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Pref. Glória d´Oeste

LEI Nº 812 DE 20 DE OUTUBRO DE 2026

DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA E O FUNDO MUNICIPAL DE APOIO À POLÍTICA DO IDOSO - FUMAPI, CONSOLIDANDO NORMAS E DANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA MUNICIPAL DE GLÓRIA D'OESTE, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA

Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI, órgão colegiado, deliberativo, consultivo e de controle social, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social.

Art. 2º Compete ao CMDPI:

I - formular, acompanhar e avaliar a política municipal da pessoa idosa;

II - zelar pelo cumprimento da legislação federal, estadual e municipal relativa aos direitos da pessoa idosa;

III - propor e acompanhar planos, programs, projetos e ações voltadas à garantia de direitos;

IV - fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à política da pessoa idosa;

V - receber, analisar e encaminhar denúncias aos órgãos competentes;

VI - promover estudos, debates e articulação com órgãos e entidades públicas e privadas;

VII - exercer o controle social sobre o FUMAPI;

VIII - registrar as organizações da sociedade civil sediadas em sua base territorial que prestem atendimento a idosos, conforme estabelecido no regimento interno a ser publicado.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO, ESCOLHA E FUNCIONAMENTO

Art. 3º O CMDPI será composto paritariamente por representantes do Poder Público e da sociedade civil, da seguinte forma:

  • I - 5 (cinco) representantes do Poder Público:

a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;

b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer (ou órgão equivalente de esportes/cultura);

d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

e) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças (ou Administração);

  • II - 5 (cinco) representantes da sociedade civil, escolhidos em fórum próprio, convocado para este fim, garantindo-se ampla participação das entidades representativas.

§ 1º O edital definirá os critérios de habilitação das entidades, o procedimento de escolha dos representantes titulares e suplentes e os prazos de inscrição.

§ 2º O resultado do fórum será formalizado e homologado pelo Poder Executivo.

§ 3º O mandato pertence à entidade que indicou o representante, cabendo-lhe a substituição em caso de vacância ou impedimento.

Art. 4º O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

Art. 5º O exercício da função de conselheiro(a) é considerado de relevante interesse público e não será remunerado.

CAPÍTULO III

DA DIRETORIA DO CONSELHO

Art. 6º O CMDPI contará com uma Diretoria, composta por:

I - Presidente;

II - Vice-Presidente;

III - Secretário.

Art. 7º A Diretoria será eleita entre os membros titulares do Conselho, por voto da maioria simples, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

Art. 8º Compete ao Presidente do CMDPI:

I - representar o Conselho perante autoridades e instituições;

II - convocar e presidir as reuniões;

III - coordenar os trabalhos do Conselho e da Diretoria;

IV - cumprir e fazer cumprir as deliberações do CMDPI;

V - assinar resoluções, pareceres e demais atos oficiais.

Art. 9º Compete ao Vice-Presidente:

I - substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos;

II - auxiliar o Presidente no desempenho de suas atribuições;

III - exercer outras funções que lhe forem atribuídas.

Art. 10 Compete ao Secretário:

I - lavrar e assinar as atas das reuniões, mantendo-as arquivadas e disponíveis para consulta pública;

II - organizar e manter os registros, documentos e correspondências do Conselho;

III - dar suporte administrativo às reuniões e conferências;

IV - providenciar a divulgação das decisões e deliberações;

V - acompanhar a assiduidade e a convocação dos conselheiros.

CAPÍTULO IV

DO FUNDO MUNICIPAL DE APOIO À POLÍTICA DO IDOSO - FUMAPI

Art. 11 Fica mantido o Fundo Municipal de Apoio à Política do Idoso - FUMAPI, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, destinado a financiar planos, programas, projetos e ações voltadas à pessoa idosa.

Art. 12 O(A) ordenador(a) de despesas do FUMAPI será o(a) titular da Secretaria Municipal de Assistência Social, a quem caberá autorizar despesas, ordenar pagamentos e responder pela execução financeira do Fundo, nos termos da legislação vigente.

Art. 13 Constituirão receitas do Fundo Municipal de Apoio à Política do Idoso - FUMAPI:

I - recursos oriundos de convênios, termos de cooperação ou contratos, de origem municipal, estadual, federal ou estrangeira, celebrados com a finalidade de destinar recursos ao desenvolvimento de ações para a defesa e a execução de políticas públicas da área;

II - contribuições, transferências de recursos, subvenções, auxílios ou doações do Poder Público e do setor privado, de origem municipal, estadual, federal ou estrangeira, expressamente destinados ao Fundo, inclusive doações de pessoas físicas ou jurídicas dedutíveis do Imposto de Renda;

III - verbas consignadas para esse fim em dotações orçamentárias;

IV - recursos repassados pela União ou pelo Governo Estadual e por organizações governamentais ou não governamentais, de origem nacional ou estrangeira, destinados ao Fundo;

V - rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras dos recursos do Fundo;

VI - verbas de transação e multas geradas pelo Poder Judiciário, Ministério Público e Tribunal do Trabalho;

VII - outras receitas destinadas de forma específica ao Fundo.

CAPÍTULO V

DAS DESPESAS, CAPACITAÇÃO E APOIO AO FUNCIONAMENTO

Art. 14 As despesas relativas a diárias, capacitações, formações, deslocamentos e demais despesas inerentes ao exercício do cargo de conselheiro(a) ficarão sob a responsabilidade da gestão do Sistema Único de Assistência Social - SUAS do Município.

§ 1º O custeio de que trata o caput deverá ser assegurado de forma isonômica aos conselheiros representantes da sociedade civil e aos conselheiros governamentais.

§ 2º As despesas poderão ser custeadas por dotações orçamentárias próprias e outras fontes legalmente admitidas, inclusive recursos do FUMAPI, quando compatíveis com sua finalidade.

CAPÍTULO VI

DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA

Art. 15 A Conferência Municipal da Pessoa Idosa constitui instância máxima de participação social, avaliação e proposição da política municipal dos direitos da pessoa idosa, com caráter deliberativo.

Art. 16 A Conferência Municipal da Pessoa Idosa realizará, sob sua coordenação, uma Conferência Municipal a cada 2 (dois) anos, órgão colegiado de caráter deliberativo, para avaliar e propor atividades e políticas da área a serem implementadas ou já efetivadas no Município, garantindo-se sua ampla divulgação.

§ 1º A Conferência será convocada por resolução do CMDPI, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.

§ 2º Para sua organização, será instituída uma Comissão Organizadora paritária, composta por representantes do poder público e da sociedade civil em número igual, designados pelo plenário do CMDPI.

§ 3º A Comissão Organizadora será responsável por elaborar o regimento da Conferência, propor a metodologia, mobilizar participantes e garantir condições de acessibilidade.

§ 4º A organização da Conferência deverá assegurar a ampla participação popular, a divulgação prévia de seus eixos temáticos e a acessibilidade plena em todas as etapas.

§ 5º O regimento interno da Conferência será aprovado pelo plenário do CMDPI em reunião ordinária ou extraordinária convocada para este fim.

Art. 17 Compete à Conferência Municipal da Pessoa Idosa:

I - avaliar a situação da política municipal da pessoa idosa;

II - propor diretrizes, estratégias e prioridades para o aprimoramento das políticas públicas voltadas à pessoa idosa;

III - fortalecer o controle social e a participação popular;

IV - deliberar propostas a serem encaminhadas às Conferências Estadual e Nacional da Pessoa Idosa;

V - eleger, quando couber, os(as) delegados(as) que representarão o Município nas etapas subsequentes;

VI - aprovar e dar publicidade ao relatório final da Conferência, que serão registradas em documento final, e após encaminhado aos órgãos competentes.

Art. 18 O Município garantirá as condições necessárias para a realização da Conferência Municipal da Pessoa Idosa, inclusive quanto à infraestrutura, apoio técnico, acessibilidade, materiais e demais providências administrativas.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19 O CMDPI elaborará e aprovará seu regimento interno em prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação da lei, podendo prever o uso de meios eletrônicos para reuniões, deliberações e registros.

Art. 20 Revogam-se a Lei nº 151, de 29 de março de 1999 e a Lei nº 267, de 01 de abril de 2002.

Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Glória D'Oeste – MT, em 28 de outubro de 2026.

GHEYSA MARIA BONFIM BORGATO

Prefeita Municipal de Glória D’Oeste-MT