LEI MUNICIPAL Nº 152, DE 28 DE OUTUBRO DE 2026
29 de Outubro de 2026
INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL DE BOA ESPERANÇA DO NORTE – FMHBN, CRIA SEU CONSELHO GESTOR, DISCIPLINA SUAS FONTES DE RECURSOS, APLICAÇÕES E MECANISMOS DE CONTROLE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA DO NORTE, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal de Boa Esperança do Norte - MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO, NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social de Boa Esperança do Norte – FMHBN, de natureza contábil, destinado a centralizar, gerenciar e aplicar recursos destinados à implementação da Política Municipal de Habitação de Interesse Social e das demais ações habitacionais legalmente instituídas no Município.
§ 1º O FMHBN integrará o orçamento do Município e ficará vinculado ao órgão da Administração Direta responsável pela política municipal de habitação.
§ 2º O Fundo não possuirá personalidade jurídica própria e seus recursos serão administrados segundo as normas de direito financeiro, contabilidade pública, responsabilidade fiscal e controle aplicáveis ao Município.
§ 3º Os recursos do FMHBN manterão identidade contábil e finalidade específica, não se confundindo com o patrimônio de empresas públicas, autarquias, fundações, organizações da sociedade civil ou quaisquer agentes responsáveis pela execução de ações financiadas pelo Fundo.
Art. 2º O FMHBN tem por finalidade proporcionar suporte financeiro às ações destinadas a:
I – ampliar o acesso da população de menor renda à moradia digna;
II – reduzir o déficit e a inadequação habitacional;
III – apoiar a produção, aquisição, recuperação e melhoria de unidades habitacionais;
IV – promover regularização fundiária e urbanística de interesse social;
V – apoiar a produção de lotes urbanizados;
VI – financiar infraestrutura complementar aos empreendimentos habitacionais;
VII – apoiar programas de assistência técnica para habitação de interesse social;
VIII – viabilizar subsídios e outros mecanismos de apoio habitacional instituídos na forma da legislação;
IX – promover a sustentabilidade e continuidade da política municipal de habitação;
X – permitir a articulação financeira das ações municipais com programas da União e do Estado de Mato Grosso.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 3º A gestão e aplicação dos recursos do FMHBN observarão:
I – legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
II – prioridade à população de menor renda;
III – transparência e controle social;
IV – planejamento;
V – sustentabilidade econômica, financeira, social e ambiental;
VI – vinculação dos recursos às finalidades habitacionais;
VII – critérios objetivos para seleção de programas, projetos e beneficiários;
VIII – integração com a Política Municipal de Habitação de Interesse Social;
IX – compatibilidade com o planejamento urbano e territorial;
X – segregação e rastreabilidade contábil dos recursos;
XI – articulação com programas habitacionais estaduais e federais;
XII – prevenção de fraude, desvio de finalidade e duplicidade indevida de benefícios;
XIII – continuidade e capacidade de reinvestimento dos recursos habitacionais.
CAPÍTULO III
DOS RECURSOS DO FMHBN
Art. 4º Constituem recursos do FMHBN:
I – dotações consignadas no orçamento do Município;
II – créditos adicionais que lhe forem legalmente destinados;
III – transferências da União, do Estado de Mato Grosso e de outros entes públicos;
IV – recursos provenientes do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social – FNHIS;
V – recursos de outros fundos, programas ou ações públicas destinados à habitação;
VI – recursos decorrentes de convênios, contratos de repasse, termos de compromisso, acordos e outros instrumentos juridicamente admitidos;
VII – recursos provenientes de emendas parlamentares destinados à habitação, observada a legislação aplicável à respectiva transferência;
VIII – contribuições, doações, auxílios e legados de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, admitidos pela legislação;
IX – receitas operacionais e patrimoniais decorrentes de aplicações realizadas com recursos do Fundo;
X – retornos financeiros, amortizações, prestações, encargos e demais valores decorrentes de operações habitacionais realizadas com recursos do FMHBN, quando contratualmente atribuídos ao Fundo;
XI – receitas decorrentes de alienação de bens ou direitos vinculados ao Fundo, quando legalmente admitida;
XII – valores decorrentes da restituição de benefícios ou recursos aplicados irregularmente;
XIII – rendimentos provenientes das aplicações financeiras de suas disponibilidades, observadas as normas pertinentes;
XIV – contrapartidas financeiras de programas e empreendimentos habitacionais;
XV – recursos decorrentes de operações de crédito legalmente autorizadas e especificamente destinadas às finalidades do Fundo;
XVI – outros recursos que lhe forem destinados por lei.
§ 1º O ingresso e a aplicação de recursos decorrentes de transferências da União, do Estado ou de outros entes observarão as condições estabelecidas nos respectivos instrumentos e normas de regência.
§ 2º A destinação ao FMHBN de produto de multas, receitas vinculadas ou outras fontes específicas dependerá de autorização legal compatível com o regime constitucional e financeiro da respectiva receita.
§ 3º Bens imóveis destinados a empreendimentos financiados pelo FMHBN permanecerão submetidos ao regime patrimonial juridicamente aplicável, não se convertendo, pela simples destinação ao Fundo, em disponibilidade financeira.
CAPÍTULO IV
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 5º Os recursos do FMHBN poderão ser aplicados em ações de habitação de interesse social que contemplem:
I – aquisição, construção, conclusão, recuperação, ampliação, melhoria e reforma de unidades habitacionais em áreas urbanas ou rurais;
II – aquisição de unidades habitacionais prontas destinadas a programas de interesse social;
III – produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
IV – urbanização de núcleos urbanos informais e assentamentos de interesse social;
V – regularização fundiária e urbanística;
VI – aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais;
VII – implantação de saneamento básico, drenagem, infraestrutura e equipamentos urbanos complementares aos empreendimentos de interesse social;
VIII – aquisição de materiais destinados à construção, ampliação ou melhoria de moradias;
IX – recuperação ou produção de imóveis destinados à habitação de interesse social;
X – locação social, quando instituída na forma da legislação específica;
XI – assistência técnica pública e gratuita nas áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia, observada a legislação federal;
XII – elaboração de estudos, diagnósticos, levantamentos, projetos, planos e demais instrumentos técnicos relacionados à política habitacional;
XIII – trabalho técnico-social associado aos empreendimentos habitacionais;
XIV – reassentamento habitacional nas hipóteses legalmente admitidas;
XV – concessão de subsídios habitacionais, na forma desta Lei e de legislação ou programa específico;
XVI – outras ações diretamente vinculadas à Política Municipal de Habitação de Interesse Social, desde que compatíveis com as finalidades desta Lei, previstas em programa ou ação legalmente instituída e amparadas por dotação orçamentária.
§ 1º A aplicação dos recursos em áreas urbanas observará o planejamento urbano e territorial do Município e a legislação ambiental, urbanística e fundiária pertinente.
§ 2º A aquisição de terreno com recursos do Fundo somente será admitida quando vinculada a finalidade habitacional previamente definida e precedida das avaliações e autorizações legalmente exigidas.
§ 3º Nenhuma despesa poderá ser realizada sem previsão orçamentária, disponibilidade financeira e observância das demais condições previstas na legislação de finanças públicas.
§ 4º As despesas administrativas necessárias à gestão e à execução das ações financiadas pelo FMHBN somente poderão ser custeadas com seus recursos quando admitidas pela legislação aplicável e pelos instrumentos de transferência correspondentes, observadas a vinculação da receita, a previsão orçamentária e a identificação contábil específica.
CAPÍTULO V
DO MECANISMO ROTATIVO DE REAPLICAÇÃO
Art. 6º O FMHBN poderá operar sob mecanismo rotativo de reaplicação de recursos, mediante o retorno ao Fundo de receitas provenientes de operações habitacionais realizadas total ou parcialmente com seus recursos.
§ 1º Poderão integrar o mecanismo rotativo:
I – prestações decorrentes da comercialização de unidades habitacionais financiadas com recursos do Fundo;
II – amortizações decorrentes de programas municipais;
III – devoluções e restituições de recursos;
IV – remunerações e demais receitas legalmente atribuídas às respectivas operações;
V – outros retornos previstos nos instrumentos específicos de financiamento ou execução.
§ 2º Os recursos recuperados serão reaplicados prioritariamente em novas ações de habitação de interesse social.
§ 3º A utilização do mecanismo rotativo observará:
I – segregação e identificação contábil;
II – rastreabilidade da origem e destinação dos recursos;
III – preservação da finalidade habitacional;
IV – adequada mensuração dos riscos de inadimplência;
V – compatibilidade com a legislação orçamentária e financeira;
VI – critérios aprovados pelo Conselho Gestor;
VII – prestação de contas específica.
Art. 7º Quando empreendimento financiado pelo FMHBN for executado por entidade dotada de personalidade jurídica própria, o instrumento jurídico correspondente definirá expressamente:
I – a titularidade dos imóveis;
II – a titularidade dos créditos e recebíveis;
III – os valores pertencentes ao Fundo;
IV – os valores destinados à remuneração do agente executor;
V – as regras de cobrança e recuperação;
VI – a destinação dos retornos financeiros;
VII – os mecanismos de controle e prestação de contas.
Parágrafo único. Os instrumentos de execução ou financiamento deverão definir expressamente a titularidade dos bens, créditos e recebíveis, bem como a destinação dos valores recuperados. Na ausência de disposição expressa, não se presumirá a transferência da titularidade de créditos ou recursos públicos ao agente executor, devendo a operação ser previamente regularizada antes da execução financeira.
CAPÍTULO VI
DOS SUBSÍDIOS E BENEFÍCIOS HABITACIONAIS
Art. 8º Os recursos do FMHBN poderão ser utilizados para concessão de subsídios habitacionais destinados à complementação da capacidade de pagamento das famílias beneficiárias, desde que previstos em programa ou ação legalmente instituída.
§ 1º A concessão de subsídio dependerá:
I – de dotação orçamentária específica;
II – de disponibilidade financeira;
III – da definição prévia dos critérios de elegibilidade;
IV – de critérios objetivos de cálculo do benefício;
V – da identificação do beneficiário;
VI – da demonstração da finalidade habitacional;
VII – da observância da legislação fiscal e dos programas com os quais houver integração.
§ 2º O subsídio poderá complementar benefícios concedidos por programas estaduais ou federais quando admitida sua acumulação pelas respectivas normas.
§ 3º A autorização prevista neste artigo não assegura direito subjetivo automático ao benefício, cuja concessão dependerá do atendimento dos requisitos do programa, classificação do beneficiário e disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 4º Os programas de concessão de subsídios ou benefícios habitacionais poderão estabelecer, conforme suas características e finalidades, os objetivos, o público-alvo, os requisitos para concessão, os critérios de seleção e os procedimentos necessários à sua execução.
§ 5º A seleção dos beneficiários observará critérios compatíveis com as finalidades do programa, asseguradas a impessoalidade, a transparência e a igualdade de tratamento, na forma da regulamentação aplicável.
§ 6º A concessão dos benefícios dependerá do atendimento aos requisitos estabelecidos para o programa e da disponibilidade orçamentária e financeira, observada a legislação aplicável.
Art. 9º Os subsídios poderão assumir, conforme legislação ou programa específico:
I – complementação do preço de aquisição da unidade habitacional;
II – redução do valor das prestações;
III – complementação de entrada ou contrapartida exigida por programa habitacional;
IV – cobertura parcial de custos de produção, construção, melhoria ou regularização da moradia;
V – pagamento parcial de locação social;
VI – outras modalidades compatíveis com a finalidade habitacional e legalmente instituídas.
Art. 10. Na concessão de benefícios serão observados:
I – prioridade à população de menor renda;
II – capacidade econômica da família;
III – vulnerabilidade habitacional;
IV – critérios de prioridade estabelecidos na Política Municipal de Habitação e na legislação federal e estadual;
V – impedimento de duplicidade indevida de benefícios;
VI – mecanismos de prevenção e responsabilização por fraude;
VII – impessoalidade e transparência.
Art. 11. A restituição total ou parcial de subsídio ou benefício poderá ser exigida quando, em procedimento administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa, for comprovada fraude, apresentação de declaração falsa, aplicação dos recursos em finalidade diversa da autorizada ou outra hipótese de restituição expressamente prevista na legislação ou no programa correspondente.
Parágrafo único. A decisão deverá indicar os fatos comprovados, o fundamento jurídico da restituição, o valor devido e o prazo e a forma de pagamento, sem prejuízo das demais medidas legalmente cabíveis.
CAPÍTULO VII
DA GESTÃO ADMINISTRATIVA, ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
Art. 12. A gestão administrativa e orçamentária do FMHBN competirá ao órgão da Administração Direta responsável pela política municipal de habitação, sem prejuízo das atribuições dos órgãos municipais responsáveis pela administração financeira, contabilidade, tesouraria, orçamento e controle interno.
Parágrafo único. A atribuição da execução de programas, projetos ou empreendimentos a entidade da Administração indireta, empresa pública ou agente privado não transferirá, por si só, a gestão orçamentária, financeira ou contábil do FMHBN, nem afastará as competências dos órgãos municipais responsáveis pela administração financeira, contabilidade, tesouraria, orçamento e controle interno.
Art. 13. Os recursos do FMHBN serão mantidos e movimentados na forma das normas de tesouraria, contabilidade e direito financeiro aplicáveis ao Município, com identificação própria que permita sua integral rastreabilidade.
§ 1º Serão mantidas contas bancárias específicas quando exigidas pela legislação, pelos instrumentos de transferência ou pela natureza dos recursos.
§ 2º A movimentação financeira será realizada por agentes públicos formalmente competentes, observadas as regras municipais de ordenação de despesas e movimentação de recursos públicos.
§ 3º É vedada a movimentação direta dos recursos do Fundo por pessoa jurídica contratada ou designada como agente executor, salvo mecanismo expressamente autorizado pela legislação e pelo instrumento específico de transferência ou execução.
Art. 14. O FMHBN manterá registros contábeis que permitam identificar:
I – a origem de cada receita;
II – as dotações orçamentárias;
III – os projetos e ações financiados;
IV – os empenhos, liquidações e pagamentos realizados;
V – os saldos financeiros;
VI – os retornos decorrentes das operações;
VII – os beneficiários, quando aplicável;
VIII – os agentes executores;
IX – os bens, créditos e direitos vinculados às operações;
X – as prestações de contas.
CAPÍTULO VIII
DO CONSELHO GESTOR DO FMHBN
Art. 15. Fica instituído o Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social de Boa Esperança do Norte – CGFMHBN, órgão colegiado de caráter deliberativo, consultivo e de controle social quanto às diretrizes de aplicação dos recursos do Fundo.
Art. 16. O Conselho Gestor será composto por 8 (oito) membros titulares e respectivos suplentes, observada a seguinte representação:
I – 1 (um) representante do órgão municipal responsável pela política de habitação, que exercerá a Presidência;
II – 1 (um) representante do órgão municipal responsável pelas finanças e orçamento;
III – 1 (um) representante do órgão municipal responsável pelo planejamento, desenvolvimento urbano ou infraestrutura;
IV – 1 (um) representante do órgão municipal responsável pela assistência social;
V – 2 (dois) representantes de movimentos populares com atuação ou interesse relacionado à moradia, habitação, desenvolvimento comunitário ou direito à cidade;
VI – 1 (um) representante de entidades da sociedade civil, associações, cooperativas ou organizações com atuação relacionada à habitação, desenvolvimento urbano ou promoção social;
VII – 1 (um) representante de entidade ou segmento profissional, empresarial, acadêmico ou técnico relacionado à construção civil, arquitetura, engenharia, urbanismo ou desenvolvimento urbano.
§ 1º A composição prevista neste artigo assegura participação paritária entre Poder Público e sociedade civil e reserva aos representantes dos movimentos populares 1/4 (um quarto) das vagas do Conselho.
§ 2º Os representantes do Poder Público serão indicados pelos respectivos órgãos e designados pelo Prefeito Municipal.
§ 3º Os representantes da sociedade civil serão escolhidos por processo público, democrático e transparente, mediante edital que estabeleça critérios objetivos de habilitação, inscrição, participação, votação e apuração, asseguradas a publicidade do procedimento e a igualdade de condições entre os participantes.
§ 4º Na ausência de entidades formalmente constituídas em número suficiente para o preenchimento das vagas destinadas à sociedade civil, o processo de escolha poderá admitir a participação direta de representantes de segmentos sociais e movimentos populares com atuação na área habitacional, mediante procedimento público e democrático, observada a composição prevista nesta Lei e a legislação federal aplicável.
§ 5º Para cada membro titular haverá um suplente da mesma representação.
§ 6º O mandato dos representantes da sociedade civil será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 7º A participação no Conselho Gestor não será remunerada e será considerada serviço público relevante.
Art. 17. Compete ao Conselho Gestor:
I – estabelecer diretrizes e prioridades para aplicação dos recursos do FMHBN;
II – deliberar sobre as diretrizes e prioridades e aprovar os planos anuais e plurianuais de aplicação dos recursos do Fundo, observados o planejamento municipal, a legislação orçamentária e a disponibilidade de recursos;
III – apreciar propostas de programas e projetos a serem financiados pelo FMHBN, verificando sua compatibilidade com as finalidades desta Lei e com as prioridades aprovadas;
IV – acompanhar a execução física e financeira das ações;
V – acompanhar os resultados e indicadores da política habitacional financiada pelo Fundo;
VI – apreciar os relatórios de gestão e prestação de contas do FMHBN, sem prejuízo das competências dos órgãos de controle;
VII – propor medidas destinadas ao aperfeiçoamento da aplicação dos recursos;
VIII – acompanhar o mecanismo rotativo e os níveis de recuperação dos recursos;
IX – acompanhar a concessão de subsídios e benefícios;
X – zelar pela observância dos critérios de transparência e seleção dos beneficiários;
XI – solicitar informações aos órgãos responsáveis pela gestão e execução dos programas;
XII – propor a realização de audiências e consultas públicas;
XIII – aprovar seu Regimento Interno;
XIV – exercer outras atribuições previstas em lei e compatíveis com sua natureza.
§ 1º O Conselho Gestor não substituirá as atribuições legalmente conferidas ao ordenador de despesas, aos órgãos de contabilidade, tesouraria, controle interno ou ao Chefe do Poder Executivo.
§ 2º A aprovação pelo Conselho Gestor não dispensa o atendimento das exigências legais, orçamentárias, financeiras, licitatórias, patrimoniais e administrativas necessárias à execução da despesa.
§ 3º As deliberações do Conselho Gestor terão natureza orientadora ou deliberativa nos limites expressamente previstos nesta Lei e não substituirão os atos de competência do Chefe do Poder Executivo, do ordenador de despesas ou dos órgãos responsáveis pela gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial, licitatória e de controle.
Art. 18. O Conselho Gestor reunir-se-á:
I – ordinariamente, pelo menos uma vez a cada trimestre;
II – extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou por requerimento de, no mínimo, um terço de seus membros.
§ 1º O Conselho deliberará com a presença da maioria absoluta de seus membros.
§ 2º As deliberações serão tomadas por maioria simples dos presentes.
§ 3º Em caso de empate, caberá ao Presidente o voto de qualidade.
§ 4º As reuniões e deliberações serão registradas em atas e terão publicidade, ressalvadas as informações legalmente protegidas.
CAPÍTULO IX
DA RELAÇÃO COM A EPHBEN E OUTROS AGENTES EXECUTORES
Art. 19. A execução material de programas e empreendimentos financiados pelo FMHBN poderá ser realizada:
I – diretamente pelos órgãos da Administração Municipal;
II – por entidade da Administração indireta legalmente habilitada;
III – por empresa pública municipal de habitação, caso constituída;
IV – por outros agentes públicos ou privados contratados ou conveniados na forma da legislação.
Art. 20. Caso seja constituída a Empresa Pública de Habitação de Boa Esperança do Norte – EPHBEN, esta poderá atuar como agente executor ou prestador de serviços em projetos financiados pelo FMHBN, mediante instrumento jurídico específico.
§ 1º A atuação da EPHBEN não lhe conferirá, por si só, a condição de gestora orçamentária ou financeira do Fundo.
§ 2º O instrumento deverá estabelecer:
I – objeto;
II – metas;
III – responsabilidades;
IV – recursos envolvidos;
V – remuneração da empresa, quando cabível;
VI – titularidade dos bens e recebíveis;
VII – regras de prestação de contas;
VIII – indicadores de desempenho;
IX – mecanismos de fiscalização;
X – prazo e hipóteses de encerramento.
§ 3º Os recursos públicos repassados para execução permanecerão submetidos ao regime jurídico correspondente à sua origem e finalidade.
Art. 21. A remuneração de agente executor com recursos do Fundo dependerá de previsão legal e orçamentária, instrumento formal e demonstração de compatibilidade dos valores com os custos e serviços efetivamente realizados.
CAPÍTULO X
DA INTEGRAÇÃO AO SISTEMA NACIONAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Art. 22. O FMHBN observará, no que couber, as condições necessárias à integração do Município ao Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social – SNHIS e ao recebimento de recursos do FNHIS.
Art. 23. Para fins de acesso descentralizado aos recursos do FNHIS, serão observados os requisitos da legislação federal, especialmente:
I – manutenção do FMHBN com dotação orçamentária própria;
II – existência e funcionamento regular do Conselho Gestor;
III – garantia da participação democrática e da representação dos movimentos populares;
IV – elaboração e manutenção de Plano Habitacional de Interesse Social;
V – formalização e manutenção do termo de adesão ao SNHIS;
VI – elaboração dos relatórios de gestão;
VII – observância das normas federais relativas à concessão de subsídios;
VIII – oferecimento de contrapartida, quando exigida.
CAPÍTULO XI
DA TRANSPARÊNCIA, CONTROLE E PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 24. A gestão do FMHBN observará os princípios da transparência ativa e do controle social.
Art. 25. Serão divulgados, na forma da legislação:
I – receitas arrecadadas;
II – transferências recebidas;
III – despesas realizadas;
IV – saldo disponível;
V – programas e projetos financiados;
VI – valores destinados a cada ação;
VII – relatórios de gestão;
VIII – prestações de contas;
IX – deliberações do Conselho Gestor;
X – indicadores gerais de atendimento;
XI – editais, critérios de seleção e resultados dos processos de escolha de beneficiários, na extensão permitida pela legislação;
XII – planos de aplicação aprovados pelo Conselho Gestor e respectivas alterações;
XIII – informações sobre a execução das metas físicas e financeiras de cada programa ou projeto financiado pelo Fundo.
Parágrafo único. A divulgação de informações observará a legislação de acesso à informação e de proteção de dados pessoais, com restrição apenas dos dados cujo acesso deva ser legalmente limitado.
Art. 26. A gestão do FMHBN ficará sujeita:
I – ao controle interno do Poder Executivo;
II – ao controle externo exercido pela Câmara Municipal;
III – à fiscalização do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso;
IV – aos órgãos concedentes dos recursos;
V – aos demais órgãos de fiscalização competentes.
Art. 27. Será elaborado relatório anual de gestão contendo, no mínimo:
I – receitas por fonte;
II – despesas por programa, ação e projeto;
III – saldo financeiro;
IV – relação geral dos empreendimentos financiados;
V – metas físicas e financeiras;
VI – indicadores de resultado;
VII – posição dos recursos submetidos ao mecanismo rotativo;
VIII – informações consolidadas sobre subsídios concedidos;
IX – avaliação da execução das prioridades definidas pelo Conselho Gestor;
X – demais informações exigidas pelos órgãos de controle ou pela legislação federal.
CAPÍTULO XII
DO PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO E DA RESPONSABILIDADE FISCAL
Art. 28. A programação e execução do FMHBN observarão:
I – o Plano Plurianual;
II – a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III – a Lei Orçamentária Anual;
IV – a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
V – a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
VI – as normas de contabilidade aplicadas ao setor público;
VII – as orientações dos órgãos de controle.
Art. 29. A criação ou expansão de programa, benefício ou ação financiada pelo FMHBN que resulte em aumento de despesa observará, quando incidentes, as exigências dos arts. 15, 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1º A instituição do FMHBN e do CGFMHBN não implica, por si só, obrigação de aporte inicial de recursos municipais ou de execução imediata de obras, concessão de subsídios ou celebração de contratos, ficando a implementação das ações condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira e ao cumprimento das exigências legais aplicáveis.
§ 2º As atribuições decorrentes desta Lei serão exercidas pela estrutura administrativa existente, sem criação automática de cargos, funções remuneradas ou gratificações, e sem remuneração dos membros do CGFMHBN.
Art. 30. A existência de saldo financeiro no Fundo não dispensa autorização orçamentária para realização de despesa.
Art. 31. Recursos vinculados a finalidade específica somente poderão ser aplicados no objeto de sua vinculação, observadas as normas próprias da transferência ou receita.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 32. O Poder Executivo adotará as providências necessárias à implantação do FMHBN, incluindo:
I – adequação orçamentária e contábil;
II – cadastramento do Fundo nos sistemas pertinentes;
III – organização dos registros contábeis;
IV – instituição das contas bancárias necessárias;
V – instalação do Conselho Gestor;
VI – regulamentação do processo de escolha dos representantes da sociedade civil;
VII – adoção das providências relacionadas ao SNHIS;
VIII – demais atos necessários ao funcionamento regular do Fundo.
Art. 33. O Conselho Gestor deverá ser instalado no prazo de até 90 (noventa) dias contados da regulamentação desta Lei.
Art. 34. O Conselho Gestor elaborará seu Regimento Interno no prazo de até 60 (sessenta) dias após sua instalação.
Art. 35. Até a instalação do Conselho Gestor, poderão ser praticados exclusivamente os atos administrativos, contábeis e orçamentários indispensáveis à implantação do FMHBN, vedada a aprovação de novos programas de aplicação de recursos do Fundo sem a participação do Conselho, ressalvadas obrigações legais ou decorrentes de transferências anteriormente formalizadas.
Art. 36. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que for necessário à sua execução.
Art. 37. A execução de despesas com recursos do FMHBN fica condicionada à existência de dotação orçamentária, disponibilidade financeira e atendimento das exigências legais aplicáveis.
Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Boa Esperança do Norte, Estado de Mato Grosso, em 28 de dezembro de 2026.
(Assinado digitalmente)
CALEBE FRANCESCO FRANCIO
Prefeito Municipal