Resolução Normativa Nº. 004/2026/CME/VG
29 de Outubro de 2026
Fixa normas e Diretrizes Operacionais sobre o uso de dispositivos digitais em espaços escolares, integração curricular da educação digital e midiática no âmbito do Sistema Municipal de Ensino do Município de Várzea Grande, Estado de Mato Grosso.
O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE VÁRZEA GRANDE, no uso de suas atribuições legais, e considerando a Lei Nacional Nº 9.394/96 - Diretrizes e Bases da Educação – LDB e suas alterações, Lei Federal Nº. 15.388/2026 - Plano Nacional de Educação, Lei Federal Nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente e suas alterações, Lei Municipal Nº 2.363/2001 – Sistema Municipal de Ensino de Várzea Grande, Lei Municipal Nº 4.102/2015 - Plano Municipal de Educação, Lei Municipal N° 4.303/2017 - do Conselho Municipal de Educação/VG/MT, Declaração Universal dos Direitos Humanos, Declaração Universal dos Direitos das Crianças, Política Nacional das Pessoas Com Deficiência, a Lei Federal Nº. 15.100 de 13 de janeiro de 2025, Decreto Federal Nº. 12.385, de 18 de fevereiro de 2025, Resolução do CNE Nº. 02/2025, e por deliberação da Plenária do Conselho Municipal de Educação – VG, aprovada em 13 de outubro de 2026.
RESOLVE:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E USO DE DISPOSITIVOS DIGITAIS NAS ESCOLAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta Resolução Normativa tratará das definições das diretrizes para a regulamentação do uso dos dispositivos digitais nos espaços escolares pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino de Várzea Grande - Mato Grosso.
Art. 2º - Fica instituído, nos moldes desta Resolução Normativa, as Diretrizes Operacionais Nacionais e Curriculares no Sistema Municipal de Ensino do Município de Várzea Grande sobre o uso de dispositivos digitais, integração curricular e educação digital e midiática em espaços escolares.
Art. 3º - As Diretrizes Operacionais Nacionais articulam-se com a Base Nacional Comum Curricular – BNCC e com as diretrizes do Conselho Nacional de Educação – CNE vigentes relacionadas à Educação Básica, considerando todas as suas etapas e modalidades, e contemplam os princípios e fundamentos definidos na legislação para orientar as políticas públicas do Sistema Municipal de Ensino na elaboração, planejamento, implementação e avaliação do uso de dispositivos digitais nos estabelecimentos escolares e dos elementos curriculares pertinentes indicados.
Art. 4º - Observado a organização curricular escolar da unidade de ensino, as Diretrizes Operacionais Nacionais e Curriculares, que trata o artigo anterior, o uso de dispositivos digitais em espaços escolares devem fundamentar:
I - nos processos de tomada de decisão na formulação e implementação nas ações internas das unidades escolares do Sistema Municipal de Ensino sobre o uso de dispositivos digitais por parte dos estudantes no ambiente escolar;
II - nos processos de acompanhamento, monitoramento e avaliação da eficácia, equidade e qualidade do ensino no que tange ao uso de dispositivos digitais e aos aspectos pedagógicos e curriculares que devem acompanhar o desenvolvimento dos estudantes sobre os diversos usos das tecnologias digitais e seus impactos.
Art. 5º - Para os fins do que dispõe esta Resolução, considera-se:
I - dispositivos digitais: aparelhos eletrônicos que utilizam tecnologia digital para processar, armazenar e transmitir informações, podendo compreender computadores, celulares, notebooks, Chromebook, tablets, kits de robótica, kits de audiovisual, relógios inteligentes, Smart TVs, entre outros;
II - educação digital escolar: conjunto de competências, habilidades e conhecimentos necessários ao pleno exercício da cidadania digital na contemporaneidade, estruturando-se a partir dos eixos de cultura digital, mundo digital e pensamento computacional, considerando os desafios e potencialidades da era digital relativos aos direitos digitais e inclusão digital, as dinâmicas sociais mediadas pela tecnologia e as transformações no mundo do trabalho;
III - educação midiática: prática que possibilita a leitura crítica do mundo, incluindo a relação com a cultura, a formação da identidade e a análise crítica das mídias como instrumentos que moldam as formas de ser, compreender e agir na sociedade contemporânea, possibilitando uma análise das informações recebidas pelos mais diferentes suportes, bem como a produção de conteúdo de forma ética e responsável;
IV - pensamento computacional: habilidade de compreender, analisar, definir, modelar, resolver, comparar e automatizar problemas e suas soluções de forma metódica e sistemática, por meio do desenvolvimento da capacidade de criar e adaptar algoritmos, aplicando fundamentos da computação para alavancar e aprimorar a aprendizagem e o pensamento criativo e crítico nas diversas áreas do conhecimento; e
V - educação digital e midiática: área interdisciplinar que inclui as competências previstas na BNCC relativas ao uso de tecnologias, comunicação, reflexão e análise de informações e mídias, cultura digital, mundo digital e pensamento computacional, em consonância com as indicações do eixo de Educação Digital Escolar da Lei Federal Nº 14.533, de 11 de janeiro de 2023.
Art. 6º - Compete a SMECEL – Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer e as Instituições de Ensino da Iniciativa Privada, em conformidade com a legislação pertinente ao uso de Mídias Digitais, Integração Curricular e Educação Digital e Midiática e normas desta Resolução Normativa, definir ações e esclarecimentos de apoio às unidades escolares para promover um processo seguro, democrático e eficaz de formação de políticas de uso de dispositivos digitais, no âmbito escolar.
Art. 7º - Compete ao CME/VG – Conselho Municipal de Educação de Várzea Grande, monitorar o cumprimento desta Resolução Normativa, e quando solicitado, em conjunto com a SMECEL e Unidades de Ensino definir normas complementares e encaminhamentos ainda não propostos por esta norma resolutiva.
Art. 8º - Compete as Unidades Escolares do Sistema Municipal de Ensino, em conformidade com a legislação pertinente e normas desta Resolução Normativa, através de seus conselhos escolares, CCDE – Conselho Consultivo e Deliberativo Escolar, no caso de escolas da Rede Municipal de Ensino, ou similar, no caso das Instituições de Ensino da Iniciativa Privada:
I - estabelecer normas de uso de dispositivos digitais que equilibrem seus benefícios pedagógicos com a necessidade de preservar o foco no processo de ensino-aprendizagem e a convivência social saudável;
II - orientar as famílias em relação ao uso equilibrado de dispositivos digitais no ambiente escolar, conforme legislação específica.
Art. 9º - A implementação e desenvolvimento das ações de que trata o artigo anterior deverá ser precedida de um processo participativo e contextualizado, garantindo o equilíbrio entre os benefícios pedagógicos das tecnologias e a necessidade de promover um ambiente escolar sadio e inclusivo.
Art. 10 - O Regimento Escolar e o Projeto Político Pedagógico das Unidades Escolares deverão ser ajustados as regras e procedimentos do disposto nesta Resolução Normativa.
CAPÍTULO II
DO USO DE DISPOSITIVOS DIGITAIS E DIRETRIZES ORIENTATIVAS PARA AS POLÍTICAS DE UTILIZAÇÃO E SUA GUARDA
Seção I
Diretrizes Gerais do uso dos Dispositivos Digitais
Art. 11 - Os dispositivos digitais poderão ser utilizados nas escolas por estudantes para finalidades pedagógicas orientadas e mediadas por profissionais da educação, seguindo as recomendações por etapa de ensino previstas na Resolução do CNE/CEB Nº02 de 21 de março/2025, e o disposto nesta Resolução Normativa.
Art. 12 - O uso de dispositivos digitais pessoais por estudantes para outros fins que não pedagógicos fica vedado na sua integralidade em toda rotina escolar, incluindo a sala de aula e demais ambientes de aprendizagem, recreio ou intervalos entre as aulas, para todas as etapas e modalidades de ensino da Educação Básica, ofertadas no Sistema Municipal de Ensino, excetuando-se:
I - por estudantes com deficiência, a partir do estudo de caso, documento que embasa o Atendimento Educacional Especializado – AEE e mapeia as demandas de acessibilidade, garantindo que haja suporte técnico e pedagógico adequados, ou outros documentos, tais como atestado ou laudo, outro documento assinado por profissional de saúde com a indicação do uso desses dispositivos como instrumento de tecnologia assistiva no processo de ensino e aprendizagem, de socialização ou comunicação, conforme disposto no Art. 3º, incisos I e II, da Lei Federal Nº 15.100, de 13 de janeiro de 2025;
II - para monitoramento ou cuidado de condições de saúde dos estudantes; e
III - para garantir o exercício dos direitos fundamentais por toda a comunidade escolar.
§ 1º - Ficam excepcionadas da restrição do caput deste artigo as situações de estado de perigo, estado de necessidade ou caso de força maior que demandem o uso imediato dos dispositivos pelos estudantes.
§ 2º - As escolas devem mapear os estudantes que necessitam usar dispositivos digitais como tecnologias assistivas ou para atendimento a condições de saúde e outras situações, garantindo que haja suporte adequado.
§ 3º - As escolas deverão elaborar um plano de acompanhamento, desenvolvido pela equipe pedagógica em conjunto com profissionais de saúde, descrevendo como e quando o dispositivo será utilizado, garantindo a consulta e orientação aos responsáveis.
§ 4º - O uso de dispositivos pode ser permitido para assegurar direitos fundamentais, conforme disposto no inciso III, devendo estes casos serem orientados pelos direitos fundamentais de todos os atores envolvidos no processo pedagógico, e garantindo a equidade e acesso igualitário às oportunidades educacionais, independentemente de suas condições.
§ 5º - Em situações emergenciais, como desastres naturais ou riscos iminentes à segurança, a utilização de dispositivos eletrônicos pode ser autorizada, devendo as escolas definirem protocolos claros, estabelecendo orientações para o uso de celulares em emergências, incluindo a comunicação com famílias e autoridades.
§ 6º - A aplicação das exceções deve ser feita com planejamento e transparência, visando o benefício coletivo e o cumprimento das normas legais, garantindo um ambiente escolar mais inclusivo, seguro e alinhado aos princípios da proteção e bem-estar dos estudantes.
§ 7º - A gestão escolar será responsável pela identificação do enquadramento nas hipóteses de exceção, visando o benefício coletivo e o cumprimento das normas legais, garantindo um ambiente escolar mais inclusivo.
Seção II
Do uso pedagógico de dispositivos digitais em cada etapa e modalidade de ensino nas unidades escolares.
Art. 13 - Considera-se uso pedagógico de dispositivos digitais o uso intencional destes equipamentos com planejamento, intencionalidade pedagógica clara e orientação da coordenação pedagógica da Unidade Escolar, constando no PPP – Projeto Político Pedagógico e no planejamento do professor e comunicado previamente ao aluno.
§ 1º - O uso de dispositivos digitais fornecidos pela SMECEL às suas unidades escolares ou pelo mantenedor de Instituições de Ensino da Iniciativa Privada, para as atividades pedagógicas, deve ser sempre priorizado em relação ao uso de dispositivos pessoais.
§ 2º - Fica resguardada a utilização de dispositivos eletrônicos (notebooks, computadores, etc.) por parte de professores, para planejamento de aulas e outros, garantindo que o professor tenha condições profissionais de desenvolver as atividades pedagógicas que demandam o uso destes dispositivos.
Art. 14 - Na Educação Infantil, o uso de telas e dispositivos digitais pelos estudantes de forma individual ou coletiva para visualização ou interação, mesmo que para fins pedagógicos, não é recomendado como regra, devendo seu uso ser em caráter absolutamente excepcional, na forma desta Resolução Normativa.
§ 1º - A Coordenação Pedagógica, professores ou TDEEs/TDIs/auxiliares da unidade escolar poderá optar excepcionalmente por realizar atividades pedagógicas que podem exigir algum tipo de acesso a dispositivos digitais, planejando de maneira cuidadosa e intencional, não podendo as referidas atividades se estenderem por longo período em função das recomendações de limites de exposição a telas por crianças pequenas.
§ 2º - O uso excepcional de dispositivos digitais na Educação Infantil só poderá ocorrer por meio de dispositivos oferecidos pela unidade escolar com acompanhamento e mediação do professor responsável, respeitando as restrições de idade.
Art. 15 - No Ensino Fundamental, e/ou na modalidade EJA – Educação de Jovens e Adultos - Ensino Fundamental o uso pedagógico de dispositivos digitais é recomendado, respeitando as competências e as habilidades a serem desenvolvidas, numa perspectiva de progressão gradual alinhada ao desenvolvimento da autonomia do estudante.
§ 1º - O uso de dispositivos digitais nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental deverá ser equilibrado e mais restrito, garantindo o desenvolvimento das competências digitais necessárias sem prejuízo das demais competências e habilidades previstas para esta etapa inicial.
§ 2º - O uso de dispositivos digitais nos Anos Finais do Ensino Fundamental e EJA, podem ser menos restritos para fins pedagógico e adequada aos conhecimentos a serem adquiridos para esta etapa final.
Seção III
Da Guarda de Dispositivos Pessoais
Art. 16 - A permissão de portabilidade de dispositivos digitais pessoais pelos estudantes nas instituições escolares fica a critério da gestão escolar, que em conjunto com a comunidade escolar, estabelecerá os modelos de guarda destes equipamentos e deverá estar previsto no Regimento Escolar.
Art. 17 - A SMECEL – Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer poderá estabelecer critérios de guarda dos dispositivos digitais para a Rede Municipal de Ensino, ouvido a gestão das escolas e a comunidade escolar e a realidade de cada unidade de escolar, observado as opções abaixo:
I - a guarda com o estudante: que pressupõe a possibilidade de portabilidade do aparelho no espaço escolar, em armário de uso individual do estudante, na sua mochila, em bolsa ou item similar passível de ser lacrado, desde que fique inacessível pelo estudante durante todo o período de permanência na escola;
II - a guarda nas salas de aula: com os dispositivos armazenados em armários, caixas coletoras ou compartimentos específicos, sob a supervisão do professor responsável; e
III - a guarda pela unidade escolar em armários: caixas coletoras ou compartimentos específicos em que estudantes depositam seus celulares após a chegada na instituição.
Parágrafo Único – Em se tratando de Instituições de Ensino da Iniciativa Privada compete ao mantenedor e direção escolar, observado o disposto no artigo 12 desta Resolução Normativa e seus incisos, definir o melhor modelo de guarda dos dispositivos digitais pessoais de seus estudantes.
Art. 18 - Soluções tecnológicas para implementar bloqueio de sinal não são recomendadas, dado que afetam não apenas os alunos, mas também professores, funcionários e visitantes que possam necessitar do uso de seus dispositivos móveis por motivos pessoais ou profissionais e, portanto, não devem ser utilizadas.
Art. 19 - As Unidades Escolares poderão ainda recomendar aos pais e responsáveis que, sempre que possível, deixem os equipamentos dos estudantes em casa, a menos que haja previsão de utilização para fins pedagógicos pelo professor, quando for o caso, ou por questões pessoais de segurança e uso externo após o horário escolar.
CAPÍTULO III
DAS FORMAÇÕES E PREVENÇÕES SOBRE SAÚDE MENTAL, RELACIONADO AO USO DOS DISPOSITIVOS DIGITAIS
Art. 20 - A SMECEL – Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer e os Mantenedores de Instituições de Ensino da Iniciativa Privada devem promover para os profissionais que atuam em suas unidades a formação, com o objetivo de capacitá-los a implementar iniciativas que promovam um ambiente escolar acolhedor e preventivo, em conformidade com a Lei Federal Nº 15.100, de 13 de janeiro de 2025, e o Decreto Federal Nº 12.385, de 18 de fevereiro de 2025.
§ 1º - As capacitações para educadores e equipes escolares devem habilitar os profissionais para identificar sinais de sofrimento emocional e promover a saúde mental dos estudantes, por meio de oficinas e seminários com especialistas e de parcerias para formação continuada em temas relacionados a saúde mental.
§ 2º - Os estudantes devem ser conscientizados sobre a importância do bem-estar emocional por meio de aprendizagens sobre inteligência emocional, sessões interativas para discutir temáticas como ansiedade, depressão e outros distúrbios, e a criação de espaços de orientação e aconselhamento.
§ 3º - As formações e iniciativas de que trata o caput deste artigo devem incluir campanhas educativas sobre a prevenção ao uso excessivo de celulares, para reduzir os impactos negativos do uso prolongado desses dispositivos na saúde mental, do uso intencional e pedagógico durante o horário escolar e sobre o impacto danoso do uso excessivo de redes sociais e jogos eletrônicos.
§ 4º - As Unidades Escolares, em conjunto com as mantenedoras, podem realizar palestras e encontros para orientar pais e responsáveis sobre como monitorar o bem-estar emocional dos filhos, e fornecer materiais educativos para promover hábitos saudáveis de uso de tecnologia, podendo ser realizada a promoção de contratos pedagógicos, ou qualquer mecanismo de pacto entre unidade escolar, família e comunidade.
§ 5º - O registro de ocorrências e a comunicação com as famílias deve atentar para a máxima proteção aos dados pessoais dos estudantes, nos termos da Lei Federal Nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
CAPÍTULO IV
DA SUPERVISÃO E MONITORAMENTO DO USO DOS DISPOSITIVOS DIGITAIS
Art. 21 - As Unidades Escolares, em conformidade com o que dispuser seus mantenedores podem instituir o contrato pedagógico ou qualquer instrumento democrático de pactuação entre pais, alunos e escola como mecanismo principal para o estabelecimento de normas e práticas alinhadas aos princípios legais e educacionais, no contexto do uso de dispositivos digitais, educação digital e midiática, e pensamento computacional.
§ 1º - O contrato pedagógico, a que se refere o caput deste artigo, também referido como acordo pedagógico ou contrato didático na literatura educacional, caracteriza-se como um mecanismo dialógico para a definição de normas e regras, podendo envolver as famílias nos casos em que os temas ultrapassem o espaço escolar, sendo fundamentado pelo que orienta esta Resolução Normativa.
§ 2º - A construção do contrato pedagógico deve considerar os princípios de proteção, provisão e participação previstos no Decreto Federal Nº. 99.710, de 21 de novembro de 1990, e na Lei Federal Nº. 8.069, de 13 de julho de 1990, adaptando-os ao contexto da gestão de dispositivos digitais e demais temáticas correlatas.
§ 3º - A elaboração do contrato pedagógico pode ser associada a projetos educativos baseados nos eixos curriculares de Educação Digital e Midiática e Educação em Direitos Humanos, promovendo a relação entre bem-estar individual e coletivo.
§ 4º - As Unidades de Escolares do Sistema Municipal de Ensino podem, adicionalmente, estabelecer parcerias com famílias e agentes da comunidade escolar para avaliar a aplicação de mecanismos disciplinares convencionais, como anotações, advertência e reuniões com responsáveis, bem como propor alternativas adequadas para a sustentabilidade da restrição do uso de celulares em contextos não pedagógicos.
Parágrafo Único – Os protocolos de supervisão devem priorizar uma visão de corresponsabilidade entre famílias, equipes pedagógicas, professores, estudantes, direção escolar e CCDE, favorecendo o bem-estar e equilíbrio do ambiente escolar.
Art. 22 - As consequências relativas ao não respeito ao contrato pedagógico ou qualquer outro instrumento escolhido pela unidade escolar para executar os termos previstos nesta Resolução Normativa devem ser objetos de discussão democrática, alinhando-se aos princípios de proteção, provisão e participação, definindo os agentes envolvidos e o protocolo pedagógico pertinente, previamente acordado.
Art. 23 - Os procedimentos disciplinares e formas de supervisão devem observar a adequação às faixas etárias, etapas e modalidades de ensino, priorizando regimes de corresponsabilização equilibrados e claros.
§ 1º - Situações de conflito podem ser abordadas com mediação entre docentes, discentes, famílias, equipe pedagógica, direção e CCDE, priorizando o regime de corresponsabilidade;
§ 2º - Os procedimentos disciplinares, mencionados no caput desse artigo, devem constar no Regimento Escolar.
Art. 24 - As unidades escolares deverão avaliar a eficácia da política estabelecida, considerando a escuta permanente da comunidade escolar, a fim de rever seus protocolos.
CAPÍTULO V
DOS ESPAÇOS E ATIVIDADES DE SOCIALIZAÇÃO DE ESTUDANTES
NO DECORRER DE INTERVALOS
Art. 25 - Na etapa da Educação Infantil, as atividades e espaços para socialização de estudantes durante as pausas devem priorizar a organização de espaços livres para brincadeiras colaborativas, culturais, lúdicas, bem como a valorização dos espaços de leitura, biblioteca, de conexão com a natureza, uso ou visitas a parques, praças, se possível, e não atividades mediadas por tecnologias.
Art. 26 - Na etapa dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, as atividades e espaços para socialização de estudantes durante as pausas devem se orientar pelas necessidades de desenvolvimento desta faixa etária, como a oferta de atividades culturais e esportivas, como jogos cooperativos, esportes que estimulem a interação entre os estudantes, a criação de clubes escolares temáticos, como leitura e artes, música, teatro, dança, atividades manuais, a valorização do espaço da biblioteca ou outros espaços de leitura, atividades lúdicas, brincadeiras livres e em espaços abertos e em conexão com a natureza.
Art. 27 - Na etapa dos Anos Finais do Ensino Fundamental, e modalidade de Jovens e Adultos recomenda-se que as atividades e espaços para socialização de estudantes sejam organizados em conjunto com os estudantes, e incentivadas, tais como jogos, atividades artísticas, clubes de leitura e áreas de descanso ou debate.
Parágrafo Único - As atividades envolvendo dispositivos digitais fornecidos pela Unidade Escolar devem acontecer de forma eventual e coletiva, discutindo-se os efeitos e consequências para o desenvolvimento e sociabilidade de jovens, com critérios bem definidos sobre a sua realização e importância pedagógica.
Art. 28 – A mediação das atividades e espaços de sociabilização de estudantes no decorrer de intervalos, nas etapas da Educação Infantil e Ensino Fundamental Anos Iniciais e Anos Finais, de que tratam os Artigos 25, 26 e 27 desta Resolução Normativa, será definida pela Equipe Gestora da Unidade Escolar, de modo a envolver toda equipe do ambiente educacional.
TITULO II
DAS ORIENTAÇÕES CURRICULARES PARA IMPLEMENTAÇÃO DA EDUCAÇÃO DIGITAL E MIDIÁTICA
CAPÍTULO I
DA ARTICULAÇÃO DA EDUCAÇÃO DIGITAL, MIDIÁTICA E COMPUTACIONAL, E SUAS DEFINIÇÕES.
Art. 29 - As políticas de educação digital, midiática e computacional na Rede Municipal de Ensino de Várzea Grande e Instituições de Ensino da Iniciativa Privada, pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino, em seus elementos curriculares, devem ser desenvolvidas com base nos documentos oficiais vigentes, especialmente no Complemento a Base Nacional Comum Curricular – BNCC.
Parágrafo Único – No caso específico das unidades escolares da Rede Municipal de Ensino de Várzea Grande, os DRCs para as etapas e modalidades da Educação Básica ofertada, caso ainda não contemple as políticas educacionais referidas no caput deste artigo, precisam ser atualizados.
Art. 30 - Na implementação da educação digital e midiática, as unidades escolares e seus respectivos mantenedores deverão observar as seguintes diretrizes:
I - a educação digital e midiática será integrada de forma transversal ou como componente específico e disciplinar, de acordo com a escolha da rede de ensino ou da unidade escolar em se tratando de unidade particular, considerando as diferenças entre etapas e modalidades de ensino, promovendo sempre a colaboração entre diferentes disciplinas e áreas de conhecimento, como história das técnicas e das ciências, humanidades digitais, sociologia da ciência, ciência da computação, ciências sociais computacionais, multiletramentos, comunicação, letramento computacional, matemática e educação linguística, entre outras;
II - a compreensão de algoritmos, do uso de dados para o treinamento de máquinas, das plataformas digitais e das diferentes formas de Inteligência Artificial – IA, além de suas implicações éticas e sociais;
III - o letramento computacional deve integrar os conteúdos e aprendizagens curriculares como um elemento essencial para preparar os estudantes para os desafios da sociedade contemporânea;
IV - o uso de dispositivos tecnológicos (computadores, celulares, telas), linguagens (computacional, midiática, hyperlinks, algoritmos) e mídias (impressas, rádio, televisão e redes sociais) demanda a identificação de competências e saberes específicos, sendo necessária a interconexão desses aspectos culturais nas sociedades contemporâneas para o desenvolvimento de capacidades complexas e interdisciplinares, superando a compartimentalização característica de formas anteriores de conhecimento e comunicação;
V - a cidadania digital deve ser considerada como dimensão estruturante das competências e habilidades relacionadas à educação digital e midiática, associando os elementos técnicos, como programação e construção de dispositivos, à compreensão crítica da interação entre os indivíduos e os meios digitais, além de seus limites e possibilidades; e
VI - a construção de currículos para a complementação da BNCC e da educação digital e midiática deve estar fundamentada nos princípios da proteção de direitos individuais e coletivos e desenvolvimento da cidadania digital, considerando as desigualdades e violências presentes no ambiente digital e incluir reflexões sobre plataformas digitais e regulação, representação e representatividade, modelos de negócios e uso de dados, segurança online, responsabilidade e participação cidadã, bem como as diversas possibilidades de uso positivo e fortalecedor dos ambientes digitais para o bem comum.
CAPÍTULO II
DA IMPLEMENTAÇÃO DA EDUCAÇÃO DIGITAL E MIDIÁTICA
Art. 31 - Os documentos de referência pedagógica (Diretrizes Curriculares e BNCC e DRCs – Documento Referencial Curricular das respectivas etapas e modalidades de ensino ofertados na rede pública) devem ser a base de conhecimentos, aprendizagens, competências e habilidades da educação digital e midiática, cabendo a SMECEL e mantenedores de Instituições de Ensino da Iniciativa Privada, a decisão sobre a melhor forma de implementação.
Parágrafo Único - Entende-se como forma de implementação a decisão sobre como os conhecimentos, as aprendizagens, as competências e habilidades descritas no caput deste artigo constarão nos currículos escolares (de forma disciplinar ou transversal), assim como a decisão sobre a elaboração de currículos em regimes de colaboração ou de forma autoral.
Art. 32 - No planejamento da efetiva integração curricular da educação digital e midiática na Educação Básica, as unidades escolares ou suas redes de ensino deverão considerar as seguintes orientações:
I - a organização curricular por meio de disciplinas específicas será marcada pela fixação e concentração de carga horária na mediação dos conteúdos, atendendo aos requisitos previstos nos dispositivos legais citados nesta Resolução; e
II - na abordagem como elemento curricular transversal, o cumprimento dos requisitos obrigatórios permeará as demais áreas de conhecimento presentes na proposta curricular das Instituições de Ensino da Iniciativa Privada ou Rede Municipal de Ensino.
§ 1º - A SMECEL – Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer tem autonomia na deliberação da forma de implementação, desde que considerem as normas existentes, tendo como pressupostos a interdisciplinaridade e a contextualização.
§ 2º - Assegurados aos estudantes os direitos e objetivos de aprendizagem definidos na BNCC, que asseguram os parâmetros para a Educação Escolar Indígena, Educação Escolar Quilombola, Educação Escolar do Campo, Educação Bilíngue de Surdos, Educação Especial Inclusiva e Educação de Jovens e Adultos – EJA, as Instituições de Ensino da Iniciativa Privada e a SMECEL podem adotar formas de organização e propostas de progressão que julgarem pertinentes ao seu contexto, no exercício de sua autonomia, na construção de suas propostas curriculares e de suas identidades.
CAPÍTULO III
DAS ESPECIFICIDADES DE CADA ETAPA E MODALIDADE DE ENSINO
Art. 33 - Na Educação Infantil devem ser assegurados os direitos de aprendizagem e desenvolvimento, para que as crianças tenham condições de aprender e se desenvolver, atentando às diferentes fases do seu desenvolvimento, introduzindo a educação digital e midiática com alguns elementos de brincadeiras e jogos que podem ajudar na construção de conceitos iniciais.
§ 1º - A construção do currículo da educação infantil deverá incluir:
I - a prioridade à experiência e exploração do mundo;
II - a integração da família para conscientização sobre o uso equilibrado de dispositivos digitais; e
III - a computação desplugada.
§ 2º - O objetivo da educação digital e midiática na Educação Infantil é de estimular e servir de apoio ao desenvolvimento da criança, devendo as habilidades estarem integradas aos campos de experiências.
Art. 34 - Na etapa dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental a educação digital e midiática deverá ser inserida com elementos de brincadeiras e jogos para ajudar na compreensão da língua e das linguagens, na identificação de padrões, servir para consolidar conhecimentos matemáticos e lógicos e estimular a leitura e a análise de informações e reconhecimento de fontes, respeitando o foco na alfabetização.
Parágrafo Único - A construção do currículo dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental deverá incluir:
I - a prioridade à alfabetização;
II - o pensamento computacional para consolidar conhecimentos matemáticos e lógicos;
III - a educação digital e midiática para consolidar a autonomia de leitura, apresentar os ambientes digitais e suas funções sociais, e introduzir conceitos essenciais da educação midiática como autoria e propósito dos conteúdos, evidências, representação e outros; e
IV - a promoção da segurança e dos direitos digitais, assegurando proteção sem comprometer a autonomia, garantindo o direito à informação e incentivando o uso ético e crítico das mídias.
Art. 35 - Na etapa dos Anos Finais do Ensino Fundamental, a educação digital e midiática deverá ser integrada no projeto de vida dos estudantes, permitindo um trabalho pedagógico apropriado com os dispositivos digitais, articulada com outros componentes e disciplinas.
Parágrafo Único - A construção do currículo dos Anos Finais do Ensino Fundamental e EJA – Educação de Jovens e Adultos deverá incluir, além das contidas nos anos iniciais:
I - a educação digital e midiática crítica e criativa;
II - o desenvolvimento do pensamento complexo e da programação; e
III - a educação digital e midiática voltada às demandas da juventude, e a reflexão sobre cidadania digital e participação social.
CAPÍTULO IV
DO PLANEJAMENTO EM CADA ETAPA E MODALIDADE DE ENSINO
Art. 36 - A elaboração dos novos currículos, acompanhados de plano de formação docente, deve se dar ao longo do ano de 2026, com efetiva implementação obrigatória a partir do ano de 2027, cabendo a SMECEL – Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer e as Instituições de Ensino da Iniciativa Privada que ofertam a Educação Infantil, discutir com a comunidade escolar se esta implementação se realizará com a opção de currículos de transição, em função de cada etapa de ensino e do nível de proficiência e necessidades de formação do corpo docente.
§ 1º - A implementação na Educação Infantil poderá ser concomitante em todos os anos, integrando os conteúdos e brincadeiras aos campos de experiências já programados.
§ 2º - A implementação nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental poderá ser concomitante.
§ 3º - A implementação nos Anos Finais do Ensino Fundamental e EJA deverá levar em consideração o grau de proficiência do corpo docente.
CAPÍTULO V
DA FORMAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
Art. 37 - No Sistema Municipal de Ensino, as instituições de todas as etapas e modalidades de ensino devem definir e implementar estratégias de formação continuada dos professores, funcionários e demais profissionais da educação e das equipes de gestão escolar que atuam na unidade escolar, focadas no aprofundamento e ampliação de seus saberes, habilidades e competências e no fortalecimento da identidade profissional para a implementação da educação digital e midiática e uso pedagógico intencional dos dispositivos digitais.
Art. 38 - Compete a SMECEL – Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer e as mantenedoras das Instituições de Ensino da Iniciativa Privada estabelecer e implementar um plano de formação para os profissionais da educação, nos termos da presente Resolução Normativa.
Art. 39 - O plano de formação de profissionais da educação para uso de dispositivos e para educação digital e midiática deve ter como princípios:
I - a vocação da formação continuada; e
II - a coerência com as opções de implementação feitas pela rede de ensino e com a etapa de ensino em que atua o profissional e sua formação inicial.
Art. 40 - As formações para docentes também devem prever conteúdos e práticas sobre o uso consciente e responsável de dispositivos digitais por parte dos profissionais da educação, de forma a zelar sobre o uso em sala de aula na presença dos estudantes.
Art. 41 - O plano de formação dos profissionais de educação deve prever etapas e ações específicas relativas ao uso pedagógico de dispositivos digitais e à educação digital e midiática, quais sejam:
I - a avaliação diagnóstica: realizada por meio de um levantamento de perfil sobre as competências digitais do corpo docente e de apoio à docência e à infraestrutura escolar, cujos dados podem ser coletados a partir do Autodiagnóstico de Saberes Digitais Docentes do Ministério da Educação, microdados do Censo Escolar, ou levantamento feito pela SMECEL ou Instituições de Ensino da Iniciativa Privada, à luz do Decreto Federal Nº. 8.752, de 9 de maio de 2016;
II - a estruturação: realizada por meio do reconhecimento das modalidades de formação e profissionalização e aperfeiçoamento existentes e compatibilização das demandas formativas com as modalidades e os temas específicos da educação digital e midiática, elaborando um plano de formação, considerando as escolhas nas formas de implementação e do perfil do professor necessário, sendo, no caso de componente disciplinar, um perfil de professor mais especializado ou, no caso de uma implementação transversal, formações mais curtas para professores de diversas áreas; e
III - a implementação da formação continuada deve estabelecer um calendário exequível e com previsão de formação e certificação docente.
Art. 42 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, após Aprovação do Pleno do CME/VG, em 13 de outubro de 2026.
Eva de Paulo Vieira Santos
Presidente do Conselho Municipal de Educação
Homologo:
Maria Fernanda Figueiredo
Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer