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Pref. Boa Esperança do Norte

ACRESCENTA O ART. 15-A À LEI COMPLEMENTAR Nº 010, DE 7 DE OUTUBRO DE 2025, PARA ESTABELECER PARÂMETROS ESPECIAIS DE DESMEMBRAMENTO DE LOTES URBANOS EXCLUSIVAMENTE EM EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS VINCULADOS AO PROGRAMA MORANDO NA BOA.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA DO NORTE, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal de Boa Esperança do Norte - MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei Complementar nº 010, de 7 de outubro de 2025, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 15-A:

Art. 15-A. Exclusivamente para os lotes urbanos integrantes de empreendimentos habitacionais regularmente aprovados e formalmente enquadrados no Programa de Desenvolvimento de Projetos Habitacionais ‘Morando na Boa’, admite-se o desmembramento com área mínima de 150,00 m² (cento e cinquenta metros quadrados) e testada mínima de 10,00 m (dez metros) para cada lote resultante.

§ 1º A aprovação dependerá do atendimento cumulativo das seguintes condições:

I – frente própria e acesso direto de cada lote resultante à via pública oficial de circulação;

II – aproveitamento do sistema viário existente, sem abertura de novas vias ou logradouros públicos, nem prolongamento, modificação ou ampliação dos existentes;

III – demonstração técnica da capacidade da infraestrutura urbana existente ou a ser adequadamente complementada para suportar o adensamento resultante;

IV – atendimento às demais exigências urbanísticas, ambientais, construtivas e de infraestrutura aplicáveis, inclusive às diretrizes do planejamento urbano vigente.

§ 2º Os parâmetros de área e testada previstos neste artigo substituem, exclusivamente nas hipóteses nele disciplinadas, os mínimos correspondentes previstos na legislação municipal de parcelamento e de uso e ocupação do solo, inclusive para os fins dos arts. 4º e 8º da Lei Complementar nº 009/2025, permanecendo exigíveis os demais parâmetros e condicionantes.

§ 3º O pedido poderá ser formulado pelo proprietário do imóvel ou pelo empreendedor responsável, observadas a legitimidade do requerente e as anuências legalmente exigíveis.

§ 4º O enquadramento será comprovado por documentação que identifique o ato de inclusão do empreendimento no Programa, seu perímetro aprovado e a correspondência do imóvel com os lotes dele integrantes.

§ 5º A posterior alienação ou transferência de titularidade não afasta, por si só, a aplicação deste artigo, permanecendo cada pedido sujeito à aprovação municipal, à legislação vigente e às restrições incidentes sobre o imóvel.

§ 6º A aplicação deste artigo fica limitada aos imóveis integralmente compreendidos no perímetro aprovado do empreendimento e derivados exclusivamente de seus lotes, vedada sua extensão a áreas externas em razão de identidade de proprietário, contiguidade ou remembramento.

§ 7º A aprovação municipal não dispensa os atos de registro e averbação legalmente exigíveis, as anuências cabíveis nem a observância do art. 28 da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, quando aplicável.

§ 8º O desmembramento não afasta as obrigações habitacionais, as restrições decorrentes de doação de imóveis públicos, as contrapartidas e as demais condições do Programa, nem implica concessão, renovação ou extensão automática de incentivos fiscais.

§ 9º A aplicação deste artigo a empreendimentos anteriormente aprovados dependerá da aprovação das alterações pertinentes e não convalida parcelamentos irregulares anteriormente executados.

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Boa Esperança do Norte, Estado de Mato Grosso, em 28 de outubro de 2026.

(Assinado digitalmente)

CALEBE FRANCESCO FRANCIO

Prefeito Municipal