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Pref. Santo Afonso

Institui o Comitê de Participação de Adolescentes– CPA no âmbito do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do município de Santo Afonso – CMDCA.

O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CMDCA-MT representado neste ato por sua Presidente, no uso de suas atribuições legais, constante da Lei da Lei Municipal nº. 231/2023 e nos termos de seu Regimento Interno.

CONSIDERANDO o Plano Decenal dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes, especialmente o Objetivo Estratégico 6.1, da Diretriz 6, do Eixo 03, que dispõe sobre “promover o protagonismo e a participação de crianças e adolescentes nos espaços de convivência e de construção da cidadania, inclusive nos processos de formulação, deliberação, monitoramento e avaliação das políticas públicas”;

CONSIDERANDO a Convenção sobre os Direitos da Criança da Organização das Nações Unidas – ONU, em especial o art. 12, que estabelece o direito de crianças e adolescentes de serem ouvidos e participarem das decisões que lhes digam respeito;

CONSIDERANDO a Resolução nº 159 do CONANDA, que orienta sobre a elaboração de normas de participação de crianças e adolescentes nos espaços de discussão de seus direitos;

CONSIDERANDO a Resolução nº 266/2025 do CONANDA, que estabelece diretrizes para Mobilização, Implementação e Formação com foco na Participação Qualificada de Adolescentes nos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente por meio do Comitê de Participação de Adolescentes – CPA;

CONSIDERANDO a deliberação da 11ª Sessão Ordinária do CMDCA de Santo Afonso, realizada em 27 de outubro de 2026;

RESOLVE:

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído o Comitê de Participação de Adolescentes de Santo Afonso – CPA, como espaço permanente de participação de adolescentes no âmbito do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Santo Afonso – CMDCA.

Art. 2º A participação dos adolescentes será voluntária, espontânea e não remunerada.

Art. 3º O CPA tem como finalidades:

I – Garantir a participação efetiva de adolescentes nas políticas de proteção à criança e ao adolescente;

II – Propor pautas, campanhas, resoluções e projetos ao CMDCA;

III – Contribuir para o acompanhamento e monitoramento das ações do CMDCA;

IV – Participar das conferências e eventos relacionados aos direitos da criança e do adolescente.

CAPÍTULO II – DA COMPOSIÇÃO DO CPA

Art. 4º A escolha dos(as) adolescentes que comporão o CPA será realizada mediante edital público, amplamente publicizado pelos meios oficiais e demais canais disponíveis, devendo o referido edital observar integralmente as normas estabelecidas nesta Resolução.

Art. 5º O CPA será composto por 02 adolescentes titulares e 02 suplentes, distribuídos entre as seguintes categorias:

I – 02 de Escola estadual (Grêmio estudantil;

II – 02 de Equipamentos municipais de atendimento à criança e ao adolescente (SCFV/CRAS/ NUCA);

§1º Cada candidato deve comprovar vínculo ou pertencimento à categoria por meio de documento ou declaração oficial.

§2º Caso não haja candidatos(as) inscritos(as) na categoria Diversidades, a vaga será excepcionalmente realocada para a categoria “Escola estadual”, com preferência para adolescentes pretos ou com deficiência, retornando à categoria original no processo seletivo subsequente.

§ 3º Os segmentos de diversidade de adolescentes pretos e “Pessoas com Deficiência” são auto declaratórios;

Art. 6º São requisitos para participar do CPA:

I – Ter entre 12 e 16 anos até a data de publicação do Edital;

II – Residir comprovadamente no município de Santo Afonso.

CAPÍTULO III – DO FUNCIONAMENTO

Art. 7º O CPA atuará das seguintes formas:

I – Em reuniões mensais, presenciais ou remotas, respeitando o contraturno escolar;

II – Nas Assembleias do CMDCA, por meio de representantes escolhidos pelo próprio CPA, com revezamento, garantido o direito à voz, conforme o Regimento Interno do CMDCA;

III – Em reuniões, seminários, grupos de trabalho e demais eventos quando convidados(as);

IV – Na composição de mesas de honra em eventos sobre adolescência, quando convidados(as).

§1º O calendário anual das reuniões do CPA será definido pelos membros em sua primeira reunião;

§2º O calendário de reuniões do CMDCA e do CPA será encaminhado às escolas e aos equipamentos públicos pertinentes, para ciência e justificativa de frequência;

§3º Cada reunião do CPA terá ata assinada e enviada ao CMDCA;

Art. 8º O mandato dos membros do CPA será de 2 (dois) anos, com possibilidade de reeleição.

Art. 9º O(a) adolescente deixará de compor o CPA antes do término do mandato em caso de:

I – Morte;

II – Renúncia;

III – Ausência injustificada em mais de três reuniões consecutivas ou cinco alternadas;

IV – Mudança de residência para outro município;

V – Descumprimento das normas desta Resolução.

§1º Em caso de vacância, o suplente assumirá. Na ausência de suplentes, o funcionamento do CPA não será prejudicado.

§2º A renúncia deverá ser formalizada por escrito e assinada pelo(a) adolescente e por seu responsável legal, devendo ser protocolada junto ao CMDCA.

CAPÍTULO IV – DAS COMPETÊNCIAS, ATRIBUIÇÕES E VEDAÇÕES

Art. 10 Compete ao CPA:

I – Acompanhar o CMDCA na elaboração, monitoramento e implementação de políticas voltadas aos direitos da criança e do adolescente;

II – Apresentar propostas de pautas, resoluções e campanhas;

III – Participar das assembleias do CMDCA, com direito à voz;

IV – Opinar sobre o Plano de Aplicação do Fundo Municipal para a Criança e o Adolescente;

V – Acompanhar ações do CMDCA voltadas ao protagonismo juvenil;

VI – Acompanhar a seleção dos membros do mandato subsequente do CPA;

VII – Participar de eventos relacionados aos direitos da criança e do adolescente;

VIII – Participar da organização da Conferência Municipal;

IX – Atuar como delegado nato nas Conferências Municipais.

Art. 11 É vedado aos membros do CPA:

I – Receber remuneração ou vantagem financeira;

II – Praticar atos que comprometam o bom funcionamento do CPA;

III – Desrespeitar direitos humanos, diversidade ou inclusão;

IV – Descumprir normas internas ou orientações do CMDCA.

Parágrafo único. O participante que descumprir suas obrigações sem justificativa ficará impedido de se inscrever no CPA pelo período mínimo de 1 (um) ano. Será garantido procedimento simplificado, assegurando ao(à) adolescente e ao seu responsável legal o direito à notificação, manifestação e apresentação de justificativa no prazo de 05 (cinco) dias úteis.

CAPÍTULO V – DO PROCESSO DE SELEÇÃO

Art. 12 As inscrições serão realizadas individualmente pelos adolescentes, mediante autorização de responsável legal, por meio de formulário digital disponibilizado no edital.

Art. 13 A distribuição das vagas seguirá as categorias previstas no Art. 5º.

Art. 14 O(A) adolescente deverá possuir disponibilidade para participar das reuniões e atividades do CPA conforme cronograma anual.

Art. 15 A documentação comprobatória deverá ser apresentada no ato da inscrição.

Seção I – Critérios de Seleção

Art. 16 A seleção observará os seguintes critérios:

I – Motivação escrita, com até 10 (dez) linhas, demonstrando interesse e expectativas sobre participação no CPA;

II – Comprovação de vínculo com a categoria de inscrição;

III – Experiência prévia em grêmio, projetos sociais ou espaços de participação (critério

utilizado apenas em caso de empate).

Art. 17 Em caso de empate, terá prioridade o(a) adolescente:

I – Pertencente à categoria Diversidades;

II – Beneficiário(a) de programas de transferência de renda.

III – com deficiência;

IV – Autodeclarado(a) preto/pardo;

Parágrafo único: A prioridade será aplicada de forma sequencial, somente quando o critério imediatamente anterior não solucionar o empate.

Art. 18 Persistindo o empate, será realizado sorteio público na sede do CMDCA.

Art. 19 Para comprovação de residência serão aceitos documentos oficiais em nome do adolescente ou de seu responsável legal, conforme lista prevista no edital, incluindo:

– Contas de consumo;

– Correspondências oficiais;

– Contratos;

– Documentos bancários;

– Nota Fiscal do Produtor Rural (área rural).

§1º É obrigatória a apresentação dos documentos originais.

CAPÍTULO VI – DA COMISSÃO ELEITORAL

Art. 20 A Comissão Eleitoral será composta pelos membros da Comissão de Acompanhamento do CPA;

Parágrafo único. É vedada a participação, na Comissão Eleitoral, de pessoas que possuam parentesco, até o 2º grau, com qualquer candidato(a) inscrito(a), a fim de evitar conflito de interesses. Caso algum membro da Comissão de Acompanhamento tenha esse grau de parentesco com o candidato, este deverá ser substituído por um conselheiro do CMDCA, a ser escolhido em plenário, garantindo a paridade entre os membros da Comissão Eleitoral.

Art. 21 Compete à Comissão Eleitoral:

I – Elaborar e aprovar o edital;

II – Organizar, coordenar e fiscalizar todo o processo de seleção;

III – Receber e analisar inscrições;

IV – Julgar recursos e impugnações;

V – Homologar o resultado final.

CAPÍTULO VII – DAS ATRIBUIÇÕES DO CMDCA

Art. 22 Compete ao CMDCA:

I – Garantir que os adolescentes tenham espaços e meios adequados para se expressar e participar ativamente das decisões, tanto no âmbito do conselho quanto fora dele.

II – Criar e publicar uma Resolução sobre a Comissão de Acompanhamento do CPA, estabelecendo suas atribuições e funcionamento.

III – Conduzir o processo de seleção do CPA de maneira transparente e acessível.

IV – Assegurar que o processo de seleção seja amplamente divulgado por diversos canais de comunicação, garantindo que todos os jovens tenham acesso à informação necessária.

V – Preparar espaços nas Assembleias para a participação efetiva dos representantes do CPA, garantindo visibilidade e voz a seus membros.

VI – Desenvolver políticas de proteção e apoio aos jovens participantes do CPA, garantindo condições adequadas de segurança, saúde e bem-estar, incluindo apoio para transporte, alimentação e outras necessidades, especialmente para aqueles em situação de vulnerabilidade.

VII – Assegurar a alocação de recursos logísticos e financeiros no plano de aplicação do Fundo Municipal para a Infância e Adolescência, visando a viabilização da participação efetiva do CPA.

VIII – Promover o engajamento contínuo dos jovens, com ênfase naqueles em situação de vulnerabilidade, garantindo a manutenção de sua participação ativa e comprometida.

CAPÍTULO VIII – DA COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO DO CPA

Art. 23 O CMDCA deverá instituir Comissão Permanente, de forma paritária, com a finalidade de acompanhar, apoiar e propor estratégias para o fortalecimento do Comitê de Participação de Adolescentes.

Art. 24 Compete à Comissão de Acompanhamento do CPA: I – Acompanhar atividades e demandas do CPA;

II – Garantir suporte institucional necessário;

III – Promover formação continuada e escuta qualificada;

IV – Elaborar relatórios e propostas de fortalecimento da participação cidadã;

V – Organizar a posse dos membros do CPA;

VI – Acompanhar o plano estratégico anual do CPA.

CAPÍTULO IX – DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 25. O CMDCA promoverá ações para garantir a proteção dos adolescentes durante todos os processos de participação.

CAPÍTULO X – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Santo Afonso-MT, 28 de outubro de 2026.

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IRANEIDE SOUZA FARIAS

Presidente do CMDCA