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Pref. Itaúba

SÚMULA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR PARCERIA COM O INSTITUTO VALE DO RIO CUIABÁ, MEDIANTE TERMO DE COLABORAÇÃO, PARA A EXECUÇÃO DO FESTIVAL DE PESCA DE ITAÚBA, COM UTILIZAÇÃO DE RECURSOS ORIUNDOS DO TERMO DE RESPONSABILIDADE Nº 1604-2026, CELEBRADO COM A SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA, ESPORTE E LAZER – SECEL/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

EXCELENTÍSSIMO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAÚBA, ESTADO DE MATO GROSSO, SENHOR ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar parceria com o INSTITUTO VALE DO RIO CUIABÁ, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob nº 31.174.025/0001-35, mediante Termo de Fomento ou Termo de Colaboração, conforme o enquadramento jurídico da proposta e observadas as disposições da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, com a finalidade de executar o Festival de Pesca de Itaúba.

§ 1º A parceria de que trata o caput terá por finalidade a realização do Festival de Pesca de Itaúba, compreendendo competições de pesca esportiva nas categorias adulta e infantil, atrações culturais gratuitas e apresentações musicais de âmbito nacional e regional, com o objetivo de valorizar a cultura local, incentivar o esporte, promover o lazer e fomentar o desenvolvimento cultural, turístico e econômico do Município.

§ 2º A execução do objeto deverá observar integralmente as metas, etapas, especificações, condições e demais disposições constantes do Plano de Trabalho aprovado pela Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer – SECEL/MT, vinculado ao Termo de Responsabilidade nº 1604-2026, Processo Administrativo nº SECEL-PRO-2026/03501.

Art. 2º Para a consecução da finalidade prevista nesta Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar transferência de recursos financeiros à organização da sociedade civil parceira, até o limite global de R$ 672.369,67 (seiscentos e setenta e dois mil, trezentos e sessenta e nove reais e sessenta e sete centavos), observada a seguinte composição:

I – R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), provenientes de transferência financeira do Estado de Mato Grosso, por intermédio da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer – SECEL/MT, através do Fundo Estadual de Política Cultural – FEPC;

II – R$ 72.369,67 (setenta e dois mil, trezentos e sessenta e nove reais e sessenta e sete centavos), correspondentes à contrapartida financeira do Município de Itaúba.

§ 1º Os recursos previstos neste artigo serão destinados exclusivamente à execução do objeto autorizado por esta Lei, em conformidade com o Plano de Trabalho aprovado e com o instrumento de parceria a ser celebrado.

§ 2º A transferência dos recursos ficará condicionada à efetiva disponibilidade financeira, à existência de dotação orçamentária adequada, à regularidade da parceria e ao cumprimento das exigências legais e administrativas aplicáveis.

§ 3º O desembolso dos recursos observará o cronograma financeiro aprovado, as condições estabelecidas no instrumento de parceria e as normas aplicáveis à movimentação de recursos públicos.

§ 4º A autorização de que trata esta Lei não permite a ampliação do valor global previsto no caput sem a observância das normas orçamentárias, financeiras e legais pertinentes.

Art. 3º A celebração da parceria dependerá da prévia instrução de processo administrativo próprio, no qual deverão ser demonstrados:

I – o interesse público e a conveniência administrativa da execução do objeto mediante parceria com organização da sociedade civil;

II – a compatibilidade da finalidade institucional da entidade com o objeto pretendido;

III – o atendimento aos requisitos de habilitação, regularidade e capacidade técnica e operacional previstos na Lei Federal nº 13.019/2014;

IV – a apresentação e aprovação de Plano de Trabalho contendo, no mínimo, descrição do objeto, justificativa, metas, indicadores, etapas de execução, cronograma físico-financeiro e previsão detalhada das despesas;

V – a adequação dos custos aos preços praticados no mercado, mediante documentação idônea;

VI – a existência de dotação orçamentária e disponibilidade financeira para suportar as obrigações decorrentes da parceria;

VII – a inexistência de impedimentos legais à celebração da parceria;

VIII – a compatibilidade da parceria com o Termo de Responsabilidade nº 1604-2026 e com o Plano de Trabalho aprovado pela SECEL/MT.

Parágrafo único. A identificação da entidade beneficiária nesta Lei não implica reconhecimento automático de sua habilitação, de sua capacidade operacional ou da existência de hipótese legal de afastamento do chamamento público, matérias que deverão ser examinadas e motivadas no processo administrativo de formalização da parceria.

Art. 4º A formalização e a execução da parceria observarão a Lei Federal nº 13.019/2014, o Decreto Estadual nº 1.931, de 10 de março de 2026, as disposições do Termo de Responsabilidade nº 1604-2026, o Plano de Trabalho aprovado pela SECEL/MT e as demais normas legais e regulamentares aplicáveis.

§ 1º A celebração da parceria ficará condicionada à regularidade da vigência do Termo de Responsabilidade nº 1604-2026, inclusive quanto à formalização de eventual prorrogação necessária à execução do evento.

§ 2º Caso a modalidade de execução por organização da sociedade civil exija alteração do Plano de Trabalho estadual, a celebração da parceria dependerá da prévia aprovação da alteração pela SECEL/MT, na forma das normas aplicáveis.

§ 3º O instrumento de parceria deverá estabelecer, entre outras condições legalmente exigidas, o objeto, as obrigações das partes, o valor, a forma de desembolso, o prazo de vigência, os mecanismos de acompanhamento, as regras de prestação de contas e as hipóteses de restituição dos recursos.

Art. 5º A organização da sociedade civil parceira ficará responsável pela execução das atividades previstas no Plano de Trabalho aprovado, competindo-lhe:

I – executar integralmente o objeto pactuado, observadas as metas, etapas e condições estabelecidas;

II – aplicar os recursos exclusivamente nas despesas autorizadas e vinculadas à finalidade da parceria;

III – manter os recursos em conta bancária específica e assegurar a identificação e a rastreabilidade de sua movimentação;

IV – observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, eficiência e transparência;

V – comprovar a compatibilidade dos custos e das despesas com os preços de mercado;

VI – manter registros contábeis e documentos comprobatórios da execução física e financeira;

VII – permitir o acesso dos órgãos de controle interno e externo, dos gestores e fiscais da parceria e dos demais agentes públicos legalmente autorizados aos documentos, informações e locais relacionados à execução do objeto;

VIII – prestar contas dos recursos recebidos, na forma e nos prazos previstos na legislação e no instrumento de parceria;

IX – observar as obrigações de publicidade institucional e as vedações de promoção pessoal e político-partidária;

X – restituir os recursos utilizados irregularmente, os saldos remanescentes e os valores cuja devolução seja legalmente exigível.

Art. 6º A execução do Festival de Pesca de Itaúba deverá observar as condições estabelecidas pela SECEL/MT, especialmente:

I – a gratuidade de acesso às atividades e atrações custeadas com recursos vinculados ao Termo de Responsabilidade;

II – a proibição de utilização dos recursos em finalidade diversa daquela prevista no Plano de Trabalho aprovado;

III – a identificação do apoio institucional do Governo do Estado de Mato Grosso e da SECEL/MT, nos termos do instrumento estadual;

IV – a vedação de publicidade que caracterize promoção pessoal de autoridades, agentes públicos ou terceiros;

V – a observância das normas ambientais, de segurança, de proteção à criança e ao adolescente e das demais exigências aplicáveis às atividades programadas;

VI – a observância das normas eleitorais, inclusive das vedações previstas no art. 73 da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, quando aplicáveis.

Art. 7º O Poder Executivo Municipal promoverá o monitoramento e a avaliação da parceria, mediante designação de gestor e adoção dos mecanismos de acompanhamento e fiscalização previstos na Lei Federal nº 13.019/2014.

§ 1º O acompanhamento deverá abranger a execução física e financeira, o cumprimento das metas, a adequação das despesas e a comprovação dos resultados alcançados.

§ 2º A organização da sociedade civil deverá apresentar os documentos e relatórios necessários à prestação de contas, sem prejuízo das exigências específicas estabelecidas pela SECEL/MT e pelos órgãos de controle competentes.

§ 3º A constatação de irregularidades sujeitará a entidade às medidas corretivas, sanções e obrigações de ressarcimento previstas na legislação aplicável, assegurados o contraditório e a ampla defesa quando exigíveis.

Art. 8º O Poder Executivo Municipal deverá assegurar transparência ativa e rastreabilidade da execução dos recursos públicos envolvidos na parceria, mediante divulgação das informações legalmente exigidas em seu sítio eletrônico oficial.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do orçamento municipal vigente, observadas as fontes de recursos correspondentes à transferência estadual e à contrapartida municipal, podendo ser promovidas as adequações orçamentárias legalmente autorizadas.

Parágrafo único. Caso as dotações existentes sejam insuficientes ou inadequadas, a execução financeira ficará condicionada à abertura dos créditos orçamentários necessários, na forma da legislação vigente.

Art. 10. A autorização concedida por esta Lei não gera direito subjetivo à celebração da parceria ou ao recebimento de recursos pela entidade indicada, permanecendo sua formalização condicionada ao atendimento integral dos requisitos legais, técnicos, financeiros e administrativos aplicáveis.

Art. 11. O Poder Executivo poderá expedir os atos regulamentares necessários à fiel execução desta Lei, respeitadas as disposições da Lei Federal nº 13.019/2014 e das demais normas pertinentes.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Itaúba/MT, em 28 de outubro de 2026.

ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO

Prefeto Municipal

Registre-se,

Publique-se,

Cumpra-se.

PUBLICADA E AFIXADA NO MURAL DESTA PREFEITURA MUNICIPAL NO PERÍODO DE 28/10/2026 a 28/11/2026.