DECRETO MUNICIPAL Nº 98/2026
29 de Outubro de 2026
DECRETO MUNICIPAL Nº 98/2026
DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE COMPRAS EXPRESSAS – SICX, PREVISTO NO ART. 79, INCISO IV, DA LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE ARAPUTANGA/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ENILSON DE ARAÚJO RIOS, Prefeito Municipal de Araputanga, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Araputanga/MT;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelece normas gerais de licitações e contratos administrativos, especialmente o disposto em seus arts. 79, inciso IV, 174, § 3º, inciso VII, e 187;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 15.266, de 21 de novembro de 2025, que introduziu o Sistema de Compras Expressas – SICX no âmbito das contratações públicas;
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 13.106, de 24 de agosto de 2026, que regulamenta o Sistema de Compras Expressas – SICX;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 148/2023, que estabelece a adoção parcial de regulamentos federais para aplicação da Lei Federal nº 14.133/2021 no âmbito do Poder Executivo Municipal de Araputanga/MT;
CONSIDERANDO os Decretos Municipais nº 153/2023, nº 154/2023 e nº 155/2023, que disciplinam, respectivamente, as contratações diretas, o Plano de Contratações Anual e os procedimentos de pesquisa de preços no âmbito municipal;
CONSIDERANDO a necessidade de promover maior eficiência, economicidade, transparência e celeridade nas contratações públicas municipais, mediante a utilização de ferramentas eletrônicas e procedimentos simplificados, sem prejuízo dos mecanismos de planejamento, fiscalização e controle;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Municipal de Araputanga/MT, a utilização do Sistema de Compras Expressas – SICX, previsto no art. 79, inciso IV, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 1º O SICX constitui sistemática de contratação por comércio eletrônico, destinada à aquisição de bens e à contratação de serviços comuns padronizados, mediante procedimento auxiliar de credenciamento, observadas as condições estabelecidas na legislação federal e neste Decreto.
§ 2º A utilização do SICX observará as disposições da Lei Federal nº 14.133/2021, do Decreto Federal nº 13.106/2026, das normas complementares expedidas pelo órgão federal competente e, no que couber, dos regulamentos municipais aplicáveis.
§ 3º A utilização efetiva do SICX ficará condicionada à sua disponibilização operacional ao Município e ao atendimento das condições de acesso, integração e adesão estabelecidas pelo órgão federal competente.
Art. 2º A utilização do SICX terá como objetivos:
I – Conferir maior eficiência, celeridade e economicidade às contratações públicas;
II – Simplificar os procedimentos administrativos de aquisição de bens e contratação de serviços comuns padronizados;
III – Ampliar a competitividade e as oportunidades de participação dos fornecedores;
IV – Promover a transparência, a rastreabilidade e o controle das contratações;
V – Incentivar a participação de microempresas e empresas de pequeno porte, observada a legislação aplicável; e
VI – Racionalizar os custos administrativos e operacionais das contratações municipais.
Art. 3º Poderão ser realizadas por meio do SICX as contratações de bens e serviços comuns padronizados que atendam às condições estabelecidas no regulamento federal, nos respectivos instrumentos de credenciamento e nas especificações do catálogo eletrônico disponibilizado.
§ 1º A utilização do SICX não constitui obrigação para a Administração Municipal, devendo sua adoção observar a conveniência administrativa, a adequação do objeto e a vantajosidade da contratação.
§ 2º A utilização do SICX não afasta a possibilidade de adoção das demais modalidades de licitação, hipóteses de contratação direta e procedimentos auxiliares previstos na Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 3º É vedada a utilização do SICX para contratações incompatíveis com a natureza padronizada dos bens e serviços abrangidos pelo sistema.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES
Art. 4º Compete à Secretaria Municipal de Administração coordenar a utilização do SICX no âmbito do Poder Executivo Municipal, observadas as competências estabelecidas na legislação municipal.
Parágrafo único. Compete à unidade responsável pela coordenação:
I – Orientar os órgãos e unidades administrativas quanto à utilização do sistema;
II – Providenciar, quando necessário, os procedimentos administrativos de adesão e habilitação do Município;
III – Coordenar o cadastramento e a gestão dos perfis de acesso dos agentes públicos municipais;
IV – Acompanhar a utilização do sistema e propor medidas de aprimoramento dos procedimentos; e
V – Expedir orientações operacionais, observadas as normas federais e municipais aplicáveis.
Art. 5º As Secretarias Municipais e demais unidades administrativas interessadas na utilização do SICX serão responsáveis:
I – Pela identificação e justificativa das necessidades de contratação;
II – Pela definição dos objetos, quantitativos e condições de fornecimento ou execução;
III – Pela verificação da adequação das contratações ao planejamento e à disponibilidade orçamentária;
IV – Pela indicação dos agentes responsáveis pela operacionalização das compras; e
V – Pelo acompanhamento, fiscalização e recebimento dos bens e serviços contratados.
Art. 6º A utilização do SICX observará a segregação de funções, cabendo à Administração Municipal designar os agentes responsáveis pelas etapas de seleção das ofertas, autorização das contratações, fiscalização e recebimento dos objetos.
§ 1º A seleção da oferta e a confirmação da contratação serão realizadas por agentes distintos, ressalvada a hipótese de autorização prévia prevista no art. 13, § 1º, inciso II, do Decreto Federal nº 13.106, de 2026, observadas as funcionalidades e os perfis de acesso disponibilizados pelo sistema.
§ 2º A designação dos agentes públicos observará as competências, atribuições e responsabilidades estabelecidas na Lei Federal nº 14.133/2021 e nos regulamentos municipais.
§ 3º A utilização de ferramenta eletrônica não afasta a responsabilidade dos agentes públicos pela legalidade, regularidade e motivação dos atos praticados.
§ 4º A autorização das contratações e a ordenação das respectivas despesas competirão às autoridades legalmente investidas dessas atribuições, observadas as disposições da legislação municipal e os atos formais de delegação de competência, quando admitidos.
CAPÍTULO III
DO CREDENCIAMENTO E DA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA
Art. 7º O credenciamento de fornecedores para as contratações realizadas por meio do SICX observará o disposto no art. 79 da Lei Federal nº 14.133/2021, no Decreto Federal nº 13.106/2026 e nos respectivos instrumentos convocatórios.
§ 1º O credenciamento deverá assegurar condições isonômicas de participação aos interessados, observados os requisitos de habilitação e as especificações dos bens e serviços abrangidos.
§ 2º O credenciamento não gera direito subjetivo à contratação, ficando a seleção das ofertas condicionada às necessidades da Administração e aos critérios estabelecidos para utilização do sistema.
§ 3º A participação do Município no SICX observará os procedimentos de adesão e os instrumentos de credenciamento disponibilizados pelo órgão central federal, ressalvadas as competências expressamente delegadas aos órgãos e entidades municipais, nos termos da regulamentação aplicável.
Art. 8º As contratações realizadas por meio do SICX observarão, no que couber, as seguintes etapas:
I – Identificação e formalização da necessidade administrativa;
II – Definição do objeto, das quantidades e das condições de fornecimento ou execução;
III – Verificação da disponibilidade orçamentária;
IV – Consulta ao catálogo eletrônico e seleção das ofertas disponíveis;
V – Verificação da regularidade do fornecedor e da compatibilidade dos preços;
VI – Autorização da contratação pela autoridade competente;
VII – Formalização da contratação e emissão dos documentos pertinentes; e
VIII – Acompanhamento da execução, recebimento do objeto e processamento do pagamento.
§ 1º As etapas previstas neste artigo poderão ser realizadas de forma integrada e eletrônica, observadas as funcionalidades disponibilizadas pelo SICX.
§ 2º A seleção das ofertas observará os critérios objetivos de classificação e julgamento estabelecidos na regulamentação federal e nos instrumentos de credenciamento.
§ 3º A seleção de oferta diversa daquela classificada em primeiro lugar dependerá de justificativa fundamentada, observadas as hipóteses admitidas na regulamentação aplicável.
Art. 9º A instrução das contratações realizadas por meio do SICX observará procedimento simplificado, proporcional à natureza, à complexidade e ao valor do objeto, respeitadas as exigências legais e regulamentares.
§ 1º O planejamento das contratações realizadas por meio do SICX observará o disposto nos arts. 12 a 15 do Decreto Federal nº 13.106, de 2026, admitida a elaboração de estudo técnico preliminar abrangente ou específico, conforme a natureza da demanda.
§ 2º Nas contratações realizadas por meio do SICX, fica dispensada a elaboração de termo de referência e de edital individualizados, nos termos da regulamentação federal, vedada a exigência de documentos equivalentes que reproduzam, sem necessidade justificada, informações já disponíveis no sistema ou no planejamento aprovado.
§ 3º Os documentos e registros produzidos eletronicamente pelo sistema poderão integrar a instrução do processo administrativo, desde que asseguradas sua autenticidade, integridade, rastreabilidade e disponibilidade para fiscalização.
§ 4º A simplificação procedimental não dispensa a demonstração da necessidade administrativa, da adequação do objeto, da compatibilidade orçamentária e da vantajosidade da contratação.
Art. 10. A verificação da compatibilidade dos preços nas contratações realizadas por meio do SICX observará prioritariamente os procedimentos e parâmetros estabelecidos na regulamentação federal específica, admitida a utilização das informações e estimativas disponibilizadas pelo próprio sistema.
§ 1º Enquanto não estiver disponível a funcionalidade de estimativa de preços do SICX, a Administração observará o procedimento transitório previsto no art. 36 do Decreto Federal nº 13.106, de 2026.
§ 2º O Decreto Municipal nº 155/2023 será aplicado subsidiariamente quando necessário à complementação da pesquisa de preços, vedada a exigência de duplicação de procedimentos ou documentos que não acrescentem elementos relevantes à demonstração da vantajosidade.
§ 3º A verificação da vantajosidade considerará, quando pertinentes, as condições de entrega, os custos logísticos e as demais circunstâncias que influenciem o custo efetivo da contratação.
CAPÍTULO IV
DA FORMALIZAÇÃO, EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DAS CONTRATAÇÕES
Art. 11. As contratações realizadas por meio do SICX serão formalizadas mediante os instrumentos admitidos pela Lei Federal nº 14.133/2021 e pela regulamentação específica do sistema.
§ 1º A formalização deverá conter os elementos essenciais à identificação do objeto, do fornecedor, do preço, das condições de execução e das obrigações assumidas.
§ 2º Os atos e instrumentos sujeitos à publicidade deverão ser divulgados no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, observados os prazos e as condições estabelecidos na legislação aplicável.
§ 3º A Administração Municipal deverá assegurar a manutenção dos registros eletrônicos necessários à fiscalização, à transparência e ao controle das contratações.
Art. 12. A execução das contratações realizadas por meio do SICX será acompanhada e fiscalizada por agente público designado, observadas as disposições do art. 117 da Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 1º O recebimento dos bens e serviços observará as condições estabelecidas na contratação e as disposições do art. 140 da Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 2º O recebimento definitivo dependerá da verificação da conformidade do objeto com as especificações e condições contratadas, devendo ser registrado no sistema ou no processo administrativo correspondente.
§ 3º Os bens e serviços entregues em desconformidade com as condições contratadas poderão ser rejeitados, total ou parcialmente, sem prejuízo das providências necessárias à regularização e da aplicação das sanções cabíveis.
§ 4º O recebimento provisório e definitivo observará os prazos, os procedimentos e os efeitos da ausência de manifestação previstos na regulamentação federal do SICX, sem prejuízo da responsabilidade dos agentes públicos pela fiscalização e pela verificação da conformidade do objeto.
Art. 13. O processamento orçamentário, contábil e financeiro das contratações realizadas por meio do SICX observará as competências dos órgãos e autoridades municipais responsáveis, especialmente da Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento, respeitadas as disposições da legislação federal e municipal aplicável.
§ 1º Os pagamentos observarão o prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado do recebimento do bem ou serviço, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021 e da regulamentação federal do SICX, condicionados à verificação do cumprimento das obrigações contratuais e à regular liquidação da despesa.
§ 2º A utilização de mecanismos eletrônicos de pagamento, reserva financeira ou outros instrumentos operacionais disponibilizados pelo sistema dependerá de sua compatibilidade com as normas de direito financeiro, execução orçamentária e controle aplicáveis ao Município.
§ 3º A utilização do SICX não altera as competências legalmente atribuídas aos ordenadores de despesas e aos responsáveis pela execução orçamentária, financeira e contábil.
CAPÍTULO V
DO CONTROLE E DA RESPONSABILIZAÇÃO
Art. 14. As contratações realizadas por meio do SICX estarão sujeitas aos mecanismos de controle interno e externo aplicáveis às contratações públicas municipais.
§ 1º Os agentes públicos responsáveis deverão assegurar a adequada instrução dos processos, a motivação dos atos administrativos e a preservação dos registros necessários à fiscalização.
§ 2º A Controladoria-Geral do Município, no exercício de suas competências legais, poderá realizar avaliações e auditorias, expedir orientações e recomendar medidas destinadas ao aprimoramento dos procedimentos, à prevenção de irregularidades e ao fortalecimento dos controles internos relativos às contratações realizadas por meio do SICX.
§ 3º A utilização do SICX não afasta as competências da Procuradoria-Geral do Município, especialmente quanto ao assessoramento jurídico e ao controle prévio de legalidade dos procedimentos de contratação, observadas as hipóteses legais e regulamentares de manifestação jurídica.
Art. 15. Os fornecedores que praticarem infrações no âmbito das contratações realizadas por meio do SICX estarão sujeitos às sanções previstas na Lei Federal nº 14.133/2021, observadas as disposições regulamentares aplicáveis.
§ 1º A aplicação de sanções administrativas dependerá de procedimento próprio, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º As medidas de suspensão ou inativação temporária de credenciamento observarão as hipóteses, os requisitos e os procedimentos estabelecidos na regulamentação federal e nos instrumentos de credenciamento.
§ 3º As sanções aplicadas deverão ser registradas nos cadastros oficiais pertinentes, observadas as disposições legais.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. As contratações realizadas por meio do SICX observarão prioritariamente as disposições específicas da Lei Federal nº 14.133, de 2021, do Decreto Federal nº 13.106, de 2026, e das normas complementares aplicáveis ao sistema, sem prejuízo das competências administrativas estabelecidas na legislação municipal.
§ 1º Os regulamentos municipais de planejamento, pesquisa de preços, instrução processual e contratação direta serão aplicados subsidiariamente, apenas nas matérias não disciplinadas especificamente pelo regime do SICX e desde que compatíveis com sua natureza e sistemática operacional.
§ 2º Não será exigida a repetição de atos, documentos ou procedimentos já realizados ou satisfatoriamente atendidos por meio do SICX, desde que assegurados os requisitos legais de planejamento, motivação, regularidade, vantajosidade, transparência e controle.
§ 3º A simplificação prevista neste artigo não afasta as competências legalmente atribuídas aos agentes públicos municipais, especialmente quanto à autorização das despesas, à fiscalização contratual, à liquidação e ao pagamento.
Art. 17. A Secretaria Municipal de Administração poderá expedir normas e orientações complementares necessárias à operacionalização do SICX no âmbito municipal, observadas as competências do órgão federal responsável pela gestão do sistema.
Parágrafo único. As orientações complementares poderão disciplinar, entre outros aspectos, os procedimentos internos de solicitação de compras, a designação de usuários, os fluxos de autorização, a integração com os sistemas administrativos municipais e a organização dos registros das contratações.
Art. 18. A Secretaria Municipal de Administração promoverá a orientação e a capacitação necessárias à adequada utilização do SICX pelos agentes públicos municipais, observadas as exigências estabelecidas pelo órgão federal competente.
Art. 19. A utilização de plataformas eletrônicas complementares ou integradas ao SICX observará as condições estabelecidas na regulamentação federal, a legislação de contratações públicas e os requisitos de segurança, transparência e interoperabilidade aplicáveis.
Parágrafo único. A eventual contratação de soluções tecnológicas pelo Município dependerá de procedimento administrativo próprio, com demonstração da necessidade, da adequação jurídica e da vantajosidade da solução, observadas as disposições da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 20. As dúvidas operacionais e os casos omissos relativos à utilização administrativa do SICX serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Administração, no âmbito de suas competências, observadas as disposições da Lei Federal nº 14.133/2021, do Decreto Federal nº 13.106/2026 e dos demais regulamentos aplicáveis, preservadas as competências dos demais órgãos e autoridades municipais.
Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Araputanga/MT, aos vinte e sete (27) dias do mês de outubro (10) do ano de dois mil e vinte e seis (2026).
ENILSON DE ARAÚJO RIOS
Prefeito Municipal