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Pref. Tesouro

EMENTA: Estabelece as Diretrizes Municipais para a Garantia da Qualidade e Equidade na Educação Infantil (Creche de 6 meses a 3 anos e Pré-Escola de 4 e 5 anos) no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de Tesouro–MT, em conformidade com o Compromisso Nacional para a Educação Infantil (CONAQUEI - Resolução CNE/CEB nº 1/2024), a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), o PCCS do Magistério (Lei Municipal nº 181/1998) e a Lei da Jornada de 30h e Piso (Lei Municipal nº 419/2011), disciplina a atuação dos profissionais e assistentes, e dá outras providências.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE TESOURO–MT, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, pela Lei Federal nº 9.394/1996 (LDB), pela Resolução CNE/CEB nº 1/2024 (Diretrizes Nacionais Operacionais do CONAQUEI), pelo Plano Nacional pela Primeira Infância (PNPI), pela Lei Municipal nº 181/1998 (PCCS) e pela Lei Municipal nº 419/2011, RESOLVE:

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DOS FUNDAMENTOS DA EDUCAÇÃO INFANTIL

Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta os parâmetros municipais de qualidade, equidade, infraestrutura, organização pedagógica e gestão de pessoas para a Educação Infantil no Município de Tesouro–MT, em estrito alinhamento às Diretrizes Nacionais Operacionais do CONAQUEI (Resolução CNE/CEB nº 1/2024).

Art. 2º A Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, é um direito fundamental de todas as crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos de idade e dever do Estado e da família, estruturando-se no Município de Tesouro nas seguintes etapas e faixas etárias:

I – Etapa Creche: Compreende o atendimento inicialmente a crianças de 6 (seis) meses a 3 (três) anos de idade (Maternal I, Maternal II e Maternal III), garantindo a indissociabilidade entre o Cuidar e o Educar em jornada parcial ou integral de até 10 (dez) horas diárias;

II – Etapa Pré-Escola: Compreende o atendimento obrigatório e gratuito a crianças de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos de idade (Pré-Escola I e Pré-Escola II), com foco no desenvolvimento dos campos de experiência da BNCC e no fortalecimento da literacia e numeracia emergentes.

CAPÍTULO II – DOS PARÂMETROS DE QUALIDADE E DA RELAÇÃO ADULTO/CRIANÇA (CONAQUEI)

Art. 3º Em cumprimento ao Artigo 6º da Resolução CNE/CEB nº 1/2024 e às diretrizes pedagógicas da SEMED, as unidades escolares da Rede Municipal de Ensino de Tesouro–MT observarão rigorosamente os limites máximos de agrupamento de crianças por professor e por profissional de apoio/assistente, bem como o dimensionamento do espaço físico por criança:

Etapa / Agrupamento

Faixa Etária

Proporção Mínima (Professor)

Proporção Máxima (Professor + Apoio)

Área Mínima p/ Criança

Berçário

6 a 11 meses

1 prof. p/ 5 bebês

1 Prof. + 1 Assistente p/ até 8 bebês

1,5 m² / criança

Maternal I

12 a 24 meses (1 ano)

1 prof. p/ 8 crianças

1 Prof. + 1 Assistente p/ até 10 crianças

1,5 m² / criança

Maternal II

25 a 36 meses (2 anos)

1 prof. p/ 10 crianças

1 Prof. + 1 Assistente p/ até 12 crianças

1,5 m² / criança

Maternal III

37 a 48 meses (3 anos)

1 prof. p/ 12 crianças

1 Prof. + 1 Assistente p/ até 15 crianças

1,5 m² / criança

Pré-Escola I

4 anos

1 prof. p/ 20 crianças

1 Prof. + 1 Auxiliar p/ até 25 crianças

1,2 m² / criança

Pré-Escola II

5 anos

1 prof. p/ 20 crianças

1 Prof. + 1 Auxiliar p/ até 25 crianças

1,2 m² / criança

§ 1º O atendimento do berçário, será contemplado na proposta de expansão, para inicio a partir de 2028, sendo para 2027 o atendimento inicial a partir de 01 ano de idade completo.

§ 2º Nas turmas em que houver inclusão de crianças público-alvo da Educação Especial (com deficiência, Transtorno do Espectro Autista ou altas habilidades/superdotação), a proporção de crianças por adulto será reduzida e haverá a garantia de Profissional de Apoio Escolar Especializado, conforme avaliação da equipe multidisciplinar da SEMED.

§ 3º O cálculo da área física mínima útil por criança exclui os espaços ocupados por armários fixos, berços, trocadores e áreas administrativas, assegurando espaço livre para circulação e exploração motora.

CAPÍTULO III – DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO INFANTIL E ADEQUAÇÃO AO PCCS MUNICIPAL

Art. 4º A regência das turmas de Educação Infantil no Município de Tesouro é de competência exclusiva do Professor da Educação Básica, nos termos da Lei Municipal nº 181/1998 (PCCS) e da Lei Municipal nº 419/2011, exigindo-se formação mínima em Nível Superior ou Licenciatura Plena em Pedagogia.

Art. 5º A jornada de trabalho do docente na Educação Infantil é de 30 (trinta) horas semanais, nos termos da Lei Municipal nº 419/2011, sendo estruturada da seguinte forma:

I – 20 (vinte) horas semanais destinadas às atividades de regência efetiva em sala de aula e interação direta com as crianças;

II – 10 (dez) horas semanais destinadas à Hora-Atividade (cumprindo a reserva constitucional de 1/3 da jornada), dedicadas ao planejamento pedagógico, estudos, elaboração de relatórios descritivos, reuniões de pais e formação continuada.

Art. 6º Para assegurar os parâmetros de qualidade do CONAQUEI nas turmas de Creche e Pré-Escola da Educação Infantil Regular, a SEMED normatiza a atuação dos Profissionais de Apoio/Assistentes de Turma e Monitores, observadas as seguintes diretrizes funcionais:

I – Suporte Operacional e Pedagógico: Os assistentes de turma e monitores atuam sob a orientação direta e regência do Professor da Educação Básica, auxiliando exclusivamente na execução das rotinas do Cuidar e Educar (alimentação, higienização, repouso, troca de fraldas, organização dos ambientes e acompanhamento nas brincadeiras e atividades no atendimento regular);

II – Jornada de Trabalho Efetiva: O cumprimento da carga horária dos assistentes e monitores destina-se integralmente ao acompanhamento direto das turmas em horário de atendimento aos estudantes, aplicando a esses profissionais a reserva de hora-atividade conforme delimitado em Instrução Normativa;

III – Orientação Pedagógica pelo Regente: O alinhamento das ações diárias entre o professor regente e o assistente de turma ocorrerá de forma contínua durante a rotina escolar, mediante orientações e direcionamentos prestados pelo docente responsável pela turma e pela elaboração dos relatórios pedagógicos;

IV – Recomendação ao Poder Executivo Municipal: Recomenda-se a adequação do Quadro de Pessoal da SEMED para a previsão e formalização do cargo de Assistente da Educação Infantil ou Técnico de Desenvolvimento Infantil (TDI) em provimento exclusivo por concurso público de provas e títulos, observadas as atribuições de apoio educacional e a legislação municipal aplicável.

CAPÍTULO IV – DAS CONDIÇÕES DE INFRAESTRUTURA, SEGURANÇA E ALIMENTAÇÃO ESCOLAR (PNAE)

Art. 7º As unidades escolares que ofertam Educação Infantil em Tesouro deverão dispor de infraestrutura física acessível e segura, contemplando obrigatoriamente:

• Fraldários e Lactários (de acordo com plano de expansão): Espaço exclusivo para higienização, com lavatório de água corrente, bancada higienizável e lixeira com pedal;

• Área de Repouso Climatizada: Ambiente higienizado, climatizado e equipado com colchonetes individuais laváveis;

• Instalações Sanitárias Infantis: Sanitários adaptados com lavatórios e vasos sanitários em proporção infantil e acessíveis;

• Áreas Externas de Lazer: Pátio coberto e descoberto para banho de sol, parques infantis adaptados e áreas verdes.

Art. 8º A alimentação escolar ofertada na Educação Infantil observará rigorosamente as normas do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) e as diretrizes do CONAQUEI:

I – Restrição de Alimentos Ultraprocessados: Fica totalmente proibida a oferta de açúcar, alimentos ultraprocessados, refrigerantes e embutidos para crianças de até 2 (dois) anos de idade;

II – Cardápios Balanceados: Cardápios elaborados por nutricionista responsável técnico, com no mínimo 3 refeições diárias no atendimento parcial e 4 refeições no atendimento integral, priorizando a aquisição de alimentos in natura da Agricultura Familiar local.

CAPÍTULO V – DA AVALIAÇÃO, REGISTROS PEDAGÓGICOS E TRANSIÇÃO PARA O ENSINO FUNDAMENTAL

Art. 9º A avaliação na Educação Infantil será realizada mediante acompanhamento e registro contínuo do desenvolvimento infantil, por meio de relatórios descritivos, pareceres pedagógicos e portfólios, sem objetivo de seleção, promoção ou retenção.

Art. 10. A SEMED instituirá o Protocolo Municipal de Transição da Pré-Escola para os Anos Iniciais do Ensino Fundamental, articulado ao Programa ALFABETIZA MT, garantindo o compartilhamento do histórico de aprendizagem e o acolhimento afetivo das crianças sem rupturas pedagógicas.

CAPÍTULO VI – DA EQUIDADE, BUSCA ATIVA E ATENDIMENTO À ZONA RURAL

Art. 11. A SEMED articulará com a Assistência Social (CRAS/CREAS) e Saúde a execução contínua da Busca Ativa Escolar, priorizando a matrícula de crianças em situação de extrema vulnerabilidade social (CadÚnico), vítimas de violência ou residentes na zona rural.

Art. 12. O atendimento às crianças da zona rural e comunidades tradicionais respeitará suas especificidades culturais e geográficas, garantindo transporte escolar adaptado e seguro com acompanhamento de monitor.

CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 13. As unidades escolares da Rede Municipal de Ensino de Tesouro terão o prazo de até 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação desta Instrução Normativa para adequar seus Projetos Político-Pedagógicos (PPPs) e Regimentos Escolares às disposições aqui contidas.

Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Tesouro–MT, 28 de outubro de 2026.

AMELIA MOREIRA BARBOSA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Prefeitura Municipal de Tesouro–MT