DECRETO N°. 206, DE 28 DE OUTUBRO DE 2026.
29 de Outubro de 2026
REGULAMENTA O PROCESSO DE SELEÇÃO DESTINADO AO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE DIRETOR ESCOLAR NAS UNIDADES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE CAMPOS DE JÚLIO/MT, MEDIANTE CRITÉRIOS TÉCNICOS DE MÉRITO E DESEMPENHO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Campos de Júlio, Estado de Mato Grosso, IRINEU MARCOS PARMEGGIANI, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e considerando o disposto na Constituição Federal, na Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, e na Lei Municipal nº 2.543/2026,
D E C R E T A:
Art. 1º O Processo de Seleção destinado ao exercício da função de Diretor Escolar nas unidades da Rede Municipal de Ensino de Campos de Júlio/MT será realizado mediante critérios técnicos de mérito e desempenho, observadas as disposições da Lei Municipal nº 2.543/2026, deste Decreto e do respectivo edital.
Parágrafo único. O Processo de Seleção será realizado de forma geral para a Rede Municipal de Ensino, sem vinculação prévia dos candidatos a determinada unidade escolar.
Art. 2º O Processo de Seleção será coordenado por Comissão Municipal constituída mediante ato próprio, observadas a composição, as competências e as hipóteses de impedimento estabelecidas na legislação municipal.
Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal de Educação expedir o edital e adotar as providências administrativas necessárias à realização do Processo de Seleção.
Art. 3º O Processo de Seleção compreenderá as etapas previstas na Lei Municipal nº 2.543/2026, observados os seguintes critérios de avaliação:
I – Prova de Conhecimentos, composta por questões objetivas e dissertativas, de caráter eliminatório e classificatório, com pontuação máxima de 100 (cem) pontos;
II – Plano de Gestão, de apresentação obrigatória e caráter classificatório, com pontuação máxima de 100 (cem) pontos.
§ 1º A Prova de Conhecimentos será composta por:
I – Prova Objetiva, com 20 (vinte) questões de múltipla escolha, valendo 2,5 (dois vírgula cinco) pontos cada, totalizando 50 (cinquenta) pontos;
II – Prova Dissertativa, com 04 (quatro) questões, valendo até 12,5 (doze vírgula cinco) pontos cada, totalizando 50 (cinquenta) pontos.
§ 2º Será considerado aprovado na Prova de Conhecimentos o candidato que obtiver pontuação mínima de 60 (sessenta) pontos, considerada a soma das pontuações obtidas nas partes objetiva e dissertativa, sem exigência de nota mínima individual em cada uma delas.
§ 3º O Plano de Gestão deverá contemplar os elementos e as dimensões estabelecidos na legislação municipal, sendo avaliado mediante critérios objetivos previstos no edital.
§ 4º Não será exigida pontuação mínima no Plano de Gestão, entretanto, sua não apresentação, na forma e no prazo estabelecidos no edital, implicará a desclassificação do candidato.
§ 5º Não será realizada avaliação psicológica como etapa específica do Processo de Seleção para o período de gestão 2027/2028.
Art. 4º A pontuação final dos candidatos será obtida mediante a soma das pontuações alcançadas na Prova de Conhecimentos e no Plano de Gestão, totalizando o máximo de 200 (duzentos) pontos.
§ 1º Os candidatos habilitados serão classificados em ordem decrescente da pontuação final obtida.
§ 2º Os critérios de desempate, os procedimentos de avaliação e os prazos para interposição de recursos administrativos serão estabelecidos no edital.
Art. 5º Na hipótese de insuficiência de candidatos que atendam ao requisito de tempo mínimo de efetivo exercício na Rede Municipal de Ensino, previsto na Lei Municipal nº 2.543/2026, poderá ser aplicada a flexibilização legalmente autorizada.
§ 1º A insuficiência deverá ser formalmente constatada pela Comissão Municipal, considerando o número de candidatos que atendam ao requisito e a quantidade de funções de Diretor Escolar disponíveis.
§ 2º A flexibilização dependerá de decisão fundamentada da Secretaria Municipal de Educação e deverá ser divulgada mediante ato oficial, asseguradas a publicidade e a igualdade de condições aos interessados.
§ 3º A flexibilização não dispensará o atendimento aos demais requisitos legais nem afastará as hipóteses de impedimento previstas na legislação municipal.
Art. 6º Após a homologação do resultado final, a Secretaria Municipal de Educação realizará o procedimento de alocação dos candidatos aprovados nas unidades escolares que possuam função de Diretor Escolar disponível.
§ 1º A alocação observará a classificação geral obtida no Processo de Seleção, o interesse público e a compatibilidade entre o perfil profissional do candidato e as características e necessidades da unidade escolar.
§ 2º Para fins de alocação, poderão ser considerados:
I – as características e necessidades pedagógicas e administrativas da unidade escolar;
II – as etapas e modalidades de ensino atendidas;
III – o perfil, as habilidades e as competências demonstradas pelo candidato;
IV – a experiência profissional, exclusivamente para análise da compatibilidade do perfil com as necessidades da unidade escolar;
V – o Plano de Gestão apresentado durante o Processo de Seleção.
§ 3º A alocação deverá ser formalmente motivada pela Secretaria Municipal de Educação, mediante registro dos critérios considerados, observados os princípios da impessoalidade, transparência e eficiência.
§ 4º Os critérios utilizados no procedimento de alocação deverão ser objetivos, previamente definidos e formalmente registrados, não podendo resultar em favorecimento pessoal, preterição arbitrária de candidato ou alteração da classificação final obtida no Processo de Seleção.
Art. 7º Concluído o procedimento de alocação, o candidato selecionado será encaminhado para designação na respectiva unidade escolar, mediante ato da autoridade competente.
Parágrafo único. A aprovação no Processo de Seleção não assegura ao candidato o direito de escolha da unidade escolar nem a designação automática para o exercício da função.
Art. 8º Após a definição da unidade escolar para a qual será designado, o candidato selecionado deverá elaborar Plano de Trabalho específico, considerando a realidade, as necessidades, as metas, os indicadores e as ações prioritárias da respectiva unidade.
§ 1º O Plano de Trabalho deverá guardar coerência com as atribuições do Diretor Escolar, as políticas educacionais da Rede Municipal e o Plano de Gestão apresentado durante o Processo de Seleção.
§ 2º O Plano de Trabalho deverá ser apresentado à Secretaria Municipal de Educação no período de 01 a 12 de fevereiro de 2027.
§ 3º A apresentação pública do Plano de Trabalho à comunidade escolar deverá ocorrer no período de 15 de fevereiro a 19 de março de 2027, observadas as orientações da Secretaria Municipal de Educação.
§ 4º A apresentação pública deverá ser registrada em ata, acompanhada de lista de presença, para fins de comprovação e acompanhamento pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 9º Antes do início do exercício da função, o candidato designado deverá firmar Termo de Compromisso, assumindo as responsabilidades estabelecidas na legislação municipal.
Parágrafo único. O Termo de Compromisso observará o modelo disponibilizado pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 10. A Lista Geral de Aprovados terá sua validade estabelecida no edital, observadas as disposições da legislação municipal.
§ 1º Ocorrendo vacância durante o período de gestão, será convocado candidato integrante da Lista Geral de Aprovados, observada a ordem de classificação e o procedimento de alocação previsto na legislação municipal.
§ 2º Esgotada a Lista Geral de Aprovados, a Secretaria Municipal de Educação promoverá Processo de Seleção suplementar, mediante edital específico, observados os requisitos, impedimentos e critérios técnicos de mérito e desempenho estabelecidos na Lei Municipal nº 2.543/2026.
§ 3º Até a designação do candidato selecionado no Processo de Seleção suplementar, a Secretaria Municipal de Educação poderá indicar, em caráter excepcional e temporário, profissional que atenda aos requisitos legais para responder pela direção da unidade escolar, mediante ato da autoridade competente, conforme previsto no § 3º, Artigo 21 da Lei Municipal nº 2.543/2026.
§ 4º A designação temporária deverá ser fundamentada e não assegurará permanência na função após a designação do candidato selecionado.
Art. 11. O acompanhamento e a avaliação do desempenho dos Diretores Escolares serão realizados pela Secretaria Municipal de Educação, observadas as disposições da legislação municipal.
Parágrafo único. Os critérios, indicadores, instrumentos, periodicidade e procedimentos de avaliação da gestão escolar serão estabelecidos em ato normativo específico.
Art. 12. Os procedimentos operacionais relativos às inscrições, à documentação, às avaliações, aos recursos administrativos, à classificação, à homologação e aos demais atos do Processo de Seleção serão detalhados no edital e em seus anexos, observadas as disposições da legislação municipal e deste Decreto.
Parágrafo único. O edital deverá observar integralmente os requisitos, critérios, etapas e limites estabelecidos na legislação municipal e neste Decreto, não podendo inovar em matéria reservada à lei nem estabelecer condições que restrinjam indevidamente a participação dos interessados.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campos de Júlio, Estado de Mato Grosso, aos vinte e oito dias do mês de outubro de dois mil e vinte e seis.
IRINEU MARCOS PARMEGGIANI
Prefeito de Campos de Júlio-MT