LEI ORDINÁRIA Nº 1.296/2026 - ESTABELECE OS REQUISITOS E AS CONDIÇÕES PARA QUE O MUNICÍPIO DE NOVA UBIRATÃ - MT E OS DEVEDORES REALIZEM TRANSAÇÃO RESOLUTIVA DE LITÍGIO RELATIVO A CRÉDITOS DE NATUREZA
29 de Outubro de 2026
LEI ORDINÁRIA Nº 1.296/2026
DATA: 28 DE OUTUBRO DE 2026
SÚMULA: ESTABELECE OS REQUISITOS E AS CONDIÇÕES PARA QUE O MUNICÍPIO DE NOVA UBIRATÃ - MT E OS DEVEDORES REALIZEM TRANSAÇÃO RESOLUTIVA DE LITÍGIO RELATIVO A CRÉDITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA OU NÃO TRIBUTÁRIA.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA UBIRATÃ, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece os requisitos e as condições para que a administração direta e indireta do Município de Nova Ubiratã, Estado do Mato Grosso, e os devedores realizem a transação resolutiva de litígios relativos a créditos de natureza tributária e não tributária, inscritos, ou não, em dívida ativa, classificados como de baixa ou improvável recuperação.
§ 1º O Município poderá, conforme sua conveniência e oportunidade, e em conformidade com os dispositivos desta Lei, celebrar transação, sempre que entender, de forma motivada, que o acordo atende ao interesse público.
§ 2º Para fins de aplicação e regulamentação desta Lei, serão observados, entre outros, os princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da transparência, da moralidade, da razoável duração dos processos e da eficiência e, resguardadas as informações protegidas por sigilo, o princípio da publicidade.
§ 3º A definição dos conflitos em matéria tributária que poderão ser objeto de transação seguirá os juízos de conveniência e oportunidade da Administração Pública, visando à recuperação das receitas não recolhidas espontaneamente pelos devedores ou ao reconhecimento da sua desoneração total ou parcial.
§ 4º A composição dos litígios envolvendo créditos tributários e não tributários do Município será conduzida pelas Câmaras de Transação (CT), às quais compete, com exclusividade, analisar as propostas apresentadas pelo Município ou pelo devedor ou verificar o cumprimento dos requisitos na transação por adesão, proporcionando o desfecho que melhor atenda ao interesse público, conforme os critérios estabelecidos nesta Lei, em seu regulamento e, se aplicável, no edital.
§ 5º A classificação dos créditos, conforme a possibilidade de sua recuperação, será realizada pela CT, que poderá se basear em informações fornecidas pela Procuradoria Jurídica e pela Secretaria de Finanças.
§ 6º Não poderão ser objeto de transação os créditos do Município:
I - que já tenham sido objeto de transação rescindida no último ano, considerando-se como marco inicial a data da rescisão formal da transação anterior e como marco final a data da formalização da nova proposta ou da adesão;
II - que sejam objeto de ações de repetição de indébito;
III - relativos ao principal, nos casos de retenção tributária, ainda que convertido em Auto de Infração;
IV - decorrentes de decisões de Tribunal de Contas;
V - quando resultem em débito do Município com a outra parte ou terceiros;
VI - que tenham sido objeto de securitização.
Art. 2º São objetivos da transação:
I - por meio de concessões mútuas, dar efetividade e agilidade à cobrança, à economicidade da operação, à composição de conflitos e à terminação de litígios judiciais, além da extinção dos créditos tributários e não tributários, nos termos do art. 37 da Constituição Federal, do art. 156, inciso III, e do art. 171, ambos do Código Tributário Nacional;
II - viabilizar a superação da situação transitória de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora e do emprego dos trabalhadores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica;
III - assegurar que a cobrança dos créditos municipais seja realizada de forma a equilibrar os interesses do Município e dos devedores;
IV - assegurar que a cobrança de créditos municipais seja realizada de forma menos gravosa para o Município e para os devedores; e
V - assegurar aos devedores em dificuldades financeiras nova oportunidade para retomada do cumprimento voluntário das obrigações tributárias e não tributárias correntes.
Art. 3º A transação poderá ser proposta pelo Município ou pelo devedor somente quando atendidos os requisitos previstos nesta Lei e em seus regulamentos.
§ 1º Não havendo transação rescindida, um mesmo devedor poderá realizar a transação de débitos tributários ou não tributários com o Município apenas uma vez no período de 04 (quatro) exercícios financeiros.
§ 2º Não poderá realizar transação com o Município o devedor que for réu ou tiver sido condenado por crime contra a ordem tributária.
§ 3º O regulamento poderá estabelecer limites de valores máximos ou mínimos para as dívidas passíveis de transação, admitida a adoção de limites distintos para a transação por adesão ou individual.
Art. 4º Na transação entre as partes, serão levados em conta os ajustes prévios, as informações que constam dos autos judiciais ou administrativos e os dados fornecidos tanto pela Administração Pública Municipal quanto pelo devedor, necessários para a realização do acordo.
Parágrafo único. O devedor, bem como os órgãos do Município, e terceiros obrigados por lei, prestarão todas as informações que lhes forem solicitadas para esclarecimento dos fatos e solução efetiva dos litígios que sejam objeto de transação.
CAPÍTULO II
DA CÂMARA DE TRANSAÇÃO (CT)
Art. 5º Fica criada a CT, com competência para atuar na análise de propostas de transação relacionadas aos créditos tributários e não tributários do Município de Nova Ubiratã, cuja estrutura de funcionamento e composição serão definidas em regulamento, sem prejuízo do disposto nesta Lei.
§ 1º A competência da CT abrange a transação de créditos de titularidade de autarquias e fundações públicas municipais.
§ 2º O Município contará com câmaras permanentes em quantidade a ser definida em regulamento, sem prejuízo da instituição de câmaras temporárias para atender às necessidades temporárias.
§ 3º O termo de acordo será firmado pelos membros da CT, os quais representam legalmente o Município de Nova Ubiratã e os órgãos da administração indireta para essa finalidade, e pelo devedor.
Art. 6º Cada CT será composta por:
I - 1 (um) Agente de Fiscalização efetivo e estável, designado pelo Secretário Municipal de Finanças;
II - 1 (um) Advogado efetivo e estável, designado pelo Procurador Geral do Município;
III - 1 (um) Agente de Fin. e Controle, Agente de Controle Administrativo ou cargo similar, preferencialmente com formação em Direito ou Ciências Contábeis, designado pelo Secretário Municipal de Finanças.
§ 1º Terão preferência para atuarem como membros da CT profissionais com reputação ilibada e notórios conhecimentos jurídicos na área tributária.
§ 2º A coordenação da CT caberá, preferencialmente, ao Advogado.
Art. 7º Os membros da CT deverão se declarar impedidos e serão substituídos sempre que:
I - tratar-se de matéria que, desde a época dos fatos até a conclusão do procedimento de transação, possa ter relação, direta ou indireta, com interesses de devedor, ou de seus controladores, administradores, gestores ou representantes legais no caso de pessoa jurídica, de quem seja cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau;
II - nos últimos cinco anos, tenham sido empregados ou prestado serviços, a qualquer título, a devedores ou a entidades envolvidas no procedimento de transação.
§ 1º Os membros da CT deverão agir com imparcialidade, diligência, sigilo funcional e observar todos os fundamentos, princípios e critérios desta Lei.
§ 2º No desempenho de sua função, o membro da CT poderá solicitar as informações que entender necessárias para facilitar o entendimento entre as partes.
CAPÍTULO III
DA TRANSAÇÃO E DO PROCEDIMENTO
Seção I
Da Transação por Adesão
Art. 8º A proposta de transação por adesão será realizada pelo Município por meio da publicação de edital e será aberta a todos os devedores que satisfaçam as condições nele previstas, em especial nos casos de:
I - a solução de litígios sobre a mesma matéria, decorrentes especialmente de relevante e disseminada controvérsia jurídica;
II - iniciativas objetivando a racionalização, economicidade e eficiência na cobrança dos créditos tributários e não tributários.
§ 1º Considera-se controvérsia jurídica relevante e disseminada a que trate de questões que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.
§ 2º O edital de transação por adesão definirá:
I - as hipóteses nas quais o Município propõe a transação;
II - as concessões oferecidas, observados os limites previstos no art. 18;
III - as exigências, os compromissos e as obrigações a serem atendidos pelos devedores;
IV - o prazo e o procedimento para adesão à transação e procedimento de análise;
V - as hipóteses de rescisão e a descrição do procedimento para apresentação de impugnação;
VI - o tratamento a ser conferido às garantias existentes vinculadas aos débitos a serem transacionados.
§ 3º O edital observará, no que for pertinente, os critérios estabelecidos nesta Lei para a transação individual.
§ 4º Para fins de transação por adesão, o edital poderá deixar de adotar um ou mais critérios previstos no art. 15 ou prever outros, desde que observado o interesse público e atendidos os preceitos previstos nos § 1º e 2º do art. 1º.
§ 5º Na transação por adesão em que for dispensada a análise de três ou mais critérios, dentre os previstos nos incisos I, II, III, IV, VI e VII do art. 15, é vedada a concessão de descontos sobre o valor do crédito principal, devendo tais circunstâncias constar expressamente no edital.
§ 6º Não se aplica a vedação prevista no § 5º no caso de transação por adesão realizada em atendimento ao disposto no inciso I do caput.
Art. 9º A CT realizará a análise quanto ao atendimento, pelo devedor, das condições previstas no edital de transação por adesão.
§ 1º Após a conclusão da análise de que trata o caput, será encaminhado ao devedor convite para comparecer perante a CT e firmar o termo de acordo ou, se for o caso, será comunicado o indeferimento da transação.
§ 2º Os estudos realizados pela CT servirão para uso exclusivo da Administração Pública Municipal para análise do pedido de adesão e não poderão ser divulgados a terceiros, incluindo o devedor, sob pena de responsabilidade funcional.
§ 3º A CT, com os votos da maioria de seus membros, poderá decidir pelo indeferimento da realização da transação tributária, caso verifique desrespeito aos termos desta Lei, do regulamento ou do edital.
Seção II
Da Transação Individual
Subseção I
Do Procedimento´
Art. 10. A transação individual poderá ser proposta pelo Município, pelo devedor ou por seu preposto legalmente autorizado.
§ 1º A proposta de transação a ser apresentada pelo devedor deverá indicar o plano de pagamento para a quitação integral dos débitos tributários e não tributários, a qual conterá:
I - o valor a ser pago;
II - o prazo e o escalonamento, se for o caso, para pagamento das prestações pretendidas;
III - o desconto pretendido, segundo sua capacidade de pagamento;
IV - os bens e direitos que constituirão as garantias do acordo a ser firmado; e
V - os documentos que subsidiem suas alegações.
§ 2º São legitimados para apresentar proposta de transação individual, pelo Município:
I - o Secretário Municipal de Finanças em relação aos créditos inscritos ou não em dívida ativa e não judicializados;
II - o Procurador Geral para débitos inscritos em dívida ativa e judicializados;
III - o representante legal do órgão da administração indireta titular do crédito que não estejam sob a custódia da Procuradoria Geral.
§ 3º A apresentação dos elementos indicados nos incisos III, IV e V do § 1º poderá ser mitigada quando a proposta for de autoria Município.
Art. 11. A transação individual será realizada observando as seguintes fases administrativas:
I - exame de admissibilidade da proposta;
II - análise das condições da proposta;
III - audiência de conciliação;
IV - assinatura do acordo;
V - homologação do acordo, firmado perante a CT, pelo Secretário Municipal de Finanças.
§ 1º Na transação individual o acordo somente produzirá efeitos se homologado expressamente pelo Secretário Municipal de Finanças.
§ 2º Não homologado ou transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias do recebimento do termo, sem manifestação do Secretário, a transação realizada perante a CT perde efeito.
Art. 12. Após a conclusão das fases previstas nos incisos I e II do art. 11 pela CT, será encaminhado convite ao devedor para que compareça à audiência, acompanhado ou não de advogado.
§ 1º Os estudos realizados pela CT destinam-se ao uso exclusivo da Administração Pública Municipal para negociação do acordo e não poderão ser divulgados a terceiros, incluindo o devedor, sob pena de responsabilidade funcional.
§ 2º A CT, por decisão unânime ou da maioria de seus membros, poderá indeferir a transação tributária, caso verifique o descumprimento dos termos desta Lei ou de seu regulamento, incluídas as hipóteses de ofensa ao interesse público ou de ausência de conveniência e oportunidade para a Administração Pública.
§ 3º Os membros da CT poderão sugerir ao devedor a constituição de advogado, caso entendam que esta seja necessária em razão do conteúdo do conflito.
Art. 13. As audiências serão realizadas de forma remota, por meio de plataforma virtual, ou de forma presencial, nas dependências da Prefeitura Municipal, conforme a conveniência da Administração Pública.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal deverá disponibilizar instalações físicas, digitais e eletrônicas adequadas às melhores técnicas de autocomposição de conflitos e formação de consensos, respeitando os parâmetros de proteção de dados pessoais, sigilo e segurança das informações.
Art. 14. Se houver acordo entre as partes, será lavrado termo de transação que conterá a identificação das partes e de seus representantes e o teor acordado.
Parágrafo único. Caso não haja consenso, será elaborado termo de encerramento, contendo o nome dos participantes da audiência, o número do processo e eventuais encaminhamentos.
Subseção II
Dos Critérios
Art. 15. Na transação individual do crédito tributário e não tributário serão observados, obrigatoriamente, conforme o caso:
I - o histórico fiscal do devedor e o cumprimento dos seus deveres de colaboração para com o fisco, além da adoção de medidas de boa governança;
II - a situação econômica do devedor e a existência de bens do devedor capazes de garantir o adimplemento da dívida;
III - o tempo de duração da ação judicial;
IV - a economicidade da operação de cobrança;
V - as concessões mútuas ofertadas pelas partes;
VI - a probabilidade de êxito do Município na demanda judicial;
VII - os precedentes dos Tribunais Superiores firmados em súmulas, recursos repetitivos, e repercussão geral sobre a matéria em discussão.
§ 1º Os aspectos previstos no inciso I do caput poderão considerar, dentre outros, a relação do devedor com o Município de Nova Ubiratã no tocante ao adimplemento de débitos, imputação de sanções e cumprimento de obrigações acessórias.
§ 2º Na avaliação dos aspectos de que trata o inciso II do caput, poderão ser considerados, dentre outros elementos, a situação financeira e patrimonial do devedor.
§ 3º Na análise do tempo de duração da ação judicial, poderão ser consideradas, além das ações em tramitação, eventuais ações preparatórias ou outras medidas judiciais interpostas.
§ 4º A economicidade da operação poderá considerar, dentre outros elementos, o valor do débito em relação aos custos de sua constituição e cobrança e será contemplada pela CT na análise da oportunidade e conveniência quanto à celebração da transação.
§ 5º Para os fins do inciso V do caput, consideram-se concessões mútuas a renúncia, por parte do devedor, a questionamentos sobre seus eventuais direitos relativos ao crédito, seja ele tributário ou não, e, por parte do Poder Público, a aplicação dos descontos previstos nesta Lei.
§ 6º No caso do inciso VI do caput deste artigo, os créditos serão classificados em ordem decrescente de recuperabilidade, sendo:
I - créditos tipo A: créditos considerados irrecuperáveis;
II - créditos tipo B: créditos considerados de difícil recuperação;
III - créditos tipo C: créditos com média perspectiva de recuperação; ou
IV - créditos tipo D: créditos com alta perspectiva de recuperação;
§ 7º Para fins do inciso VII do caput deste artigo, a probabilidade de êxito do município na demanda judicial será aferida através da classificação de risco, levando-se em consideração as ações judiciais que envolvam o devedor ou casos similares.
§ 8º No caso do § 7º, a classificação das ações quanto à probabilidade de perda observará os seguintes critérios:
I - risco provável;
II - risco possível;
III - risco remoto.
§ 9º O Chefe do Poder do Executivo poderá fixar critérios adicionais específicos para a realização da transação individual, por meio de Decreto.
Art. 16. A situação econômica do devedor será mensurada a partir da verificação das informações cadastrais, patrimoniais ou econômico-fiscais prestadas à Administração Pública Municipal ou aos demais órgãos da Administração Pública, além da documentação apresentada pelo devedor ou por terceiros legalmente obrigados.
§ 1º Para aferição da real situação econômica do devedor, a CT poderá exigir a apresentação de documentos complementares, sob pena de indeferimento da transação.
§ 2º Havendo mais de uma pessoa física ou jurídica responsável conjuntamente pelo débito, a capacidade de pagamento do grupo deverá ser calculada mediante a soma da capacidade de pagamento individual de cada integrante do grupo econômico.
Seção III
Das Disposições Comuns à Transação por Adesão e Individual
Art. 17. A transação será formalizada mediante termo de transação.
§ 1º Não será realizado acordo sem que o devedor tenha renunciado a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem processos administrativos, ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil (CPC).
§ 2º No caso de débitos ajuizados, a transação somente poderá ser efetivada após o pagamento dos honorários advocatícios ou se realizado seu parcelamento na forma prevista em legislação municipal.
§ 3º O termo de transação só produzirá efeitos após sua publicação na imprensa oficial do município.
Art. 18. As concessões outorgadas pela Administração Pública Municipal para fins de transação importarão preferencialmente em descontos percentuais sobre a multa e os juros incidentes sobre os créditos, podendo avançar progressivamente sobre o crédito principal atualizado.
§ 1º Os descontos concedidos para fins de transação obedecerão à somatória das notas atribuídas pela CT observados os critérios previstos no art. 15, de acordo com a tabela que constitui o Anexo Único desta Lei, observada a escala de pontos abaixo:
I - de 1 a 3 pontos: até 50% de desconto na multa de mora;
II - de 4 a 6 pontos: até 100% de desconto na multa de mora;
III - de 7 a 9 pontos: até 100% de desconto na multa mora e até 50% de desconto nos juros;
IV - de 10 a 12 pontos: até 100% de desconto na multa mora e até 100% de desconto nos juros;
V - de 13 a 15 pontos: até 100% de desconto na multa de mora e nos juros e até 10% de desconto no crédito principal e nas demais multas;
VI - de 16 a 17 pontos: até 100% de desconto na multa de mora e nos juros e até 10% de desconto no crédito principal e nas demais multas;
VII - de 18 a 19 pontos: até 100% de desconto na multa de mora e nos juros e até 30% de desconto no crédito principal e nas demais multas;
VIII - de 20 a 21 pontos: até 100% de desconto na multa de mora e nos juros e até 30% de desconto no crédito principal e nas demais multas;
IX - de 22 a 23 pontos: até 100% de desconto na multa de mora e nos juros e até 50% de desconto no crédito principal e nas demais multas;
X - 25 pontos: até 100% de desconto na multa de mora e nos juros e até 70% de desconto no crédito principal e nas demais multas.
§ 2º Em todos os casos, os descontos concedidos para fins de transação serão inversamente proporcionais às chances de êxito do Município na cobrança judicial do crédito, e serão devidamente motivados.
§ 3º Além dos descontos previstos no caput e no § 1º, a dívida objeto da transação poderá ser parcelada em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais.
§ 4º Para o parcelamento, poderá ser exigido que a execução fiscal esteja garantida por penhora ou que o devedor preste caução suficiente.
§ 5º Poderão ser fixados por meio de Decreto, para fins de transação:
I - quantidade de parcelas distintas em função da origem, da natureza, do montante, do tributo ou de outros aspectos relevantes, observado o disposto no § 3º;
II - o valor mínimo do débito passível de parcelamento;
III - o valor mínimo das prestações mensais.
Art. 19. Além dos descontos previstos no art. 18, a transação poderá envolver, a exclusivo critério do Administração Pública Municipal, as seguintes concessões:
I - moratória;
II - flexibilização das regras para aceitação, avaliação, substituição e liberação de garantias;
III - flexibilização das regras para constrição ou alienação de bens;
IV - dação em pagamento em bens imóveis;
V - compensação tributária.
§ 1º É permitida a utilização de mais de uma das modalidades de concessão previstas no caput deste artigo.
§ 2º A Administração Pública Municipal somente poderá adotar as modalidades previstas nos incisos I, IV e V diante da existência de legislação específica.
Art. 20. É vedada a acumulação das reduções oferecidas com base nesta Lei com quaisquer outras asseguradas na legislação em relação aos créditos abrangidos pela proposta de transação.
Art. 21. A proposta de transação não suspende a exigibilidade dos créditos por ela abrangidos nem o andamento das respectivas execuções fiscais.
§ 1º O disposto no caput não afasta a possibilidade de suspensão do processo judicial por convenção das partes, conforme o disposto no inciso II do caput do art. 313 do CPC.
§ 2º A transação suspende a exigibilidade dos créditos, nos termos do inciso II do caput do art. 313 do CPC, mas não implica novação dos créditos por ela abrangidos.
§ 3º A aceitação da transação pelo devedor constitui confissão irretratável e irrevogável dos créditos por ela abrangidos.
§ 4º Os créditos abrangidos pela transação somente serão extintos quando integralmente cumpridas as condições previstas no respectivo termo.
Art. 22. As partes podem desistir da transação a qualquer momento, desde que o façam antes da celebração do acordo conclusivo.
§ 1º A desistência da transação resultará no prosseguimento imediato das medidas administrativas ou judiciais suspensas.
§ 2º A desistência da transação não altera o dever de sigilo, confidencialidade ou segredo sobre fatos, atos, documentos, declarações, informações, dados ou quaisquer elementos que tenham sido revelados em quaisquer etapas ou audiências.
§ 3º As partes deverão adotar todas as cautelas necessárias para efeito do disposto no § 2º e responderão pessoalmente caso os violem ou concorram para sua violação.
Art. 23. Implicará a rescisão da transação:
I - o descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos;
II - a constatação, pela Administração Pública Municipal, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração;
III - a ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no respectivo termo de transação;
IV - a comprovação de falsa declaração que ensejou a transação;
V - a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente;
VI - a prática de conduta criminosa relacionada ao seu objeto.
Parágrafo único. É admitida a regularização do vício que ensejaria a rescisão, durante o prazo concedido para impugnação, mantendo-se a transação em todos os seus termos.
Art. 24. A rescisão da transação:
I - implica o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores pagos; e
II - autoriza a Administração Pública Municipal a requerer a convolação da recuperação judicial em falência ou a ajuizar ação de falência, conforme o caso.
Parágrafo único. A rescisão da transação e sua eventual adesão por parte do devedor não autorizam a restituição ou a compensação de importâncias pagas, compensadas ou incluídas em parcelamentos cuja opção tenha ocorrido anteriormente à celebração do respectivo termo.
Seção IV
Das Nulidades e da Impugnação
Art. 25. A transação será declarada nula quando:
I - for identificado que não estavam presentes condições ou requisitos, formais ou materiais, exigidos para sua celebração;
II - houver prevaricação, concussão ou corrupção na sua formação; ou
III - for verificada a ocorrência de dolo, de fraude, de simulação ou de erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto do conflito.
§ 1º O devedor será intimado, antes da declaração de nulidade, para apresentar impugnação com prova de suas alegações.
§ 2º A nulidade será declarada pela mesma autoridade que assinar a celebração da transação, em qualquer das modalidades.
Art. 26. A rescisão ou declaração de nulidade da transação implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores já pagos, sem prejuízo de outras consequências previstas na legislação.
Parágrafo único. Os valores pagos na vigência da transação declarada nula serão imputados nos débitos originais, incluindo os acréscimos legais e processuais cabíveis, sem prejuízo de outras consequências previstas no termo individual ou no edital para adesão.
Art. 27. O devedor poderá apresentar, à CT, pedido de reconsideração contra a decisão que indeferir a transação.
§ 1º O pedido deverá ser formalizado por meio de petição escrita, na qual o devedor deverá expor suas alegações, fundamentos e as provas pertinentes.
§ 2º A petição deverá ser protocolada no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir do recebimento da comunicação do indeferimento.
§ 3º Após a análise do pedido, a CT poderá rever sua decisão ou mantê-la, por meio de novo ato decisório devidamente fundamentado.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. Os agentes públicos que participarem do processo de composição do litígio, judicial ou extrajudicialmente, com o objetivo de celebração de transação nos termos desta Lei, somente poderão ser responsabilizados, inclusive perante os órgãos públicos de controle interno e externo, quando agirem com dolo ou fraude para obter vantagem indevida para si ou para outrem.
Art. 29. O volume financeiro das renúncias de receita decorrentes das transações deverá observar as estimativas específicas da Lei Orçamentária e atender ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias do respectivo exercício financeiro, inclusive no tocante a não afetação das metas de resultados fiscais.
Art. 30. Fica criada a gratificação de natureza especial denominada Gratificação da Câmara de Transação (GCT), verba de natureza remuneratória destinada à contraprestação pelo exercício de encargos especiais perante a CT.
§ 1º A GCT será devida apenas no caso de efetiva atividade da CT, considerando:
I - os processos de transação individual em tramitação;
II - um valor fixo mensal no caso de transação por adesão.
§ 2º A GCT de que trata o inciso I do § 1º será devida:
I - ao Presidente da CT no valor correspondente a:
a) 2,5 Unidades Fiscais do Município (UFM) para processos cujo montante do débito não supere 100 UFM;
b) 6 UFM para processos cujo montante do débito seja de 100 UFM até 500 UFM;
c) 7 UFM para processos cujo montante do débito supere 500 UFM;
II - aos demais membros da CT no valor correspondente a:
a) 2 UFM para processos cujo montante do débito não supere 100 UFM;
b) 3 UFM para processos cujo montante do débito seja de 100 UFM até 500 UFM;
c) 4 UFM para processos cujo montante do débito supere 500 UFM;
§ 3º A GCT de que trata o inciso II do § 1º será devida:
I - ao Presidente da CT no valor correspondente a 5 UFM, mensalmente, pelo período definido no edital;
II - aos demais membros da CT no valor correspondente a 4 UFM, mensalmente, pelo período definido no edital.
§ 4º A GCT possui natureza remuneratória e será devida enquanto atendidas as condições para sua concessão, não se incorporando ao vencimento do cargo efetivo nem aos proventos de aposentadoria e não integrando a base de cálculo das contribuições previdenciárias ao Regime Próprio de Previdência Social do Município.
Art. 31. O Poder Executivo regulamentará esta Lei por Decreto, no que couber.
Art. 32. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA UBIRATÃ, ESTADO DE MATO GROSSO, EM 28 DE OUTUBRO DE 2026.
EDEGAR JOSÉ BERNARDI
Prefeito Municipal
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E AFIXE-SE
RONALDO MARSURA VERNI
Secretário Municipal de Administração
ANEXO ÚNICO
TABELA DE PONTOS PARA TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA (art. 15)
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Nome: |
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CPF/CNPJ: |
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CRITÉRIOS |
PONTOS (0 a 5) |
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Devedor |
Histórico fiscal |
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Hipossuficiência econômica / situação patrimonial |
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Análise processual |
Tempo de duração da ação e economicidade da operação |
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Risco jurídico do Município na ação |
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Súmulas, Repetitivos, e Repercussão Geral desfavoráveis para o Município |
||
|
SOMA |
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Histórico Fiscal (art. 15, inciso I)
|
Condutas identificadas dos devedores |
Pontos |
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- Deixou de recolher, total ou parcialmente, tributo municipal no máximo durante 01 exercício financeiro; - Não sofreu aplicação de multas punitivas (não moratórias) nos últimos 05 anos; - Não deixou de cumprir obrigação acessória/deveres instrumentais no Município nos últimos 05 anos; |
4 a 5 |
|
- Deixou de recolher tributo municipal, total ou parcialmente, durante 01 a 02 exercícios financeiros; - Não sofreu aplicação de multas punitivas (não moratórias) nos últimos 03 anos; - Não deixou de cumprir obrigação acessória/deveres instrumentais no Município nos últimos 03 anos; |
3 a 4 |
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- Deixou de recolher tributo municipal, total ou parcialmente, durante 03 a 04 exercícios financeiros; - Já sofreu aplicação de multas em casos de sonegação, fraude ou conluio nos últimos 05 anos; - Já deixou de inscrever-se no cadastro fiscal ou de atualizá-lo, na forma e prazos legais, nos últimos 03 anos; - Já desatendeu a notificação para inscrição no cadastro fiscal, nos últimos 03 anos; - Já descumpriu qualquer obrigação acessória prevista na legislação tributária nos últimos 03 anos. |
2 a 3 |
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- Deixar de recolher tributo municipal, total ou parcialmente, em mais de 05 exercícios financeiros; - É reincidente em multas em casos de sonegação, fraude ou conluio; - É reincidente em deixar de se inscrever no cadastro fiscal ou de atualizá-lo, na forma e prazos legais; - É reincidente em desatendimento à notificação fiscal; - É reincidente em descumprimento de qualquer obrigação acessória prevista na legislação tributária. - Forneceu ao cadastro fiscal dados inexatos ou incompletos, de cuja aplicação possa resultar, para o devedor, proveito de qualquer natureza; - Negou-se a exibir livros e documentos de escrita comercial e fiscal; - Criou embaraços com o fim de dificultar, retardar ou impedir, por qualquer meio, a ação fiscal; |
0 a 1 |
Hipossuficiência econômica e situação patrimonial (art. 15, inciso II)
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Situação financeira e patrimonial |
Pontos |
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Insuficiência financeira, alta inadimplência, ausência ou insuficiência de bens disponíveis, ausência ou baixa liquidez dos bens disponíveis, nenhuma capacidade de endividamento e outras situações similares |
4 a 5 |
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Dificuldades financeiras (inclusive para manter as atividades operacionais no caso de pessoas jurídicas e renda insuficiente para as necessidades básicas no caso de pessoas físicas), rolagem de dívidas, insuficiência de bens disponíveis, média liquidez dos bens disponíveis, baixa capacidade de endividamento e outras situações similares |
3 a 4 |
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Disponibilidades financeiras consideravelmente comprometidas (com operações comerciais e trabalhistas no caso de pessoas jurídicas e para as necessidades básicas no caso de pessoas físicas), bens disponíveis suficientes mas de baixa ou nenhuma liquidez, média capacidade de endividamento e outras situações similares |
2 a 3 |
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Disponibilidade financeira, bens disponíveis suficientes e de média ou alta liquidez, boa capacidade de endividamento e outras situações similares |
0 a 1 |
Tempo de litígio judicial e custos (art. 15, inciso III e IV)
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Referencial de tempo |
Pontos |
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Oito anos ou mais da demanda judicial, ausência de ação judicial com transcurso de quatro anos ou mais do prazo prescricional, débito com valor inferior ao limite mínimo para a execução com transcurso de quatro anos ou mais do prazo prescricional |
4 a 5 |
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Seis anos ou mais da demanda judicial, ausência de ação judicial com transcurso de até quatro anos do prazo prescricional, débito com valor inferior ao limite mínimo para a execução com transcurso de até quatro anos do prazo prescricional |
3 a 4 |
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Três anos ou mais da demanda judicial, ausência de ação judicial com transcurso de até três anos do prazo prescricional, débito com valor inferior ao limite mínimo para a execução com transcurso de até três anos do prazo prescricional |
2 a 3 |
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Demanda judicial de até três anos, ausência de ação judicial com transcurso de até dois anos do prazo prescricional, débito com valor inferior ao limite mínimo para a execução com transcurso de até dois anos do prazo prescricional |
0 a 1 |
Risco jurídico do Município na ação (art. 15, inciso VI)
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CLASSIFICAÇÃO |
Perspectivas |
Pontos |
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Crédito tipo A |
créditos considerados irrecuperáveis |
4 a 5 |
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Crédito tipo B |
créditos considerados de difícil recuperação |
3 a 4 |
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Crédito tipo C |
créditos com média perspectiva de recuperação |
2 a 3 |
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Crédito tipo D |
créditos com alta perspectiva de recuperação |
0 a 1 |
Súmulas, Repetitivos, e Repercussão Geral desfavoráveis para o Município (art. 15, inciso VII)
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Classificação |
Perspectivas |
Pontos |
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Risco Provável |
a) quando houver Súmula Vinculante desfavorável à Fazenda Pública; b) quando houver ação de controle concentrado de constitucionalidade, com decisão de colegiado do Supremo Tribunal Federal - STF desfavorável à Fazenda Pública, ainda que pendente o debate quanto à eventual modulação dos efeitos; c) quando houver decisão de órgão colegiado do STF desfavorável à Fazenda Pública proferida em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, ainda que pendente a publicação do acórdão ou o julgamento dos embargos de declaração; d) quando houver recurso representativo de controvérsia julgado por órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça - STJ desfavorável à Fazenda Pública, ainda que pendente a publicação do acórdão ou o julgamento dos embargos de declaração e desde que não haja matéria passível de apreciação pelo STF; e) quando houver Súmula emitida pelo STJ desfavorável à tese da Fazenda Pública, desde que não haja matéria passível de apreciação pelo STF; f) quando na ação judicial houver decisão desfavorável à tese da Fazenda Pública proferida por órgão colegiado do STF; |
4 a 5 |
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Risco Possível |
a) quando houver incidente de inconstitucionalidade julgado por Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal respectivo, desfavorável à tese da Fazenda Pública, enquanto a matéria ainda não tiver sido apreciada por órgão colegiado do STF ou STJ; b) quando houver decisão desfavorável à Fazenda Pública proferida por órgão colegiado do Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal respectivo; ou c) quando a ação tramitar no STF sem decisão de mérito proferida pelo órgão colegiado, desde que tenha havido decisão desfavorável do tribunal a quo. |
2 a 3 |
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Risco Remoto |
Inexistência das hipóteses acima previstas |
0 a 1 |