DECRETO MUNICIPAL Nº 050/2026, DE 28 DE OUTUBRO DE 2026.
29 de Outubro de 2026
EMENTA: Regulamenta a Política Municipal de Prevenção, Enfrentamento e Proteção no Ambiente Escolar (PMPE) no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Tesouro – MT, estabelece diretrizes, protocolos e instrumentos de prevenção e resposta às violências no ambiente escolar, dispõe sobre o combate ao bullying e cyberbullying em consonância com a Política de Educação Digital e o Sistema Aprende Brasil, regulamenta a atuação da Equipe Psicossocial da SEMED (Lei Federal nº 13.935/2019), harmoniza as ações com a Política de Educação Integral em Tempo Integral (ETI) e a Busca Ativa Escolar, prevê protocolos de escuta especializada, segurança das instalações, formação continuada na hora-atividade, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TESOURO ESTADO DE MATO GROSSO, JOÃO ISAACK MOREIRA CASTELO BRANCO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e em consonância com a Constituição Federal (arts. 205, 206, 208 e 227), a Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a Lei Federal nº 9.394/1996 (LDB), a Lei Federal nº 13.185/2015, a Lei Federal nº 13.431/2017, a Lei Federal nº 13.935/2019, a Lei Federal nº 14.164/2021, a Lei Federal nº 14.811/2024, a Lei Federal nº 14.819/2024, a Lei Federal nº 13.709/2018 (LGPD), o Decreto Municipal da Política de Educação Integral em Tempo Integral (ETI), a Lei Municipal nº 181/1998 (PCCS) e a Lei Municipal nº 419/2011,
DECRETA:
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Tesouro – MT, a Política Municipal de Prevenção, Enfrentamento e Proteção no Ambiente Escolar (PMPE), com a finalidade de promover ambientes escolares seguros, acolhedores, inclusivos, pacificadores e propícios ao pleno desenvolvimento integral dos estudantes.
§ 1º A Política de que trata este Decreto abrange e orienta diretamente todas as unidades escolares integrantes do Sistema Municipal de Ensino mantidas pelo Poder Executivo de Tesouro–MT, contemplando a Educação Infantil (Creche de 06 meses a 3 anos e Pré-Escola de 4 e 5 anos) e os Anos Iniciais do Ensino Fundamental (1º ao 5º ano), nas jornadas parcial e de Educação em Tempo Integral (ETI), cobrindo as zonas urbana, rural e comunidades ribeirinhas do território municipal.
§ 2º As diretrizes deste Decreto aplicam-se a todos os estabelecimentos municipais de ensino e vinculam as ações das equipes gestoras, pedagógicas, técnicas, operacionais, estagiários, colaboradores e comunidade escolar.
Art. 2º A Política Municipal de Prevenção à Violência Escolar desenvolver-se-á de forma permanente, sistêmica e articulada entre a Secretaria Municipal de Educação (SEMED) e os demais órgãos da rede de proteção social, saúde, assistência social, segurança pública e garantia de direitos do Município de Tesouro.
CAPÍTULO II – DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS ESTRATÉGICOS
Art. 3º A Política Municipal de Prevenção à Violência Escolar reger-se-á pelos seguintes princípios fundamentais:
I – Proteção integral e prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente (art. 227 da Constituição Federal e Estatuto da Criança e do Adolescente);
II – Promoção permanente da cultura de paz, da empatia, do diálogo intercultural e da mediação comunitária de conflitos;
III – Prevenção primária, secundária e terciária de todas as formas de violência, discriminação, estigma e revitimização no ambiente escolar;
IV – Acolhimento humanizado, ético e sigiloso das situações de vulnerabilidade, respeitando rigorosamente a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD);
V – Respeito à diversidade cultural, social, étnico-racial, de gênero e às especificidades dos estudantes residentes nas áreas rurais e ribeirinhas do Município de Tesouro;
VI – Valorização e proteção da comunidade escolar, assegurando a promoção da saúde mental e o bem-estar psicossocial dos educadores e estudantes;
VII – Indissociabilidade entre o Cuidar e o Educar em todas as etapas da Educação Infantil.
Art. 4º São objetivos estratégicos da PMPE no Município de Tesouro:
I – Prevenir, identificar precocemente e enfrentar todas as modalidades de violência no contexto escolar e comunitário;
II – Erradicar a intimidação sistemática (bullying) e a intimidação sistemática virtual (cyberbullying) em todas as escolas da rede municipal;
III – Fortalecer a atuação itinerante da Equipe Psicossocial da SEMED (Lei Federal nº 13.935/2019), garantindo suporte técnico, mediação de conflitos e acolhimento;
IV – Garantir a fluidez nos fluxos de notificação compulsória e encaminhamento protetivo ao Conselho Tutelar, CRAS, CREAS e Unidades de Saúde de Tesouro;
V – Assegurar o cumprimento dos protocolos de segurança e controle de acesso nas portarias escolares, em especial nos horários de intervalo e almoço da Educação em Tempo Integral (ETI);
VI – Promover a busca ativa escolar e o combate contínuo à infrequência, ao abandono e à evasão escolar.
CAPÍTULO III – DO COMBATE AO BULLYING E CYBERBULLYING E DA EDUCAÇÃO DIGITAL
Art. 5º Para fins deste Decreto, considera-se intimidação sistemática (bullying) todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo, praticado sem motivação evidente, por um ou mais indivíduos contra um ou mais estudantes, gerando dor, angústia e constrangimento, nos termos das Leis Federais nº 13.185/2015 e nº 14.811/2024.
Art. 6º A intimidação sistemática virtual (cyberbullying) compreende a utilização de ferramentas digitais, redes sociais, aplicativos de mensagens, fóruns ou ambientes virtuais para intimidar, expor, perseguir, difamar ou constranger membros da comunidade escolar, aplicando-se as diretrizes da Política Municipal de Educação Digital (PMED Tesouro) e da Lei Federal nº 14.811/2024.
Art. 7º A prevenção e o combate ao cyberbullying e o uso seguro das tecnologias serão desenvolvidos de forma transversal no currículo da Rede Municipal de Tesouro, utilizando as orientações da BNCC Computação, os Recursos Educacionais Digitais (REDs) e as coleções do Sistema de Ensino Aprende Brasil adotado pelo Município.
§ 1º Nas oficinas de Cultura Digital e Pensamento Computacional desenvolvidas na jornada ampliada do Programa Escola em Tempo Integral (ETI), os professores e monitores abordarão obrigatoriamente conteúdos de cidadania digital, proteção de dados pessoais, ética nas redes e prevenção de riscos virtuais.
§ 2º Fica expressamente vedada a utilização de práticas vexatórias, sanções humilhantes ou isolamento punitivo dos estudantes envolvidos em conflitos digitais ou presenciais, priorizando-se círculos restaurativos e mediação pedagógica acompanhada pelas famílias.
CAPÍTULO IV – DA ESTRUTURA PSICOSSOCIAL DA SEMED E DA REDE INTERSETORIAL
Art. 8º Em cumprimento à Lei Federal nº 13.935/2019 e à Lei Federal nº 14.819/2024, a Secretaria Municipal de Educação (SEMED) manterá em sua estrutura organizacional a Equipe Psicossocial Escolar, constituída por:
I – Assistente Social Educacional (com registro ativo no CRESS), responsável pelo mapeamento das vulnerabilidades sociais, visitas domiciliares da busca ativa, orientação familiar e articulação intersetorial com o CRAS e CREAS de Tesouro;
II – Psicólogo Educacional (com registro ativo no CRP), responsável por ações preventivas de mediação de conflitos, promoção do clima escolar saudável, acolhimento psicossocial inicial e orientação à equipe pedagógica.
Parágrafo único. A Equipe Psicossocial da SEMED atuará de forma itinerante e preventiva nas unidades escolares municipais urbanas e rurais, realizando palestras, escuta qualificada, mediação pedagógica e pareceres técnicos, não substituindo o atendimento clínico especializado, o qual será encaminhado à Rede de Saúde/CAPS ou Assistência Social do Município.
Art. 9º A execução da PMPE dar-se-á mediante cooperação permanente entre a SEMED e os seguintes órgãos integrantes do Sistema de Garantia de Direitos de Tesouro–MT:
I – Conselho Tutelar de Tesouro;
II – Secretaria Municipal de Assistência Social (CRAS, CREAS e Cadastro Único);
III – Secretaria Municipal de Saúde (Atenção Básica e Estratégia Saúde da Família);
IV – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA);
V – Conselho Municipal de Educação (CME);
VI – Polícia Militar e Polícia Civil do Estado de Mato Grosso;
VII – Poder Judiciário e Ministério Público do Estado de Mato Grosso (Comarca local).
CAPÍTULO V – DO ACOLHIMENTO, DA ESCUTA ESPECIALIZADA E DA NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA
Art. 10º O atendimento a crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência na Rede Municipal de Ensino de Tesouro observará rigorosamente a Lei Federal nº 13.431/2017 e o Decreto Federal nº 9.603/2018, garantindo acolhimento afetuoso, ambiente reservado e prevenção da revitimização.
§ 1º A revelação espontânea de situação de violência feita pelo estudante a qualquer profissional da escola será acolhida com escuta empática, sem interrogatórios, sem indução de respostas e com registro reservado restrito às informações estritamente necessárias para a proteção imediata.
§ 2º É expressamente vedado aos profissionais da educação conduzir depoimento especial, investigação criminal ou produção de prova penal dentro do ambiente escolar.
Art. 11º Identificada qualquer situação de suspeita ou confirmação de castigo físico, tratamento cruel, maus-tratos, exploração, negligência ou abuso sexual contra estudante, a direção escolar efetuará a NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA IMEDIATA (no prazo máximo de 24 horas) ao Conselho Tutelar de Tesouro e à SEMED, sob pena de responsabilidade administrativa e legal.
CAPÍTULO VI – DA SEGURANÇA DAS INSTALAÇÕES E HARMONIZAÇÃO COM A POLÍTICA ETI
Art. 12º O Poder Executivo Municipal promoverá a adequação progressiva da segurança física e operacional das unidades escolares de Tesouro, contemplando controle de acesso nos portões, iluminação adequada, muros/grades de proteção, sistemas de comunicação rápida e identificação obrigatória de visitantes nas recepções.
Art. 13º Nas unidades de Educação em Tempo Integral (ETI Tesouro), com jornada de 10 horas diárias (07h00 às 17h00), a segurança e o controle de acesso nos portões observarão o seguinte protocolo especial:
I – Atuação permanente dos profissionais de portaria, controle de fluxo e apoio operacional durante todo o período de funcionamento escolar;
II – Rigoroso controle no intervalo intermediário de almoço, higiene e repouso (11h05 às 13h00), sendo o acompanhamento dos estudantes realizado de forma ininterrupta por Auxiliares e Monitores nas dependências da escola;
III – Exigência de autorização prévia e assinatura do Termo de Responsabilidade pelos pais ou responsáveis legais para os estudantes que almoçarem no ambiente familiar, com verificação obrigatória da portaria no momento da saída às 11h05 e no retorno pontual às 13h00, conforme regulamentado em portaria.
CAPÍTULO VII – DA PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER E DA BUSCA ATIVA
Art. 14º Em cumprimento à Lei Federal nº 14.164/2021 e em alinhamento ao Programa Maria da Penha vai à Escola (Lei Estadual nº 10.792/2018), fica instituída no calendário escolar da Rede Municipal de Tesouro a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher, a ser realizada anualmente no mês de março.
Parágrafo único. As atividades pedagógicas serão adaptadas a cada faixa etária, abordando o respeito aos direitos humanos, a promoção da igualdade, a prevenção da violência doméstica e os canais públicos de denúncia e proteção à mulher, integrando-se aos projetos interdisciplinares do material Aprende Brasil e dos macrocampos da ETI.
Art. 15º A SEMED executará continuamente o Programa de Busca Ativa Escolar em todas as unidades públicas de Tesouro, monitorando diariamente o registro de frequência nos diários de classe.
§ 1º Constatada a infrequência injustificada de estudante por 2 (dois) dias consecutivos ou faltas alternadas sem justificativa, a escola realizará contato imediato com a família.
§ 2º Persistindo a infrequência por mais de 48 horas após o contato, a escola acionará o Assistente Social da SEMED para visita domiciliar pedagógica e, se necessário, notificará formalmente o Conselho Tutelar de Tesouro.
CAPÍTULO VIII – DA FORMAÇÃO CONTINUADA E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16º A SEMED promoverá formação continuada permanente para todos os profissionais da educação básica (docentes, gestores, coordenadores, auxiliares, monitores, merendeiras e porteiros) sobre cultura de paz, mediação de conflitos, identificação de vulnerabilidades, segurança escolar e proteção integral.
Parágrafo único. A formação continuada dos professores regentes será desenvolvida dentro da jornada de trabalho, aproveitando as 10 (dez) horas semanais de Hora-Atividade previstas na Lei Municipal nº 419/2011 e no Decreto ETI, garantindo o planejamento conjunto e a participação dos profissionais de apoio.
Art. 17º Todas as unidades escolares da Rede Municipal de Ensino de Tesouro–MT terão o prazo de até 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação deste Decreto, para adequar seus Projetos Político-Pedagógicos (PPP) e Regimentos Escolares aos termos da PMPE.
Art. 18º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento da Secretaria Municipal de Educação (SEMED), suplementadas por recursos do FUNDEB, repasses de fomento do Programa Escola em Tempo Integral e transferências estaduais ou federais vinculadas.
Art. 19º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tesouro – MT, 28 de outubro de 2026.
JOÃO ISAACK MOREIRA CASTELO BRANCO
PREFEITO MUNICIPAL