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Pref. Boa Esperança do Norte

DISPÕE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO, PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS DO MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA DO NORTE/MT, DE SENSOR MEDIDOR CONTÍNUO DE GLICOSE PARA CRIANÇAS A PARTIR DE 2 (DOIS) ANOS DE IDADE E COM IDADE INFERIOR A 12 (DOZE) ANOS, PORTADORAS DE DIABETES MELLITUS TIPO 1, CUJOS PAIS OU RESPONSÁVEIS ESTEJAM INSCRITOS NO CADASTRO ÚNICO PARA PROGRAMAS SOCIAIS DO GOVERNO FEDERAL – CADÚNICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA DO NORTE, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal de Boa Esperança do Norte - MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Município de Boa Esperança do Norte/MT poderá disponibilizar, por meio do Sistema Único de Saúde – SUS, sensor medidor contínuo de glicose para crianças a partir de 2 (dois) anos de idade e com idade inferior a 12 (doze) anos, portadoras de Diabetes Mellitus Tipo 1, cujos pais ou responsáveis estejam inscritos e com cadastro ativo no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, observada a definição de criança prevista no art. 2º da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA).

Art. 2º A disponibilização prevista nesta Lei observará:

I – apresentação de laudo ou prescrição médica emitida por profissional habilitado, comprovando o diagnóstico de Diabetes Mellitus Tipo 1 e a indicação clínica para utilização do sensor;

II – critérios técnicos definidos pela Secretaria Municipal de Saúde;

III – protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas aplicáveis;

IV – disponibilidade orçamentária e financeira do Município.

Art. 3º A execução das ações previstas nesta Lei observará as diretrizes do Sistema Único de Saúde – SUS, a legislação sanitária aplicável e os protocolos técnicos vigentes.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Boa Esperança do Norte, Estado de Mato Grosso, em 28 de dezembro de 2026.

(Assinado digitalmente)

CALEBE FRANCESCO FRANCIO

Prefeito Municipal