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Pref. Araputanga

LEI MUNICIPAL Nº 1.915/2026

INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE APOIO AOS PACIENTES EM TRATAMENTO ONCOLÓGICO NO MUNICÍPIO DE BARRETOS/SP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ENILSON DE ARAÚJO RIOS, Prefeito Municipal de Araputanga, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de Araputanga/MT, a Política Municipal de Apoio aos Pacientes em Tratamento Oncológico no Município de Barretos/SP, destinada aos munícipes encaminhados para tratamento naquela localidade.

Art. 2º - A Política de que trata esta Lei tem por objetivo assegurar aos pacientes e, quando necessário, ao seu acompanhante, condições adequadas de acolhimento e hospedagem durante o período necessário à realização do tratamento, consultas, exames e demais procedimentos relacionados ao tratamento oncológico.

Art. 3º - Para execução da Política, o Município manterá serviço de acolhimento e hospedagem no Município de Barretos/SP, observada a demanda existente e as normas aplicáveis ao Tratamento Fora do Domicílio – TFD.

§1º - O serviço poderá ser prestado diretamente pelo Município ou mediante locação de imóvel, contratação de serviços, convênio, parceria ou outro instrumento juridicamente admitido.

§2º - A escolha e eventual alteração da forma de execução do serviço competirão ao Poder Executivo, observados os princípios da eficiência, economicidade e continuidade do atendimento.

Art. 4º - São beneficiários desta Política os residentes no Município de Araputanga/MT encaminhados pela rede pública municipal de saúde para tratamento oncológico em Barretos/SP, podendo o atendimento ser estendido ao respectivo acompanhante, quando necessário.

Art. 5º - A Política instituída por esta Lei possui caráter permanente e integrará o planejamento das ações municipais de saúde, cabendo ao Poder Executivo adotar as medidas necessárias à continuidade do serviço de acolhimento.

Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município e as normas de responsabilidade fiscal.

Parágrafo único. O Poder Executivo considerará, na elaboração dos instrumentos de planejamento e das propostas orçamentárias anuais, os recursos necessários à continuidade da Política instituída por esta Lei.

Art. 7º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para estabelecer os critérios e procedimentos necessários à sua execução.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Araputanga, Estado de Mato Grosso, aos vinte e oito (28) dias do mês de outubro (10) do ano de dois mil e vinte e seis (2026).

ENILSON DE ARAÚJO RIOS

PREFEITO MUNICIPAL