DECRETO Nº 1.659, DE 28 DE OUTUBRO DE 2026
29 de Outubro de 2026
Institui o Programa Municipal de Preparação, Transição e Acompanhamento do Servidor Aposentado – “NOVA FASE”, no âmbito do Poder Executivo Municipal de Sorriso, Estado de Mato Grosso, estabelece suas diretrizes, ações e forma de execução, e dá outras providências.
Alei Fernandes, Prefeito Municipal de Sorriso, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por lei, e
CONSIDERANDO a necessidade de promover ações de valorização, preparação e acompanhamento dos servidores públicos municipais no processo de transição da atividade funcional para a aposentadoria;
CONSIDERANDO que a aposentadoria representa significativa mudança na vida funcional, financeira, familiar e social do servidor, tornando recomendável a adoção de ações preventivas, educativas e de orientação;
CONSIDERANDO a necessidade de organizar, no âmbito da Secretaria Municipal de Administração, procedimentos de identificação e acompanhamento dos servidores que se aproximam do preenchimento dos requisitos para aposentadoria;
CONSIDERANDO a necessidade de organizar, no âmbito da Secretaria Municipal de Administração, procedimentos de identificação e acompanhamento dos servidores que se aproximam do preenchimento dos requisitos para aposentadoria;
CONSIDERANDO a importância da integração entre o Departamento de Gestão de Pessoas – DGP, o Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Sorriso – PREVISO e os demais órgãos e entidades municipais, respeitadas as competências legalmente atribuídas a cada unidade;
CONSIDERANDO a necessidade de promover educação financeira, prevenção ao superendividamento, segurança bancária, qualidade de vida, envelhecimento ativo e preparação psicossocial para a aposentadoria;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Municipal de Sorriso, o Programa Municipal de Preparação, Transição e Acompanhamento do Servidor Aposentado – “NOVA FASE”, destinado à preparação do servidor para a aposentadoria, à orientação durante o período de transição funcional e previdenciária e ao acompanhamento após o encerramento da atividade funcional.
§ 1º O Programa Nova Fase terá caráter preventivo, educativo, orientativo, humanizado e multidisciplinar.
§ 2º A participação do servidor nas atividades individuais e coletivas do Programa será voluntária, ressalvados os procedimentos administrativos necessários ao exercício regular das atribuições dos órgãos municipais.
§ 3º As ações deverão respeitar a autonomia, a dignidade, a privacidade, o sigilo profissional e a liberdade de escolha dos participantes.
Art. 2º O Programa Nova Fase será gerido pelo Setor de Aposentadoria e Pensões do Departamento de Gestão de Pessoas – DGP, da Secretaria Municipal de Administração – SEMAD.
§ 1º Compete ao Setor de Aposentadoria e Pensões coordenar os procedimentos administrativos do Programa, manter os controles necessários e promover a articulação com os demais órgãos e entidades envolvidos.
§ 2º O Programa será executado de forma integrada com as demais unidades da Administração Municipal, conforme a natureza de cada ação.
§ 3º A articulação com o PREVISO observará integralmente as competências previdenciárias legalmente atribuídas à entidade.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 3º O Programa Nova Fase tem como objetivo geral promover uma transição planejada, segura e humanizada entre a atividade funcional e a aposentadoria, mediante orientação administrativa, previdenciária, financeira e psicossocial e por meio de ações de saúde, qualidade de vida, integração social e planejamento da nova etapa de vida.
Art. 4º São objetivos específicos do Programa:
I – identificar previamente os servidores que se aproximam do preenchimento dos requisitos para aposentadoria;
II – orientar o servidor quanto às providências necessárias à organização de sua vida funcional;
III – auxiliar na identificação de documentos e informações que necessitem de regularização;
IV – facilitar o acesso a informações relativas às etapas administrativas e previdenciárias da aposentadoria;
V – promover educação e planejamento financeiro;
VI – prevenir o superendividamento, fraudes e golpes financeiros;
VII – orientar sobre operações de crédito, empréstimos consignados, organização bancária e segurança digital;
VIII – promover acolhimento e orientação psicossocial;
IX – contribuir para a adaptação às mudanças decorrentes da aposentadoria;
X – estimular o envelhecimento ativo e hábitos de vida saudáveis;
XI – fortalecer vínculos familiares, sociais e comunitários;
XII – prevenir situações de isolamento social;
XIII – estimular atividades culturais, esportivas, educativas, recreativas e de lazer;
XIV – incentivar voluntariado e participação comunitária;
XV – estimular a construção de novos projetos pessoais;
XVI – promover acesso a ações de capacitação, qualificação e desenvolvimento de habilidades;
XVII – incentivar o desenvolvimento de talentos, empreendedorismo e, quando juridicamente possível, novas atividades produtivas;
XVIII – manter canal institucional de orientação ao servidor aposentado;
XIX – valorizar e reconhecer a trajetória funcional dos servidores públicos municipais.
CAPÍTULO III
DO PÚBLICO-ALVO
Art. 5º Poderão participar do Programa:
I – servidores públicos municipais efetivos em fase de preparação para aposentadoria;
II – servidores com processo de aposentadoria em andamento;
III – servidores públicos municipais efetivos recém-aposentados;
IV – aposentados oriundos do quadro efetivo municipal interessados nas ações coletivas promovidas pelo Programa.
Parágrafo único. Na implantação inicial, serão priorizados:
I – servidores com previsão de aposentadoria nos 12 (doze) meses subsequentes;
II – servidores com processos de aposentadoria em andamento;
III – servidores aposentados há até 6 (seis) meses.
CAPÍTULO IV
DAS ETAPAS DO PROGRAMA
Art. 6º O Programa Nova Fase será estruturado em três etapas:
I – Preparação para a Aposentadoria – “ANTES”;
II – Transição e Acompanhamento do Processo – “DURANTE”;
III – Acompanhamento Pós-Aposentadoria – “DEPOIS”.
Seção I - Da Preparação para a Aposentadoria
Art. 7º A etapa de preparação será iniciada, preferencialmente, nos 12 (doze) meses que antecederem a data estimada de aposentadoria do servidor.
Art. 8º A etapa de preparação poderá compreender:
I – levantamento periódico dos servidores próximos da aposentadoria;
II – formação e atualização de banco de dados de acompanhamento;
III – conferência preliminar das informações funcionais;
IV – identificação de documentos ou registros que necessitem de regularização;
V – levantamento de tempo de serviço e demais informações constantes dos assentamentos funcionais;
VI – orientação acerca de averbações, certidões e documentos;
VII – encaminhamento ao PREVISO para análise ou simulação previdenciária, quando necessário;
VIII – realização de encontros, oficinas e palestras;
IX – orientação financeira e psicossocial;
X – planejamento da transição para a aposentadoria.
§ 1º Poderá ser desenvolvido, nesta etapa, o eixo denominado “Prepare-se para Aposentar”.
§ 2º As informações e estimativas elaboradas pelo DGP possuem caráter preliminar, informativo e administrativo, não substituindo cálculo, análise, parecer ou decisão previdenciária do PREVISO.
CAPÍTULO V
DAS ESTIMATIVAS E DO ACOMPANHAMENTO PREVIDENCIÁRIO
Art. 9º O Setor de Aposentadoria e Pensões manterá controle permanente dos servidores que se aproximem dos requisitos para aposentadoria.
§ 1º Para fins de planejamento administrativo, poderão ser elaboradas estimativas preliminares contendo, entre outras informações:
I – idade do servidor;
II – data de ingresso no serviço público;
III – tempo constante dos registros funcionais;
IV – períodos averbados;
V – cargo ocupado;
VI – períodos de afastamento relevantes;
VII – previsão aproximada de preenchimento dos requisitos, conforme informações disponíveis.
§ 2º As estimativas previstas neste artigo:
I – terão finalidade exclusivamente administrativa e de planejamento;
II – não gerarão direito adquirido;
III – não possuirão caráter de concessão ou reconhecimento de benefício;
IV – não vincularão o PREVISO;
V – deverão ser confirmadas pelo órgão previdenciário competente.
CAPÍTULO VI
DA TRANSIÇÃO E DO PROCESSO DE APOSENTADORIA
Art. 10. Durante a tramitação da aposentadoria, o Programa buscará proporcionar ao servidor informações claras quanto:
I – ao protocolo do requerimento;
II – à documentação necessária;
III – às pendências identificadas;
IV – às etapas administrativas do processo;
V – ao encaminhamento ao órgão competente;
VI – aos canais oficiais para acompanhamento.
Art. 11. A participação do DGP terá natureza de orientação, organização funcional, acompanhamento e encaminhamento.
Parágrafo único. Permanecem sob competência exclusiva do PREVISO e demais órgãos legalmente competentes os atos de natureza previdenciária que lhes sejam atribuídos, inclusive análise dos requisitos, cálculos definitivos e concessão dos benefícios.
CAPÍTULO VII
DO MOMENTO DA APOSENTADORIA
Art. 12. Por ocasião da aposentadoria poderão ser promovidas:
I – ação institucional de reconhecimento da trajetória profissional do servidor;
II – entrevista individual de transição;
III – identificação das necessidades do participante;
IV – orientações para a nova etapa;
V – encaminhamentos para serviços e políticas municipais;
VI – elaboração de Plano Individual de Acompanhamento – PIA, quando recomendado e aceito pelo participante.
CAPÍTULO VIII
DO ACOMPANHAMENTO PÓS-APOSENTADORIA
Art. 13. O acompanhamento individual após a aposentadoria poderá ocorrer, preferencialmente:
I – aos 30 (trinta) dias;
II – aos 60 (sessenta) dias;
III – aos 90 (noventa) dias;
IV – ao final de 6 (seis) meses.
§ 1º Os períodos constituem referências e poderão ser ajustados conforme a necessidade do participante.
§ 2º O acompanhamento poderá avaliar:
I – adaptação à nova rotina;
II – dúvidas administrativas ou previdenciárias;
III – organização financeira;
IV – adaptação familiar e social;
V – aspectos relacionados à qualidade de vida;
VI – necessidade de encaminhamentos.
§ 3º Após o primeiro semestre, o aposentado poderá continuar participando das atividades coletivas promovidas pelo Programa.
CAPÍTULO IX
DOS EIXOS DE ATUAÇÃO
Art. 14. O Programa poderá desenvolver os seguintes eixos:
I – orientação administrativa e previdenciária;
II – educação financeira;
III – prevenção ao superendividamento;
IV – prevenção a fraudes e golpes;
V – acolhimento psicossocial;
VI – saúde e qualidade de vida;
VII – envelhecimento ativo;
VIII – cultura, esporte e lazer;
IX – convivência e integração social;
X – voluntariado;
XI – planejamento de novos projetos de vida;
XII – segurança digital;
XIII – capacitação e qualificação;
XIV – desenvolvimento de talentos;
XV – empreendedorismo e geração de oportunidades;
XVI – orientação para novas atividades produtivas.
CAPÍTULO X
DA EDUCAÇÃO FINANCEIRA
Art. 15. As ações de educação financeira poderão abordar:
I – organização de receitas e despesas;
II – orçamento familiar;
III – alterações de renda decorrentes da aposentadoria;
IV – empréstimos e consignados;
V – cartões e contas bancárias;
VI – portabilidade bancária;
VII – consumo consciente;
VIII – prevenção ao endividamento;
IX – segurança digital;
X – prevenção de golpes contra aposentados.
§ 1º As orientações terão caráter exclusivamente educativo e informativo.
§ 2º É vedado no âmbito do Programa:
I – indicar instituição financeira específica;
II – intermediar empréstimos;
III – recomendar produto financeiro individual;
IV – favorecer instituição financeira;
V – permitir prospecção comercial de participantes;
VI – compartilhar dados dos participantes para fins comerciais.
§ 3º A escolha de instituição financeira ou contratação de produto ou serviço permanecerá sob responsabilidade exclusiva do participante.
CAPÍTULO XI
DO ACOLHIMENTO PSICOSSOCIAL E DA QUALIDADE DE VIDA
Art. 16. O Programa poderá oferecer acolhimento psicológico e social ou realizar encaminhamento à rede municipal ou a serviço competente.
§ 1º Poderão ser desenvolvidos temas relacionados a:
I – adaptação à aposentadoria;
II – mudança de rotina;
III – identidade e autoestima;
IV – relações familiares;
V – convivência social;
VI – prevenção à solidão e ao isolamento;
VII – planejamento de novos objetivos;
VIII – envelhecimento ativo.
§ 2º Procedimentos privativos de profissões regulamentadas somente poderão ser realizados por profissionais devidamente habilitados.
Art. 17. Poderão ser promovidas atividades de qualidade de vida, tais como:
I – caminhadas;
II – atividades físicas orientadas;
III – dança;
IV – artesanato;
V – música;
VI – oficinas educativas;
VII – atividades culturais;
VIII – atividades recreativas;
IX – ações de convivência e integração;
X – palestras sobre saúde, alimentação e envelhecimento ativo.
CAPÍTULO XII
DO EIXO “APOSENTADO EM AÇÃO”
Art. 18. Poderá ser desenvolvido o eixo “Aposentado em Ação”, destinado à valorização dos conhecimentos, experiências e talentos dos participantes.
§ 1º Poderão ser promovidas:
I – capacitações;
II – oficinas;
III – banco de talentos;
IV – atividades de voluntariado;
V – ações intergeracionais;
VI – feiras e exposições;
VII – orientação sobre empreendedorismo;
VIII – orientação geral sobre atividade autônoma e Microempreendedor Individual – MEI, quando juridicamente cabível;
IX – desenvolvimento de novos projetos pessoais e profissionais;
X – encaminhamento para programas municipais de capacitação e qualificação.
§ 2º A participação no eixo não implicará garantia de contratação, renda ou vínculo funcional com o Município.
CAPÍTULO XIII
DA ESTRUTURA OPERACIONAL E DO ESTÁGIO
Art. 19. O Programa utilizará, prioritariamente, a estrutura física, administrativa, tecnológica e de pessoal existente na Secretaria Municipal de Administração.
§ 1º Para auxiliar na implantação e execução das atividades do Setor de Aposentadoria e Pensões, poderá ser disponibilizada 01 (uma) vaga de estágio, observadas:
I – a legislação aplicável;
II – a existência de vaga no programa de estágio municipal;
III – a disponibilidade orçamentária e financeira;
IV – a compatibilidade entre as atividades e a formação acadêmica do estudante;
V – a formalização dos instrumentos exigidos para realização do estágio.
§ 2º O estagiário atuará obrigatoriamente sob supervisão de servidor do Setor de Aposentadoria e Pensões.
§ 3º Constituem atividades de apoio que poderão ser desempenhadas pelo estagiário, de acordo com sua área de formação:
I – organização dos dados dos servidores próximos da aposentadoria;
II – alimentação e atualização de planilhas e sistemas;
III – conferências preliminares de registros;
IV – levantamento de informações funcionais;
V – apoio à elaboração de estimativas e simulações preliminares de aposentadoria;
VI – organização e digitalização documental;
VII – atualização do banco de dados do Programa;
VIII – preparação de relatórios gerenciais;
IX – acompanhamento dos indicadores;
X – demais atividades compatíveis com a finalidade educativa do estágio.
§ 4º É vedado atribuir ao estagiário:
I – emissão de parecer;
II – certificação de tempo de contribuição;
III – decisão administrativa;
IV – concessão de benefício previdenciário;
V – assinatura ou validação definitiva de cálculos previdenciários;
VI – prática de ato reservado ao servidor ou profissional competente.
CAPÍTULO XIV
DA ARTICULAÇÃO INTERSETORIAL E PARCEIRAS
Art. 20. A execução do Programa Nova Fase ocorrerá de forma integrada e intersetorial, sob gestão do Setor de Aposentadoria e Pensões do Departamento de Gestão de Pessoas – DGP, podendo contar com a participação dos demais órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.
§ 1º As ações serão desenvolvidas de acordo com:
I – as competências legais e regulamentares de cada órgão ou entidade;
II – a disponibilidade de profissionais, vagas, espaços, projetos e serviços;
III – os critérios próprios de acesso aos programas e políticas envolvidos;
IV – a capacidade operacional, administrativa e orçamentária de cada unidade;
V – o interesse e a adesão do participante, quando aplicável.
§ 2º O encaminhamento efetuado pelo Programa Nova Fase não assegurará prioridade automática, reserva de vaga ou ingresso em programa sujeito a critérios específicos, devendo ser observados os requisitos próprios de cada serviço.
Seção I – Da Secretaria Municipal de Administração – SEMAD
Art. 21. A Secretaria Municipal de Administração – SEMAD, por intermédio do Departamento de Gestão de Pessoas – DGP e do Setor de Aposentadoria e Pensões, será responsável pela gestão e coordenação administrativa do Programa Nova Fase.
§ 1º A SEMAD poderá articular a utilização dos serviços, profissionais, oficinas, programas e demais ações disponibilizadas no âmbito do Programa Sorriso + V.I.D.A.S. e de outros programas de valorização, saúde e qualidade de vida do servidor.
§ 2º Poderão ser disponibilizados ou articulados, conforme a estrutura e disponibilidade existentes:
I – atendimento psicológico;
II – atendimento e orientação nutricional;
III – atendimento de assistência social;
IV – atendimento fonoaudiológico;
V – oficinas individuais ou coletivas;
VI – ações de saúde e qualidade de vida;
VII – palestras e atividades educativas;
VIII – outras ações, atendimentos e serviços compatíveis com os objetivos do Programa Nova Fase.
§ 3º Os atendimentos especializados somente poderão ser realizados por profissionais legalmente habilitados e dentro das atribuições próprias de cada categoria profissional.
Seção II – Da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia, Inovação e Turismo - SEMDET
Art. 22. O Programa Nova Fase poderá atuar em parceria com a Secretaria Municipal responsável pelas políticas de desenvolvimento econômico, emprego, capacitação, inovação e empreendedorismo, especialmente para ações destinadas ao desenvolvimento de novas habilidades e eventual reinserção produtiva dos aposentados interessados.
§ 1º A parceria poderá compreender:
I – encaminhamento para programas municipais de capacitação e qualificação profissional;
II – participação no Programa Capacita e Emprega, enquanto vigente, ou em outros programas de finalidade semelhante;
III – participação em cursos de qualificação e aperfeiçoamento;
IV – oficinas de empreendedorismo;
V – orientação para desenvolvimento de atividade autônoma ou pequenos negócios;
VI – projetos de empreendedorismo social;
VII – orientação para formalização empresarial, quando cabível;
VIII – participação em feiras, exposições e ações de divulgação de produtos e talentos;
IX – outras ações de capacitação, empreendedorismo e desenvolvimento econômico compatíveis com os objetivos do Programa.
§ 2º As ações terão caráter educativo, orientativo e de capacitação, não implicando garantia de emprego, contratação, geração de renda ou êxito empresarial.
Seção III – Da Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS
Art. 23. O Programa Nova Fase poderá atuar em parceria com a Secretaria Municipal responsável pela política de assistência social, para promoção de ações de convivência, fortalecimento de vínculos, capacitação, inclusão social e orientação socioassistencial.
§ 1º A parceria poderá contemplar:
I – orientação e atendimento de assistência social, quando cabível;
II – encaminhamento para serviços socioassistenciais adequados às necessidades identificadas;
III – participação em cursos e oficinas destinados ao desenvolvimento de habilidades e complementação de renda;
IV – cursos e oficinas de panificação artesanal;
V – artesanato;
VI – outras capacitações compatíveis com o Programa;
VII – atividades de convivência e integração social.
§ 2º Aos participantes com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos poderá ser incentivada a participação nas atividades oferecidas pelos serviços municipais de convivência destinados à pessoa idosa, observados os critérios, vagas, público-alvo e programação próprios, incluindo, quando ofertadas:
I – dança;
II – alfabetização e atividades educacionais;
III – academia;
IV – alongamento;
V – hidroginástica;
VI – feiras de empreendedorismo;
VII – oficinas de informática e inclusão digital;
VIII – jogos e atividades recreativas;
IX – artesanato;
X – atividades de convivência e integração;
XI – outras atividades destinadas à pessoa idosa.
§ 3º Os encaminhamentos deverão respeitar as normas, critérios de ingresso e demais regras aplicáveis à política de assistência social.
Seção IV – Da Secretaria Municipal da Mulher e da Família - SEMFA
Art. 24. O Programa Nova Fase poderá atuar em parceria com a Secretaria Municipal responsável pelas políticas da mulher e da família, para encaminhamento dos participantes a ações de capacitação, fortalecimento de vínculos, desenvolvimento de habilidades e geração de oportunidades.
Parágrafo único. Poderão integrar a parceria, conforme disponibilidade e público destinatário de cada ação:
I – cursos de costura;
II – cursos e oficinas de artesanato;
III – cursos de maquiagem;
IV – cursos relacionados à área de beleza;
V – capacitações e oficinas voltadas à geração de renda;
VI – ações de fortalecimento dos vínculos familiares;
VII – atividades educativas e de integração;
VIII – outros cursos, oficinas, projetos e serviços compatíveis com os objetivos do Programa Nova Fase.
Seção V – Da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude - SEMEL
Art. 25. O Programa Nova Fase poderá atuar em parceria com a Secretaria Municipal responsável pelas políticas de esporte e lazer para estimular a prática de atividades físicas, o envelhecimento ativo, a integração social e a melhoria da qualidade de vida.
Parágrafo único. A parceria poderá compreender:
I – participação em atividades de ginástica realizadas em praças e outros espaços públicos;
II – atividades físicas orientadas;
III – caminhadas;
IV – alongamentos;
V – atividades recreativas;
VI – eventos esportivos destinados a público compatível;
VII – atividades de lazer e convivência;
VIII – utilização de equipamentos e espaços esportivos municipais, conforme disponibilidade e regulamentação;
IX – outras ações esportivas e de lazer compatíveis com os objetivos do Programa.
Seção VI – Da Articulação com o PREVISO
Art. 26. O Programa Nova Fase manterá articulação institucional com o Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Sorriso – PREVISO, respeitadas integralmente as competências legais e regulamentares de cada órgão ou entidade.
§ 1º A articulação poderá compreender:
I – orientação previdenciária aos servidores;
II – encaminhamento para análise e simulação previdenciária;
III – realização de palestras e ações educativas;
IV – esclarecimentos gerais sobre regras e procedimentos previdenciários;
V – alinhamento dos fluxos administrativos entre DGP e PREVISO;
VI – orientação relacionada à documentação necessária aos processos previdenciários;
VII – ações de preparação para aposentadoria;
VIII – outras atividades de natureza informativa e educativa.
§ 2º Permanecerão sob responsabilidade do PREVISO os atos previdenciários que lhe sejam legalmente atribuídos, especialmente a análise definitiva dos requisitos, cálculos previdenciários definitivos e concessão dos benefícios.
Seção VII - Das Demais Parcerias Institucionais
Art. 27. Para ampliar as ações do Programa Nova Fase, o Município poderá promover articulação com outras Secretarias, órgãos e entidades municipais, estaduais ou federais e, observada a legislação aplicável, estabelecer parcerias com:
I – instituições públicas;
II – instituições de ensino;
III – universidades, faculdades e escolas técnicas;
IV – entidades de formação e qualificação profissional;
V – organizações da sociedade civil;
VI – associações de aposentados e pessoas idosas;
VII – entidades culturais, esportivas e comunitárias;
VIII – instituições e profissionais de saúde;
IX – instituições especializadas em educação financeira;
X – instituições financeiras, exclusivamente para ações de educação financeira;
XI – entidades voltadas ao empreendedorismo, inovação e qualificação;
XII – iniciativa privada, quando a parceria for compatível com o interesse público e com os objetivos do Programa.
§ 1º A formalização de convênios, acordos, termos de cooperação ou outros instrumentos congêneres observará a legislação aplicável.
§ 2º As parcerias deverão preservar a independência do Programa, a impessoalidade, a isonomia, a transparência e o interesse público.
§ 3º A participação de entidades privadas não poderá gerar exclusividade comercial ou preferência na contratação de produtos ou serviços pelos participantes.
Art. 28. A participação de instituições financeiras ficará restrita às ações educativas e de orientação geral, sendo vedados:
I – venda ou oferta direcionada de produtos e serviços;
II – intermediação de empréstimos;
III – captação individual de clientes;
IV – acesso aos dados pessoais dos participantes para finalidade comercial;
V – condicionamento de qualquer atividade do Programa à contratação de produto ou serviço;
VI – pagamento de comissão, vantagem ou benefício a servidor ou ao Município em razão de contratação realizada pelo participante;
VII – utilização de espaço, banco de dados ou atividade do Programa para realização de campanha comercial.
Art. 29. As Secretarias, órgãos e entidades participantes poderão indicar servidores ou profissionais de referência para articulação com o Setor de Aposentadoria e Pensões do DGP, visando organizar:
I – os encaminhamentos;
II – o calendário de atividades;
III – a disponibilidade de vagas;
IV – as oficinas, palestras e cursos;
V – os fluxos de atendimento;
VI – as informações necessárias ao monitoramento do Programa.
Parágrafo único. A indicação prevista neste artigo não implicará criação de função gratificada, cargo ou vantagem remuneratória.
Art. 30. A participação de órgão, entidade ou instituição no Programa Nova Fase não implicará transferência de suas atribuições legais ao Departamento de Gestão de Pessoas, permanecendo cada unidade responsável pelos atos e serviços inseridos em sua esfera de competência.
Parágrafo único. A relação de parcerias, programas e ações prevista neste Capítulo possui caráter exemplificativo, podendo ser incorporados novos serviços, projetos, programas, Secretarias e instituições que possuam finalidade compatível com o Programa Nova Fase, observadas as normas aplicáveis.
CAPÍTULO XV
DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
Art. 31. O tratamento de dados pessoais realizado no âmbito do Programa observará a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – LGPD, e as normas municipais pertinentes.
§ 1º Somente deverão ser coletados ou acessados os dados necessários às finalidades do Programa.
§ 2º Os dados funcionais, financeiros, familiares, sociais, psicológicos e de saúde deverão receber tratamento compatível com sua natureza e grau de sensibilidade.
§ 3º O acesso aos dados ficará restrito aos servidores e profissionais que deles necessitem para desempenho de suas atribuições.
§ 4º O compartilhamento entre órgãos deverá limitar-se às informações necessárias à execução das respectivas competências.
§ 5º É vedada a utilização dos dados para:
I – publicidade comercial;
II – prospecção de clientes;
III – oferta direcionada de empréstimos;
IV – comercialização de produtos e serviços;
V – qualquer finalidade incompatível com os objetivos do Programa.
CAPÍTULO XVI
DOS INDICADORES, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 32. O Setor de Aposentadoria e Pensões manterá indicadores de acompanhamento do Programa, podendo compreender:
I – número de servidores identificados próximos da aposentadoria;
II – número de servidores convidados a participar;
III – número de adesões;
IV – número de servidores atendidos;
V – número de servidores participantes das ações preparatórias;
VI – quantidade de aposentadorias acompanhadas;
VII – número de aposentados acompanhados aos 30, 60 e 90 dias e aos 6 meses;
VIII – quantidade de Planos Individuais de Acompanhamento elaborados;
IX – encaminhamentos realizados às Secretarias e instituições parceiras;
X – atividades coletivas desenvolvidas;
XI – participantes das atividades;
XII – cursos e capacitações realizados;
XIII – principais demandas identificadas;
XIV – nível de satisfação dos participantes;
XV – percentual de participantes que permanecem vinculados às atividades do Programa.
Art. 33. Será elaborado relatório gerencial, preferencialmente semestral, contendo:
I – ações realizadas;
II – número de participantes;
III – indicadores;
IV – parcerias e encaminhamentos realizados;
V – principais demandas;
VI – dificuldades identificadas;
VII – resultados alcançados;
VIII – recomendações de aperfeiçoamento.
Parágrafo único. Os dados destinados à divulgação deverão ser apresentados de forma agregada ou anonimizada, quando necessário à proteção dos participantes.
CAPÍTULO XVII
DAS DISPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E FINANCEIRAS
Art. 34. As ações do Programa serão executadas dentro das dotações orçamentárias dos órgãos envolvidos e da disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
§ 1º A implantação deverá priorizar:
I – utilização dos recursos humanos já existentes;
II – utilização da estrutura física municipal;
III – utilização dos equipamentos e recursos tecnológicos disponíveis;
IV – aproveitamento de programas, projetos, cursos e serviços já desenvolvidos pelas Secretarias Municipais;
V – compartilhamento de espaços públicos;
VI – articulação intersetorial;
VII – parcerias institucionais legalmente admitidas.
§ 2º A realização de novas despesas dependerá de prévia análise orçamentária e financeira e do cumprimento da legislação aplicável.
§ 3º A disponibilização da vaga de estágio prevista no art. 19 ficará condicionada à correspondente disponibilidade orçamentária.
§ 4º A participação das Secretarias Municipais no Programa deverá ocorrer, preferencialmente, mediante integração às ações, serviços e programas já existentes, sem prejuízo de futuras ampliações regularmente autorizadas.
CAPÍTULO XVIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35. A instituição do Programa Nova Fase não cria:
I – benefício previdenciário;
II – vantagem funcional ou remuneratória;
III – indenização;
IV – direito a contratação;
V – garantia de concessão de aposentadoria;
VI – direito a produto ou serviço bancário;
VII – cargo, emprego ou função pública;
VIII – direito automático de acesso ao programa, projeto, curso, atendimento ou atividade sujeito a critérios próprios.
Art. 36. A Secretaria Municipal de Administração poderá expedir normas complementares, manuais, formulários, fluxos, protocolos e procedimentos necessários à execução deste Decreto.
Art. 37. O Departamento de Gestão de Pessoas poderá instituir formulários e instrumentos específicos, incluindo:
I – ficha de ingresso no Programa;
II – checklist para preparação da aposentadoria;
III – ficha de acompanhamento;
IV – Plano Individual de Acompanhamento;
V – cronograma pós-aposentadoria;
VI – formulários de encaminhamento às Secretarias parceiras;
VII – formulários de avaliação;
VIII – relatórios e indicadores gerenciais;
IX – termo de ciência e adesão do participante.
Art. 38. A Secretaria Municipal de Administração poderá estabelecer, em conjunto com os órgãos e entidades participantes, fluxo intersetorial de encaminhamento, definindo:
I – unidades de referência;
II – responsáveis pelos contatos institucionais;
III – procedimentos para encaminhamento;
IV – retorno das informações necessárias ao acompanhamento;
V – calendário de atividades;
VI – mecanismos de avaliação das parcerias.
Parágrafo único. O fluxo intersetorial deverá observar as normas relativas ao sigilo e à proteção dos dados pessoais.
Art. 39. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Administração, observadas as competências próprias dos demais órgãos e entidades envolvidos.
Art. 40. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Sorriso, Estado de Mato Grosso, em 28 de outubro de 2026.
ALEI FERNANDES
Prefeito Municipal
Dê-se ciência. Registre-se. Publique-se.
DANIEL HENRIQUE DE MELO SANTOS
Secretário Municipal de Administração