DECRETO MUNICIPAL Nº 051 /2026, DE 28 DE OUTUBRO DE 2026.
29 de Outubro de 2026
“Institui a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral – ETI no âmbito da Rede Municipal de Ensino de TESOURO – MT, estabelece princípios, objetivos, organização, jornada escolar, diretrizes curriculares, critérios de atendimento, responsabilidades, mecanismos de acompanhamento e avaliação, e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TESOURO ESTADO DE MATO GROSSO, JOÃO ISAACK MOREIRA CASTELO BRANCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Lei Orgânica Municipal.
D E C R E T A
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de TESOURO – MT, a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral – ETI, destinada à ampliação progressiva da jornada escolar e à promoção do desenvolvimento integral dos estudantes.
§ 1º A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral compreende a ampliação da permanência dos estudantes na escola ou em atividades escolares, articulada ao desenvolvimento integral nas dimensões intelectual, física, afetiva, social, cultural e cidadã.
§ 2º A oferta da Educação em Tempo Integral observará jornada de, no mínimo, 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais, sem sobreposição de turnos.
§ 3º A implementação da política ocorrerá de forma progressiva, observadas a disponibilidade orçamentária, a capacidade física das unidades escolares, a disponibilidade de profissionais e as necessidades educacionais do Município.
Art. 2º A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral observará a legislação educacional federal, estadual e municipal aplicável, especialmente:
I – a Constituição Federal;
II – a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
III – a lei Federal nº 14.640, de 31 de julho de 2023, que institui o Programa Escola em Tempo Integral;
IV – as Diretrizes Curriculares Nacionais aplicáveis à Educação Básica;
V – as Diretrizes Operacionais Nacionais para a Educação Integral em Tempo Integral;
VI – a Base Nacional Comum Curricular – BNCC;
VII – o Documento de Referência Curricular de Mato Grosso – DRC-MT;
VIII – o Plano Municipal de Educação;
IX – o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Profissionais da Educação do Município;
X – as demais normas educacionais aplicáveis.
Art. 3º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I – Educação Integral: concepção de educação voltada ao desenvolvimento integral do estudante em suas dimensões intelectual, física, afetiva, social, cultural e cidadã;
II – Educação em Tempo Integral – ETI: oferta educacional com jornada ampliada de, no mínimo, 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais;
III – jornada escolar: período de permanência do estudante na escola ou em atividades escolares integrantes da proposta pedagógica;
IV – jornada ampliada: período adicional de atendimento escolar destinado ao desenvolvimento de atividades pedagógicas complementares;
V – atividades pedagógicas complementares: ações educativas integradas ao currículo destinadas à ampliação das oportunidades de aprendizagem e desenvolvimento;
VI – recomposição das aprendizagens: conjunto de ações pedagógicas destinadas à identificação e superação de defasagens de aprendizagem;
VII – território educativo: conjunto dos espaços, relações, saberes, culturas e recursos da comunidade que possam contribuir para o processo educativo.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 4º A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral observará os seguintes princípios:
I – formação e desenvolvimento integral dos estudantes;
II – equidade no acesso, permanência, aprendizagem e desenvolvimento;
III – garantia do direito à educação de qualidade;
IV – gestão democrática;
V – respeito à diversidade social, cultural, territorial e individual;
VI – inclusão e acessibilidade;
VII – valorização dos profissionais da educação;
VIII – articulação entre educação, cultura, esporte, lazer, saúde, assistência social e meio ambiente;
IX – integração entre escola, família e comunidade;
X – contextualização do currículo às características locais;
XI – respeito às diferentes infâncias e aos tempos de aprendizagem;
XII – proteção integral de crianças e adolescentes;
XIII – promoção da autonomia, cidadania e convivência;
XIV – valorização dos saberes e das culturas locais;
XV – sustentabilidade socioambiental;
XVI – intencionalidade pedagógica das atividades da jornada ampliada;
XVII – indissociabilidade entre cuidar e educar na Educação Infantil.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS
Art. 5º São objetivos da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral:
I – ampliar progressivamente a oferta de matrículas em tempo integral;
II – promover o desenvolvimento integral dos estudantes;
III – ampliar as oportunidades de aprendizagem;
IV – reduzir desigualdades educacionais;
V – promover equidade no acesso e na permanência;
VI – fortalecer a alfabetização e a recomposição das aprendizagens;
VII – desenvolver competências cognitivas, socioemocionais, culturais, físicas e sociais;
VIII – ampliar experiências artísticas, culturais, esportivas, ambientais e tecnológicas;
IX – fortalecer a cultura digital e o pensamento computacional;
X – promover alimentação saudável;
XI – desenvolver práticas de sustentabilidade e educação ambiental;
XII – fortalecer a relação entre escola, família e comunidade;
XIII – assegurar atenção aos estudantes em situação de vulnerabilidade;
XIV – garantir inclusão dos estudantes público da Educação Especial;
XV – contribuir para redução da evasão, abandono e infrequência;
XVI – fortalecer a proteção integral de crianças e adolescentes;
XVII – assegurar condições adequadas de alimentação, transporte, infraestrutura e recursos pedagógicos;
XVIII – promover a valorização dos profissionais da educação.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA
Art. 6º A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral poderá ser organizada de forma articulada entre a Secretaria Municipal de Educação, unidades escolares, o Conselho Municipal de Educação, os profissionais da educação, os estudantes, as famílias e a comunidade.
Art. 7º A Educação em Tempo Integral poderá ser implementada:
I – em escolas específicas de tempo integral;
II – em unidades que possuam parte das turmas em jornada integral;
III – mediante ampliação progressiva da jornada das unidades escolares;
IV – mediante outras formas admitidas pela legislação educacional.
Art. 8º A implantação da jornada integral deverá considerar:
I – demanda por matrículas;
II – vulnerabilidade social e educacional;
III – infraestrutura física;
IV – disponibilidade de profissionais;
V – alimentação escolar;
VI – transporte escolar;
VII – disponibilidade orçamentária e financeira;
VIII – segurança e acessibilidade;
IX – características territoriais e comunitárias.
Art. 9º A Secretaria Municipal de Educação elaborará planejamento anual para implementação e expansão da Educação em Tempo Integral.
CAPÍTULO V
DA JORNADA EDUCAÇÃO INFANTIL – CRECHE
Art. 10. A Educação Infantil em Tempo Integral será organizada na perspectiva do desenvolvimento integral da criança, assegurando a indissociabilidade entre educar e cuidar.
Art. 11. O atendimento em tempo integral da Creche, para crianças de 06 (seis) meses a 3 (três) anos, será organizado em jornada de 30 (trinta) horas semanais, correspondentes a 1.200 (hum mil e duzentas) horas anuais, distribuídas em, no mínimo, 200 (duzentos) dias letivos.
§ 1º Os períodos de alimentação, higiene, repouso, recreação e convivência serão organizados como componentes da rotina escolar, respeitada sua finalidade educativa.
§ 2º A jornada compreenderá atividades pedagógicas, brincadeiras, interações, alimentação, higiene, repouso e experiências adequadas à faixa etária.
§ 3º Os horários poderão ser ajustados pela Secretaria Municipal de Educação, preservadas a carga horária anual e as diretrizes desse decreto.
Art. 12. A referência de organização diária da jornada de aula da educação infantil será definida por Portaria ou Instrução Normativa pela secretaria municipal de educação ou chefe do executivo
CAPÍTULO VI
DA JORNADA DO ENSINO FUNDAMENTAL
Art. 13. A Educação em Tempo Integral no Ensino Fundamental – Anos Iniciais será organizada com jornada de 30 (trinta) horas semanais, correspondentes a 1.200 (hum mil e duzentas) horas anuais, distribuídas em no mínimo, 200 (duzentos) dias letivos.
§ 1º A jornada será composta por:
I – 20 (vinte) horas semanais correspondentes à jornada regular;
II – 30 (trinta) horas semanais correspondentes à jornada complementar de Educação em Tempo Integral.
§ 2º A jornada ampliada compreenderá atividades pedagógicas integradas ao currículo e destinadas à formação integral dos estudantes.
Art. 14. A organização ordinária da jornada do Ensino Fundamental – Anos Iniciais observará o disposto em portaria ou decreto especifico.
§ 1º Os períodos de alimentação, higiene, repouso, recreação e convivência serão organizados como componentes da rotina escolar, respeitada sua finalidade educativa.
§ 2º Os horários poderão ser ajustados pela Secretaria Municipal de Educação, preservadas a carga horária anual e as diretrizes desse decreto.
Art. 15. A referência de organização diária da jornada de aula do ensino fundamental será definida por Portaria ou Decreto pela secretaria municipal de educação ou chefe do executivo.
CAPÍTULO VII
DA ORGANIZAÇÃO DOS GRUPOS DA CRECHE
Art. 16. A organização dos grupos de crianças observará critérios pedagógicos, de segurança, cuidado e desenvolvimento infantil, respeitadas as normas do sistema municipal de ensino.
§ 1º Como referência de organização do atendimento, poderão ser observadas as seguintes proporções:
I – Berçário, de 6 meses a 11 meses: 1 profissional para até 5 crianças, podendo chegar a 8 com apoio profissional assistente;
II – Maternal I: 1 profissional para até 8 crianças, podendo chegar a 10 com apoio profissional assistente;
III – Maternal II: 1 profissional para até 10 crianças, podendo chegar a 12 com apoio profissional assistente;
IV – Maternal III: 1 profissional para até 12 crianças, podendo chegar a 15 com apoio profissional assistente.
§ 2º A organização dos grupos deverá considerar a faixa etária, as necessidades individuais, o número de profissionais e as condições da unidade.
CAPÍTULO VIII
DA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR
Art. 17. O currículo da Educação em Tempo Integral será constituído pela integração entre a Base Nacional Comum Curricular, o currículo municipal e atividades complementares destinadas ao desenvolvimento integral.
Art. 18. As atividades da jornada ampliada serão organizadas de forma integrada, interdisciplinar e contextualizada, evitando a fragmentação das experiências educativas.
Art. 19. A jornada ampliada será estruturada nos seguintes macrocampos:
I – Recomposição das Aprendizagens e Alfabetização;
II – Cultura Digital e Pensamento Computacional;
III – Educação Ambiental, Alimentação e Sustentabilidade;
IV – Arte, Cultura, Práticas Esportivas e Lazer.
Art. 20. O macrocampo de Recomposição das Aprendizagens e Alfabetização compreenderá ações voltadas:
I – à alfabetização e ao letramento;
II – à leitura e à escrita;
III – ao raciocínio matemático;
IV – à recomposição das aprendizagens;
V – ao acompanhamento individual e coletivo;
VI – à utilização de estratégias pedagógicas adequadas às necessidades dos estudantes.
Art. 21. O macrocampo de Cultura Digital e Pensamento Computacional compreenderá:
I – cultura digital;
II – uso pedagógico das tecnologias;
III – pensamento computacional;
IV – resolução de problemas;
V – criatividade e inovação;
VI – cidadania digital.
Art. 22. O macrocampo de Educação Ambiental, Alimentação e Sustentabilidade compreenderá:
I – educação ambiental;
II – preservação dos recursos naturais;
III – valorização do território;
IV – alimentação saudável;
V – horta pedagógica;
VI – sustentabilidade;
VII – valorização dos recursos naturais e culturais locais;
VIII – conhecimentos relacionados aos rios e ao território de TESOURO.
Art. 23. O macrocampo de Arte, Cultura, Práticas Esportivas e Lazer compreenderá:
I – artes visuais;
II – música;
III – dança;
IV – manifestações culturais;
V – práticas esportivas;
VI – jogos e brincadeiras;
VII – lazer;
VIII – leitura;
IX – xadrez e jogos de estratégia;
X – valorização da cultura local.
CAPÍTULO IX
DAS ATIVIDADES COMPLEMENTARES
Art. 24. As atividades da jornada ampliada terão como referência as definições que serão publicadas por Portaria ou Instrução Normativa da Secretaria municipal de educação ou chefe do executivo.
§ 1º As atividades deverão constar do Projeto Político-Pedagógico da unidade escolar.
§ 2º As atividades complementares não substituirão os componentes curriculares obrigatórios.
§ 3º A Secretaria Municipal de Educação poderá instituir outras atividades compatíveis com os objetivos deste Decreto.
CAPÍTULO X
DA EQUIDADE E DA PRIORIZAÇÃO DAS VAGAS
Art. 25. A oferta de matrículas em Educação em Tempo Integral observará o princípio da equidade, priorizando estudantes em situação de maior vulnerabilidade social e educacional.
Art. 26. Na hipótese de demanda superior ao número de vagas disponíveis, serão considerados prioritariamente:
I – estudantes de famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica;
II – beneficiários de programas de transferência de renda;
III – estudantes residentes em áreas rurais, ribeirinhas ou de difícil acesso;
IV – estudantes de famílias monoparentais ou em que a mãe seja a principal responsável pelo núcleo familiar;
V – estudantes cujos responsáveis exerçam atividade laboral que dificulte a permanência em jornada parcial;
VI – estudantes público da Educação Especial;
VII – estudantes em situação de defasagem idade-ano;
VIII – estudantes com necessidade de recomposição das aprendizagens.
Parágrafo único. A aplicação dos critérios observará a legislação de proteção de dados pessoais e o princípio da não discriminação.
CAPÍTULO XI
DA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
Art. 27. A oferta da Educação em Tempo Integral será acompanhada de alimentação escolar adequada às necessidades nutricionais dos estudantes, observadas as normas do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE.
Parágrafo único. É facultado aos pais ou responsáveis legais optar pela realização do almoço do estudante no ambiente familiar durante o intervalo interjornada, mediante formalização de Termo de Autorização e Declaração de Responsabilidade, na forma disciplinada em Portaria da Secretaria Municipal de Educação (SEMED), assumindo a família a responsabilidade exclusiva pelo aluno no período de afastamento do recinto escolar.
Art. 28. Nos dias de jornada ampliada serão ofertadas refeições e lanches compatíveis com o período de permanência dos estudantes.
§ 1º A alimentação observará:
I – qualidade nutricional;
II – segurança alimentar;
III – adequação às faixas etárias;
IV – respeito às restrições alimentares;
V – incentivo ao consumo de alimentos in natura ou minimamente processados;
VI – valorização dos hábitos alimentares locais;
VII – normas do PNAE.
§ 2º Sempre que possível, e observada a legislação de compras públicas, será incentivada a aquisição de produtos da agricultura familiar.
CAPÍTULO XII
DO TRANSPORTE ESCOLAR
Art. 29. O Município assegurará condições adequadas de transporte escolar aos estudantes da Educação em Tempo Integral, observadas sua competência, disponibilidade e legislação aplicável.
§ 1º A organização do transporte considerará as características rurais, ribeirinhas e de difícil acesso do Município.
§ 2º As rotas deverão ser compatibilizadas com os horários da jornada ampliada.
§ 3º O transporte observará os requisitos legais de segurança.
§ 4º Poderão ser disponibilizados profissionais de apoio ou acompanhamento nas rotas que apresentem necessidade específica, conforme a legislação e as condições administrativas do Município.
CAPÍTULO XIII
DA INFRAESTRUTURA E DOS ESPAÇOS EDUCATIVOS
Art. 30. A implantação da Educação em Tempo Integral deverá considerar a adequação progressiva da infraestrutura das unidades escolares.
Art. 31. As unidades deverão buscar assegurar, conforme planejamento municipal:
I – salas adequadas;
II – espaços de leitura;
III – espaços culturais;
IV – espaços esportivos;
V – áreas de convivência;
VI – refeitório ou espaço adequado para alimentação;
VII – cozinha adequada;
VIII – espaços de repouso, especialmente na Educação Infantil;
IX – água potável;
X – instalações sanitárias adequadas;
XI – acessibilidade;
XII – recursos tecnológicos;
XIII – espaços de educação ambiental e horta escolar, quando possível;
XIV – condições de segurança e salubridade.
CAPÍTULO XIV
DO PROJETO POLÍTICO-PEDAGÓGICO
Art. 32. As unidades escolares que ofertarem Educação em Tempo Integral deverão incorporar a política ao respectivo Projeto Político-Pedagógico – PPP.
Art. 33. O PPP deverá contemplar:
I – concepção de Educação Integral;
II – organização da jornada;
III – organização curricular;
IV – atividades complementares;
V – estratégias de inclusão;
VI – recomposição das aprendizagens;
VII – participação da comunidade;
VIII – organização dos espaços;
IX – alimentação e cuidados;
X – acompanhamento da frequência;
XI – avaliação da aprendizagem;
XII – articulação com as famílias;
XIII – ações de proteção e prevenção;
XIV – mecanismos de acompanhamento dos resultados.
CAPÍTULO XV
DO PLANEJAMENTO E DA HORA-ATIVIDADE
Art. 34. A organização da Educação em Tempo Integral deverá assegurar o planejamento integrado e articulado entre os profissionais responsáveis pelos componentes curriculares da educação regular e pelas atividades complementares, sob a Coordenação da Educação em Tempo Integral (ETI).
§ 1º O planejamento das atividades complementares deverá ocorrer, obrigatoriamente, de forma conjunta com o planejamento pedagógico da educação regular, durante o período destinado à hora-atividade dos profissionais da educação, observada a legislação municipal aplicável.
§ 2º Compete à Coordenação da Educação em Tempo Integral promover, orientar e acompanhar o planejamento conjunto, de modo a assegurar a articulação entre os componentes curriculares e as atividades complementares, garantindo a continuidade, a complementaridade e a integração das experiências de aprendizagem dos estudantes.
§ 3º A Secretaria Municipal de Educação poderá estabelecer, por meio de portaria ou outro ato normativo próprio, os procedimentos, a organização dos horários e as diretrizes para a realização do planejamento integrado, observada a legislação municipal vigente.
§ 4º O planejamento das atividades complementares deverá considerar os objetivos de aprendizagem, as necessidades dos estudantes e as propostas pedagógicas da unidade escolar, de modo que tais atividades ampliem, aprofundem e enriqueçam as aprendizagens desenvolvidas na educação regular, evitando a fragmentação do trabalho pedagógico.
CAPÍTULO XVI
DA FORMAÇÃO DOS PROFISSIONAIS
Art. 35. A Secretaria Municipal de Educação promoverá formação continuada dos profissionais que atuarem na Educação em Tempo Integral.
Art. 36. A formação poderá contemplar:
I – Fundamentos da Educação Integral;
II – Organização Curricular Integrada;
III – Práticas Pedagógicas;
IV – Alfabetização E Recomposição;
V – Educação Inclusiva;
VI – Desenvolvimento Socioemocional;
VII – Cultura Digital;
VIII – Educação Ambiental;
IX – Práticas Artísticas, Culturais E Esportivas;
X – Proteção Integral;
XI – Avaliação;
XII – Planejamento Pedagógico.
CAPÍTULO XVII
DA GESTÃO E DAS RESPONSABILIDADES
Art. 37. Compete à Secretaria Municipal de Educação:
I – Coordenar a Política Municipal;
II – Elaborar o Planejamento de Expansão;
III – Acompanhar as Unidades Escolares;
IV – Orientar os Ppps;
V – Promover Formação Continuada;
VI – Acompanhar Matrícula, Frequência E Aprendizagem;
VII – Articular as Políticas Públicas;
VIII – Acompanhar Alimentação e Transporte;
IX – Buscar Recursos e Programas de Apoio;
X – Elaborar Relatórios de Acompanhamento;
XI – Propor Aperfeiçoamentos.
Art. 38. Compete às unidades escolares:
I – Incorporar a Educação em Tempo Integral ao PPP;
II – Organizar Tempos, Espaços eAtividades;
III – Acompanhar a Frequência;
IV – Acompanhar Aprendizagem e Desenvolvimento;
V – Manter Comunicação com as Famílias;
VI – Promover Participação da Comunidade;
VII – Registrar e Avaliar as Atividades;
VIII – Informar a Secretaria Suas Necessidades.
CAPÍTULO XVIII
DO ACOMPANHAMENTO E DA AVALIAÇÃO
Art. 39. A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral será monitorada e avaliada periodicamente.
Art. 40. O monitoramento considerará:
I – Matrículas;
II – Frequência;
III – Permanência;
IV – Aprendizagem;
V – Alfabetização;
VI – Recomposição das Aprendizagens;
VII – Participação das Famílias;
VIII – Infraestrutura;
IX – Alimentação;
X – Transporte;
XI – Formação Profissional;
XII – Equidade;
XIII – Inclusão;
XIV – Percepção da Comunidade Escolar.
Art. 41. A Secretaria Municipal de Educação poderá elaborar relatório anual de acompanhamento da Política Municipal.
CAPÍTULO XIX
DA ARTICULAÇÃO INTERSETORIAL
Art. 42. A Política Municipal poderá ser articulada às políticas municipais de:
I – Saúde;
II – Assistência Social;
III – Cultura;
IV – Esporte e Lazer;
V – Meio Ambiente;
VI – Agricultura;
VII – Segurança Alimentar;
VIII – Proteção da Criança E do Adolescente;
IX – Transporte;
X – Outras Políticas Relacionadas ao Desenvolvimento Integral.
Art. 43. A articulação poderá ocorrer por meio de programas, projetos, ações conjuntas, encaminhamentos, formação, utilização compartilhada de espaços e outras estratégias legalmente admitidas.
CAPÍTULO XX
DAS DESPESAS
Art. 44. As despesas decorrentes da implementação da Política Municipal correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
§ 1º Poderão ser utilizados recursos provenientes de:
I – Recursos Próprios do Município;
II – Fundeb;
III – Programa Escola em Tempo Integral;
IV – PNAE;
V – Programas e Transferências Voluntárias da União;
VI – Programas e Transferências Estaduais;
VII – Convênios e Instrumentos Congêneres;
VIII – Outras Fontes Legalmente Admitidas.
§ 2º A execução financeira observará a legislação orçamentária, financeira e de responsabilidade fiscal.
Art. 45. A expansão da política observará a disponibilidade de recursos financeiros, humanos e estruturais necessários à qualidade da oferta.
CAPÍTULO XXI
DA IMPLEMENTAÇÃO PROGRESSIVA
Art. 46. A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral será implementada progressivamente, considerando o planejamento da Rede Municipal de Ensino e as condições administrativas, pedagógicas, financeiras e estruturais do Município.
§ 1º A implementação observará diagnóstico da rede e planejamento anual.
§ 2º A Secretaria Municipal de Educação poderá estabelecer metas progressivas no seu plano de expansão.
§ 3º A expansão deverá priorizar unidades e estudantes que apresentem maior necessidade educacional e social.
CAPÍTULO XXII
DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 47. O Conselho Municipal de Educação, no âmbito de suas competências legais, acompanhará a implementação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral.
Art. 48. A Secretaria Municipal de Educação encaminhará ao Conselho Municipal de Educação informações relativas à implementação, acompanhamento e avaliação da política, quando solicitado ou na forma estabelecida na regulamentação.
Art. 49. A regulamentação específica observará as competências do Conselho Municipal de Educação e as normas do Sistema Municipal de Ensino, quando instituído.
CAPÍTULO XXIII
DA REGULAMENTAÇÃO
Art. 50. O Poder Executivo regulamentará este Decreto no que couber.
§ 1º A Secretaria Municipal de Educação poderá expedir normas complementares necessárias à execução administrativa, pedagógica e operacional da política.
§ 2º A regulamentação poderá disciplinar:
I – calendário e horários;
II – matrícula;
III – organização das turmas;
IV – matriz curricular;
V – planos de atividades;
VI – acompanhamento;
VII – avaliação;
VIII – transporte;
IX – alimentação;
X – demais procedimentos necessários à execução deste Decreto.
§ 3º A regulamentação não poderá reduzir a jornada, os objetivos, os princípios ou os direitos estabelecidos neste Decreto e na legislação educacional superior.
CAPÍTULO XXIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 51. A implementação da Política Municipal deverá respeitar as peculiaridades territoriais, sociais, culturais, econômicas e ambientais de TESOURO – MT, especialmente as características das comunidades rurais e ribeirinhas.
Art. 52. As atividades desenvolvidas na jornada ampliada deverão possuir intencionalidade pedagógica e estar articuladas ao currículo e ao Projeto Político-Pedagógico.
Art. 53. A permanência do estudante em tempo integral compreenderá o conjunto das atividades escolares previstas neste Decreto, incluindo atividades pedagógicas, alimentação, higiene, repouso, convivência, recreação e demais ações integrantes da proposta pedagógica.
Art. 54. A frequência dos estudantes será registrada e acompanhada pela unidade escolar, observadas as normas gerais da educação básica e as regulamentações do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 55. Na implementação da política serão observados os direitos dos estudantes público da Educação Especial, assegurando-se acessibilidade, recursos de apoio e estratégias pedagógicas compatíveis com suas necessidades.
Art. 56. As unidades escolares da Rede Municipal de Ensino de Tesouro terão o prazo de até 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação deste decreto para adequar seus Projetos Político-Pedagógicos (PPPs) e Regimentos Escolares às disposições aqui contidas.
Art. 57. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, observadas as competências do Conselho Municipal de Educação e a legislação educacional vigente.
Art. 58. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 59. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tesouro – MT, 28 de outubro de 2026.
JOÃO ISAACK MOREIRA CASTELO BRANCO
PREFEITO MUNICIPAL