LEI MUNICIPAL Nº 1.333/2026 DE 25 DE SETEMBRO DE 2026 Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação das hipóteses de isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU nos carnês, boletos e meio
29 de Outubro de 2026
LEI MUNICIPAL Nº 1.333/2026
DE 25 DE SETEMBRO DE 2026
Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação das hipóteses de isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU nos carnês, boletos e meios eletrônicos de cobrança do tributo no âmbito do Município de Porto dos Gaúchos e dá outras providências.
Autoria: Vereadora Luciane Bundchen Macedo – Projeto de Lei Legislativo nº 08/2026.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO DOS GAÚCHOS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Os carnês, boletos e demais meios físicos ou eletrônicos de cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU deverão conter informação clara e destacada acerca das hipóteses de isenção previstas na legislação municipal.
Art. 2º As informações deverão conter, no mínimo:
I – os grupos de contribuintes que podem fazer jus à isenção;
II – os requisitos legais para obtenção do benefício;
III – a documentação básica necessária;
IV – o órgão responsável pelo recebimento do requerimento;
V – o prazo para apresentação do pedido;
VI – QR Code direcionando para página eletrônica contendo informações detalhadas sobre o benefício.
Art. 3º A divulgação prevista nesta Lei possui caráter meramente informativo, não gerando concessão automática da isenção.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Porto dos Gaúchos – MT, em 25 de setembro de 2026.
VANDERLEI ANTONIO DE ABREU
Prefeito Municipal