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Pref. Tesouro

EMENTA: Institui a Política e o Plano Municipal pela Primeira Infância de Tesouro–MT (PMPI Tesouro 2026–2030), consolidando as diretrizes do Plano Nacional pela Primeira Infância (PNPI), do Marco Legal da Primeira Infância (Lei Federal nº 13.257/2016), da Política de Educação em Tempo Integral (ETI Tesouro), dos Parâmetros do CONAQUEI (Resolução CNE/CEB nº 1/2024), do Plano Municipal de Alfabetização (PMA Tesouro), da Política Municipal de Educação Digital (PMED Tesouro) e das Normas de Prevenção e Segurança Escolar, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TESOURO ESTADO DE MATO GROSSO, JOÃO ISAACK MOREIRA CASTELO BRANCO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e considerando o disposto no art. 227 da Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990), no Marco Legal da Primeira Infância (Lei Federal nº 13.257/2016), no Plano Nacional pela Primeira Infância (PNPI 2020–2030), na Lei Federal nº 14.640/2023 (ETI), na Resolução CNE/CEB nº 1/2024 (CONAQUEI), na Lei Municipal nº 181/1998 (PCCS) e na Lei Municipal nº 419/2011 (Piso/Jornada 30h), DECRETA:

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

Art. 1º Fica instituída a Política e o Plano Municipal pela Primeira Infância de Tesouro–MT (PMPI Tesouro 2026–2030), com a finalidade de assegurar, com prioridade absoluta, os direitos fundamentais das crianças desde a gestação até os 6 (seis) anos de idade incompletos (0 a 72 meses) residentes no Município.

Art. 2º A Política Municipal pela Primeira Infância pauta-se pelos seguintes princípios e diretrizes fundamentais:

· I – Prioridade Absoluta e Proteção Integral: Garantia primária das necessidades físicas, cognitivas, emocionais, sociais e culturais da criança, nos termos do art. 227 da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente;

· II – Abordagem Intersetorial e Integrada: Articulação harmônica entre as políticas de Educação, Saúde, Assistência Social, Direitos Humanos, Cultura, Esporte e Meio Ambiente;

· III – Equidade e Justiça Social: Atenção prioritária às crianças e famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica, inscritas no CadÚnico, residentes na zona rural, assentamentos e público-alvo da Educação Especial;

· IV – O Binômio Cuidar e Educar: Reconhecimento da indissociabilidade entre o cuidado físico/afetivo e o estímulo pedagógico no desenvolvimento infantil pleno;

· V – Respeito à Condição Peculiar de Desenvolvimento: Consideração da criança como sujeito de direitos, produtora de cultura e agente ativo no seu processo de aprendizagem.

CAPÍTULO II – DA GOVERNANÇA INTERSETORIAL E DO ORÇAMENTO PRIMEIRA INFÂNCIA

Art. 3º Fica criado o Comitê Intersetorial da Primeira Infância de Tesouro (CIPIT), órgão colegiado de natureza consultiva, propositiva e de monitoramento, composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

· I – Secretaria Municipal de Educação (SEMED) — coordenação executiva;

· II – Secretaria Municipal de Saúde (SMS);

· III – Secretaria Municipal de Assistência Social (CRAS / CREAS);

· IV – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA);

· V – Conselho Municipal de Educação (CME);

· VI – Conselho Tutelar do Município de Tesouro–MT.

Art. 4º O Poder Executivo Municipal instituirá a rubrica 'Orçamento Primeira Infância' no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA), garantindo a alocação prioritária e transparente de recursos para programas voltados às crianças de 0 a 6 anos.

CAPÍTULO III – DO EIXO EDUCAÇÃO INFANTIL, QUALIDADE E PARÂMETROS DO CONAQUEI

Art. 5º A oferta da Educação Infantil no Município de Tesouro abrange a Creche (6 meses a 3 anos) e a Pré-Escola (4 e 5 anos), sendo a regência de turmas de competência exclusiva do Professor da Educação Básica, com jornada de 30 horas semanais e reserva de 1/3 de Hora-Atividade (10 horas), nos termos da Lei Municipal nº 181/1998 (PCCS) e da Lei Municipal nº 419/2011.

Art. 6º Em estrito cumprimento à Resolução CNE/CEB nº 1/2024 (CONAQUEI) e à Instrução Normativa SEMED, as unidades de Educação Infantil observarão obrigatoriamente a seguinte Tabela de Proporção Adulto/Criança e Espaço Físico:

Agrupamento

Faixa Etária

Proporção Padrão (Prof.)

Proporção com Assistente/Mon.

Área Mínima

Berçário

6 a 11 meses

1 prof. p/ 5 bebês

1 Prof. + 1 Assist. p/ até 8 bebês

1,5 m² / criança

Maternal I

1 ano (12-24m)

1 prof. p/ 8 crianças

1 Prof. + 1 Assist. p/ até 10 crianças

1,5 m² / criança

Maternal II

2 anos (25-36m)

1 prof. p/ 10 crianças

1 Prof. + 1 Assist. p/ até 12 crianças

1,5 m² / criança

Maternal III

3 anos (37-48m)

1 prof. p/ 12 crianças

1 Prof. + 1 Assist. p/ até 15 crianças

1,5 m² / criança

Pré-Escola I

4 anos

1 prof. p/ 20 crianças

1 Prof. + 1 Aux. p/ até 25 crianças

1,2 m² / criança

Pré-Escola II

5 anos

1 prof. p/ 20 crianças

1 Prof. + 1 Aux. p/ até 25 crianças

1,2 m² / criança

Art. 7º Os Assistentes de Turma e Monitores atuam em suporte operacional e co-regência com o Professor Pedagogo, cumprindo sua jornada integralmente no atendimento direto aos estudantes.

Art. 8º As unidades escolares garantirão infraestrutura adequada com fraldários, lactários, áreas de repouso climatizadas com colchonetes individuais e cumprimento rigoroso do PNAE, sendo vedada a oferta de açúcar e ultraprocessados para crianças até 2 anos de idade.

CAPÍTULO IV – DO EIXO EXPANSÃO DO TEMPO INTEGRAL (ETI) E REGULAMENTAÇÃO DO ALMOÇO FAMILIAR

Art. 9º A expansão da Educação em Tempo Integral (ETI Tesouro 50h semanais) obedecerá ao Plano Municipal de Expansão (2027–2029), visando atingir 80% da demanda da Creche, universalização da Pré-Escola e inicialmente 3 turmas no Ensino Fundamental.

Art. 10. A permanência contínua na escola durante a jornada de 10 horas é a regra geral da ETI. Excepcionalmente, é facultado aos pais ou responsáveis legais optar pelo almoço em ambiente familiar, mediante a formalização do Termo de Autorização e Declaração de Responsabilidade e observância dos horários estritos de saída (11h00 na Ed. Infantil; 11h05 no Ensino Fundamental) e retorno obrigatório até às 13h00min.

CAPÍTULO V – DO EIXO ALFABETIZAÇÃO, LITERACIA EMERGENTE E MATERIAIS DIDÁTICOS

Art. 11. O Plano Municipal de Alfabetização na Idade Certa (PMA Tesouro / CNCA) garantirá o desenvolvimento da literacia e numeracia emergentes na Pré-Escola (Programa Pró-LEEI) e a alfabetização plena de 100% das crianças até o final do 2º ano do Ensino Fundamental.

Art. 12. As práticas pedagógicas de alfabetização e letramento digital serão integradas ao Sistema de Ensino Aprende Brasil, ao Programa ALFABETIZA MT e aos 'Cantinhos da Leitura' estruturados em todas as salas de aula.

CAPÍTULO VI – DO EIXO SAÚDE INFANTIL, PUERICULTURA E NUTRIÇÃO

Art. 13. A Secretaria Municipal de Saúde (SMS), em articulação com a SEMED, promoverá:

· I – Consultas de puericultura periódicas e acompanhamento contínuo pela Caderneta da Criança;

· II – Incentivo e proteção ao aleitamento materno exclusivo até os 6 meses e complementado até 2 anos ou mais;

· III – Busca ativa de vacinação para garantia de 100% de cobertura vacinal infantil no município;

· IV – Ações de saúde bucal e odontopediatria preventiva nas creches e pré-escolas.

CAPÍTULO VII – DO EIXO ASSISTÊNCIA SOCIAL, FORTALECIMENTO DE VÍNCULOS E PARENTALIDADE

Art. 14. A Secretaria Municipal de Assistência Social, por meio do CRAS e CREAS, executará:

· I – Fortalecimento do Programa Criança Feliz com visitas domiciliares periódicas a gestantes e crianças de 0 a 3 anos do CadÚnico;

· II – Oficinas de parentalidade positiva no Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos (SCFV);

· III – Atendimento prioritário e acompanhamento integral a famílias beneficiárias do BPC e Bolsa Família.

CAPÍTULO VIII – DO EIXO EDUCAÇÃO DIGITAL E PROTEÇÃO CONTRA O USO PRECOCE DE TELAS

Art. 15. A Política Municipal de Educação Digital (PMED Tesouro), em consonância com a BNCC Computação, priorizará atividades desplugadas na Educação Infantil, estimulando o raciocínio lógico, a espacialidade e a cooperação sem uso de telas eletrônicas.

Art. 16. O Município de Tesouro adotará campanhas de conscientização sobre os riscos da exposição precoce a telas digitais, desestimulando o uso de smartphones e dispositivos eletrônicos por crianças menores de 2 anos e limitando a 1 hora diária acompanhada para crianças de 2 a 5 anos, nos termos das diretrizes médicas e do PNPI.

CAPÍTULO IX – DO EIXO PROTEÇÃO INTEGRAL, SEGURANÇA ESCOLAR E BUSCA ATIVA

Art. 17. A proteção contra todas as formas de violência observará o Decreto de Segurança Escolar de Tesouro, com atuação itinerante da Equipe Psicossocial da SEMED (Lei nº 13.935/2019 - Psicólogo e Assistente Social Educacional) e protocolo unificado de Busca Ativa Escolar em parceria com o Conselho Tutelar.

CAPÍTULO X – DO DIREITO AO BRINCAR E ESPAÇOS URBANOS LÚDICOS

Art. 18. O Município garantirá o direito fundamental de brincar ao ar livre e em contato com a natureza, promovendo a adequação e manutenção de parques infantis acessíveis nas escolas, creches e praças públicas de Tesouro–MT.

CAPÍTULO XI – DO MONITORAMENTO, AVALIAÇÃO E DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. O monitoramento do PMPI Tesouro será realizado bienalmente pelo CIPIT, com emissão de Relatório Anual de Indicadores submetido à apreciação do CME e do CMDCA.

Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Tesouro – MT, 28 de outubro de 2026.

JOÃO ISAACK MOREIRA CASTELO BRANCO

PREFEITO MUNICIPAL