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Pref. Pontal do Araguaia

LEI MUNICIPAL Nº 1449/2026 DE 28 DE OUTUBRO DE 2026

Institui a Política Municipal de Aprendizagem e Desenvolvimento na Educação Infantil e de Alfabetização de Pontal do Araguaia – MT, estabelece diretrizes para sua implementação, cria o Comitê Municipal de Gestão e Governança da Política e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PONTAL DO ARAGUAIA, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Fica instituída, no âmbito da rede pública municipal de ensino de Pontal do Araguaia – MT, a Política Municipal de Aprendizagem e Desenvolvimento na Educação Infantil e de Alfabetização, destinada a assegurar o direito à aprendizagem, promover a equidade educacional e fortalecer a continuidade das trajetórias escolares.

§ 1º. A Política abrange a Educação Infantil e os anos iniciais do Ensino Fundamental, com atenção à alfabetização até o final do 2º ano e à consolidação e recomposição das aprendizagens do 3º ao 5º ano.

§ 2º. Na Educação Infantil, a Política será implementada de acordo com a identidade, as finalidades e as especificidades dessa etapa, sem antecipação inadequada de conteúdos próprios do Ensino Fundamental.

Art. 2º. São objetivos da Política Municipal:

I. Assegurar experiências e condições para o desenvolvimento integral das crianças na Educação Infantil;

II. Promover a alfabetização de todas as crianças até o final do 2º ano do Ensino Fundamental, respeitadas as necessidades específicas de aprendizagem;

III. Fortalecer a consolidação e a recomposição das aprendizagens, especialmente em leitura, escrita, oralidade e matemática, ao longo dos anos iniciais;

IV. Reduzir desigualdades de aprendizagem e ampliar oportunidades educacionais com equidade e inclusão;

V. Qualificar o planejamento pedagógico, a gestão escolar e a formação continuada dos profissionais da educação;

VI. Promover a continuidade das aprendizagens na transição entre a Pré-escola e o 1º ano do Ensino Fundamental;

VII. Ampliar a participação das famílias e da comunidade escolar nos processos educativos;

VIII. Utilizar evidências e resultados de avaliações para orientar decisões pedagógicas e ações de apoio às escolas.

Art. 3º. A Política observará, entre outros, os seguintes princípios:

I. Garantia dos direitos de aprendizagem e desenvolvimento previstos na Base Nacional Comum Curricular – BNCC e nos documentos curriculares aplicáveis;

II. Equidade, inclusão, respeito à diversidade e enfrentamento das desigualdades educacionais;

III. Colaboração entre União, Estado de Mato Grosso e Município;

IV. Valorização dos profissionais da educação e formação continuada;

V. Pluralismo de ideias, liberdade de aprender e ensinar e respeito à autonomia pedagógica;

VI. Avaliação contínua, formativa e contextualizada, utilizada para orientar o planejamento e as intervenções pedagógicas;

VII. Transparência, proteção dos dados pessoais dos estudantes e uso responsável das informações educacionais;

VIII. Participação da comunidade escolar e gestão democrática, nos termos da legislação aplicável.

CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES E DOS EIXOS DE ATUAÇÃO

Art. 4º. A Política Municipal será desenvolvida de forma articulada, organizada, preferencialmente, nos seguintes eixos:

I. Gestão e governança: planejamento, articulação institucional e acompanhamento das ações;

II. Formação continuada: desenvolvimento profissional de professores, coordenadores pedagógicos, gestores e demais profissionais envolvidos;

III. Práticas pedagógicas e materiais: incentivo a práticas intencionais, acervos literários, espaços de leitura, jogos e materiais adequados às etapas de ensino;

IV. Avaliação e acompanhamento da aprendizagem: diagnósticos periódicos, avaliações formativas e análise dos resultados;

V. Alfabetização, consolidação e recomposição: ações pedagógicas orientadas pelas necessidades identificadas;

VI. Inclusão e equidade: estratégias acessíveis e individualizadas, conforme as necessidades educacionais dos estudantes e as normas aplicáveis;

VII. Participação das famílias e comunidade: comunicação dos objetivos, acompanhamento da frequência e participação nos processos educativos;

VIII. Reconhecimento e disseminação de práticas pedagógicas relevantes, respeitados os critérios previstos em legislação própria.

Art. 5º. Na Educação Infantil, as ações poderão contemplar experiências de oralidade, escuta, literatura, leitura, contato significativo com a linguagem escrita, brincadeiras, múltiplas linguagens e desenvolvimento do pensamento matemático, respeitados os direitos de aprendizagem e desenvolvimento e as características próprias da etapa.

Art. 6º. A Secretaria Municipal de Educação poderá articular a execução da Política com programas e ações estaduais e federais, inclusive o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada – CNCA e iniciativas de formação e avaliação, observadas as regras de adesão, execução e prestação de contas de cada programa.

CAPÍTULO III DO PLANEJAMENTO, DAS METAS E DO MONITORAMENTO

Art. 7º. A implementação da Política será detalhada em instrumento próprio de planejamento, denominado Plano Municipal de Alfabetização, ou em instrumento que o venha a substituir, com horizonte temporal, metas, indicadores, ações, cronograma, unidades responsáveis e evidências de acompanhamento.

§ 1º. O Plano Municipal de Alfabetização 2026–2030 constitui instrumento próprio de planejamento e não integra esta Lei como anexo.

§ 2º. O Plano será submetido à aprovação ou regulamentação pelo procedimento juridicamente adequado, a ser definido pela Administração Municipal após manifestação dos órgãos competentes.

§ 3º. O Plano deverá ser monitorado periodicamente e poderá ser revisto, preferencialmente a cada ano letivo, considerando os resultados, as mudanças normativas e as necessidades identificadas na rede.

Art. 8º. O monitoramento poderá utilizar avaliações diagnósticas, formativas e somativas, indicadores de aprendizagem e fluxo, dados de frequência, resultados de avaliações municipais, estaduais e nacionais e outras evidências pertinentes.

§ 1º. Os resultados deverão subsidiar o planejamento, a formação continuada, as intervenções pedagógicas, a recomposição das aprendizagens e o apoio prioritário às turmas e unidades escolares que apresentem maiores desafios.

§ 2º. A divulgação de resultados observará a legislação de proteção de dados pessoais e evitará a exposição indevida de estudantes, famílias e profissionais.

Art. 9º. A Secretaria Municipal de Educação promoverá devolutivas dos resultados às equipes escolares e, quando pertinente, à comunidade escolar, em linguagem acessível e com foco na melhoria das condições de ensino e aprendizagem.

CAPÍTULO IV DO COMITÊ MUNICIPAL DE GESTÃO E GOVERNANÇA

Art. 10. Fica instituído o Comitê Municipal de Gestão e Governança da Política de Alfabetização, instância colegiada permanente, de caráter consultivo, propositivo, deliberativo e de monitoramento pedagógico, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação de Pontal do Araguaia – MT.

Art. 11. Compete expressamente ao Comitê Municipal de Gestão e Governança:

I. Acompanhar a implementação da Política Municipal de Alfabetização e validar o Plano de Trabalho Anual (PTA);

II. Analisar os indicadores educacionais, os resultados das avaliações diagnósticas, processuais e externas (CAEd, Avalia MT e ICA/Inep);

III. Validar o Diagnóstico Anual da Rede Municipal e os Relatórios de Monitoramento da Política;

IV. Propor estratégias pedagógicas de intervenção e recomposição das aprendizagens para superação das lacunas identificadas;

V. Acompanhar as ações de transição didática e articulação entre a Educação Infantil e os Anos Iniciais do Ensino Fundamental;

VI. Fortalecer o regime de colaboração com o Estado de Mato Grosso (DRE/SEDUC-MT) e com a União (CNCA);

VII. Estimular o reconhecimento, a documentação e a disseminação de boas práticas pedagógicas e de gestão escolar no município.

Art. 12. O Comitê será composto por representantes titulares e suplentes, preferencialmente contemplando:

I. Representante do Órgão Gestor da Secretaria Municipal de Educação (SME)-Coordenador nato;

II. Coordenação Municipal da Política de Alfabetização / Articulador RENALFA - CNCA;

III. Representante dos Professores da Educação Infantil;

IV. Representante dos Professores dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental;

V. Representante dos Diretores das Unidades Escolares;

VI. Representante dos Coordenadores Pedagógicos;

VII. Representante da Educação Especial / Inclusiva;

VIII. Representante do Conselho Municipal de Educação (CME).

§ 1º O regulamento ou regimento interno do Comitê definirá a forma de funcionamento, a periodicidade das reuniões ordinárias e o mandato dos membros.

§ 2º A participação dos membros no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 3º O mandato dos membros do Comitê será de 2 (dois) anos, permitida a recondução, devendo a composição do colegiado ser revisada e renovada periodicamente ao final de cada biênio.

Art. 13. O Comitê poderá convidar profissionais, especialistas e representantes de instituições para contribuir com assuntos específicos, sem direito a voto, conforme dispuser seu regulamento.

Art. 14. O Comitê não substituirá as competências legais da Secretaria Municipal de Educação, do Conselho Municipal de Educação, das equipes gestoras ou dos órgãos de controle.

CAPÍTULO V DAS RESPONSABILIDADES INSTITUCIONAIS

Art. 15. Compete à Secretaria Municipal de Educação, no âmbito de suas atribuições:

I. coordenar a implementação da Política e articular sua integração ao planejamento educacional municipal;

II. orientar as unidades escolares quanto ao planejamento, à avaliação e ao acompanhamento das aprendizagens;

III. promover ou articular ações de formação continuada;

IV. organizar o monitoramento dos indicadores e apoiar a análise pedagógica dos resultados;

V. incentivar estratégias de inclusão, equidade e recomposição das aprendizagens;

VI. manter articulação com órgãos e programas estaduais e federais pertinentes;

VII. assegurar, conforme disponibilidade orçamentária e regras aplicáveis, os meios necessários à execução das ações;

VIII. garantir tratamento adequado e acesso restrito aos dados pessoais dos estudantes, nos termos da legislação.

Art. 16. Compete às unidades escolares, sob orientação da Secretaria Municipal de Educação e respeitadas as normas vigentes:

I. incorporar as diretrizes da Política ao planejamento pedagógico e aos instrumentos de gestão escolar;

II. realizar e registrar o acompanhamento da aprendizagem e da frequência dos estudantes;

III. analisar os resultados e planejar intervenções pedagógicas adequadas;

IV. promover a articulação entre professores, coordenação pedagógica, gestão escolar e serviços de apoio pertinentes;

V. manter comunicação com as famílias sobre frequência, desenvolvimento e necessidades de aprendizagem;

VI. fornecer informações necessárias ao monitoramento institucional, observadas as regras de proteção de dados.

CAPÍTULO VI DOS RECURSOS E DA EXECUÇÃO

Art. 17. As ações decorrentes desta Lei serão executadas à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas à educação, observadas a disponibilidade financeira, o planejamento orçamentário e a legislação aplicável.

Parágrafo único. Poderão ser utilizados recursos de transferências, programas e parcerias estaduais e federais, desde que observadas as condições legais, as finalidades específicas e as regras de execução e prestação de contas.

Art. 18. A execução desta Lei deverá observar o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual, a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e as demais normas financeiras e orçamentárias aplicáveis.

CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 19. O Poder Executivo Municipal expedirá Decreto ou Portaria de regulamentação desta Lei e de nomeação formal dos membros do Comitê Municipal de Gestão e Governança no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei.

Art. 20. Os atos administrativos relacionados à Política Municipal deverão ser adequados a esta Lei no que houver incompatibilidade, preservadas as competências legais dos órgãos envolvidos.

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Pontal do Araguaia – MT, 28 de outubro de 2026.

LUCIANO NAPOLIS COSTA

Prefeito Municipal