LEI Nº 953, DE 28 DE OUTUBRO DE 2026
29 de Outubro de 2026
Dispõe sobre a Política Municipal de Saneamento Básico do Município de Ipiranga do Norte, reorganiza o Conselho Municipal de Saneamento Básico e o Fundo Municipal de Saneamento Básico, adequa a legislação municipal à Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, com as alterações promovidas pela Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020, revoga as Leis Municipais nº 442, de 13 de dezembro de 2013, e nº 618, de 25 de outubro de 2017, e dá outras providências.
JULIANO BERTICELLI, Prefeito Municipal de IPIRANGA DO NORTE, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui a Política Municipal de Saneamento Básico do Município de Ipiranga do Norte e dispõe sobre o Sistema Municipal de Saneamento Básico e sobre a prestação, a regulação e a fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico, em conformidade com a Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, e com o Decreto Federal nº 7.217, de 21 de junho de 2010.
Parágrafo único. A Política Municipal de Saneamento Básico tem por finalidade assegurar a proteção da saúde da população e a salubridade ambiental urbana e rural, bem como disciplinar o planejamento e a execução das ações, obras e serviços de saneamento básico no território do Município.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – saneamento básico: conjunto de serviços públicos, infraestruturas e instalações operacionais de:
a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e seus instrumentos de medição;
b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias à coleta, ao transporte, ao tratamento e à disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até sua destinação final para produção de água de reúso ou seu lançamento de forma adequada no meio ambiente;
c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: constituídos pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais de coleta, varrição manual e mecanizada, asseio e conservação urbana, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos domiciliares e dos resíduos de limpeza urbana;
d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: constituídos pelas atividades, pela infraestrutura e pelas instalações operacionais de drenagem de águas pluviais, transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas, contempladas a limpeza e a fiscalização preventiva das redes;
II – gestão associada: associação voluntária entre entes federativos, por meio de consórcio público ou de convênio de cooperação, conforme disposto no art. 241 da Constituição Federal;
III – universalização: ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados ao saneamento básico, em todos os serviços previstos no inciso I do caput deste artigo, incluídos o tratamento e a disposição final adequados dos esgotos sanitários;
IV – controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações, representações técnicas e participação nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento básico;
V – prestação regionalizada: modalidade de prestação integrada de um ou mais componentes dos serviços públicos de saneamento básico em determinada região cujo território abranja mais de um Município;
VI – subsídios: instrumentos econômicos de política social que contribuem para a universalização do acesso aos serviços públicos de saneamento básico por parte de populações de baixa renda;
VII – localidade de pequeno porte: vilas, aglomerados rurais, povoados, núcleos, lugarejos e aldeias, assim definidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);
VIII – núcleo urbano informal: aquele clandestino, irregular ou no qual não tenha sido possível realizar a titulação de seus ocupantes, nos termos da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017;
IX – entidade reguladora: entidade de natureza autárquica, dotada de independência decisória e de autonomia administrativa, orçamentária e financeira, responsável pela regulação e pela fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico, nos termos do art. 21 da Lei Federal nº 11.445, de 2007;
X – órgão coordenador: órgão da Administração Direta responsável pela coordenação da Política Municipal de Saneamento Básico, na forma do art. 9º desta Lei.
Art. 3º Os recursos hídricos não integram os serviços públicos de saneamento básico.
Parágrafo único. A utilização de recursos hídricos na prestação de serviços públicos de saneamento básico, inclusive para disposição ou diluição de esgotos e outros resíduos líquidos, é sujeita a outorga de direito de uso, nos termos da Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997.
Art. 4º Não constitui serviço público a ação de saneamento executada por meio de soluções individuais, desde que o usuário não dependa de terceiros para operar os serviços, bem como as ações e os serviços de saneamento básico de responsabilidade privada, incluído o manejo de resíduos de responsabilidade do gerador.
Art. 5º Os resíduos originários de atividades comerciais, industriais e de serviços cuja responsabilidade pelo manejo não seja atribuída ao gerador poderão, por decisão do Poder Público, ser considerados resíduos sólidos urbanos.
Art. 6º O serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos é composto pelas seguintes atividades:
I – coleta, transbordo e transporte dos resíduos de que trata a alínea “c” do inciso I do caput do art. 2º desta Lei;
II – triagem para fins de reutilização ou reciclagem, tratamento, inclusive por compostagem, e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos de que trata o inciso I do caput deste artigo;
III – varrição, capina, roçada, poda de árvores em vias e logradouros públicos e outros eventuais serviços de limpeza urbana.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS, DOS OBJETIVOS E DAS DIRETRIZES
Seção I
Dos Princípios
Art. 7º A Política Municipal de Saneamento Básico orienta-se pelos seguintes princípios:
I – universalização do acesso e efetiva prestação dos serviços;
II – integralidade, compreendida como o conjunto das atividades e dos componentes de cada um dos serviços de saneamento básico, que propicie à população o acesso a eles em conformidade com suas necessidades e maximize a eficácia das ações e dos resultados;
III – abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de forma adequada à saúde pública, à conservação dos recursos naturais e à proteção do meio ambiente;
IV – disponibilidade, nas áreas urbanas, de serviços de drenagem e manejo das águas pluviais, tratamento, limpeza e fiscalização preventiva das redes, adequados à saúde pública, à proteção do meio ambiente e à segurança da vida e do patrimônio público e privado;
V – adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais;
VI – articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde, de recursos hídricos e outras de interesse social relevante, destinadas à melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante;
VII – eficiência e sustentabilidade econômica;
VIII – estímulo à pesquisa, ao desenvolvimento e à utilização de tecnologias apropriadas, consideradas a capacidade de pagamento dos usuários, a adoção de soluções graduais e progressivas e a melhoria da qualidade com ganhos de eficiência e redução dos custos para os usuários;
IX – transparência das ações, baseada em sistemas de informações e em processos decisórios institucionalizados;
X – controle social;
XI – segurança, qualidade, regularidade e continuidade;
XII – integração das infraestruturas e dos serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos;
XIII – redução e controle das perdas de água, inclusive na distribuição de água tratada, estímulo à racionalização de seu consumo pelos usuários e fomento à eficiência energética, ao reúso de efluentes sanitários e ao aproveitamento de águas de chuva;
XIV – prestação concomitante dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário;
XV – seleção competitiva do prestador dos serviços, quando a prestação não for realizada diretamente pelo Município;
XVI – prestação regionalizada dos serviços, com vistas à geração de ganhos de escala e à garantia da universalização e da viabilidade técnica e econômico-financeira dos serviços.
Seção II
Dos Objetivos
Art. 8º São objetivos da Política Municipal de Saneamento Básico:
I – contribuir para o alcance das metas de universalização estabelecidas no art. 11-B da Lei Federal nº 11.445, de 2007, que asseguram o atendimento de 99% (noventa e nove por cento) da população com água potável e de 90% (noventa por cento) da população com coleta e tratamento de esgotos até 31 de dezembro de 2033;
II – priorizar planos, programas e projetos que visem à implantação e à ampliação dos serviços e ações de saneamento básico nas áreas ocupadas por populações de baixa renda, inclusive em núcleos urbanos informais consolidados, observada a legislação de regularização fundiária;
III – proporcionar condições adequadas de salubridade sanitária às populações rurais e de pequenos núcleos urbanos isolados;
IV – assegurar que a aplicação dos recursos financeiros administrados pelo Poder Público se dê segundo critérios de promoção da salubridade ambiental, de maximização da relação benefício-custo e de maior retorno social;
V – incentivar a adoção de mecanismos de planejamento, regulação e fiscalização da prestação dos serviços de saneamento básico;
VI – promover alternativas de gestão que viabilizem a sustentabilidade econômica e financeira dos serviços de saneamento básico, com ênfase na cooperação com os governos estadual e federal e com entidades municipalistas;
VII – minimizar os impactos ambientais relacionados à implantação e ao desenvolvimento das ações, obras e serviços de saneamento básico e assegurar que sejam executados de acordo com as normas relativas à proteção dos recursos hídricos e do meio ambiente, ao uso e à ocupação do solo e à saúde, desenvolvendo programas de:
a) preservação dos recursos hídricos e das bacias hidrográficas;
b) manejo do solo e da água, com recuperação de áreas degradadas e conservação e recuperação de nascentes, matas ciliares e demais áreas de preservação permanente;
c) educação sanitária e ambiental;
VIII – promover o desenvolvimento institucional do saneamento básico, estabelecendo meios para a unidade e a articulação das ações dos diferentes agentes e para o desenvolvimento de sua capacidade técnica, gerencial, financeira e de recursos humanos, contempladas as especificidades locais;
IX – fomentar o desenvolvimento científico e tecnológico, a adoção de tecnologias apropriadas e a difusão dos conhecimentos de interesse para o saneamento básico;
X – contribuir para o desenvolvimento e a redução das desigualdades locais, a geração de emprego e de renda e a inclusão social;
XI – incentivar a adoção de equipamentos sanitários que contribuam para a redução do consumo de água e promover educação ambiental voltada à economia de água pelos usuários.
Seção III
Das Diretrizes
Art. 9º A coordenação da Política Municipal de Saneamento Básico compete ao órgão da Administração Direta designado em decreto do Poder Executivo, observada a lei de estrutura administrativa do Município, com atuação articulada das demais Secretarias Municipais e do Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE), respeitadas as respectivas competências.
Art. 10. A formulação, a implantação, o funcionamento e a aplicação dos instrumentos da Política Municipal de Saneamento Básico orientam-se pelas seguintes diretrizes:
I – valorização do processo de planejamento e decisão sobre medidas preventivas à ocupação territorial desordenada, de modo a prevenir problemas de drenagem, de disposição de esgotos e de poluição e a ocupação do solo sem a observância das normas de saneamento básico previstas nesta Lei, no Plano Municipal de Saneamento Básico e nas demais normas municipais;
II – adoção de critérios objetivos de elegibilidade e prioridade, considerados fatores como nível de renda e cobertura, grau de urbanização, concentração populacional, disponibilidade hídrica e riscos sanitários, epidemiológicos e ambientais;
III – coordenação e integração das políticas, planos, programas e ações governamentais de saneamento, saúde, meio ambiente, recursos hídricos, desenvolvimento urbano e rural, habitação e uso e ocupação do solo;
IV – atuação integrada dos órgãos públicos municipais, estaduais e federais de saneamento básico;
V – consideração das exigências e características locais, da organização social e das demandas socioeconômicas da população;
VI – prestação dos serviços orientada pela busca permanente da universalidade e da qualidade;
VII – planejamento e execução das ações, obras e serviços de saneamento básico de acordo com as normas relativas à proteção do meio ambiente e à saúde pública, cabendo aos órgãos e entidades competentes o licenciamento, a fiscalização e o controle dessas ações, obras e serviços;
VIII – adoção da bacia hidrográfica como unidade de referência para o planejamento, com compatibilização do Plano Municipal de Saneamento Básico com os planos de recursos hídricos da bacia, com o Plano Diretor e com os planos municipais de saúde e de meio ambiente, quando existentes;
IX – incentivo ao desenvolvimento científico, à capacitação tecnológica, à formação de recursos humanos e à busca de alternativas adaptadas às condições locais;
X – adoção de indicadores e parâmetros sanitários, epidemiológicos e de qualidade de vida da população como norteadores das ações de saneamento básico;
XI – promoção de programas de educação sanitária e ambiental;
XII – garantia de meios adequados para o atendimento da população rural, inclusive mediante soluções compatíveis com suas características econômicas e sociais peculiares.
Art. 11. No manejo dos resíduos sólidos serão observados, além das normas da Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e do Plano Regional de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos aprovado pela Lei Municipal nº 760, de 16 de setembro de 2021, os seguintes procedimentos:
I – acondicionamento separado dos resíduos sólidos domiciliares e dos resíduos passíveis de reutilização ou reciclagem, com implantação progressiva da coleta seletiva;
II – acondicionamento, coleta, tratamento e destinação próprios dos resíduos de serviços de saúde, sob responsabilidade do gerador, nos termos das normas sanitárias e ambientais;
III – vedação do recebimento, no local de disposição final de resíduos sólidos urbanos, de resíduos industriais, perigosos, da construção civil e daqueles sujeitos a sistemas de logística reversa, nos termos do art. 33 da Lei Federal nº 12.305, de 2010;
IV – utilização da compostagem dos resíduos orgânicos, sempre que técnica e economicamente viável;
V – disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, em instalação licenciada pelo órgão ambiental competente, vedados o lançamento e a disposição a céu aberto.
§ 1º A separação e o acondicionamento dos resíduos de que trata o inciso I do caput deste artigo são de responsabilidade do gerador, cabendo ao Município, diretamente ou mediante contrato, a coleta, o transporte e a destinação final, na forma do regulamento.
§ 2º O acondicionamento, a coleta, o transporte e a destinação final dos resíduos de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo são de responsabilidade do gerador.
§ 3º Os resíduos da construção civil de pequenos geradores, os resíduos de poda e de manutenção de jardins e os objetos domésticos volumosos poderão ser encaminhados aos pontos de entrega indicados pelo Município ou por ele recolhidos, na forma e na periodicidade definidas em regulamento.
§ 4º A disposição, no território do Município, de resíduos gerados em outro Município depende de autorização do Poder Executivo, ressalvadas as soluções compartilhadas no âmbito de consórcio público de que o Município participe.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
Seção I
Da Composição
Art. 12. O Sistema Municipal de Saneamento Básico é o conjunto de agentes institucionais que, no âmbito das respectivas competências, atribuições, prerrogativas e funções, integram-se, de modo articulado e cooperativo, para a formulação das políticas, a definição de estratégias e a execução das ações de saneamento básico.
Art. 13. Integram o Sistema Municipal de Saneamento Básico:
I – o Plano Municipal de Saneamento Básico;
II – o Conselho Municipal de Saneamento Básico;
III – o Fundo Municipal de Saneamento Básico;
IV – o Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico;
V – a Conferência Municipal de Saneamento Básico.
Art. 14. O controle social dos serviços públicos de saneamento básico será exercido mediante a adoção, entre outros, dos seguintes mecanismos, nos termos do art. 34 do Decreto Federal nº 7.217, de 2010:
I – debates e audiências públicas;
II – consultas públicas;
III – Conferência Municipal de Saneamento Básico;
IV – participação do Conselho Municipal de Saneamento Básico, órgão colegiado de caráter consultivo.
Seção II
Do Plano Municipal de Saneamento Básico
Art. 15. Permanece em vigor, até a sua revisão na forma desta Lei, o Plano Municipal de Saneamento Básico aprovado como Anexo Único da Lei Municipal nº 618, de 25 de outubro de 2017, instrumento destinado a articular, integrar e coordenar recursos tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros, com vistas ao alcance de níveis crescentes de salubridade ambiental.
Art. 16. O Plano Municipal de Saneamento Básico abrangerá, no mínimo:
I – diagnóstico da situação e de seus impactos nas condições de vida, com base em sistema de indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais e socioeconômicos, apontando as causas das deficiências detectadas;
II – objetivos e metas de curto, médio e longo prazos para a universalização, admitidas soluções graduais e progressivas, observada a compatibilidade com os demais planos setoriais;
III – programas, projetos e ações necessários para atingir os objetivos e as metas, de modo compatível com os respectivos planos plurianuais e com outros planos governamentais correlatos, identificadas as possíveis fontes de financiamento;
IV – ações para emergências e contingências;
V – mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e da eficácia das ações programadas.
§ 1º O Plano Municipal de Saneamento Básico englobará integralmente o território do Município e será compatível com os planos das bacias hidrográficas e com o Plano Diretor.
§ 2º O Plano Municipal de Saneamento Básico poderá contemplar o conteúdo do plano de gestão integrada de resíduos sólidos, nos termos do § 1º do art. 19 da Lei Federal nº 12.305, de 2010, observado o plano regional de que trata o art. 11 desta Lei.
§ 3º A delegação da prestação dos serviços não dispensa o prestador do cumprimento do Plano Municipal de Saneamento Básico em vigor à época da delegação.
Art. 17. O Plano Municipal de Saneamento Básico será avaliado anualmente e revisto periodicamente, em prazo não superior a 10 (dez) anos, nos termos do § 4º do art. 19 da Lei Federal nº 11.445, de 2007.
§ 1º A proposta de revisão será elaborada pelo órgão coordenador, em articulação com o SAAE e com os demais prestadores, e terá por base o relatório sobre a salubridade ambiental do Município.
§ 2º Será assegurada ampla divulgação da proposta de revisão e dos estudos que a fundamentarem, inclusive com a realização de audiência ou consulta pública, e será colhida a manifestação do Conselho Municipal de Saneamento Básico, de caráter opinativo.
§ 3º A revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico será encaminhada pelo Poder Executivo à Câmara Municipal, acompanhada da consolidação do plano anteriormente vigente.
Seção III
Do Conselho Municipal de Saneamento Básico
Art. 18. O Conselho Municipal de Saneamento Básico é órgão colegiado de caráter exclusivamente consultivo, integrante do controle social dos serviços públicos de saneamento básico, nos termos do art. 47 da Lei Federal nº 11.445, de 2007, e do inciso IV do caput do art. 34 do Decreto Federal nº 7.217, de 2010, vinculado administrativamente ao órgão coordenador.
§ 1º As manifestações do Conselho têm natureza opinativa e não vinculam a Administração Pública.
§ 2º Não compete ao Conselho a fiscalização da prestação dos serviços, atribuída à entidade reguladora e fiscalizadora, sem prejuízo das competências dos órgãos de controle interno e externo.
Art. 19. Compete ao Conselho Municipal de Saneamento Básico:
I – elaborar e aprovar o seu regimento interno;
II – opinar sobre a proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico e sobre os relatórios anuais de avaliação de sua implementação;
III – manifestar-se previamente, quando consultado pelo Poder Executivo, sobre anteprojetos de lei relativos à Política Municipal de Saneamento Básico;
IV – manifestar-se previamente sobre as propostas de regulamentos dos serviços de competência do titular, sem prejuízo da competência normativa da entidade reguladora;
V – opinar sobre o plano anual de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico e sobre os relatórios de sua execução;
VI – propor ao Chefe do Poder Executivo a convocação da Conferência Municipal de Saneamento Básico e opinar sobre o seu regimento;
VII – propor o encaminhamento das deliberações das Conferências Municipal, Estadual e Nacional de Saneamento Básico;
VIII – opinar, quando consultado, sobre questões de caráter estratégico relacionadas ao saneamento básico no planejamento urbano e territorial do Município;
IX – receber sugestões e reclamações relativas aos serviços e encaminhá-las à entidade reguladora, ao prestador ou ao órgão competente, para as providências cabíveis;
X – colaborar na divulgação de informações e em ações de educação sanitária e ambiental.
§ 1º A manifestação prévia de que tratam os incisos III e IV do caput deste artigo não constitui condição para o exercício da iniciativa legislativa do Prefeito nem para a edição de atos normativos pela entidade reguladora ou pelo Poder Executivo.
§ 2º O Conselho manifestar-se-á no prazo de até 30 (trinta) dias, contado do recebimento da consulta, findo o qual o processo terá prosseguimento independentemente de manifestação.
Art. 20. O Conselho Municipal de Saneamento Básico será composto, de forma paritária, por 6 (seis) membros titulares e respectivos suplentes, assegurada a representação prevista no art. 47 da Lei Federal nº 11.445, de 2007, na seguinte forma:
I – representação do Poder Público:
a) 1 (um) representante do órgão coordenador, na qualidade de representante do titular dos serviços;
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde, preferencialmente da área de vigilância em saúde, na qualidade de órgão governamental relacionado ao setor de saneamento básico;
c) 1 (um) representante do Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE), na qualidade de prestador dos serviços públicos de saneamento básico;
II – representação da sociedade civil:
a) 2 (dois) representantes dos usuários dos serviços de saneamento básico, indicados por associações de moradores, de bairros ou de comunidades rurais com atuação no Município;
b) 1 (um) representante de entidade técnica, de organização da sociedade civil ou de entidade de defesa do consumidor relacionada ao setor de saneamento básico.
§ 1º Os representantes do Poder Público e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade representados.
§ 2º Os representantes da sociedade civil e os respectivos suplentes serão escolhidos em assembleia convocada pelo órgão coordenador, mediante edital publicado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
§ 3º Não havendo interessados suficientes, será realizada nova convocação e, persistindo a ausência, o edital poderá admitir a indicação por outra entidade da sociedade civil com atuação no Município, preservada a paridade.
§ 4º É vedada a representação da sociedade civil por ocupante de cargo em comissão ou de função de confiança na Administração Pública Municipal.
§ 5º Os membros titulares e suplentes serão nomeados por decreto do Prefeito.
Art. 21. O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, vedada a recondução.
§ 1º A função de conselheiro não será remunerada e é considerada serviço público relevante.
§ 2º Perderá o mandato o conselheiro que:
I – faltar, sem justificativa, a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas no período de 12 (doze) meses;
II – deixar de integrar o órgão, a entidade ou o segmento que representa;
III – tiver conduta incompatível com o exercício da função, apurada na forma do regimento interno.
§ 3º Nas hipóteses do § 2º deste artigo e nos afastamentos, o titular será substituído pelo respectivo suplente e, havendo vacância de ambos, far-se-á nova indicação pelo mesmo segmento, para complementação do mandato.
Art. 22. O Conselho reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, 1 (uma) vez a cada semestre e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou por metade de seus membros.
§ 1º As reuniões do Conselho são públicas, facultado aos munícipes solicitar, por escrito e com justificativa, a inclusão de assunto de seu interesse na pauta da reunião subsequente.
§ 2º O Conselho instalar-se-á com a presença da maioria absoluta de seus membros e deliberará por maioria simples dos presentes, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o voto de qualidade em caso de empate.
§ 3º As manifestações do Conselho serão formalizadas por resolução ou parecer e publicadas no órgão oficial de divulgação do Município e em seu sítio eletrônico.
Art. 23. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão eleitos pelos conselheiros, dentre os membros titulares, para mandato de 1 (um) ano, observada, sempre que possível, a alternância entre representantes do Poder Público e da sociedade civil.
Parágrafo único. Compete ao Presidente do Conselho:
I – convocar e presidir as reuniões;
II – solicitar aos órgãos municipais, por intermédio do órgão coordenador, informações e subsídios técnicos sobre os temas submetidos ao Conselho;
III – assinar as atas, as resoluções e os pareceres do Conselho;
IV – representar o Conselho.
Art. 24. O órgão coordenador prestará o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho, inclusive o de secretaria executiva.
Seção IV
Do Fundo Municipal de Saneamento Básico
Art. 25. O Fundo Municipal de Saneamento Básico (FMSB), instituído pela Lei Municipal nº 442, de 13 de dezembro de 2013, e disciplinado pela Lei Municipal nº 618, de 25 de outubro de 2017, passa a reger-se por esta Lei, como fundo especial de natureza contábil, nos termos dos arts. 71 a 74 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, vinculado ao SAAE.
§ 1º Os recursos do FMSB serão aplicados exclusivamente em ações de saneamento básico no território do Município, em conformidade com o Plano Municipal de Saneamento Básico, ouvido previamente o Conselho Municipal de Saneamento Básico, em caráter opinativo, sobre o plano anual de aplicação.
§ 2º Os recursos do FMSB poderão ser utilizados como fonte ou garantia em operações de crédito para financiamento dos investimentos necessários à universalização dos serviços, nos termos do parágrafo único do art. 13 da Lei Federal nº 11.445, de 2007, e como contrapartida em convênios, contratos de repasse e operações de financiamento.
Art. 26. Constituem receitas do FMSB:
I – dotações consignadas no orçamento geral do Município;
II – percentuais da arrecadação relativa a taxas, tarifas e outros preços públicos decorrentes da prestação dos serviços de saneamento básico, na forma da lei orçamentária;
III – recursos de financiamentos de instituições financeiras e de organismos multilaterais, públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros;
IV – transferências voluntárias e recursos a fundo perdido, recebidos de pessoas jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;
V – doações e legados;
VI – rendimentos de aplicações financeiras de seus recursos;
VII – outras receitas que lhe forem destinadas.
Parágrafo único. Os recursos do FMSB serão depositados em conta bancária específica e poderão ser aplicados no mercado financeiro, na forma da legislação, sendo o principal e os rendimentos utilizados exclusivamente nas finalidades previstas nesta Lei.
Art. 27. O orçamento e a contabilidade do FMSB obedecerão às normas da Lei Federal nº 4.320, de 1964, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, observados os princípios da unidade e da universalidade orçamentárias.
§ 1º A administração do FMSB compete ao Diretor do SAAE, na condição de ordenador de despesas, e a execução contábil, à contabilidade do SAAE.
§ 2º A prestação de contas do FMSB observará as normas e os prazos fixados pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.
§ 3º O SAAE encaminhará ao Conselho Municipal de Saneamento Básico, semestralmente, relatório da execução orçamentária e financeira do FMSB, que será publicado no Portal da Transparência do Município.
Seção V
Do Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico
Art. 28. O Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico tem por objetivos:
I – coletar e sistematizar dados relativos às condições da prestação dos serviços públicos de saneamento básico;
II – disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da demanda e da oferta de serviços públicos de saneamento básico;
III – permitir e facilitar o monitoramento e a avaliação da eficiência e da eficácia da prestação dos serviços.
§ 1º As informações do Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico são públicas, acessíveis a todos e serão divulgadas no sítio eletrônico do Município.
§ 2º O Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico será articulado com o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico (SINISA), de que trata o art. 53 da Lei Federal nº 11.445, de 2007, cabendo ao órgão coordenador e aos prestadores o fornecimento tempestivo das informações exigidas.
§ 3º O Poder Executivo regulamentará, por decreto, o funcionamento do Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico.
Seção VI
Da Conferência Municipal de Saneamento Básico
Art. 29. A Conferência Municipal de Saneamento Básico, instância de participação no processo de elaboração e revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico, contará com a representação dos diversos segmentos sociais e será convocada pelo Chefe do Poder Executivo, por iniciativa própria ou mediante proposta do Conselho Municipal de Saneamento Básico.
§ 1º Poderão ser realizadas pré-conferências como etapa preparatória da Conferência Municipal de Saneamento Básico.
§ 2º A organização e as normas de funcionamento da Conferência serão definidas em regimento próprio, aprovado por decreto do Chefe do Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal de Saneamento Básico.
CAPÍTULO IV
DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO
Seção I
Do Exercício da Titularidade
Art. 30. Compete ao Município, na qualidade de titular dos serviços públicos de saneamento básico de interesse local, nos termos do art. 9º da Lei Federal nº 11.445, de 2007:
I – elaborar o Plano Municipal de Saneamento Básico;
II – prestar diretamente os serviços ou delegá-los, na forma desta Lei;
III – definir a entidade responsável pela regulação e pela fiscalização dos serviços, independentemente da modalidade de sua prestação;
IV – definir os parâmetros a serem adotados para a garantia do atendimento essencial à saúde pública;
V – estabelecer os direitos e os deveres dos usuários;
VI – estabelecer os mecanismos e os procedimentos de controle social;
VII – implementar o Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico, articulado com o SINISA;
VIII – intervir e retomar a operação dos serviços delegados, nos casos e nas condições previstos em lei e nos contratos.
Art. 31. Os serviços públicos de saneamento básico poderão ser prestados:
I – diretamente, pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE), autarquia municipal criada pela Lei Municipal nº 004, de 5 de janeiro de 2005, quanto aos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, ou por órgão da Administração Direta, quanto aos demais serviços, ressalvadas as atividades de coleta, transporte e destinação de efluentes de soluções individuais de esgotamento sanitário executadas na forma da Lei Municipal nº 924, de 20 de janeiro de 2026;
II – indiretamente, mediante concessão precedida de licitação, nos termos do art. 175 da Constituição Federal, da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004;
III – por meio de gestão associada ou de prestação regionalizada, na forma do Capítulo V desta Lei.
§ 1º A prestação dos serviços por entidade que não integre a administração do titular depende da celebração de contrato de concessão, mediante prévia licitação, vedada a sua disciplina mediante contrato de programa, convênio, termo de parceria ou outros instrumentos de natureza precária, nos termos do art. 10 da Lei Federal nº 11.445, de 2007.
§ 2º Excetuam-se do disposto no § 1º deste artigo os serviços autorizados para usuários organizados em cooperativas ou associações, desde que limitados a determinado condomínio ou a localidade de pequeno porte, predominantemente ocupada por população de baixa renda, onde outras formas de prestação apresentem custos de operação e manutenção incompatíveis com a capacidade de pagamento dos usuários.
§ 3º Da autorização prevista no § 2º deste artigo constará a obrigação de transferir ao titular os bens vinculados aos serviços, por meio de termos específicos, com os respectivos cadastros técnicos.
§ 4º Não se sujeita ao disposto no § 1º deste artigo a contratação, pelo Município ou pelo SAAE, de obras, serviços e fornecimentos destinados à execução dos serviços que prestam diretamente, a qual observará a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 32. São condições de validade dos contratos que tenham por objeto a prestação de serviços públicos de saneamento básico, nos termos do art. 11 da Lei Federal nº 11.445, de 2007:
I – a existência de plano de saneamento básico;
II – a existência de estudo que comprove a viabilidade técnica e econômico-financeira da prestação dos serviços, nos termos do plano de saneamento básico;
III – a existência de normas de regulação que prevejam os meios para o cumprimento das diretrizes desta Lei, incluída a designação da entidade de regulação e de fiscalização;
IV – a realização prévia de audiência e de consulta públicas sobre o edital de licitação e sobre a minuta do contrato.
§ 1º Os contratos de concessão conterão, além das cláusulas essenciais previstas na Lei Federal nº 8.987, de 1995, as disposições exigidas pelo art. 10-A da Lei Federal nº 11.445, de 2007, especialmente:
I – metas de expansão dos serviços, de redução de perdas na distribuição de água tratada, de qualidade na prestação dos serviços, de eficiência e de uso racional da água, da energia e de outros recursos naturais, do reúso de efluentes sanitários e do aproveitamento de águas de chuva, em conformidade com os serviços a serem prestados;
II – possíveis fontes de receitas alternativas, complementares ou acessórias, bem como as provenientes de projetos associados;
III – metodologia de cálculo de eventual indenização relativa aos bens reversíveis não amortizados;
IV – repartição de riscos entre as partes, incluídos os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária.
§ 2º Os contratos observarão as metas de universalização de que trata o art. 11-B da Lei Federal nº 11.445, de 2007, e as normas de referência editadas pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA).
§ 3º Os contratos não poderão conter cláusulas que prejudiquem as atividades de regulação e de fiscalização ou o acesso às informações sobre os serviços contratados.
Art. 33. Nos serviços públicos de saneamento básico em que mais de um prestador execute atividades interdependentes, a relação entre eles será regulada por contrato e haverá entidade única encarregada das funções de regulação e de fiscalização, nos termos do art. 12 da Lei Federal nº 11.445, de 2007.
§ 1º A entidade reguladora definirá, pelo menos:
I – as normas técnicas relativas à qualidade, à quantidade e à regularidade dos serviços prestados aos usuários e entre os diferentes prestadores envolvidos;
II – as normas econômicas e financeiras relativas às tarifas, aos subsídios e aos pagamentos por serviços prestados aos usuários e entre os diferentes prestadores;
III – a garantia de pagamento de serviços prestados entre os diferentes prestadores;
IV – os mecanismos de pagamento de diferenças relativas a inadimplemento dos usuários, perdas comerciais e físicas e outros créditos devidos, quando for o caso;
V – o sistema contábil específico para os prestadores que atuem em mais de um Município.
§ 2º O contrato entre os prestadores conterá cláusulas que estabeleçam, pelo menos, as atividades ou insumos contratados, as condições e garantias recíprocas de fornecimento e de acesso, o prazo de vigência e as hipóteses de prorrogação, os procedimentos de implantação, ampliação, melhoria e gestão operacional, as regras de fixação, reajuste e revisão da remuneração, as condições e garantias de pagamento, as hipóteses de extinção, as penalidades e a designação da entidade responsável pela regulação e pela fiscalização.
Seção II
Da Prestação dos Serviços
Art. 34. A prestação dos serviços de saneamento básico atenderá a requisitos mínimos de qualidade, incluídos a regularidade, a continuidade e aqueles relativos aos produtos oferecidos, ao atendimento dos usuários e às condições operacionais e de manutenção dos sistemas, de acordo com as normas regulamentares e contratuais.
Art. 35. Toda edificação permanente urbana será conectada às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis e sujeita ao pagamento de taxas, tarifas e outros preços públicos decorrentes da disponibilização e da manutenção da infraestrutura e do uso desses serviços, nos termos do art. 45 da Lei Federal nº 11.445, de 2007.
§ 1º Na ausência de redes públicas de água e de esgotos, serão admitidas soluções individuais de abastecimento de água e de afastamento e destinação final dos esgotos sanitários, observadas as normas editadas pela entidade reguladora e pelos órgãos responsáveis pelas políticas ambiental, sanitária e de recursos hídricos.
§ 2º A instalação hidráulica predial ligada à rede pública de abastecimento de água não poderá ser também alimentada por outras fontes.
§ 3º As edificações temporárias deverão dispor de meios específicos para conexão às redes públicas de água tratada e de esgotamento sanitário.
§ 4º O prazo para a conexão às redes e as sanções decorrentes de seu descumprimento serão definidos pela entidade reguladora ou, até a sua designação, em regulamento.
Art. 36. Em situação crítica de escassez ou contaminação de recursos hídricos que obrigue à adoção de racionamento, declarada pela autoridade gestora de recursos hídricos, poderão ser adotados mecanismos tarifários de contingência, com o objetivo de cobrir custos adicionais decorrentes e garantir o equilíbrio financeiro da prestação do serviço e a gestão da demanda.
Art. 37. Os prestadores de serviços de saneamento básico elaborarão manual de prestação do serviço e de atendimento ao usuário, assegurado o seu acesso amplo e gratuito.
Art. 38. Os serviços poderão ser interrompidos pelo prestador nas seguintes hipóteses:
I – situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens;
II – necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza nos sistemas;
III – negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de água consumida, após ter sido previamente notificado a respeito;
IV – manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação do prestador, por parte do usuário;
V – inadimplemento do usuário do serviço de abastecimento de água quanto ao pagamento das tarifas, após ter sido formalmente notificado.
§ 1º As interrupções programadas serão previamente comunicadas à entidade reguladora e aos usuários.
§ 2º A suspensão dos serviços prevista nos incisos III e V do caput deste artigo será precedida de aviso ao usuário com antecedência não inferior a 30 (trinta) dias da data prevista para a suspensão.
§ 3º A interrupção ou a restrição do fornecimento de água por inadimplência a estabelecimentos de saúde, a instituições educacionais e de internação coletiva de pessoas e a usuário residencial de baixa renda beneficiário de tarifa social obedecerá a prazos e critérios que preservem condições mínimas de manutenção da saúde das pessoas atingidas.
Seção III
Dos Direitos e Deveres dos Usuários
Art. 39. São direitos dos usuários dos serviços públicos de saneamento básico:
I – a gradativa universalização dos serviços e a sua prestação de acordo com os padrões estabelecidos pela entidade reguladora;
II – o amplo acesso às informações sobre os serviços prestados e às constantes do Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico;
III – a cobrança de taxas, tarifas e outros preços públicos compatíveis com a qualidade e a quantidade do serviço prestado;
IV – o acesso direto e facilitado à entidade reguladora e fiscalizadora;
V – o ambiente salubre;
VI – o prévio conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que podem estar sujeitos;
VII – a participação no processo de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico, nos termos do art. 17 desta Lei;
VIII – o acesso gratuito ao manual de prestação do serviço e de atendimento ao usuário;
IX – o acesso a relatório periódico sobre a qualidade da prestação dos serviços.
Art. 40. São deveres dos usuários dos serviços públicos de saneamento básico:
I – o pagamento das taxas, tarifas e outros preços públicos cobrados pela Administração Pública ou pelo prestador dos serviços;
II – o uso racional da água e a manutenção adequada das instalações hidrossanitárias da edificação;
III – a ligação de toda edificação permanente urbana às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis;
IV – o correto manuseio, separação, armazenamento e disposição para coleta dos resíduos sólidos, de acordo com as normas estabelecidas pelo Poder Público Municipal;
V – a adoção, sempre que possível, de medidas de retenção das águas pluviais no imóvel, visando à sua infiltração no solo ou ao seu reúso;
VI – a colaboração com a limpeza pública, zelando pela salubridade dos bens públicos e dos imóveis sob sua responsabilidade;
VII – a participação em campanhas públicas de promoção do saneamento básico.
Parágrafo único. Nos locais não atendidos por rede coletora de esgotos, é dever do usuário a construção, a implantação e a manutenção de sistema individual de tratamento e disposição final de esgotos, conforme as normas aplicáveis, promovendo o seu reúso sempre que possível.
CAPÍTULO V
DA GESTÃO ASSOCIADA E DA PRESTAÇÃO REGIONALIZADA
Art. 41. O Município poderá participar de prestação regionalizada dos serviços de saneamento básico, nas modalidades previstas na Lei Federal nº 11.445, de 2007, observada a legislação estadual e ouvido o Conselho Municipal de Saneamento Básico, em caráter opinativo.
Parágrafo único. A prestação regionalizada caracteriza-se pela uniformidade da regulação e da fiscalização, inclusive da remuneração, e pela compatibilidade do planejamento entre os titulares, podendo os serviços obedecer a plano regional de saneamento básico elaborado para o conjunto dos Municípios atendidos.
Art. 42. A gestão associada de serviços públicos de saneamento básico será formalizada mediante consórcio público ou convênio de cooperação, nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, e poderá abranger as atividades de planejamento, regulação e fiscalização, observado o disposto no § 1º do art. 31 desta Lei quanto à delegação da prestação.
Art. 43. Os prestadores que atuem em mais de um Município manterão sistema contábil que permita registrar e demonstrar, separadamente, os custos e as receitas de cada serviço em cada um dos Municípios atendidos.
CAPÍTULO VI
DOS ASPECTOS ECONÔMICOS E SOCIAIS
Art. 44. Os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada por meio de remuneração pela cobrança dos serviços, nos termos do art. 29 da Lei Federal nº 11.445, de 2007:
I – de abastecimento de água e de esgotamento sanitário: na forma de taxas, tarifas e outros preços públicos, que poderão ser estabelecidos para cada um dos serviços ou para ambos, conjuntamente;
II – de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: na forma de taxas, tarifas e outros preços públicos, conforme o regime de prestação do serviço ou das suas atividades;
III – de drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: na forma de tributos, inclusive taxas, ou de tarifas e outros preços públicos, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou das suas atividades.
§ 1º A instituição das taxas, tarifas e outros preços públicos observará as seguintes diretrizes:
I – prioridade para o atendimento das funções essenciais relacionadas à saúde pública;
II – ampliação do acesso dos cidadãos e das localidades de baixa renda aos serviços;
III – geração dos recursos necessários para a realização dos investimentos, com vistas ao cumprimento das metas e dos objetivos do serviço;
IV – inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos;
V – recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, em regime de eficiência;
VI – remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos serviços;
VII – estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços;
VIII – incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços.
§ 2º Poderão ser adotados subsídios tarifários e não tarifários para os usuários que não tenham capacidade de pagamento suficiente para cobrir o custo integral dos serviços.
§ 3º Os serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário observarão as diretrizes da Tarifa Social de Água e Esgoto instituídas pela Lei Federal nº 14.898, de 13 de junho de 2024.
§ 4º A instituição e a atualização dos instrumentos de cobrança pelos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos observarão o disposto no art. 35 da Lei Federal nº 11.445, de 2007, e no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 45. A estrutura de remuneração e de cobrança dos serviços poderá levar em consideração os seguintes fatores:
I – categorias de usuários, distribuídas por faixas ou quantidades crescentes de utilização ou de consumo;
II – padrões de uso ou de qualidade requeridos;
III – quantidade mínima de consumo ou de utilização do serviço, com vistas à garantia de objetivos sociais, como a preservação da saúde pública, o adequado atendimento dos usuários de menor renda e a proteção do meio ambiente;
IV – custo mínimo necessário para a disponibilidade do serviço em quantidade e qualidade adequadas;
V – ciclos significativos de aumento da demanda dos serviços, em períodos distintos;
VI – capacidade de pagamento dos usuários.
Art. 46. Os subsídios necessários ao atendimento de usuários e localidades de baixa renda poderão ser:
I – diretos, quando destinados a usuários determinados;
II – indiretos, quando destinados ao prestador dos serviços;
III – tarifários, quando integrarem a estrutura tarifária;
IV – fiscais, quando decorrerem da alocação de recursos orçamentários, inclusive por meio de subvenções;
V – internos a cada titular ou entre localidades, nas hipóteses de gestão associada e de prestação regionalizada.
Art. 47. As taxas, tarifas e outros preços públicos decorrentes da prestação do serviço de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos considerarão a destinação adequada dos resíduos coletados e o nível de renda da população da área atendida, de forma isolada ou combinada, e poderão, ainda, considerar:
I – as características dos lotes e as áreas que podem ser neles edificadas;
II – o peso ou o volume médio coletado por habitante ou por domicílio;
III – o consumo de água;
IV – a frequência de coleta.
Art. 48. A cobrança pela prestação do serviço de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas levará em conta, em cada lote urbano, o percentual de área impermeabilizada e a existência de dispositivos de amortecimento ou de retenção de água de chuva, podendo considerar, ainda, o nível de renda da população da área atendida e as características dos lotes e das áreas neles edificadas.
Art. 49. Os reajustes de taxas, tarifas e outros preços públicos dos serviços de saneamento básico observarão o intervalo mínimo de 12 (doze) meses, de acordo com as normas legais, regulamentares e contratuais.
Art. 50. As revisões tarifárias compreenderão a reavaliação das condições da prestação dos serviços e das tarifas praticadas e poderão ser:
I – periódicas, com o objetivo de distribuir os ganhos de produtividade com os usuários e de reavaliar as condições de mercado;
II – extraordinárias, quando se verificar a ocorrência de fatos não previstos, fora do controle do prestador dos serviços, que alterem o seu equilíbrio econômico-financeiro.
§ 1º As revisões tarifárias terão suas pautas definidas pela entidade reguladora, ouvidos os titulares, os usuários e os prestadores dos serviços.
§ 2º Poderão ser estabelecidos mecanismos tarifários de indução à eficiência, inclusive fatores de produtividade, e de antecipação de metas de expansão e de qualidade dos serviços.
§ 3º A entidade reguladora poderá autorizar o prestador a repassar aos usuários custos e encargos tributários não previstos originalmente e por ele não administrados, nos termos da Lei Federal nº 8.987, de 1995.
Art. 51. As tarifas serão fixadas de forma clara e objetiva, e os reajustes e as revisões serão tornados públicos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação à sua aplicação.
Parágrafo único. O modelo da fatura a ser entregue ao usuário final será aprovado pela entidade reguladora, que definirá os itens e os custos a serem explicitados.
Art. 52. Os valores investidos em bens reversíveis pelos prestadores constituirão créditos perante o titular, a serem recuperados mediante a exploração dos serviços, nos termos das normas regulamentares e contratuais.
§ 1º Não gerarão crédito perante o titular os investimentos feitos sem ônus para o prestador, tais como os decorrentes de exigência legal aplicável à implantação de empreendimentos imobiliários e os provenientes de subvenções ou transferências fiscais voluntárias.
§ 2º Os investimentos realizados, os valores amortizados, a depreciação e os respectivos saldos serão anualmente auditados e certificados pela entidade reguladora.
CAPÍTULO VII
DA REGULAÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 53. A regulação e a fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico serão exercidas por entidade reguladora que atenda aos requisitos do art. 21 da Lei Federal nº 11.445, de 2007, podendo ser:
I – entidade reguladora municipal de natureza autárquica, criada por lei específica;
II – entidade reguladora de outro ente federativo, mediante delegação formalizada por convênio de cooperação ou por instrumento de adesão, observado o disposto no art. 23 da Lei Federal nº 11.445, de 2007;
III – consórcio público de regulação integrado pelo Município.
§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a delegar o exercício das atividades de regulação e de fiscalização a entidade reguladora de que trata o inciso II do caput deste artigo, bem como a integrar consórcio público com essa finalidade, observadas a Lei Federal nº 11.107, de 2005, e as normas de referência editadas pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA).
§ 2º A participação em consórcio público depende da ratificação do respectivo protocolo de intenções por lei, nos termos do art. 5º da Lei Federal nº 11.107, de 2005.
§ 3º O Poder Executivo adotará as providências necessárias à designação da entidade reguladora no prazo de até 12 (doze) meses, contado da publicação desta Lei.
§ 4º O ato de designação da entidade reguladora será publicado e comunicado ao Conselho Municipal de Saneamento Básico e aos prestadores dos serviços.
Art. 54. São objetivos da regulação:
I – estabelecer padrões e normas para a adequada prestação e a expansão da qualidade dos serviços e para a satisfação dos usuários;
II – garantir o cumprimento das condições e das metas estabelecidas nos contratos de prestação de serviços e no Plano Municipal de Saneamento Básico;
III – prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a competência dos órgãos integrantes do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência;
IV – definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos quanto a modicidade tarifária, por mecanismos que gerem eficiência e eficácia dos serviços e que permitam o compartilhamento dos ganhos de produtividade com os usuários.
Art. 55. A entidade reguladora editará normas relativas às dimensões técnica, econômica e social da prestação dos serviços, observadas as normas de referência da ANA, que abrangerão, entre outros, os seguintes aspectos:
I – padrões e indicadores de qualidade da prestação dos serviços;
II – requisitos operacionais e de manutenção dos sistemas;
III – metas progressivas de expansão e de qualidade dos serviços e os respectivos prazos;
IV – regime, estrutura e níveis tarifários, bem como os procedimentos e os prazos de sua fixação, reajuste e revisão;
V – medição, faturamento e cobrança dos serviços;
VI – monitoramento dos custos;
VII – avaliação da eficiência e da eficácia dos serviços prestados;
VIII – plano de contas e mecanismos de informação, auditoria e certificação;
IX – subsídios tarifários e não tarifários;
X – padrões de atendimento ao público e mecanismos de participação e informação;
XI – medidas de segurança, de contingência e de emergência, inclusive quanto a racionamento;
XII – diretrizes para a redução progressiva e o controle das perdas de água.
§ 1º As normas a que se refere o caput deste artigo fixarão prazo para que os prestadores comuniquem aos usuários as providências adotadas em face de queixas ou de reclamações relativas aos serviços.
§ 2º A entidade reguladora receberá e se manifestará conclusivamente sobre as reclamações que, a juízo do interessado, não tenham sido suficientemente atendidas pelos prestadores dos serviços.
Art. 56. Os prestadores dos serviços de saneamento básico fornecerão à entidade reguladora todos os dados e informações necessários ao desempenho de suas atividades, na forma das normas legais, regulamentares e contratuais, incluídas as produzidas por empresas ou profissionais por eles contratados.
Art. 57. Será dada publicidade aos relatórios, estudos, decisões e instrumentos equivalentes que se refiram à regulação ou à fiscalização dos serviços, bem como aos direitos e deveres dos usuários e dos prestadores, preferencialmente por meio de sítio eletrônico, a eles podendo ter acesso qualquer do povo, independentemente da existência de interesse direto.
Parágrafo único. Excluem-se do disposto no caput deste artigo os documentos considerados sigilosos em razão de interesse público relevante, mediante prévia e motivada decisão.
Art. 58. Até a designação da entidade reguladora na forma do art. 53 desta Lei:
I – permanecem em vigor as normas e os procedimentos relativos aos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, bem como as tarifas e os preços públicos atualmente praticados;
II – as tarifas e os preços públicos serão reajustados na forma da Lei Municipal nº 624, de 5 de dezembro de 2017, observados os arts. 49 e 51 desta Lei;
III – os regulamentos dos serviços de competência do titular serão editados por decreto do Poder Executivo, ouvido previamente o Conselho Municipal de Saneamento Básico, em caráter opinativo.
Parágrafo único. Designada a entidade reguladora, os regulamentos de que trata o inciso III do caput deste artigo permanecerão em vigor naquilo que não conflitarem com as normas por ela editadas.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 59. Compete ao Poder Executivo promover a capacitação sistemática dos servidores municipais e do SAAE para a aplicação desta Lei e das demais normas pertinentes, bem como dar ampla divulgação ao Plano Municipal de Saneamento Básico e às normas municipais referentes ao saneamento básico.
Art. 60. Fica o Poder Executivo autorizado a delegar, mediante concessão precedida de licitação, a prestação dos serviços públicos de saneamento básico de que trata o inciso I do caput do art. 2º desta Lei, no todo ou em parte, observados os arts. 31 e 32 desta Lei.
Art. 61. No prazo de até 90 (noventa) dias, contado da publicação desta Lei, o órgão coordenador adotará as providências para a composição do Conselho Municipal de Saneamento Básico, na forma do art. 20 desta Lei.
Parágrafo único. O regimento interno do Conselho será aprovado no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da posse de seus membros, e publicado por decreto do Poder Executivo.
Art. 62. O Fundo Municipal de Saneamento Básico conservará a sua inscrição, as suas contas bancárias, os seus saldos e as obrigações regularmente assumidas sob a vigência das Leis Municipais nº 442, de 13 de dezembro de 2013, e nº 618, de 25 de outubro de 2017.
Art. 63. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, por decreto, no que couber.
Art. 64. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 65. Ficam revogadas:
I – a Lei Municipal nº 442, de 13 de dezembro de 2013;
II – a Lei Municipal nº 618, de 25 de outubro de 2017, ressalvado o seu Anexo Único, que permanece em vigor na forma do art. 15 desta Lei.
Art. 66. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso, em 28 de outubro de 2026.
JULIANO BERTICELLI
PREFEITO MUNICIPAL