dos projetos/manifestações/estudos propostas;
II - Análise da viabilidade do projeto/estudo e da capacidade técnica dos interessados no seu desenvolvimento;
III – Ordem de serviço no caso de manifestações (MIP);
III - Consulta as secretarias de interesse;
IV – Analise criteriosa dos estudos apresentados;
V - Deliberação, aprovação e ou reprovação dos estudos;
VI – Publicação após deliberação dos resultados obtidos.
Art. 11.
O prazo para a tramitação e conclusão do processo de deliberação do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas é de 30 (Trinta) dias, contados do protocolo da proposição.
Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo, mediante justificativa expressa, poderá prorrogar este prazo por igual período uma única vez.
Art. 12 A proposição do projeto de parceria deverá conter:
I - Indicação expressa do nome e das qualificações pessoais de seu proponente;
II - Identificação dos autores do projeto;
III - Especificações gerais sobre viabilidade econômica, financeira e a importância social e política do projeto;
IV - Análise dos riscos inerentes ao desenvolvimento do projeto e especificação de sua forma de divisão entre a Administração Pública e o proponente;
V - Especificação das garantias que serão oferecidas para a concretização do financiamento privado do projeto, se possível com indicação de uma ou mais instituições financeiras previamente consultadas e interessadas na realização da parceria;
VI - Especificação dos fundamentos que subsidiarão o projeto básico se o projeto envolver a realização de obra;
VII - Parecer jurídico sobre a viabilidade do projeto nos termos da legislação federal e municipal vigentes; e,
VIII - Outros documentos que o proponente entender fundamentais à deliberação sobre o projeto.
§ 1º As determinações deste artigo aplicam-se tanto no caso de o proponente ser representante de órgão, entidade ou agente da Administração Pública, como no caso de o proponente pertencer à iniciativa privada.
§ 2º O proponente pode requerer que seja feito sigilo sobre documentos ou dados contidos em seu projeto.
§ 3º O sigilo referido no § 2º deste artigo não se aplicará aos documentos e dados que sejam imprescindíveis à ampla compreensão do projeto na fase de consulta pública.
Art. 13. Caso a Comissão de Gerência do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas receba projetos que prevejam contraprestação pecuniária por meio de tarifas públicas, como forma de subsidiar a concessão, e, após análise conjunta com a Administração Pública, delibere pela viabilidade técnica, econômica e jurídica do projeto, este será submetido à audiência pública, com divulgação prévia de informações suficientes para permitir o debate qualificado por todos os interessados.
Parágrafo único. O Regimento Interno da Comissão de Gerência do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas indicará necessariamente a forma, os meios e o prazo de divulgação, recebimento e resposta das contribuições (comentários, dúvidas ou críticas) de todos os interessados.
Art. 14. Nos casos de parcerias público-privadas voltadas à implantação ou à melhoria de infraestrutura pública, sem previsão de contraprestação por meio de tarifas públicas, e desde que, após análise conjunta com a Administração Pública, a Comissão de Gerência do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas delibere favoravelmente quanto à viabilidade técnica, econômica e jurídica do projeto, este será submetido à consulta pública, com vistas a garantir a transparência e a participação da sociedade.
Parágrafo único. Nas consultas públicas e nas audiências públicas relativas aos projetos de parceria, deverão ser divulgadas informações sobre a abrangência territorial e os impactos previstos nas áreas urbanas e rurais, quando aplicáveis, e adotados meios acessíveis de participação das comunidades afetadas, consideradas as limitações de deslocamento e de acesso à internet, observados os procedimentos e prazos previstos na legislação federal.
CAPÍTULO V
DAS NORMAS GERAIS DE LICITAÇÃO
Art. 15. A licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo será regida pelas normas gerais nacionais pertinentes ao contrato que se intentará firmar, especialmente pelos Artigos 10 a 13 da Lei Federal Nº 11.079/2004 e pela Lei Federal 14.133/2021.
§ 1º Qualquer licitação de PPP, só poderá ocorrer após transcorridos os ritos e prazos legais de consulta e ou audiência pública.
Art. 16. As entidades que compõem a Administração Pública poderão proceder à pré-qualificação dos interessados.
Art. 17. Será de 45 (quarenta e cinco) dias o prazo mínimo para oferecimento de proposta, contados da publicação do edital de convocação.
Art. 18. Os critérios para julgamento da licitação serão fixados pelo edital de licitação e deverão ser acompanhadas por comissão formalizada.
CAPÍTULO VI
DOS CONTRATOS DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
Art. 19. Os contratos celebrados na execução do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas obedecerão às normas gerais nacionais pertinentes e às normas especiais da legislação municipal e;
§1º E vedada a celebração de contratos de PPP
I- cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
II- com período de prestação do serviço inferior a 5 (cinco) anos; ou
III- que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
Art. 20. Os contratos de parcerias público-privadas deverão estabelecer:
I - Metas e resultados a serem atingidos e os respectivos prazos de execução ou cronograma, bem como os critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de resultado;
II - Remuneração pelos bens ou serviços disponibilizados e, observada a natureza do instituto escolhido para viabilizar a parceria, o prazo necessário à amortização dos investimentos limitados a 35 (trinta e cinco) anos;
III - Cláusulas que prevejam:
a) Possibilidade de compartilhamento dos ganhos decorrentes da modernização, expansão ou racionalização das atividades desenvolvidas pelo contratado, de repactuação das condições de financiamento e de outros elementos que alterem a equação econômico-financeira original;
b) Obrigação do contratado de obter recursos financeiros necessários à execução do objeto e de sujeitar-se aos riscos do negócio, bem como às hipóteses de exclusão de sua responsabilidade.
IV - Penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado para a hipótese de inadimplemento das obrigações contratuais;
V - Hipóteses de extinção antes do advento do prazo contratual, bem como os critérios para o cálculo e pagamento das indenizações devidas; e,
VI - Forma e periodicidade de atualização dos valores envolvidos no contrato.
§ 1º As indenizações de que trata o inciso V deste artigo poderão ser pagas à entidade financiadora.
§ 2º O contrato só poderá ser celebrado se o seu objeto estiver previsto na Lei do Orçamento Anual.
§ 3º As cláusulas contratuais de atualização automática de valores, baseadas em índices e fórmulas matemáticas, quando houver, serão aplicadas sem a necessidade de homologação por parte da Administração Pública, exceto se esta publicar, na imprensa oficial, até 15 (quinze) dias após apresentação da fatura, razões fundamentadas em lei ou no contrato para a rejeição da atualização.
Art. 21. O prazo dos contratos será compatível com a amortização do financiamento privado dos respectivos projetos de parceria ou dos investimentos privados realizados diretamente pelo parceiro contratado.
§ 1º Os contratos poderão, baseado no princípio da adequada prestação de serviço e na implementação de obras, ser prorrogados por iguais períodos.
§ 2º Não serão firmados contratos com prazo inferior a 5 (cinco) anos ou superior a 35 (trinta e cinco) anos, inseridos neste prazo as prorrogações de que trata o § 1º deste artigo.
Art. 22. A remuneração do contratado, observada a natureza jurídica do instituto escolhido para viabilizar a parceria, poderá ser feita mediante a utilização isolada ou combinada das seguintes alternativas:
I - Tarifas cobradas dos usuários, ou destes e do Município conjuntamente;
II - Pagamentos com recursos orçamentários;
III - Cessão de créditos não tributários do Município e das entidades da Administração Pública;
IV - Cessão de direitos relativos à exploração comercial de bens públicos materiais ou imateriais;
V - Transferência de bens móveis e imóveis, na forma da lei; e,
VI - Outras receitas alternativas, complementares, acessórias, ou de projetos associados.
§ 1º Os contratos previstos nesta Lei poderão prever o pagamento ao parceiro privado de remuneração variável, vinculada ao seu desempenho na execução do contrato, conforme metas e padrões de qualidade, segurança e disponibilidade previamente definidos.
§ 2º Desde que haja previsão expressa no contrato de parceria público - privada, o Município poderá efetuar o pagamento das parcelas devidas ao contratado, apuradas nos termos do § 1º deste artigo, diretamente em favor da instituição que financiar o objeto do contrato.
§ 3º O pagamento a que se refere o § 2º deste artigo se dará nas mesmas condições pactuadas com o parceiro, limitado, em qualquer caso, ao montante apurado e liquidado em favor deste.
§ 4º Nas concessões e permissões de serviço público, a Administração Pública poderá oferecer ao parceiro privado contraprestação adicional à tarifa cobrada do usuário ou, em casos justificados, arcar integralmente com sua remuneração.
§ 5º Nos contratos de parceria público-privada, a contraprestação da Administração Pública será obrigatoriamente precedida da disponibilidade ou do recebimento do respectivo objeto.
§ 6º A contraprestação de que trata o § 5º deste artigo poderá ser vinculada à disponibilidade ou ao recebimento parcial do objeto do contrato de parceria público-privada nos casos em que a parcela a que se refira puder ser usufruída isoladamente pelo usuário do serviço público ou pela administração contratante.
§ 7º Sem prejuízo das sanções previstas na legislação pertinente, o contrato poderá prever, para a hipótese de inadimplemento da obrigação pecuniária a cargo do contratante, o acréscimo de multa de 2% e juros segundo a taxa que estiver em vigor para a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Municipal.
§ 8º O contrato poderá prever o aporte de recursos em favor do parceiro privado para a realização de obras e aquisição de bens reversíveis, nos termos dos incisos X e XI do caput do art. 18 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, desde que autorizado no edital de licitação, se contratos novos, ou em lei específica, se contratos celebrados até 8 de agosto de 2012.
Art. 24. Os editais e contratos de parcerias público-privadas serão submetidos a consulta pública, na forma de regulamento.
Art. 25. Ao término das parcerias público-privadas, a propriedade do bem móvel ou imóvel e bem como de outras infraestruturas, objeto do contrato caberá à Administração Pública na forma de reversibilidade, salvo disposição contratual em contrário.
§ 1º A Administração Pública poderá remunerar o parceiro privado pelos serviços prestados ou pelo uso comum ou privativo do bem público.
§ 2º Na hipótese de a gestão dar-se em regime de arrendamento, a Administração Pública receberá uma parte da receita obtida pelo parceiro privado com a exploração econômica do bem.
§ 3º A remuneração do parceiro privado pode ser vinculada ao seu desempenho ou à realização de metas pré-estabelecidas de produtividade, demanda, qualidade, atendimento, universalização, entre outras.
CAPÍTULO VII
DAS RESPONSABILIDADES E DAS OBRIGAÇÕES DOS PARCEIROS PRIVADOS
Art. 26. São obrigações do contratado nas parcerias público-privadas, dentre outras:
I - Demonstrar capacidade econômica e financeira para a execução do contrato;
II - Assumir compromisso de resultados definido pela Administração Pública, facultada a escolha dos meios para a execução do contrato, nos limites previstos no instrumento;
III - Submeter-se a controle estatal permanente dos resultados;
IV - Submeter-se à fiscalização da Administração Pública, sendo livre o acesso dos agentes públicos às instalações, informações e documentos relativos ao contrato, incluídos os registros contábeis;
V - Sujeitar-se aos riscos do empreendimento, excluídos os que couberem à Administração Pública; e,
VI - Incumbir-se de atos delegáveis da desapropriação, quando essa incumbência estiver prevista no contrato e mediante outorga de poderes pela Administração Pública, caso em que será do contratado a responsabilidade pelo pagamento das indenizações cabíveis. Parágrafo único. À Administração Pública compete declarar a utilidade pública da área, local ou bem que seja apropriado ao desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao objeto do contrato e à implementação de projeto associado, bem como, ressalvada a hipótese do inciso VI deste artigo, promover a sua desapropriação diretamente.
Art. 27. Os instrumentos de parcerias público-privadas poderão prever, nos termos da legislação em vigor, mecanismos amigáveis de solução das divergências contratuais, inclusive por meio de arbitragem, na qual os árbitros deverão ser escolhidos dentre os vinculados a instituições especializadas na matéria e de reconhecida idoneidade.
CAPÍTULO VIII
DA CONTABILIDADE DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
Art. 28. Os contratos de parcerias público-privadas deverão ser baseados na realização contínua e plena de atividades que os caracterizam como prestação de serviços.
Art. 29. Os projetos de parcerias público-privadas deverão ser contabilizados como serviços de terceiros, em conformidade com as Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional ou legislação superior, de acordo com o valor estimado para cada Exercício Financeiro.
Art. 30. Os programas e atividades relacionados com parcerias público - privadas devem ser indicados na Lei Orçamentária Anual de forma individualizada, com a descrição do Projeto e o total de créditos orçamentários para sua execução.
Art. 31. O Poder Executivo encaminhará, juntamente com o Projeto da Lei Orçamentária Anual, documento intitulado "ANEXO DOS PROGRAMAS DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS", indicando os valores dos créditos orçamentários, individualizados para cada projeto, suficientes para o custeio destes no exercício referido.
CAPÍTULO IX
DAS GARANTIAS
Art. 32. As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada, sem prejuízo de outros mecanismos admitidos em lei, e desde que observada a legislação pertinente, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal, poderão ser garantidas mediante:
I - Vinculação de receitas, observando o disposto no inciso IV, do Artigo 167 da Constituição Federal de 1988;
II - Vinculação de recursos oriundos da arrecadação dos impostos a que se refere o Artigo 156 da Constituição Federal, exclusivamente para contratos de parceria público privadas que tenham como objeto ações e serviços em saúde e educação;
III - Recursos oriundos de repasses previstos nos Artigos 158, inciso IV, e 159, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal, para contratos de parceria público – privadas independentemente de seu objeto;
IV - Instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei;
V - Contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam controladas pela Administração Pública;
VI - Garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que não sejam controladas pela Administração Pública;
VII - Garantias prestadas para fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade;
VIII - Fiança, sem benefício de ordem para o fiador; e,
IX - Outros mecanismos admitidos em lei.
X - com recursos do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas - FGPPP, instituído pelo art. 31 desta Lei, mediante autorização do Conselho Gestor do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas;
§ 1º Além das garantias referidas no caput deste artigo, o contrato de parceria público-privada poderá prever a emissão de empenhos relativos a obrigações da Administração Pública diretamente em favor da instituição financiadora do Projeto.
§ 2º O direito da instituição financiadora citado no § 1º deste artigo se limita à habilitação para receber diretamente o valor verificado pela Administração Pública na fase de liquidação, excluída sua legitimidade para impugná-la.
CAPÍTULO X
DA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO
Art.33. Poderão ser previstos, nos termos do edital e do contrato, adicionalmente, os requisitos e condições em que o parceiro público autorizará a transferência do controle da sociedade de propósito específico aos seus financiadores, com o objetivo de promover a sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação de serviços, não se aplicando para este efeito o previsto no inciso I do § 1º do Artigo 27 da Lei Federal Nº 8.987/1995.
Parágrafo único. A transferência de que trata o caput deste artigo estará condicionada à expressa autorização da Administração Pública, podendo esta exigir, ainda na fase de licitação, a comprovação da viabilidade da modalidade de garantia aqui tratada, pela parceria privada.
Art. 34. Antes da celebração do contrato, o parceiro privado deverá constituir sociedade de propósito específico, incumbida de implementar e gerir o objeto da parceria.
§ 1º A sociedade de propósito específico poderá assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários, admitidos a negociação no mercado.
§ 2º A sociedade de propósito específico deverá, para celebração do contrato, adotar contabilidade e demonstração financeira padronizadas, compatíveis com os padrões de governança corporativa que vierem a ser fixadas pelo Governo Federal.
§ 3º Fica vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante das sociedades de que trata este artigo.
Art. 35. Os riscos de cada uma das partes e a forma de variação, ao longo do tempo, da remuneração serão previstos expressamente no contrato.
Art. 36. O contrato fixará os indicadores de qualidade, de desempenho e de produtividade do parceiro privado, os instrumentos e parâmetros para sua aferição e as consequências em relação ao seu cumprimento ou descumprimento.
Parágrafo único. Quando a parceria abranger áreas urbanas e rurais, a aferição dos indicadores e os relatórios de fiscalização deverão apresentar os resultados de cada área separadamente, permitindo verificar o cumprimento das metas e identificar eventuais desigualdades na execução do contrato.
Art. 37. O contrato poderá prever ou não a reversão de bens ao Município ao seu término.
CAPÍTULO XI
DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO
Art. 38. Fica autorizado ao Município a utilização do Procedimento de Manifestação de Interesse Público - PMI para a elaboração de projetos, estudos e levantamento com vistas a subsidiar, total ou parcialmente, o desenvolvimento do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas, nos termos desta Lei e do regulamento.
Art. 39. O PMI poderá ser iniciado pela Administração Pública mediante publicação do edital de chamamento público, no qual constarão informações fundamentais quanto:
I - Ao objeto do projeto, estudo ou levantamento a ser desenvolvido;
II - Às exigências de qualificação do interessado para outorga do ato de autorização e ao prazo para análise e eventual formalização da autorização;
III - Ao valor máximo a ser admitido para a remuneração do projeto e à forma de ressarcimento;
IV - Aos critérios técnicos de classificação para a seleção do projeto final;
V - Ao prazo para a entrega do trabalho e à proposta de cronograma de reuniões técnicas e para o processo de avaliação e seleção definitiva do projeto, estudo ou levantamento; e, VI - À indicação do corpo técnico, próprio ou externo, que se encarregará de proceder às avaliações técnicas destinadas a subsidiar a seleção ou aprovação do projeto, estudo ou levantamento definitivamente entregue pelo proponente.
Parágrafo único. Estudos poderão ser originados ainda através de Manifestação de Interesse da iniciativa Privada-MIP, nos termos a serem definidos em regulamento, o qual deverá ser acompanhado e fiscalizado o seu desenvolvimento pela CGPPP conforme previsto no Art. 9º, desde sua manifestação inicial até sua aprovação e vigência.
Art. 40. O desenvolvimento de projetos, estudos ou levantamentos pelo interessado particular dependerá de autorização da Administração Pública através do CGPPP a ser estruturado.
§ 1º A Administração Pública poderá cancelar o ato de autorização mediante a demonstração das razões relevantes para tal, devendo promover o pagamento da indenização caso haja aproveitamento do projeto, estudos ou levantamentos realizados pelo autorizado, observando a exata proporção do aproveitamento.
§ 2º O autor do projeto concluído e aprovado, poderá participar da licitação para a execução do contrato de parceria conforme previsão legal. Na hipótese de aproveitamento parcial ou total dos projetos, estudos ou levantamentos produzidos em PMI ou MIP, será previsto no edital de licitação e no respectivo contrato de parceria a responsabilidade do parceiro privado em ressarcir os custos para elaboração, ficando condicionada a assinatura do contrato ao pagamento da remuneração devida diretamente ao autor do projeto.
Parágrafo único. Por ocasião da escolha ou aprovação dos projetos, estudos ou levantamentos, será indicado o valor do ressarcimento dos custos do projeto a ser pago pelo futuro signatário do contrato de parceria, que corresponderá àquele definido no edital de chamamento público.
CAPÍTULO XII
DO FUNDO GARANTIDOR DAS PARCERIAS PUBLICO PRIVADA
Art. 41 Fica criado o Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas – FGPPP, com natureza publico/privada, do qual poderão participar, além do próprio Município e Secretarias, suas autarquias, fundações públicas e empresas estatais, tendo por finalidade prestar garantia de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos em virtude das parcerias de que trata esta Lei, de acordo com o regulamento aprovado em assembleia de cotistas.
§ 1º - O patrimônio do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas – FGPPP será formado pelo aporte de bens e direitos realizado pelos cotistas, por meio da integralização de cotas e pelos rendimentos obtidos com sua administração.
§ 2º - A integralização das cotas poderá ser realizada através de dotações orçamentárias, inclusive com recursos municipais, fundos municipais, títulos da dívida pública, bens imóveis dominicais, bens móveis, inclusive ações de sociedade de economia mista excedentes ao necessário para a manutenção de seu controle pelo Município, estoque da Dívida Ativa, ou outros direitos com valor patrimonial.
§ 3º - Os bens e direitos transferidos ao Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas – FGPPP serão avaliados por laudo fundamentado, com indicação dos critérios de avaliação adotados e instruído com os documentos relativos aos bens avaliados.
§ 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar ao patrimônio do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas – FGPPP, bens imóveis dominicais, de propriedade do Município, das autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista desde que devidamente avaliados.
§ 5º - A integralização com bens a que se refere o § 4.° deste artigo será feita independentemente de licitação, mediante prévia avaliação e autorização específica da Chefia do Poder Executivo, por proposta do Conselho Gestor do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas.
§ 6º - O aporte de bens de uso especial ou de uso comum no Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas – FGPPP será condicionado à sua desafetação de forma individualizada.
§ 7º - A quitação pelo parceiro público de cada parcela de débito garantido pelo Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas – FGPPP importará exoneração proporcional da garantia.
§ 8º - A quitação de débito pelo Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas – FGPPP ao parceiro privado em contratos de Parceria Publica Privada, importará sua sub-rogação nos direitos do parceiro privado.
§ 9º - Nos contratos de Parceria Público Privada, e na criação de conta garantia de PPP, recursos líquidos do FGPPP, poderão ser aportados nesta conta para o adimplemento de possível inadimplência do órgão contratante da PPP.
§ 10º - O FGPPP é obrigado a honrar faturas aceitas e não pagas pelo parceiro público após o uso do saldo da conta garantia criada.
§ 11º - O FGPPP é proibido de pagar faturas rejeitadas expressamente por ato motivado.
§ 12º - O parceiro público deverá informar o FGPPP sobre qualquer fatura rejeitada e sobre os motivos da rejeição no prazo de 40 (quarenta) dias contado da data de vencimento.
§ 13º - A ausência de aceite ou rejeição expressa de fatura por parte do parceiro público no prazo de 40 (quarenta) dias contado da data de vencimento implicará aceitação tácita.
§ 14º - O agente público que contribuir por ação ou omissão para a aceitação tácita de que trata o § 12 ou que rejeitar fatura sem motivação será responsabilizado pelos danos que causar, em conformidade com a legislação civil, administrativa e penal em vigor.”
Art. 42 - Poderão ser utilizados recursos dos fundos municipais para integralização do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas – FGPPP, observadas as disposições desta Lei.
§ 1º - A utilização de recursos de fundos e de outros recursos municipais para integralização das cotas do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas – FGPPP, a ser usado como garantia de contratos de Parcerias Público-Privadas, dependerá de aprovação de além do Chefe do Poder Executivo, do Secretário Municipal de Finanças e de Procurador Municipal.
§ 2º - Os saldos oriundos de fundos e saldos municipais incorporados ao Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas – FGPPP serão devolvidos à origem, com todos os rendimentos, após a extinção da garantia a que se vinculam, deduzidas as despesas com sua administração.
CAPITULO XIII
DA GESTÃO DO FUNDO GARANTIDOR DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS E CONTA GARANTIA
Art. 43 - Os recursos do FGPPP serão depositados em conta especial junto a instituição financeira selecionada na forma da lei.
§ 1º - Caberá à instituição financeira zelar pela manutenção da rentabilidade e liquidez do FGPPP, conforme determinações estabelecidas em regulamento.
§ 2º - O Fundo Garantidor através de seu conselho formados inicialmente pelos membros descritos no Art. 42 §1º, na criação de conta garantia de contratos de PPP, poderão aportar recursos da administração e bem como dos recursos do fundo nesta conta garantia, a qual ficara disponibilizada para ser acionada para pagamentos de parcela inadimplentes do Poder Concedente em contratos de PPP.
§ 3º - Caberá a Conselho do Fundo Garantidor deliberar sobre a gestão e alienação de bens e direitos do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas – FGPPP, para garantir as obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos, na forma do arts. 41 e 42, desta Lei.
§ 4º - O Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas – FGPPP responderá por suas obrigações com os bens e direitos integrantes de seu patrimônio, não respondendo os cotistas por qualquer obrigação do Fundo, salvo pela integralização das cotas que subscreverem.
§ 5º - As condições para concessão de garantias pelo Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas – FGPPP, as modalidades e utilização dos recursos do Fundo por parte do beneficiário serão definidas em regulamento e previstas nos contratos de concessão.
§ 6º - Os bens e direitos do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas – FGPPP, poderão ser alienados em garantia aos contratos de concessão, ressalvados eventuais patrimônios de afetação constituídos, os quais poderão ser objetos de constrição judicial e alienação, para satisfazer às obrigações garantidas, observada a legislação vigente no País.
§ 7º - Deverá a instituição financeira remeter ao Órgão de Controle Interno do Município, e à Câmara Municipal de Vereadores, com periodicidade semestral, relatórios gerenciais das ações, evolução patrimonial, demonstrações contábeis, rentabilidade e liquidez do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas – FGPPP e demais fatos relevantes, sem prejuízo de parecer de auditores independentes, conforme definido em regulamento.
§ 8º - Os demonstrativos financeiros e os critérios para a prestação de contas do Fundo observarão as regras estabelecidas pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários no que couber.
§ 9º - O Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas – FGPPP não pagará rendimentos a seus cotistas.
§ 10º - Recursos utilizados da conta garantidora de uma PPP, para adimplemento de parcela vencida, deverão ser recompostos pelo Concedente para refazer o saldo inicial previsto em contrato e no edital.
§ 11º - As contas garantias de PPP, criadas especificamente com recursos oriundos da administração e ou da secretaria/autarquia interessada na mesma, necessariamente não se comunicam com o FGPPP, salvo caso de reposição de saldo inicial de garantia contratual, por inadimplência do Concedente, sendo estas portanto(contas), geridas pelo concedente e pela instituição financeira.
§ 12º - A conta garantia poderá ser acionado/acessada pelo concessionário junto a instituição financeira, no caso de inadimplemento do Concedente sem a devida justificativa a mais de 30 (Trinta) dias da emissão e aceite da contraprestação, após aceite do acionamento pelo poder concedente em manifestação da instituição financeira, limitadas ao valor da parcela de contraprestação em atraso conforme documentos comprobatórios desta em atraso.
§ 13º - No caso de uso de recursos da conta garantia, para suportar o adimplemento de parcela em mora junto ao Concessionário, a instituição financeira responsável pela gestão da conta garantia, poderá rever os valores sacados, somente de contas específicas relacionadas ao objeto do contrato, junto a fontes do Concedente.
§ 14º - A dissolução do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas – FGPPP, deliberada pela assembleia dos cotistas, ficará condicionada à prévia quitação da totalidade dos débitos garantidos ou liberação das garantias pelos credores.
§ 15º - Dissolvido o Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas – FGPPP, o seu patrimônio será rateado entre os cotistas, com base na situação patrimonial à data da dissolução.
§ 16º - Deverá o Chefe do Poder Executivo editar e publicar regulamento para definir a política de investimento, a qualidade dos ativos, o conteúdo dos relatórios gerenciais das ações, rentabilidade e liquidez do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas – FGPPP, as condições para concessão de garantias, e as modalidades e utilização dos recursos por parte do beneficiário e demais procedimentos.
CAPÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 44. Os bens imóveis utilizados em projetos do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas ficam isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.
Art. 45. Os bens imóveis alienados direta ou através de fundos garantidores, em função da realização dos projetos do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas ficarão isentos do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos - ITBI.
Art. 46. Os contratos, convênios e demais parcerias da Administração Pública com entidades privadas, celebrados anteriormente à vigência desta Lei, continuam em vigor e submetidos aos seus instrumentos originais. Parágrafo único.
Faculta-se às partes, na hipótese prevista no caput deste artigo, a alteração consensual do instrumento original com vistas a sua adaptação às regras desta Lei.
Art. 47. Revogam-se disposições contrarias.
Art. 48. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Juruena/MT, 27 de Outubro de 2026.
MANOEL GONTIJO DE CARVALHO
Prefeito Municipal de Juruena/MT