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Pref. Sorriso

Institui o Programa Municipal de Preparação, Transição e Acompanhamento do Servidor Aposentado – “NOVA FASE”, no âmbito do Poder Executivo Municipal de Sorriso, Estado de Mato Grosso, estabelece suas diretrizes, ações e forma de execução, e dá outras providências.

Alei Fernandes, Prefeito Municipal de Sorriso, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por lei, e

CONSIDERANDO a necessidade de promover ações de valorização, preparação e acompanhamento dos servidores públicos municipais no processo de transição da atividade funcional para a aposentadoria;

CONSIDERANDO que a aposentadoria representa significativa mudança na vida funcional, financeira, familiar e social do servidor, tornando recomendável a adoção de ações preventivas, educativas e de orientação;

CONSIDERANDO a necessidade de organizar, no âmbito da Secretaria Municipal de Administração, procedimentos de identificação e acompanhamento dos servidores que se aproximam do preenchimento dos requisitos para aposentadoria;

CONSIDERANDO a necessidade de organizar, no âmbito da Secretaria Municipal de Administração, procedimentos de identificação e acompanhamento dos servidores que se aproximam do preenchimento dos requisitos para aposentadoria;

CONSIDERANDO a importância da integração entre o Departamento de Gestão de Pessoas – DGP, o Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Sorriso – PREVISO e os demais órgãos e entidades municipais, respeitadas as competências legalmente atribuídas a cada unidade;

CONSIDERANDO a necessidade de promover educação financeira, prevenção ao superendividamento, segurança bancária, qualidade de vida, envelhecimento ativo e preparação psicossocial para a aposentadoria;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Municipal de Sorriso, o Programa Municipal de Preparação, Transição e Acompanhamento do Servidor Aposentado – “NOVA FASE”, destinado à preparação do servidor para a aposentadoria, à orientação durante o período de transição funcional e previdenciária e ao acompanhamento após o encerramento da atividade funcional.

§ 1º O Programa Nova Fase terá caráter preventivo, educativo, orientativo, humanizado e multidisciplinar.

§ 2º A participação do servidor nas atividades individuais e coletivas do Programa será voluntária, ressalvados os procedimentos administrativos necessários ao exercício regular das atribuições dos órgãos municipais.

§ 3º As ações deverão respeitar a autonomia, a dignidade, a privacidade, o sigilo profissional e a liberdade de escolha dos participantes.

Art. 2º O Programa Nova Fase será gerido pelo Setor de Aposentadoria e Pensões do Departamento de Gestão de Pessoas – DGP, da Secretaria Municipal de Administração – SEMAD.

§ 1º Compete ao Setor de Aposentadoria e Pensões coordenar os procedimentos administrativos do Programa, manter os controles necessários e promover a articulação com os demais órgãos e entidades envolvidos.

§ 2º O Programa será executado de forma integrada com as demais unidades da Administração Municipal, conforme a natureza de cada ação.

§ 3º A articulação com o PREVISO observará integralmente as competências previdenciárias legalmente atribuídas à entidade.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 3º O Programa Nova Fase tem como objetivo geral promover uma transição planejada, segura e humanizada entre a atividade funcional e a aposentadoria, mediante orientação administrativa, previdenciária, financeira e psicossocial e por meio de ações de saúde, qualidade de vida, integração social e planejamento da nova etapa de vida.

Art. 4º São objetivos específicos do Programa:

I – identificar previamente os servidores que se aproximam do preenchimento dos requisitos para aposentadoria;

II – orientar o servidor quanto às providências necessárias à organização de sua vida funcional;

III – auxiliar na identificação de documentos e informações que necessitem de regularização;

IV – facilitar o acesso a informações relativas às etapas administrativas e previdenciárias da aposentadoria;

V – promover educação e planejamento financeiro;

VI – prevenir o superendividamento, fraudes e golpes financeiros;

VII – orientar sobre operações de crédito, empréstimos consignados, organização bancária e segurança digital;

VIII – promover acolhimento e orientação psicossocial;

IX – contribuir para a adaptação às mudanças decorrentes da aposentadoria;

X – estimular o envelhecimento ativo e hábitos de vida saudáveis;

XI – fortalecer vínculos familiares, sociais e comunitários;

XII – prevenir situações de isolamento social;

XIII – estimular atividades culturais, esportivas, educativas, recreativas e de lazer;

XIV – incentivar voluntariado e participação comunitária;

XV – estimular a construção de novos projetos pessoais;

XVI – promover acesso a ações de capacitação, qualificação e desenvolvimento de habilidades;

XVII – incentivar o desenvolvimento de talentos, empreendedorismo e, quando juridicamente possível, novas atividades produtivas;

XVIII – manter canal institucional de orientação ao servidor aposentado;

XIX – valorizar e reconhecer a trajetória funcional dos servidores públicos municipais.

CAPÍTULO III

DO PÚBLICO-ALVO

Art. 5º Poderão participar do Programa:

I – servidores públicos municipais efetivos em fase de preparação para aposentadoria;

II – servidores com processo de aposentadoria em andamento;

III – servidores públicos municipais efetivos recém-aposentados;

IV – aposentados oriundos do quadro efetivo municipal interessados nas ações coletivas promovidas pelo Programa.

Parágrafo único. Na implantação inicial, serão priorizados:

I – servidores com previsão de aposentadoria nos 12 (doze) meses subsequentes;

II – servidores com processos de aposentadoria em andamento;

III – servidores aposentados há até 6 (seis) meses.

CAPÍTULO IV

DAS ETAPAS DO PROGRAMA

Art. 6º O Programa Nova Fase será estruturado em três etapas:

I – Preparação para a Aposentadoria – “ANTES”;

II – Transição e Acompanhamento do Processo – “DURANTE”;

III – Acompanhamento Pós-Aposentadoria – “DEPOIS”.

Seção I - Da Preparação para a Aposentadoria

Art. 7º A etapa de preparação será iniciada, preferencialmente, nos 12 (doze) meses que antecederem a data estimada de aposentadoria do servidor.

Art. 8º A etapa de preparação poderá compreender:

I – levantamento periódico dos servidores próximos da aposentadoria;

II – formação e atualização de banco de dados de acompanhamento;

III – conferência preliminar das informações funcionais;

IV – identificação de documentos ou registros que necessitem de regularização;

V – levantamento de tempo de serviço e demais informações constantes dos assentamentos funcionais;

VI – orientação acerca de averbações, certidões e documentos;

VII – encaminhamento ao PREVISO para análise ou simulação previdenciária, quando necessário;

VIII – realização de encontros, oficinas e palestras;

IX – orientação financeira e psicossocial;

X – planejamento da transição para a aposentadoria.

§ 1º Poderá ser desenvolvido, nesta etapa, o eixo denominado “Prepare-se para Aposentar”.

§ 2º As informações e estimativas elaboradas pelo DGP possuem caráter preliminar, informativo e administrativo, não substituindo cálculo, análise, parecer ou decisão previdenciária do PREVISO.

CAPÍTULO V

DAS ESTIMATIVAS E DO ACOMPANHAMENTO PREVIDENCIÁRIO

Art. 9º O Setor de Aposentadoria e Pensões manterá controle permanente dos servidores que se aproximem dos requisitos para aposentadoria.

§ 1º Para fins de planejamento administrativo, poderão ser elaboradas estimativas preliminares contendo, entre outras informações:

I – idade do servidor;

II – data de ingresso no serviço público;

III – tempo constante dos registros funcionais;

IV – períodos averbados;

V – cargo ocupado;

VI – períodos de afastamento relevantes;

VII – previsão aproximada de preenchimento dos requisitos, conforme informações disponíveis.

§ 2º As estimativas previstas neste artigo:

I – terão finalidade exclusivamente administrativa e de planejamento;

II – não gerarão direito adquirido;

III – não possuirão caráter de concessão ou reconhecimento de benefício;

IV – não vincularão o PREVISO;

V – deverão ser confirmadas pelo órgão previdenciário competente.

CAPÍTULO VI

DA TRANSIÇÃO E DO PROCESSO DE APOSENTADORIA

Art. 10. Durante a tramitação da aposentadoria, o Programa buscará proporcionar ao servidor informações claras quanto:

I – ao protocolo do requerimento;

II – à documentação necessária;

III – às pendências identificadas;

IV – às etapas administrativas do processo;

V – ao encaminhamento ao órgão competente;

VI – aos canais oficiais para acompanhamento.

Art. 11. A participação do DGP terá natureza de orientação, organização funcional, acompanhamento e encaminhamento.

Parágrafo único. Permanecem sob competência exclusiva do PREVISO e demais órgãos legalmente competentes os atos de natureza previdenciária que lhes sejam atribuídos, inclusive análise dos requisitos, cálculos definitivos e concessão dos benefícios.

CAPÍTULO VII

DO MOMENTO DA APOSENTADORIA

Art. 12. Por ocasião da aposentadoria poderão ser promovidas:

I – ação institucional de reconhecimento da trajetória profissional do servidor;

II – entrevista individual de transição;

III – identificação das necessidades do participante;

IV – orientações para a nova etapa;

V – encaminhamentos para serviços e políticas municipais;

VI – elaboração de Plano Individual de Acompanhamento – PIA, quando recomendado e aceito pelo participante.

CAPÍTULO VIII

DO ACOMPANHAMENTO PÓS-APOSENTADORIA

Art. 13. O acompanhamento individual após a aposentadoria poderá ocorrer, preferencialmente:

I – aos 30 (trinta) dias;

II – aos 60 (sessenta) dias;

III – aos 90 (noventa) dias;

IV – ao final de 6 (seis) meses.

§ 1º Os períodos constituem referências e poderão ser ajustados conforme a necessidade do participante.

§ 2º O acompanhamento poderá avaliar:

I – adaptação à nova rotina;

II – dúvidas administrativas ou previdenciárias;

III – organização financeira;

IV – adaptação familiar e social;

V – aspectos relacionados à qualidade de vida;

VI – necessidade de encaminhamentos.

§ 3º Após o primeiro semestre, o aposentado poderá continuar participando das atividades coletivas promovidas pelo Programa.

CAPÍTULO IX

DOS EIXOS DE ATUAÇÃO

Art. 14. O Programa poderá desenvolver os seguintes eixos:

I – orientação administrativa e previdenciária;

II – educação financeira;

III – prevenção ao superendividamento;

IV – prevenção a fraudes e golpes;

V – acolhimento psicossocial;

VI – saúde e qualidade de vida;

VII – envelhecimento ativo;

VIII – cultura, esporte e lazer;

IX – convivência e integração social;

X – voluntariado;

XI – planejamento de novos projetos de vida;

XII – segurança digital;

XIII – capacitação e qualificação;

XIV – desenvolvimento de talentos;

XV – empreendedorismo e geração de oportunidades;

XVI – orientação para novas atividades produtivas.

CAPÍTULO X

DA EDUCAÇÃO FINANCEIRA

Art. 15. As ações de educação financeira poderão abordar:

I – organização de receitas e despesas;

II – orçamento familiar;

III – alterações de renda decorrentes da aposentadoria;

IV – empréstimos e consignados;

V – cartões e contas bancárias;

VI – portabilidade bancária;

VII – consumo consciente;

VIII – prevenção ao endividamento;

IX – segurança digital;

X – prevenção de golpes contra aposentados.

§ 1º As orientações terão caráter exclusivamente educativo e informativo.

§ 2º É vedado no âmbito do Programa:

I – indicar instituição financeira específica;

II – intermediar empréstimos;

III – recomendar produto financeiro individual;

IV – favorecer instituição financeira;

V – permitir prospecção comercial de participantes;

VI – compartilhar dados dos participantes para fins comerciais.

§ 3º A escolha de instituição financeira ou contratação de produto ou serviço permanecerá sob responsabilidade exclusiva do participante.

CAPÍTULO XI

DO ACOLHIMENTO PSICOSSOCIAL E DA QUALIDADE DE VIDA

Art. 16. O Programa poderá oferecer acolhimento psicológico e social ou realizar encaminhamento à rede municipal ou a serviço competente.

§ 1º Poderão ser desenvolvidos temas relacionados a:

I – adaptação à aposentadoria;

II – mudança de rotina;

III – identidade e autoestima;

IV – relações familiares;

V – convivência social;

VI – prevenção à solidão e ao isolamento;

VII – planejamento de novos objetivos;

VIII – envelhecimento ativo.

§ 2º Procedimentos privativos de profissões regulamentadas somente poderão ser realizados por profissionais devidamente habilitados.

Art. 17. Poderão ser promovidas atividades de qualidade de vida, tais como:

I – caminhadas;

II – atividades físicas orientadas;

III – dança;

IV – artesanato;

V – música;

VI – oficinas educativas;

VII – atividades culturais;

VIII – atividades recreativas;

IX – ações de convivência e integração;

X – palestras sobre saúde, alimentação e envelhecimento ativo.

CAPÍTULO XII

DO EIXO “APOSENTADO EM AÇÃO”

Art. 18. Poderá ser desenvolvido o eixo “Aposentado em Ação”, destinado à valorização dos conhecimentos, experiências e talentos dos participantes.

§ 1º Poderão ser promovidas:

I – capacitações;

II – oficinas;

III – banco de talentos;

IV – atividades de voluntariado;

V – ações intergeracionais;

VI – feiras e exposições;

VII – orientação sobre empreendedorismo;

VIII – orientação geral sobre atividade autônoma e Microempreendedor Individual – MEI, quando juridicamente cabível;

IX – desenvolvimento de novos projetos pessoais e profissionais;

X – encaminhamento para programas municipais de capacitação e qualificação.

§ 2º A participação no eixo não implicará garantia de contratação, renda ou vínculo funcional com o Município.

CAPÍTULO XIII

DA ESTRUTURA OPERACIONAL E DO ESTÁGIO

Art. 19. O Programa utilizará, prioritariamente, a estrutura física, administrativa, tecnológica e de pessoal existente na Secretaria Municipal de Administração.

§ 1º Para auxiliar na implantação e execução das atividades do Setor de Aposentadoria e Pensões, poderá ser disponibilizada 01 (uma) vaga de estágio, observadas:

I – a legislação aplicável;

II – a existência de vaga no programa de estágio municipal;

III – a disponibilidade orçamentária e financeira;

IV – a compatibilidade entre as atividades e a formação acadêmica do estudante;

V – a formalização dos instrumentos exigidos para realização do estágio.

§ 2º O estagiário atuará obrigatoriamente sob supervisão de servidor do Setor de Aposentadoria e Pensões.

§ 3º Constituem atividades de apoio que poderão ser desempenhadas pelo estagiário, de acordo com sua área de formação:

I – organização dos dados dos servidores próximos da aposentadoria;

II – alimentação e atualização de planilhas e sistemas;

III – conferências preliminares de registros;

IV – levantamento de informações funcionais;

V – apoio à elaboração de estimativas e simulações preliminares de aposentadoria;

VI – organização e digitalização documental;

VII – atualização do banco de dados do Programa;

VIII – preparação de relatórios gerenciais;

IX – acompanhamento dos indicadores;

X – demais atividades compatíveis com a finalidade educativa do estágio.

§ 4º É vedado atribuir ao estagiário:

I – emissão de parecer;

II – certificação de tempo de contribuição;

III – decisão administrativa;

IV – concessão de benefício previdenciário;

V – assinatura ou validação definitiva de cálculos previdenciários;

VI – prática de ato reservado ao servidor ou profissional competente.

CAPÍTULO XIV

DA ARTICULAÇÃO INTERSETORIAL E PARCEIRAS

Art. 20. A execução do Programa Nova Fase ocorrerá de forma integrada e intersetorial, sob gestão do Setor de Aposentadoria e Pensões do Departamento de Gestão de Pessoas – DGP, podendo contar com a participação dos demais órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.

§ 1º As ações serão desenvolvidas de acordo com:

I – as competências legais e regulamentares de cada órgão ou entidade;

II – a disponibilidade de profissionais, vagas, espaços, projetos e serviços;

III – os critérios próprios de acesso aos programas e políticas envolvidos;

IV – a capacidade operacional, administrativa e orçamentária de cada unidade;

V – o interesse e a adesão do participante, quando aplicável.

§ 2º O encaminhamento efetuado pelo Programa Nova Fase não assegurará prioridade automática, reserva de vaga ou ingresso em programa sujeito a critérios específicos, devendo ser observados os requisitos próprios de cada serviço.

Seção I – Da Secretaria Municipal de Administração – SEMAD

Art. 21. A Secretaria Municipal de Administração – SEMAD, por intermédio do Departamento de Gestão de Pessoas – DGP e do Setor de Aposentadoria e Pensões, será responsável pela gestão e coordenação administrativa do Programa Nova Fase.

§ 1º A SEMAD poderá articular a utilização dos serviços, profissionais, oficinas, programas e demais ações disponibilizadas no âmbito do Programa Sorriso + V.I.D.A.S. e de outros programas de valorização, saúde e qualidade de vida do servidor.

§ 2º Poderão ser disponibilizados ou articulados, conforme a estrutura e disponibilidade existentes:

I – atendimento psicológico;

II – atendimento e orientação nutricional;

III – atendimento de assistência social;

IV – atendimento fonoaudiológico;

V – oficinas individuais ou coletivas;

VI – ações de saúde e qualidade de vida;

VII – palestras e atividades educativas;

VIII – outras ações, atendimentos e serviços compatíveis com os objetivos do Programa Nova Fase.

§ 3º Os atendimentos especializados somente poderão ser realizados por profissionais legalmente habilitados e dentro das atribuições próprias de cada categoria profissional.

Seção II – Da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia, Inovação e Turismo - SEMDET

Art. 22. O Programa Nova Fase poderá atuar em parceria com a Secretaria Municipal responsável pelas políticas de desenvolvimento econômico, emprego, capacitação, inovação e empreendedorismo, especialmente para ações destinadas ao desenvolvimento de novas habilidades e eventual reinserção produtiva dos aposentados interessados.

§ 1º A parceria poderá compreender:

I – encaminhamento para programas municipais de capacitação e qualificação profissional;

II – participação no Programa Capacita e Emprega, enquanto vigente, ou em outros programas de finalidade semelhante;

III – participação em cursos de qualificação e aperfeiçoamento;

IV – oficinas de empreendedorismo;

V – orientação para desenvolvimento de atividade autônoma ou pequenos negócios;

VI – projetos de empreendedorismo social;

VII – orientação para formalização empresarial, quando cabível;

VIII – participação em feiras, exposições e ações de divulgação de produtos e talentos;

IX – outras ações de capacitação, empreendedorismo e desenvolvimento econômico compatíveis com os objetivos do Programa.

§ 2º As ações terão caráter educativo, orientativo e de capacitação, não implicando garantia de emprego, contratação, geração de renda ou êxito empresarial.

Seção III – Da Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS

Art. 23. O Programa Nova Fase poderá atuar em parceria com a Secretaria Municipal responsável pela política de assistência social, para promoção de ações de convivência, fortalecimento de vínculos, capacitação, inclusão social e orientação socioassistencial.

§ 1º A parceria poderá contemplar:

I – orientação e atendimento de assistência social, quando cabível;

II – encaminhamento para serviços socioassistenciais adequados às necessidades identificadas;

III – participação em cursos e oficinas destinados ao desenvolvimento de habilidades e complementação de renda;

IV – cursos e oficinas de panificação artesanal;

V – artesanato;

VI – outras capacitações compatíveis com o Programa;

VII – atividades de convivência e integração social.

§ 2º Aos participantes com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos poderá ser incentivada a participação nas atividades oferecidas pelos serviços municipais de convivência destinados à pessoa idosa, observados os critérios, vagas, público-alvo e programação próprios, incluindo, quando ofertadas:

I – dança;

II – alfabetização e atividades educacionais;

III – academia;

IV – alongamento;

V – hidroginástica;

VI – feiras de empreendedorismo;

VII – oficinas de informática e inclusão digital;

VIII – jogos e atividades recreativas;

IX – artesanato;

X – atividades de convivência e integração;

XI – outras atividades destinadas à pessoa idosa.

§ 3º Os encaminhamentos deverão respeitar as normas, critérios de ingresso e demais regras aplicáveis à política de assistência social.

Seção IV – Da Secretaria Municipal da Mulher e da Família - SEMFA

Art. 24. O Programa Nova Fase poderá atuar em parceria com a Secretaria Municipal responsável pelas políticas da mulher e da família, para encaminhamento dos participantes a ações de capacitação, fortalecimento de vínculos, desenvolvimento de habilidades e geração de oportunidades.

Parágrafo único. Poderão integrar a parceria, conforme disponibilidade e público destinatário de cada ação:

I – cursos de costura;

II – cursos e oficinas de artesanato;

III – cursos de maquiagem;

IV – cursos relacionados à área de beleza;

V – capacitações e oficinas voltadas à geração de renda;

VI – ações de fortalecimento dos vínculos familiares;

VII – atividades educativas e de integração;

VIII – outros cursos, oficinas, projetos e serviços compatíveis com os objetivos do Programa Nova Fase.

Seção V – Da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude - SEMEL

Art. 25. O Programa Nova Fase poderá atuar em parceria com a Secretaria Municipal responsável pelas políticas de esporte e lazer para estimular a prática de atividades físicas, o envelhecimento ativo, a integração social e a melhoria da qualidade de vida.

Parágrafo único. A parceria poderá compreender:

I – participação em atividades de ginástica realizadas em praças e outros espaços públicos;

II – atividades físicas orientadas;

III – caminhadas;

IV – alongamentos;

V – atividades recreativas;

VI – eventos esportivos destinados a público compatível;

VII – atividades de lazer e convivência;

VIII – utilização de equipamentos e espaços esportivos municipais, conforme disponibilidade e regulamentação;

IX – outras ações esportivas e de lazer compatíveis com os objetivos do Programa.

Seção VI – Da Articulação com o PREVISO

Art. 26. O Programa Nova Fase manterá articulação institucional com o Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Sorriso – PREVISO, respeitadas integralmente as competências legais e regulamentares de cada órgão ou entidade.

§ 1º A articulação poderá compreender:

I – orientação previdenciária aos servidores;

II – encaminhamento para análise e simulação previdenciária;

III – realização de palestras e ações educativas;

IV – esclarecimentos gerais sobre regras e procedimentos previdenciários;

V – alinhamento dos fluxos administrativos entre DGP e PREVISO;

VI – orientação relacionada à documentação necessária aos processos previdenciários;

VII – ações de preparação para aposentadoria;

VIII – outras atividades de natureza informativa e educativa.

§ 2º Permanecerão sob responsabilidade do PREVISO os atos previdenciários que lhe sejam legalmente atribuídos, especialmente a análise definitiva dos requisitos, cálculos previdenciários definitivos e concessão dos benefícios.

Seção VII - Das Demais Parcerias Institucionais

Art. 27. Para ampliar as ações do Programa Nova Fase, o Município poderá promover articulação com outras Secretarias, órgãos e entidades municipais, estaduais ou federais e, observada a legislação aplicável, estabelecer parcerias com:

I – instituições públicas;

II – instituições de ensino;

III – universidades, faculdades e escolas técnicas;

IV – entidades de formação e qualificação profissional;

V – organizações da sociedade civil;

VI – associações de aposentados e pessoas idosas;

VII – entidades culturais, esportivas e comunitárias;

VIII – instituições e profissionais de saúde;

IX – instituições especializadas em educação financeira;

X – instituições financeiras, exclusivamente para ações de educação financeira;

XI – entidades voltadas ao empreendedorismo, inovação e qualificação;

XII – iniciativa privada, quando a parceria for compatível com o interesse público e com os objetivos do Programa.

§ 1º A formalização de convênios, acordos, termos de cooperação ou outros instrumentos congêneres observará a legislação aplicável.

§ 2º As parcerias deverão preservar a independência do Programa, a impessoalidade, a isonomia, a transparência e o interesse público.

§ 3º A participação de entidades privadas não poderá gerar exclusividade comercial ou preferência na contratação de produtos ou serviços pelos participantes.

Art. 28. A participação de instituições financeiras ficará restrita às ações educativas e de orientação geral, sendo vedados:

I – venda ou oferta direcionada de produtos e serviços;

II – intermediação de empréstimos;

III – captação individual de clientes;

IV – acesso aos dados pessoais dos participantes para finalidade comercial;

V – condicionamento de qualquer atividade do Programa à contratação de produto ou serviço;

VI – pagamento de comissão, vantagem ou benefício a servidor ou ao Município em razão de contratação realizada pelo participante;

VII – utilização de espaço, banco de dados ou atividade do Programa para realização de campanha comercial.

Art. 29. As Secretarias, órgãos e entidades participantes poderão indicar servidores ou profissionais de referência para articulação com o Setor de Aposentadoria e Pensões do DGP, visando organizar:

I – os encaminhamentos;

II – o calendário de atividades;

III – a disponibilidade de vagas;

IV – as oficinas, palestras e cursos;

V – os fluxos de atendimento;

VI – as informações necessárias ao monitoramento do Programa.

Parágrafo único. A indicação prevista neste artigo não implicará criação de função gratificada, cargo ou vantagem remuneratória.

Art. 30. A participação de órgão, entidade ou instituição no Programa Nova Fase não implicará transferência de suas atribuições legais ao Departamento de Gestão de Pessoas, permanecendo cada unidade responsável pelos atos e serviços inseridos em sua esfera de competência.

Parágrafo único. A relação de parcerias, programas e ações prevista neste Capítulo possui caráter exemplificativo, podendo ser incorporados novos serviços, projetos, programas, Secretarias e instituições que possuam finalidade compatível com o Programa Nova Fase, observadas as normas aplicáveis.

CAPÍTULO XV

DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

Art. 31. O tratamento de dados pessoais realizado no âmbito do Programa observará a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – LGPD, e as normas municipais pertinentes.

§ 1º Somente deverão ser coletados ou acessados os dados necessários às finalidades do Programa.

§ 2º Os dados funcionais, financeiros, familiares, sociais, psicológicos e de saúde deverão receber tratamento compatível com sua natureza e grau de sensibilidade.

§ 3º O acesso aos dados ficará restrito aos servidores e profissionais que deles necessitem para desempenho de suas atribuições.

§ 4º O compartilhamento entre órgãos deverá limitar-se às informações necessárias à execução das respectivas competências.

§ 5º É vedada a utilização dos dados para:

I – publicidade comercial;

II – prospecção de clientes;

III – oferta direcionada de empréstimos;

IV – comercialização de produtos e serviços;

V – qualquer finalidade incompatível com os objetivos do Programa.

CAPÍTULO XVI

DOS INDICADORES, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

Art. 32. O Setor de Aposentadoria e Pensões manterá indicadores de acompanhamento do Programa, podendo compreender:

I – número de servidores identificados próximos da aposentadoria;

II – número de servidores convidados a participar;

III – número de adesões;

IV – número de servidores atendidos;

V – número de servidores participantes das ações preparatórias;

VI – quantidade de aposentadorias acompanhadas;

VII – número de aposentados acompanhados aos 30, 60 e 90 dias e aos 6 meses;

VIII – quantidade de Planos Individuais de Acompanhamento elaborados;

IX – encaminhamentos realizados às Secretarias e instituições parceiras;

X – atividades coletivas desenvolvidas;

XI – participantes das atividades;

XII – cursos e capacitações realizados;

XIII – principais demandas identificadas;

XIV – nível de satisfação dos participantes;

XV – percentual de participantes que permanecem vinculados às atividades do Programa.

Art. 33. Será elaborado relatório gerencial, preferencialmente semestral, contendo:

I – ações realizadas;

II – número de participantes;

III – indicadores;

IV – parcerias e encaminhamentos realizados;

V – principais demandas;

VI – dificuldades identificadas;

VII – resultados alcançados;

VIII – recomendações de aperfeiçoamento.

Parágrafo único. Os dados destinados à divulgação deverão ser apresentados de forma agregada ou anonimizada, quando necessário à proteção dos participantes.

CAPÍTULO XVII

DAS DISPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E FINANCEIRAS

Art. 34. As ações do Programa serão executadas dentro das dotações orçamentárias dos órgãos envolvidos e da disponibilidade orçamentária e financeira do Município.

§ 1º A implantação deverá priorizar:

I – utilização dos recursos humanos já existentes;

II – utilização da estrutura física municipal;

III – utilização dos equipamentos e recursos tecnológicos disponíveis;

IV – aproveitamento de programas, projetos, cursos e serviços já desenvolvidos pelas Secretarias Municipais;

V – compartilhamento de espaços públicos;

VI – articulação intersetorial;

VII – parcerias institucionais legalmente admitidas.

§ 2º A realização de novas despesas dependerá de prévia análise orçamentária e financeira e do cumprimento da legislação aplicável.

§ 3º A disponibilização da vaga de estágio prevista no art. 19 ficará condicionada à correspondente disponibilidade orçamentária.

§ 4º A participação das Secretarias Municipais no Programa deverá ocorrer, preferencialmente, mediante integração às ações, serviços e programas já existentes, sem prejuízo de futuras ampliações regularmente autorizadas.

CAPÍTULO XVIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 35. A instituição do Programa Nova Fase não cria:

I – benefício previdenciário;

II – vantagem funcional ou remuneratória;

III – indenização;

IV – direito a contratação;

V – garantia de concessão de aposentadoria;

VI – direito a produto ou serviço bancário;

VII – cargo, emprego ou função pública;

VIII – direito automático de acesso ao programa, projeto, curso, atendimento ou atividade sujeito a critérios próprios.

Art. 36. A Secretaria Municipal de Administração poderá expedir normas complementares, manuais, formulários, fluxos, protocolos e procedimentos necessários à execução deste Decreto.

Art. 37. O Departamento de Gestão de Pessoas poderá instituir formulários e instrumentos específicos, incluindo:

I – ficha de ingresso no Programa;

II – checklist para preparação da aposentadoria;

III – ficha de acompanhamento;

IV – Plano Individual de Acompanhamento;

V – cronograma pós-aposentadoria;

VI – formulários de encaminhamento às Secretarias parceiras;

VII – formulários de avaliação;

VIII – relatórios e indicadores gerenciais;

IX – termo de ciência e adesão do participante.

Art. 38. A Secretaria Municipal de Administração poderá estabelecer, em conjunto com os órgãos e entidades participantes, fluxo intersetorial de encaminhamento, definindo:

I – unidades de referência;

II – responsáveis pelos contatos institucionais;

III – procedimentos para encaminhamento;

IV – retorno das informações necessárias ao acompanhamento;

V – calendário de atividades;

VI – mecanismos de avaliação das parcerias.

Parágrafo único. O fluxo intersetorial deverá observar as normas relativas ao sigilo e à proteção dos dados pessoais.

Art. 39. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Administração, observadas as competências próprias dos demais órgãos e entidades envolvidos.

Art. 40. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Sorriso, Estado de Mato Grosso, em 28 de outubro de 2026.

ALEI FERNANDES

Prefeito Municipal

Dê-se ciência. Registre-se. Publique-se.

DANIEL HENRIQUE DE MELO SANTOS

Secretário Municipal de Administração