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Pref. Colniza

RESPOSTA AO RECURSO ADMINISTRATIVO

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 6.585/2026

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 17/2026

OBJETO: AQUISIÇÃO DE MICRO-ÔNIBUS COM ACESSIBILIDADE PARA ATENDIMENTO AO PROGRAMA DE ESTRUTURAÇÃO DA REDE DE SERVIÇOS DO SUAS- RP2, CONFORME PROGRAMAÇÃO Nº 510325420260001, DESTINADO À SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE COLNIZA/MT.

I – RELATÓRIO

Trata-se de recurso administrativo interposto pela empresa CAMMINARE MÁQUINAS E EMPREENDIMENTOS LTDA, contra a decisão que desclassificou sua proposta para o item único do Pregão Eletrônico nº 017/2026, em razão do não atendimento às especificações técnicas estabelecidas no Termo de Referência, especificamente quanto à capacidade de carga útil mínima de 2.000 kg e à altura mínima de 1.900 mm entre o assoalho e o teto do veículo.

Em suas razões recursais, a empresa alega que a indicação do modelo “Mercedes-Benz Sprinter 417 Extra Longa” em sua proposta decorreu de erro material de digitação, sustentando que o veículo pretendido seria uma Mercedes-Benz Sprinter 517 CDI, em configuração passível de transformação para atendimento das exigências do edital.

Requer, assim, a reconsideração da decisão de desclassificação ou, subsidiariamente, a realização de diligência técnica para comprovar a identidade original da oferta e o atendimento às especificações exigidas.

A empresa MASCARELLO CARROCERIAS E ÔNIBUS LTDA, em suas contrarrazões, defende a manutenção da desclassificação, alegando que a proposta apresentada não comprova o atendimento aos requisitos de carga útil, altura interna e capacidade de transporte de passageiros, inclusive usuários de cadeiras de rodas.

É o relatório. Passa-se à análise.

II – DA ANÁLISE DO RECURSO

2.1. Da vinculação ao edital e do julgamento objetivo

O edital estabeleceu requisitos técnicos mínimos para o veículo, incluindo carga útil mínima de 2.000 kg, altura interna mínima de 1.900 mm entre o assoalho e o teto, capacidade para transportar 15 passageiros adultos sentados, além do condutor, do auxiliar e de três passageiros em cadeiras de rodas, bem como os demais requisitos de acessibilidade e segurança.

Nos termos dos arts. 5º e 59, incisos II e V, da Lei Federal nº 14.133/2021, as propostas devem atender às especificações técnicas estabelecidas no instrumento convocatório, devendo ser desclassificadas aquelas que não cumpram tais exigências ou apresentem desconformidades insanáveis.

No presente caso, a desclassificação decorreu da ausência de comprovação de atendimento aos requisitos técnicos mínimos, e não de mera irregularidade formal.

2.2. Da impossibilidade de alteração da proposta após a disputa

A recorrente apresentou proposta comercial identificando expressamente o veículo como Mercedes-Benz Sprinter 417 Extra Longa. Somente após a desclassificação passou a alegar que pretendia ofertar o modelo Sprinter 517 CDI, atribuindo a indicação anterior a um suposto erro material.

Entretanto, a proposta deve ser analisada conforme o objeto e as características efetivamente apresentados pela licitante no momento oportuno. Não é admissível que, após conhecer os motivos de sua desclassificação, a empresa pretenda substituir o modelo expressamente indicado por outro, sob a justificativa de erro de digitação, sem comprovação objetiva de que se trata de mera falha formal, incapaz de alterar substancialmente a proposta.

A diligência administrativa destina-se ao esclarecimento de informações e ao saneamento de falhas formais, não podendo ser utilizada como instrumento para modificar ou reformular substancialmente a proposta apresentada, tampouco para permitir a substituição do objeto originalmente ofertado por configuração distinta após a disputa.

Admitir tal alteração nessas circunstâncias comprometeria a isonomia entre os licitantes, a vinculação ao edital e o julgamento objetivo, uma vez que permitiria à recorrente modificar elemento relevante de sua oferta após ter conhecimento do motivo que levou à sua desclassificação.

Assim, a alegação posterior de que pretendia ofertar modelo diverso daquele expressamente identificado na proposta não constitui fundamento suficiente para autorizar sua substituição. A Administração deve apreciar a oferta nos termos em que foi originalmente apresentada, sem permitir sua reformulação posterior para contornar a desconformidade identificada.

2.3. Do pedido de diligência

A realização de diligência deve observar os limites legais e não pode resultar em alteração substancial da proposta ou em tratamento privilegiado à licitante.

No caso concreto, o pedido formulado não se limita ao esclarecimento de informação acessória, pois busca justificar a substituição do modelo expressamente indicado na proposta por outro, após a desclassificação.

Não há fundamento para utilizar a diligência com a finalidade de permitir que a recorrente reformule sua oferta ou apresente nova configuração do objeto para superar a desconformidade identificada.

Dessa forma, considerando os termos da proposta originalmente apresentada e a ausência de comprovação suficiente de que a divergência decorreu de mero erro formal, não se identifica fundamento para acolher o pedido de diligência com a finalidade pretendida.

2.4. Do interesse público e da preservação da igualdade entre os licitantes

A Administração deve observar as regras previamente estabelecidas no edital e assegurar tratamento isonômico a todos os participantes do certame.

A busca pela proposta mais vantajosa não autoriza a flexibilização de requisitos técnicos objetivos nem a alteração substancial da oferta após a disputa. A observância dessas regras é indispensável para preservar a segurança jurídica, a transparência e a regularidade do procedimento licitatório.

Nesse contexto, permitir que a recorrente substitua o modelo indicado em sua proposta após a desclassificação criaria situação incompatível com a vinculação ao edital e com o julgamento objetivo, razão pela qual deve ser mantida a decisão recorrida.

III – DA DECISÃO

Diante do exposto, considerando os fundamentos técnicos e jurídicos apresentados, CONHEÇO do recurso administrativo interposto pela empresa CAMMINARE MÁQUINAS E EMPREENDIMENTOS LTDA, por ser tempestivo e, no mérito, DECIDO NÃO RECONSIDERAR a decisão de desclassificação, mantendo-a integralmente.

A manutenção da decisão fundamenta-se na impossibilidade de alteração substancial da proposta após a disputa, na ausência de comprovação objetiva de que a indicação do modelo 417 decorreu de mero erro material e na falta de demonstração do atendimento integral às especificações técnicas do edital.

Em cumprimento ao art. 165, § 2º, da Lei Federal nº 14.133/2021, encaminhem-se os autos, com as razões desta decisão, à autoridade superior competente para apreciação e decisão do recurso.

Dê-se ciência à recorrente e procedam-se aos registros necessários no sistema eletrônico, observadas as disposições legais aplicáveis.

Colniza/MT, 28 de outubro de 2026.

MAKAULLI GOMES DE SOUZA

Pregoeiro Oficial / Agente de Contratação

Prefeitura Municipal de Colniza/MT