Carregando...
Pref. Luciara

ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE LUCIARA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

DECRETO MUNICIPAL Nº 067/2026

Institui a Política Municipal de Alfabetização de Luciara–MT, fixa seus princípios, eixos estratégicos, regras de composição, indicação e designação por Portaria do Comitê Estratégico Municipal do Compromisso Criança Alfabetizada (CEMCA), diretrizes pedagógicas e metas de alfabetização na idade certa, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE LUCIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais contidas na Lei Orgânica Municipal e demais legislações correlatas.

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E PRINCÍPIOS ORIENTADORES

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização de Luciara–MT, como política pública de Estado de caráter permanente, destinada a assegurar o direito fundamental à alfabetização plena e ao desenvolvimento da compreensão leitora e da escrita de todas as crianças matriculadas na rede pública municipal, em conformidade com as normas e diretrizes educacionais nacionais e estaduais aplicáveis.

Art. 2º A Política Municipal de Alfabetização tem como objetivo prioritário garantir que 80% (oitenta por cento) das crianças do Município estejam plenamente alfabetizadas em Língua Portuguesa e com domínio inicial das habilidades de Alfabetização Matemática até o final do 2º (segundo) ano do Ensino Fundamental, em conformidade com o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada (CNCA) e com o Programa ALFABETIZA MT.

Art. 3º A execução da Política Municipal de Alfabetização de Luciara fundamenta-se nos seguintes princípios:

I – garantia do direito fundamental à alfabetização na idade certa como condição indispensável para a cidadania e a continuidade dos estudos;

II – equidade educacional e atenção priorizada aos estudantes em situação de vulnerabilidade socioeconômica;

III – gestão pedagógica baseada em evidências, acompanhamento contínuo do desenvolvimento da leitura e avaliação de fluência leitora;

IV – valorização da diversidade cultural, linguística e etnocultural dos Territórios Etnoeducacionais Indígenas Karajá e Kanela;

V – integração intersetorial entre Educação, Saúde, Assistência Social (CRAS) e Proteção à Infância (Conselho Tutelar/CMDCA);

VI – valorização contínua dos profissionais do magistério e garantia de formação continuada em serviço.

CAPÍTULO II

DOS EIXOS ESTRATÉGICOS E DA GOVERNANÇA DO COMITÊ (CEMCA)

Art. 4º A Política Municipal de Alfabetização de Luciara organiza-se em 5 (cinco) Eixos Estratégicos de atuação:

I – Eixo I – Governança, Gestão e Fortalecimento Institucional;

II – Eixo II – Formação Continuada dos Profissionais da Educação;

III – Eixo III – Práticas Pedagógicas, Materiais Didáticos e Recomposição de Aprendizagens;

IV – Eixo IV – Avaliação Sistemática, Acompanhamento de Fluência e Monitoramento por Evidências;

V – Eixo V – Valorização Profissional, Engajamento Comunitário e Parceria com as Famílias.

Art. 5º No âmbito do Eixo I (Governança e Gestão), fica instituído o Comitê Estratégico Municipal do Compromisso Criança Alfabetizada (CEMCA), instância colegiada de caráter consultivo, mobilizador e de acompanhamento, responsável por coordenar, monitorar e avaliar a implementação das metas e ações da Política Municipal de Alfabetização, em articulação com as políticas e diretrizes estaduais e nacionais de alfabetização.

§ 1º O CEMCA será constituído por 1 (um) membro titular e 1 (um) membro suplente para cada um dos seguintes segmentos e representações:

I – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação (SME), que exercerá a Coordenação Executiva do Comitê;

II – 1 (um) representante dos Gestores Escolares (Diretores e Coordenadores Pedagógicos) da rede pública municipal de ensino;

III – 1 (um) representante dos Professores Alfabetizadores atuantes nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental;

IV – 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação (CME);

V – 1 (um) representante dos Territórios Etnoeducacionais Indígenas Karajá e Kanela (Liderança Indígena ou Docente Indígena das Aldeias Bom Jesus, Porto Velho ou comunidade Pukanu);

VI – 1 (um) representante de Pais, Mães ou Responsáveis Legais por alunos matriculados nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental.

§ 2º A indicação dos membros titulares e suplentes será formalizada pelos respectivos órgãos, entidades e segmentos representados e encaminhada à Secretaria Municipal de Educação no prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei.

§ 3º Os membros titulares e suplentes do CEMCA serão formalmente designados por Portaria do Poder Executivo Municipal ou da autoridade competente, conforme a legislação municipal, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.

§ 4º O exercício da função de membro do CEMCA é considerado prestação de serviço público relevante, não remunerado.

Tabela 1 – Composição, Indicação e Designação do CEMCA (Art. 5º)

Segmento representado

Membro titular e suplente

Forma de indicação

Ato de designação

Secretaria Municipal de Educação (SME)

1 titular (coordenador) e 1 suplente

Indicação do(a) Secretário(a) de Educação

Portaria Municipal

Gestores escolares

1 titular e 1 suplente

Indicação entre diretores e coordenadores

Portaria Municipal

Professores alfabetizadores

1 titular e 1 suplente

Indicação entre docentes dos Anos Iniciais

Portaria Municipal

Conselho Municipal de Educação (CME)

1 titular e 1 suplente

Indicação da Plenária do CME

Portaria Municipal

Territórios indígenas (Karajá/Kanela)

1 titular e 1 suplente

Indicação das lideranças e docentes indígenas

Portaria Municipal

Pais e responsáveis legais

1 titular e 1 suplente

Indicação da representação de pais e responsáveis

Portaria Municipal

CAPÍTULO III

DA FORMAÇÃO DOCENTE, PRÁTICAS PEDAGÓGICAS E AVALIAÇÃO

Art. 6º No âmbito do Eixo II (Formação Continuada), a Secretaria Municipal de Educação garantirá programa anual de formação continuada com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas para 100% dos professores e gestores alfabetizadores da rede pública municipal, observadas as normas aplicáveis e a organização da jornada de trabalho dos profissionais.

Parágrafo único. As atividades de formação continuada serão ofertadas dentro da jornada de trabalho dos profissionais, utilizando-se, quando cabível, o espaço das 8 (oito) horas semanais do 1/3 de hora-atividade/planejamento garantido pelo PCCS Municipal (Leis Complementares nº 017/2010 e nº 022/2012), observada a legislação municipal aplicável.

Art. 7º No âmbito do Eixo III (Práticas Pedagógicas e Recomposição), as escolas municipais adotarão materiais didáticos estruturados do Programa ALFABETIZA MT/PNLD e implementarão os “Cantinhos da Leitura” nas salas de aula dos Anos Iniciais em que forem necessários para a melhoria da aprendizagem.

Parágrafo único. A recomposição de aprendizagens em Língua Portuguesa e Matemática será promovida de acordo com as necessidades de aprendizagem dos estudantes, na educação infantil e nos anos iniciais, no âmbito das ações de Educação em Tempo Integral (ETI), quando ofertadas, com suporte transversal da Educação Digital e da BNCC Computação desplugada, conforme as diretrizes educacionais aplicáveis.

Art. 8º No âmbito do Eixo IV (Avaliação e Monitoramento), o Município participará das avaliações do Sistema de Avaliação da Educação Básica de Mato Grosso (Avalia MT) e aplicará avaliações diagnósticas e de fluência leitora periódicas no 1º e 2º anos do Ensino Fundamental, em articulação com as diretrizes e avaliações nacionais e estaduais.

Parágrafo único. Os resultados das avaliações fundamentarão a elaboração de planos de intervenção pedagógica adequados às necessidades de aprendizagem de cada estudante com defasagem identificada.

Art. 9º No âmbito do Eixo V (Valorização e Engajamento), o Poder Executivo fica autorizado a instituir política de valorização profissional, reconhecendo as melhores práticas pedagógicas, a assiduidade dos profissionais e os avanços na fluência leitora dos estudantes, observados critérios objetivos, transparência, disponibilidade orçamentária e legislação aplicável.

CAPÍTULO IV

DAS ESPECIFICIDADES TERRITORIAIS, ÉTNICAS E DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Diante da extensão territorial de 4.282 km² de Luciara, o Município promoverá o transporte escolar rural gratuito e seguro, com monitores capacitados e assentos de proteção adequados, conforme a legislação aplicável e as condições operacionais e orçamentárias, assegurando o acesso e a permanência dos estudantes do campo nas escolas atendidas pela rede pública municipal.

Art. 11. A alfabetização das crianças indígenas pertencentes aos Territórios Etnoeducacionais Karajá e Kanela (Aldeias Bom Jesus, Porto Velho e comunidade Pukanu, entre outras) respeitará a sociodiversidade, a interculturalidade e o bilinguismo, assegurando a preservação da língua materna e das tradições comunitárias em articulação com a Língua Portuguesa, observadas as diretrizes nacionais e estaduais para a educação escolar indígena.

Art. 12. As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento municipal, especialmente as destinadas à educação, suplementadas se necessário, observadas as regras legais de aplicação dos recursos do FUNDEB/VAAR, do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), do PNAE e de convênios estaduais e federais, conforme a finalidade de cada fonte de financiamento.

Art. 13. A Secretaria Municipal de Educação apresentará anualmente ao Conselho Municipal de Educação (CME) e à Câmara Municipal de Vereadores relatório de monitoramento com a evolução dos indicadores de alfabetização, conforme as metas fixadas no Plano Municipal de Educação (PME), quando vigente e aplicável, e nos instrumentos de planejamento e colaboração educacional, inclusive o Plano de Ações Articuladas (PAR).

Art. 14. O Poder Executivo Municipal regulamentará este decreto no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação, detalhando o funcionamento do CEMCA, os critérios de reconhecimento e valorização profissional e os protocolos pedagógicos, respeitadas as normas nacionais e estaduais aplicáveis.

Art. 15. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Luciara–MT, 20 de Outubro de 2026.

PARASSU DE SOUZA FREITAS

PREFEITO MUNICIPAL