LEI Nº 1330/2026 De 17 de Setembro de 2026 “Altera dispositivos da Lei nº 941/2021 (Código Tributário Municipal) para reestruturar o IPTU nas naturezas Territorial e Predial, deslocar as alíquotas
29 de Outubro de 2026
LEI Nº 1330/2026
De 17 de Setembro de 2026
“Altera dispositivos da Lei nº 941/2021 (Código Tributário Municipal) para reestruturar o IPTU nas naturezas Territorial e Predial, deslocar as alíquotas para o Anexo IX do CTM, revogar o IPTU progressivo e o conteúdo do Anexo IX referente à PGV, remeter a apuração do valor venal à PGV consolidada aprovada por lei específica, e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO DOS GAÚCHOS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Complementar promove alterações na Lei nº 941/2021 (CTM) para:
I. Reestruturar o IPTU nas naturezas: Territorial (imóvel não edificado) e Predial (imóvel edificado).
II. Deslocar as alíquotas do IPTU para o ANEXO IX do CTM, parte integrante desta Lei Complementar.
III. Revogar integralmente o IPTU Progressivo no Tempo e suprimir seu regramento do Código Tributário Municipal.
IV. Revogar o conteúdo atual do ANEXO IX do CTM, que “trata da Planta Genérica de Valores de Porto dos Gaúchos”, por ausência de parâmetros técnicos e legais adequados para a PGV, e substituí-lo integralmente pela “Tabela de Alíquotas do IPTU por Natureza”.
V. Remeter a apuração do valor venal à PGV consolidada, a ser aprovada por lei específica, a qual passará a integrar a legislação tributária municipal.
Art. 2º Aplicam-se, no que couber, o CTN, a LRF, a Lei Orgânica Municipal e as normas técnicas ABNT NBR 14653.
CAPÍTULO II — DOS OBJETIVOS E FUNDAMENTOS
Art. 3º Objetivos: simplificar a estrutura do IPTU por natureza; padronizar governança de alíquotas via anexo próprio; garantir capacidade contributiva, isonomia, vedação ao confisco e transparência.
CAPÍTULO III — ALTERAÇÕES NO CTM (LEI Nº 941/2021)
Seção I — Fato gerador e classificação (Art. 199 do CTM)
Art. 4º O § 4º do art. 199 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 4º Para os efeitos deste imposto, os imóveis serão classificados, para fins de alíquota, exclusivamente nas naturezas:
I – Territorial: terreno urbano não edificado;
II – Predial: imóvel urbano edificado.
§ 5º Fica vedada a criação de subclasses de natureza distintas das previstas neste artigo para fins de alíquota, sem prejuízo de imunidades e isenções previstas em lei.”
SEÇÃO II — BASE DE CÁLCULO E PGV (ARTS. 205 A 209 DO CTM)
Art. 5º O art. 205 passa a vigorar assim:
“Art. 205. A base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel, apurado conforme a Planta Genérica de Valores consolidada, aprovada por lei específica, a qual integra a legislação tributária municipal.”
Art. 6º O art. 206 passa a vigorar assim:
“Art. 206. O valor venal dos terrenos será calculado com base nos Valores Unitários de Terreno (VUT) por Setor Fiscal e fatores de correção do terreno (FT), nos termos da PGV consolidada aprovada por lei específica.”
Art. 7º O art. 207 passa a vigorar assim:
“Art. 207. O valor venal das edificações será calculado com base nos Valores Unitários de Construção (VUP) por padrão/tipologia e fatores prediais (FP), conforme a PGV consolidada aprovada por lei específica.”
Art. 8º Mantido o art. 208.
Art. 9º O art. 209 passa a vigorar assim:
“Art. 209. A atualização anual dos valores unitários constantes da PGV poderá ser realizada por decreto do Poder Executivo, limitada à recomposição inflacionária pelo IPCA, vedado aumento real. § 1º Alterações metodológicas ou estruturais (setores fiscais, padrões construtivos, fatores de correção) dependerão de lei específica. § 2º A PGV e seus anexos serão publicados em formato aberto, com ampla transparência.”
SEÇÃO III — ALÍQUOTAS E REMISSÃO A ANEXO (SEÇÃO IV DO CTM; ARTS. 210 E 211)
Art. 10. O art. 210 permanece materialmente vigente quanto à base aplicável durante obra.
Art. 11. O caput do art. 211 passa a vigorar assim:
“Art. 211. O IPTU será cobrado sobre o valor venal do imóvel, aplicando-se as alíquotas previstas exclusivamente no ANEXO IX deste Código, por natureza do imposto (Territorial e Predial).”
SEÇÃO IV — REVOGAÇÃO DO IPTU PROGRESSIVO (ART. 211, §§ 1º A 8º DO CTM)
Art. 12. Ficam revogados os §§ 1º a 8º do art. 211 (IPTU Progressivo no Tempo), incluindo prazos, alíquotas progressivas, desapropriação por títulos e vedações correlatas.
SEÇÃO V — INSCRIÇÃO E OBRIGAÇÕES CADASTRAIS (ARTS. 212 A 214)
Art. 13. Mantidos os arts. 212 a 214; regulamento adequará variáveis cadastrais requeridas pela PGV (testada, AT, AC, padrão, uso, fatores).
SEÇÃO VI — LANÇAMENTO, NOTIFICAÇÃO E IMPUGNAÇÃO (ARTS. 51 A 54)
Art. 14. Aplicam-se os arts. 51 a 54 (comunicação/impugnação). Regramento especial do IPTU:
I. Prazo de 30 (trinta) dias para impugnação do valor venal, a contar da notificação;
II. Efeito suspensivo do crédito impugnado, conforme processo administrativo tributário.
CAPÍTULO IV — DA REMISSÃO À PGV CONSOLIDADA (LEI ESPECÍFICA)
Art. 15. A PGV consolidada e seus anexos serão aprovados por lei específica, integrando a legislação tributária municipal como instrumento técnico para apuração do valor venal, aplicável ao IPTU, com transparência e governança de atualização e revisão.
CAPÍTULO V — DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 16. Fica instituído o redutor progressivo de impacto tributário para o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), incidente sobre a diferença entre o imposto lançado no exercício anterior e o novo valor apurado após a atualização do Cadastro Técnico Multifinalitário e da Planta Genérica de Valores.
§ 1º O limitador de aumento anual será aplicado em faixas progressivas, calculadas com base no percentual total de majoração do tributo do imóvel, obedecendo aos seguintes parâmetros:
I. Para majoração de até 250% (duzentos e cinquenta por cento): o aumento anual ficará limitado a 10% (dez por cento) sobre o valor lançado no exercício imediatamente anterior;
II. Para majoração de 250,01% a 500% (quinhentos por cento): o aumento anual ficará limitado a 15% (quinze por cento) sobre o valor lançado no exercício imediatamente anterior;
III. Para majoração acima de 500% (quinhentos por cento): o aumento anual ficará limitado a 20% (vinte por cento) sobre o valor lançado no exercício imediatamente anterior.
§ 2º O fator de trava estabelecido no § 1º será aplicado sucessivamente a cada exercício, até que o valor do IPTU lançado atinja a integralidade do imposto calculado com base no novo valor venal do imóvel.
§ 3º O benefício do redutor progressivo de que trata este artigo é regra de transição exclusiva para a carga tributária absorvida na primeira atualização consolidada do Cadastro Técnico Multifinalitário e da PGV, não se aplicando:
I. Aos imóveis novos, inscritos no cadastro imobiliário após a publicação desta Lei Complementar;
II. Às novas ampliações, reformas ou alterações de uso promovidas pelo contribuinte e detectadas pelo fisco em exercícios futuros, hipóteses em que o imposto incidirá integralmente sobre a nova base de cálculo.
§ 4º O saldo remanescente será apropriado nos exercícios seguintes, respeitado o mesmo limite.
CAPÍTULO VI — DISPOSIÇÕES FINAIS E REVOGAÇÕES
Art. 17. Revogações e substituição do Anexo:
I. Ficam revogados os §§ 1º a 8º do art. 211 (IPTU Progressivo no Tempo).
II. Fica revogado, por ausência de parâmetros técnicos e legais adequados para a PGV, o conteúdo do ANEXO IX – Planta Genérica de Valores de Porto dos Gaúchos do CTM;
III. Em substituição, passa a vigorar, com a mesma numeração, o ANEXO IX – Tabela de Alíquotas do IPTU por Natureza, parte integrante desta Lei Complementar, que substitui integralmente as tabelas anteriormente constantes do Anexo IX.
Art. 18. Anterioridades e vigência:
Os efeitos tributários observarão as anterioridades anual e nonagesimal quando houver majoração real de carga;
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos tributários a partir de 1º de janeiro do exercício subsequente, observadas as anterioridades.
Porto dos Gaúchos/MT, 06 de Agosto de 2026.
registre-se, publique-se, afixe-se e cumpra-se
VANDERLEI ANTONIO DE ABREU
Prefeito Municipal
ANEXO IX – TABELA DE ALÍQUOTAS IPTU
1. Naturezas e alíquotas:
· Territorial (imóvel não edificado);
· Predial (imóvel edificado).
2. Observações normativas:
· As alíquotas incidiram sobre o Valor Venal do Imóvel (VVI);
· As alíquotas são definidas exclusivamente por natureza, vedadas subclasses para fins de alíquota.
· Qualquer alteração deste Anexo dependerá de lei, observadas as anterioridades aplicáveis.
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TABELA DE ALÍQUOTAS DO IPTU |
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Natureza |
Alíquota em % |
Alíquota em Fator |
|
Territorial |
0,7 |
0,007 |
|
Predial |
0,1 |
0,001 |