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Pref. Porto dos Gaúchos

LEI MUNICIPAL Nº 1.333/2026

DE 25 DE SETEMBRO DE 2026

Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação das hipóteses de isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU nos carnês, boletos e meios eletrônicos de cobrança do tributo no âmbito do Município de Porto dos Gaúchos e dá outras providências.

Autoria: Vereadora Luciane Bundchen Macedo – Projeto de Lei Legislativo nº 08/2026.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO DOS GAÚCHOS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Os carnês, boletos e demais meios físicos ou eletrônicos de cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU deverão conter informação clara e destacada acerca das hipóteses de isenção previstas na legislação municipal.

Art. 2º As informações deverão conter, no mínimo:

I – os grupos de contribuintes que podem fazer jus à isenção;

II – os requisitos legais para obtenção do benefício;

III – a documentação básica necessária;

IV – o órgão responsável pelo recebimento do requerimento;

V – o prazo para apresentação do pedido;

VI – QR Code direcionando para página eletrônica contendo informações detalhadas sobre o benefício.

Art. 3º A divulgação prevista nesta Lei possui caráter meramente informativo, não gerando concessão automática da isenção.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

Gabinete do Prefeito Municipal de Porto dos Gaúchos – MT, em 25 de setembro de 2026.

VANDERLEI ANTONIO DE ABREU

Prefeito Municipal