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Pref. Porto dos Gaúchos

 

LEI Nº 1.331/2026

DE 21 de Setembro de 2026

Dispõe sobre a obrigatoriedade de inclusão de Código de Resposta Rápida (QR Code) em placas de obras públicas no âmbito do Município de Porto dos Gaúchos - MT, visando ampliar a transparência, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO DOS GAÚCHOS, Estado de Mato Grosso, aprovou e o Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica determinado que todas as placas de obras públicas realizadas no âmbito do Município de Porto dos Gaúchos - MT devem conter um Código de Resposta Rápida (QR Code).

Parágrafo único. Por meio da leitura do QR Code, o Poder Executivo deverá disponibilizar, eletronicamente e de forma visível, acessível e simplificada, informações completas e atualizadas referentes às respectivas obras, devendo conter, no mínimo:

I - o valor previsto para a obra;

II - o projeto arquitetônico e imagens correspondentes;

III - a denominação do empreendimento;

IV - a data de previsão da conclusão;

V - as empresas ganhadoras da licitação e executoras da obra;

VI - a data de expedição da ordem de serviço;

VII - os valores efetivamente gastos e medidos;

VIII - eventuais aditivos contratuais, devidamente detalhados;

IX - os números referentes ao processo licitatório e ao processo administrativo interno.

Art. 2º A inclusão do QR Code nas placas indicativas de obras públicas será exigível a partir da data de publicação desta Lei.

Art. 3º O órgão municipal responsável pela fiscalização da obra deverá, ainda, disponibilizar para consulta pública os relatórios mensais de execução e de avanço do cronograma físico-financeiro.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei deverão se enquadrar no orçamento existente destinado à manutenção do Portal da Transparência.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Porto dos Gaúchos/MT, Gabinete do Prefeito em, 21 de Setembro de 2026.

VANDERLEI ANTONIO DE ABREU

Prefeito Municipal