LEI MUNICIPAL Nº 1.915/2026
29 de Outubro de 2026
LEI MUNICIPAL Nº 1.915/2026
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE APOIO AOS PACIENTES EM TRATAMENTO ONCOLÓGICO NO MUNICÍPIO DE BARRETOS/SP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ENILSON DE ARAÚJO RIOS, Prefeito Municipal de Araputanga, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de Araputanga/MT, a Política Municipal de Apoio aos Pacientes em Tratamento Oncológico no Município de Barretos/SP, destinada aos munícipes encaminhados para tratamento naquela localidade.
Art. 2º - A Política de que trata esta Lei tem por objetivo assegurar aos pacientes e, quando necessário, ao seu acompanhante, condições adequadas de acolhimento e hospedagem durante o período necessário à realização do tratamento, consultas, exames e demais procedimentos relacionados ao tratamento oncológico.
Art. 3º - Para execução da Política, o Município manterá serviço de acolhimento e hospedagem no Município de Barretos/SP, observada a demanda existente e as normas aplicáveis ao Tratamento Fora do Domicílio – TFD.
§1º - O serviço poderá ser prestado diretamente pelo Município ou mediante locação de imóvel, contratação de serviços, convênio, parceria ou outro instrumento juridicamente admitido.
§2º - A escolha e eventual alteração da forma de execução do serviço competirão ao Poder Executivo, observados os princípios da eficiência, economicidade e continuidade do atendimento.
Art. 4º - São beneficiários desta Política os residentes no Município de Araputanga/MT encaminhados pela rede pública municipal de saúde para tratamento oncológico em Barretos/SP, podendo o atendimento ser estendido ao respectivo acompanhante, quando necessário.
Art. 5º - A Política instituída por esta Lei possui caráter permanente e integrará o planejamento das ações municipais de saúde, cabendo ao Poder Executivo adotar as medidas necessárias à continuidade do serviço de acolhimento.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município e as normas de responsabilidade fiscal.
Parágrafo único. O Poder Executivo considerará, na elaboração dos instrumentos de planejamento e das propostas orçamentárias anuais, os recursos necessários à continuidade da Política instituída por esta Lei.
Art. 7º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para estabelecer os critérios e procedimentos necessários à sua execução.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Araputanga, Estado de Mato Grosso, aos vinte e oito (28) dias do mês de outubro (10) do ano de dois mil e vinte e seis (2026).
ENILSON DE ARAÚJO RIOS
PREFEITO MUNICIPAL