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Pref. Porto dos Gaúchos

DECRETO Nº 87/2026

DE 30 DE SETEMBRO DE 2026

“Regulamenta a Lei Municipal nº 1.335/2026, que institui o Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, dispõe sobre a indicação dos representantes do Poder Público, o processo eleitoral da primeira composição da Sociedade Civil, a nomeação, a posse e a instalação do Conselho, e dá outras providências.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO DOS GAÚCHOS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, e tendo em vista o disposto na Lei Municipal nº 1.335/2026, que institui o Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC;

CONSIDERANDO que o Conselho Municipal de Política Cultural constitui instância de participação social integrante do Sistema Municipal de Cultura, em conformidade com a Lei Federal nº 14.835, de 4 de abril de 2024, que institui o marco regulatório do Sistema Nacional de Cultura;

CONSIDERANDO que o art. 35 da Lei Municipal nº 1.335/2026 determina ao Poder Executivo a adoção das providências necessárias à instalação do Conselho no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados de sua publicação;

CONSIDERANDO que, nos termos do §3º do art. 9º e do parágrafo único do art. 16 da referida Lei, compete ao órgão gestor municipal da cultura coordenar o processo eleitoral e designar a Comissão Eleitoral na primeira composição do Conselho;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os procedimentos de indicação, eleição, nomeação, posse e instalação, assegurando a paridade, a transparência e a autonomia da Sociedade Civil na escolha de seus representantes,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Municipal nº 1.335/2026, que institui o Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, estabelecendo os procedimentos para:

I – a indicação dos representantes do Poder Público;

II – o processo eleitoral de escolha dos representantes da Sociedade Civil na primeira composição do Conselho;

III – a nomeação, a posse e a instalação do Conselho;

IV – o apoio técnico, administrativo e operacional ao funcionamento do Conselho.

Art. 2º Para os fins deste Decreto e da Lei Municipal nº 1.335/2026, considera-se órgão gestor municipal da cultura a Secretaria Municipal de Cultura, referida na Lei como Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa.

CAPÍTULO II

DA INDICAÇÃO DOS REPRESENTANTES DO PODER PÚBLICO

Art. 3º Os titulares dos órgãos relacionados no art. 8º da Lei Municipal nº 1.335/2026 deverão indicar, mediante ofício dirigido ao órgão gestor municipal da cultura, 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente, no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação deste Decreto.

§1º A indicação referente ao inciso II do art. 8º da Lei (Biblioteca Municipal e Patrimônio Cultural) será efetuada pelo titular da Secretaria à qual a respectiva unidade estiver administrativamente vinculada.

§2º A indicação referente ao inciso IV do art. 8º da Lei será efetuada pelo titular da Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente – SEMATUR.

§3º As indicações recairão, preferencialmente, sobre servidores com atuação ou conhecimento na área cultural ou em áreas afins às competências do respectivo órgão.

§4º O ofício de indicação conterá o nome completo, o cargo ou a função, a lotação, o número de inscrição no CPF, o telefone e o endereço eletrônico dos indicados.

§5º Considerando que o mandato pertence ao órgão representado, nos termos do §3º do art. 7º da Lei, o titular do órgão poderá, a qualquer tempo, substituir seus representantes mediante nova indicação, observado o disposto neste artigo.

CAPÍTULO III

DO PROCESSO ELEITORAL DA SOCIEDADE CIVIL NA PRIMEIRA COMPOSIÇÃO

Seção I

Da Coordenação e da Comissão Eleitoral

Art. 4º Na primeira composição do Conselho, o processo eleitoral de escolha dos representantes da Sociedade Civil será coordenado pelo órgão gestor municipal da cultura, ao qual compete:

I – designar, por Portaria, no prazo de 10 (dez) dias contados da publicação deste Decreto, a Comissão Eleitoral;

II – publicar o Edital de convocação do processo eleitoral no prazo de 20 (vinte) dias contados da publicação deste Decreto;

III – promover ampla divulgação do Edital no meio oficial de publicação do Município, no sítio eletrônico da Prefeitura e em outros meios de comunicação acessíveis aos agentes culturais;

IV – disponibilizar local, estrutura e materiais necessários à realização do processo eleitoral.

Art. 5º A Comissão Eleitoral será composta por 03 (três) membros, sendo, preferencialmente, ao menos 01 (um) agente cultural sem vínculo com a Administração Pública Municipal.

§1º É vedada a participação na Comissão Eleitoral de candidatos a Conselheiro, bem como de seus cônjuges, companheiros ou parentes até o segundo grau.

§2º Compete à Comissão Eleitoral:

I – receber e analisar os pedidos de inscrição de candidatos e de eleitores;

II – publicar a relação de inscrições deferidas e indeferidas;

III – processar e julgar as impugnações e os recursos, na forma do Edital;

IV – conduzir a votação e a apuração;

V – lavrar a ata do processo eleitoral;

VI – encaminhar o resultado ao órgão gestor municipal da cultura para homologação.

§3º A atuação do órgão gestor municipal da cultura e da Comissão Eleitoral limitar-se-á à organização e à condução do processo, sendo vedada qualquer interferência na escolha dos representantes, nos termos do art. 18 da Lei Municipal nº 1.335/2026.

Seção II

Do Edital, dos Candidatos e dos Eleitores

Art. 6º O Edital de convocação conterá, além dos requisitos previstos no art. 15 da Lei Municipal nº 1.335/2026:

I – os segmentos culturais em disputa, conforme o art. 10 e o Anexo Único da Lei;

II – os requisitos para inscrição de candidatos e de eleitores;

III – a forma de comprovação da atuação cultural no segmento;

IV – o local, a data e o horário da votação;

V – os prazos de impugnação e de recurso;

VI – os meios de divulgação dos atos do processo eleitoral.

Art. 7º Poderá candidatar-se a representante da Sociedade Civil o agente cultural que atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I – ter idade mínima de 18 (dezoito) anos;

II – residir ou comprovadamente desenvolver atividade cultural no Município de Porto dos Gaúchos;

III – comprovar atuação no segmento cultural para o qual se candidatar, mediante portfólio, currículo, declaração de entidade ou coletivo cultural, matérias jornalísticas, registros fotográficos ou outros meios admitidos no Edital;

IV – não ocupar cargo em comissão ou função de confiança no Poder Executivo Municipal, de modo a preservar a composição paritária prevista no art. 7º da Lei.

Parágrafo único. Cada candidato poderá concorrer por apenas 01 (um) segmento cultural.

Art. 8º Poderá votar o agente cultural com idade mínima de 16 (dezesseis) anos que residir ou atuar no Município e que comprovar vínculo com o segmento cultural em que pretende votar, na forma do Edital.

Parágrafo único. Cada eleitor votará uma única vez e somente em candidato do segmento em que estiver inscrito, assegurada a eleição entre pares prevista no art. 9º da Lei.

Seção III

Da Votação, da Apuração e da Homologação

Art. 9º Em cada segmento, será considerado eleito titular o candidato mais votado e suplente o segundo mais votado.

Parágrafo único. Em caso de empate, aplicar-se-ão os critérios previstos no Edital e, subsidiariamente, sucessivamente:

I – o maior tempo de atuação cultural comprovada no segmento;

II – a maior idade.

Art. 10. Não havendo candidatos inscritos ou habilitados em determinado segmento, o órgão gestor municipal da cultura promoverá nova convocação específica no prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo da nomeação e da posse dos demais membros e da instalação do Conselho.

Parágrafo único. Havendo apenas 01 (um) candidato habilitado no segmento, este será considerado eleito titular, aplicando-se ao suplente o disposto no caput.

Art. 11. Encerrada a apuração, a Comissão Eleitoral publicará o resultado provisório, abrindo-se prazo de 02 (dois) dias úteis para interposição de recurso, que será decidido no mesmo prazo.

Parágrafo único. Decididos os recursos, o resultado final será homologado pelo titular do órgão gestor municipal da cultura e publicado no meio oficial de publicação do Município.

CAPÍTULO IV

DA NOMEAÇÃO, DA POSSE E DA INSTALAÇÃO

Art. 12. Recebidas as indicações do Poder Público e homologado o resultado do processo eleitoral, o órgão gestor municipal da cultura encaminhará ao Gabinete do Prefeito a relação dos representantes titulares e suplentes, para nomeação por ato do Prefeito Municipal, nos termos dos arts. 8º e 17 da Lei Municipal nº 1.335/2026.

Art. 13. Os Conselheiros nomeados tomarão posse em sessão de instalação do Conselho, convocada pelo Presidente, observado o prazo previsto no art. 35 da Lei Municipal nº 1.335/2026.

§1º Na sessão de instalação, o Plenário:

I – elegerá, dentre seus membros, o Vice-Presidente e o Secretário, nos termos do art. 21 da Lei;

II – aprovará o calendário das reuniões ordinárias do primeiro ano de funcionamento;

III – constituirá comissão ou grupo de trabalho encarregado de elaborar a proposta de Regimento Interno, a ser aprovada no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da instalação, nos termos do art. 34 da Lei.

§2º O mandato dos Conselheiros será contado a partir da data da posse.

CAPÍTULO V

DO APOIO AO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO

Art. 14. Compete ao órgão gestor municipal da cultura, nos termos dos arts. 22 e 36 da Lei Municipal nº 1.335/2026, assegurar ao Conselho:

I – espaço físico adequado para a realização das reuniões;

II – apoio técnico e administrativo à Secretaria Executiva, inclusive para a lavratura e o arquivamento das atas;

III – a publicação das Resoluções e demais atos do Conselho no meio oficial de publicação do Município, conforme o parágrafo único do art. 25 da Lei;

IV – a divulgação prévia da pauta e das datas das reuniões, que são públicas;

V – o fornecimento das informações e documentos solicitados pelos Conselheiros no exercício de suas atribuições.

Art. 15. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do órgão gestor municipal da cultura.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. O titular do órgão gestor municipal da cultura poderá expedir normas complementares necessárias à execução deste Decreto, por meio de Portaria.

Art. 17. Os casos omissos relativos ao processo eleitoral da primeira composição serão resolvidos pela Comissão Eleitoral, observados a Lei Municipal nº 1.335/2026, este Decreto e o Edital.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

Gabinete do Prefeito Municipal de Porto dos Gaúchos-MT, em 30 de setembro de 2026.

VANDERLEI ANTONIO DE ABREU

Prefeito Municipal