LEI Nº. 2.018, DE 27 DE OUTUBRO DE 2026
29 de Outubro de 2026
Ementa: Delimita o Perímetro Urbano da sede do Município de Juruena, estabelece a Zona Urbanizada e a Zona de Expansão Urbana, define suas áreas e limites e dá outras providências.
MANOEL GONTIJO DE CARVALHO, Prefeito Municipal de Juruena, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica delimitado o Perímetro Urbano da sede do Município de Juruena, Estado de Mato Grosso, compreendendo a Zona Urbanizada e a Zona de Expansão Urbana, conforme os memoriais descritivos e plantas integrantes desta Lei.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I. Perímetro Urbano: a delimitação territorial da sede municipal que abrange a Zona Urbanizada e a Zona de Expansão Urbana;
II. Zona Urbanizada: a área delimitada pelo polígono técnico correspondente à ocupação urbana existente;
III. Zona de Expansão Urbana: a área situada dentro do Perímetro Urbano destinada ao crescimento ordenado da cidade, observados os requisitos legais, ambientais e urbanísticos aplicáveis à sua ocupação;
IV. Limites territoriais: as linhas, os vértices e demais elementos de delimitação identificados nos memoriais descritivos e nas plantas anexas, referenciados ao sistema geodésico indicado nos documentos técnicos.
CAPÍTULO II – DO PERÍMETRO URBANO
Art. 3º O Perímetro Urbano da sede municipal possui área total de 16.058.607,18 m² (dezesseis milhões, cinquenta e oito mil, seiscentos e sete metros quadrados e dezoito decímetros quadrados) e perímetro de 22.282,97 m (vinte e dois mil, duzentos e oitenta e dois metros e noventa e sete centímetros), conforme memorial descritivo constante do Anexo I desta Lei.
Art. 4º O Perímetro Urbano compreende as seguintes áreas:
I. Zona Urbanizada: 8.192.600,76 m², com perímetro de 21.397,08 m, conforme memorial descritivo constante do Anexo II desta Lei;
II. Zona de Expansão Urbana: 7.866.006,42 m², identificada na planta de delimitação e classificação territorial constante do Anexo IV desta Lei.
Parágrafo único. As áreas mencionadas neste artigo integram a delimitação territorial e cartográfica da sede municipal, não dispensando o cumprimento das exigências legais e regulamentares aplicáveis ao parcelamento do solo, à edificação, ao uso e à ocupação do solo.
Art. 5º As áreas externas ao Perímetro Urbano definido nesta Lei permanecem sujeitas ao regime jurídico aplicável às áreas rurais, ressalvadas as demais classificações territoriais legalmente instituídas.
CAPÍTULO III – DA ZONA URBANIZADA
Art. 6º A Zona Urbanizada corresponde à área delimitada no memorial descritivo constante do Anexo II e representada graficamente nas plantas dos Anexos III e IV desta Lei, destinando-se às atividades urbanas admitidas pela legislação municipal.
Art. 7º O uso e a ocupação do solo, o parcelamento do solo e as edificações na Zona Urbanizada observarão as normas urbanísticas, ambientais e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis.
CAPÍTULO IV – DA ZONA DE EXPANSÃO URBANA
Art. 8º A Zona de Expansão Urbana destina-se à organização e ao planejamento do crescimento futuro da sede municipal, conforme a delimitação indicada na planta constante do Anexo IV desta Lei.
Art. 9º A ocupação e o parcelamento do solo na Zona de Expansão Urbana dependerão, conforme o caso:
I. da aprovação dos respectivos projetos pelos órgãos competentes;
II. do atendimento às exigências relativas à implantação de infraestrutura urbana e acesso viário;
III. da observância das normas ambientais aplicáveis, inclusive aquelas relativas as áreas legalmente protegidas e aos recursos hídricos;
IV. da compatibilidade com as diretrizes de ordenamento territorial e com a legislação federal, estadual e municipal aplicável ao de parcelamento, ao uso e à ocupação do solo.
Art. 10. A inclusão de novas áreas externas ao Perímetro Urbano delimitado por esta Lei dependerá de alteração legislativa específica e da realização dos estudos técnicos exigíveis, observada a legislação federal, estadual e municipal aplicável.
CAPÍTULO V – DOS DOCUMENTOS TÉCNICOS E LIMITES
Art. 11. Integram esta Lei, para todos os efeitos legais, os seguintes documentos técnicos:
I. Anexo I: Memorial Descritivo do Perímetro Urbano da Sede do Município de Juruena – MT;
II. Anexo II: Memorial Descritivo da Zona Urbanizada do Município de Juruena – MT;
III. Anexo III: Planta intitulada “Delimitação do Perímetro Urbano do Município de Juruena - Plano de Expansão”;
IV. Anexo IV: Planta intitulada “Delimitação do Perímetro Urbano do Município de Juruena – Expansão de Juruena”, com identificação gráfica da Zona Urbanizada e da Zona de Expansão Urbana.
Art. 12. Os memoriais descritivos constantes dos Anexos I e II utilizam coordenadas no sistema de projeção UTM, referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro - SIRGAS2000, com meridiano central de 57°00’, conforme documentação técnica elaborada em 15 de setembro de 2026.
Art. 13. A interpretação e a identificação dos limites territoriais definidos nesta Lei observarão conjuntamente os memoriais descritivos e as respectivas plantas anexas, cabendo ao setor técnico competente do Município esclarecer eventuais divergências de natureza técnica, previamente à prática de atos administrativos que dependam da localização precisa dos imóveis.
CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, mediante os atos necessários à sua fiel execução, observada a legislação vigente.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
Prefeitura Municipal de Juruena – MT, 27 de outubro de 2026.
MANOEL GONTIJO DE CARVALHO
Prefeito Municipal de Juruena
RELAÇÃO DOS ANEXOS TÉCNICOS
Os documentos técnicos abaixo relacionados deverão acompanhar integralmente o Projeto de Lei encaminhado e protocolado à Câmara Municipal de Juruena, constituindo parte integrante da documentação técnica que fundamenta a delimitação estabelecida nesta Lei. Esta relação não substitui os memoriais e plantas originais.
ANEXO I – MEMORIAL PERIMETRO URBANO.doc
Área: 16.058.607,18 m²;
Perímetro: 22.282,97 m.
ANEXO II – MEMORIAL URBANIZAÇÃO.doc
Área: 8.192.600,76 m²;
Perímetro: 21.397,08 m.
ANEXO III – PLANO ESPANSÃO.pdf
Planta contendo a delimitação e os vértices do Perímetro Urbano.
ANEXO IV – EXPANSÃO JURUENA.pdf
Planta contendo a delimitação do Perímetro Urbano e a distinção gráfica entre a Zona Urbanizada e Zona de Expansão Urbana.