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Pref. Glória d´Oeste

LEI Nº 813 DE 20 DE OUTUBRO DE 2026

"Altera dispositivos da Lei Municipal nº 766, de 18 de junho de 2024, para adequação à Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais e às normativas do Sistema Único de Assistência Social – SUAS."

A PREFEITA MUNICIPAL DE GLÓRIA D'OESTE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º O Artigo 11 da Lei Municipal nº 766/2024 passa a vigorar com a seguinte redação, incluindo a totalidade dos serviços de Proteção Social Especial:

"Art. 11 – A Proteção Social Especial ofertará os seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional:

I – Proteção Social Especial de Média Complexidade:

a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (PAEFI);

b) Serviço Especializado em Abordagem Social;

c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida (LA) e de Prestação de Serviços à Comunidade (PSC);

d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias (Centro-Dia);

e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua.

II – Proteção Social Especial de Alta Complexidade:

a) Serviço de Acolhimento Institucional (Abrigo, Casa-Lar, Casa de Passagem);

b) Serviço de Acolhimento em República;

c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;

d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências."

Art. 2º O Artigo 14 da Lei Municipal nº 766/2024 passa a vigorar com a seguinte redação, vedando a oferta de proteção especial no CRAS:

"Art. 14 – A Proteção Social Básica será ofertada no Centro de Referência de Assistência Social – CRAS.

§ 1º A Proteção Social Especial será ofertada no Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS e em unidades de acolhimento.

§ 2º É vedada a oferta de serviços de Proteção Social Especial de média e alta complexidade nas dependências físicas do CRAS, devendo o Município organizar a oferta destes serviços em espaços distintos e com equipes de referência próprias."

Art. 3º Os artigos que tratam dos Benefícios Eventuais passam a vigorar com a exclusão de critérios de renda per capita pré-fixados, priorizando a avaliação técnica socioassistencial:

"Art. 43, § 2º – O auxílio em bens de consumo (enxoval) será assegurado à gestante que comprove residir no Município e cuja situação de vulnerabilidade seja atestada por parecer técnico da equipe de referência.

Art. 47 – O auxílio por morte será assegurado às famílias residentes no Município de Glória D’Oeste-MT que se encontrem em situação de vulnerabilidade social e impossibilidade de arcar com as despesas decorrentes do óbito.

§ 1º – A concessão do benefício será fundamentada em avaliação técnica da equipe de referência da Secretaria Municipal de Assistência Social, que atestará a necessidade do auxílio mediante estudo socioeconômico.

§ 2º – É vedada a utilização exclusiva de critérios de renda per capita para o indeferimento do benefício, devendo a análise técnica priorizar a desproteção social e os riscos enfrentados pela família no momento da contingência."

Art. 55, VI – (Revogado).

Art. 58 – O auxílio-aluguel será assegurado ao beneficiário residente no Município mediante avaliação técnica que comprove a impossibilidade de arcar com a sobrevivência digna da família, vedada a utilização exclusiva de critério de renda para indeferimento.

Art. 62 – A situação de vulnerabilidade temporária e o desfavorecimento econômico para acesso aos benefícios eventuais serão avaliados tecnicamente pela equipe de referência do SUAS, em conformidade com as resoluções do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS."

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE GLÓRIA D’OESTE,

ESTADO DE MATO GROSSO, 28 DE OUTUBRO DE 2026.

GHEYSA MARIA BONFIM BORGATO

Prefeita Municipal