LEI Nº 1.651, DE 28 DE OUTUBRO DE 2026
29 de Outubro de 2026
LEI Nº 1.651, DE 28 DE OUTUBRO DE 2026
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO – PMA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONFRESA, ESTADO DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONFRESA, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO
Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de Confresa, a Política Municipal de Alfabetização – PMA, destinada a assegurar o direito à alfabetização e à aprendizagem das crianças e dos estudantes da Rede Municipal de Ensino, em articulação com as políticas educacionais nacional e estadual e em consonância com as diretrizes desta Lei.
Parágrafo único. A Política Municipal de Alfabetização de Confresa-MT, observará a Constituição Federal, a Lei Federal nº 9.394/1996 – LDB, a Lei Federal 15.247/2025 – CNCA, a Lei Federal 15.388/2026 – PNE, a Lei Estadual 11.485/2021 – Alfabetiza/MT.
Art. 2º - A PMA será implementada em articulação com as políticas e programas de alfabetização e de garantia do direito à aprendizagem dos demais entes federativos, especialmente o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada – CNCA e a política de alfabetização do Estado de Mato Grosso, observadas as competências do Município e as especificidades da Rede Municipal de Ensino.
§ 1º - A articulação de que trata o caput deste artigo considerará os compromissos, as diretrizes, as metas e as estratégias estabelecidos nas políticas nacional e estadual, bem como o diagnóstico, as características e as necessidades da Rede Municipal de Ensino.
§ 2º - A implementação da PMA observará o regime de colaboração entre os entes federativos, inclusive quanto à assistência técnica e financeira, nos termos da legislação vigente e dos instrumentos de pactuação estabelecidos.
Art. 3º - Para fins desta Lei, alfabetização é compreendida como processo contínuo de apropriação da linguagem escrita e de desenvolvimento de conhecimentos e capacidades relacionados à leitura, à escrita e à oralidade, articulado ao desenvolvimento do conhecimento matemático e às demais aprendizagens essenciais ao longo da trajetória educativa.
§ 1º - O letramento em Língua Portuguesa compreende a capacidade de utilizar a leitura, a escrita e a oralidade de forma significativa, crítica e contextualizada em diferentes situações de comunicação e práticas sociais, articulando o domínio do sistema de escrita alfabética às competências de linguagem previstas nos documentos curriculares vigentes, especialmente no Documento de Referência Curricular de Confresa - DRCC.
§ 2º - O letramento matemático compreende a capacidade de utilizar conhecimentos, conceitos, procedimentos, representações e estratégias matemáticas para interpretar, comunicar, argumentar, resolver problemas e tomar decisões em diferentes situações cotidianas e escolares, articulando-se às competências matemáticas previstas nos documentos curriculares vigentes.
§ 3º - Os processos de alfabetização e de desenvolvimento dos letramentos em Língua Portuguesa e Matemática serão desenvolvidos de forma articulada às demais áreas e componentes curriculares e às diferentes linguagens, considerando as especificidades de cada etapa e modalidade da Educação Básica.
§ 4º - Esses processos se iniciam nas experiências educativas da primeira infância, ganham centralidade nos anos iniciais do Ensino Fundamental e devem ser ampliados, consolidados e, quando necessário, recompostos ao longo da trajetória escolar, inclusive na Educação de Jovens e Adultos.
§ 5º - A concepção de alfabetização adotada por esta Lei considera crianças, jovens, adultos e pessoas idosas como sujeitos de direitos e participantes ativos dos processos educativos, respeitadas as especificidades das diferentes etapas e modalidades de ensino.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS, COMPROMISSOS, OBJETIVOS E DIRETRIZES
Art. 4º - São princípios da Política Municipal de Alfabetização:
I – a garantia do direito à alfabetização e à aprendizagem, com equidade e igualdade de oportunidades;
II – o reconhecimento das crianças e dos estudantes, como sujeitos de direitos e participantes ativos dos processos educativos;
III – a articulação, a continuidade e a progressão das aprendizagens, respeitadas as especificidades das etapas e modalidades de ensino;
IV – a articulação entre alfabetização, letramento em Língua Portuguesa, letramento matemático e demais aprendizagens essenciais;
V – a valorização dos profissionais da educação e o fortalecimento da formação continuada;
VI – a inclusão, o respeito à diversidade e o enfrentamento das desigualdades educacionais;
VII – o uso de evidências e informações educacionais para o planejamento, o acompanhamento e a tomada de decisões;
VIII – a articulação entre escola, família, comunidade e políticas públicas, com corresponsabilidade na garantia do direito à alfabetização e à aprendizagem;
IX – o regime de colaboração entre os entes federativos, a gestão democrática, a participação social e a transparência.
Art. 5º - A PMA assegurará a continuidade e a articulação dos processos educativos ao longo da trajetória escolar, considerando as especificidades da Educação Infantil, do Ensino Fundamental e da Educação de Jovens e Adultos.
§ 1º - Na Educação Infantil, as ações pedagógicas deverão proporcionar experiências que favoreçam o desenvolvimento da linguagem oral e escrita, do pensamento matemático e de outras aprendizagens essenciais, respeitados os direitos de aprendizagem e desenvolvimento e as características próprias da etapa.
§ 2º - Nos anos iniciais do Ensino Fundamental, as ações deverão assegurar a apropriação da leitura e da escrita, o desenvolvimento do letramento em Língua Portuguesa e do letramento matemático e a progressiva consolidação das aprendizagens essenciais previstas nos documentos curriculares vigentes.
§ 3º - Na Educação de Jovens e Adultos, as ações de alfabetização considerarão as trajetórias escolares e de vida, os conhecimentos, as experiências, as necessidades e os contextos socioculturais dos estudantes, mediante práticas pedagógicas adequadas às especificidades da modalidade.
§ 4º - A articulação entre as etapas da Educação Básica deverá considerar os processos de transição, a progressão das aprendizagens e a continuidade do acompanhamento dos estudantes, de modo a prevenir rupturas e assegurar condições para o desenvolvimento de sua trajetória educativa.
Art. 6º - A PMA tem como compromisso assegurar que todas as crianças estejam alfabetizadas ao final do 2º ano do Ensino Fundamental, em consonância com as políticas nacional e estadual, promovendo, nos anos subsequentes, a consolidação e a recomposição das aprendizagens necessárias à continuidade de sua trajetória escolar.
§ 1º - As ações destinadas ao cumprimento do compromisso previsto no caput deste artigo serão orientadas por diagnóstico e evidências de aprendizagem, considerando as características e os contextos da Rede Municipal de Ensino.
§ 2º - As metas municipais de alfabetização serão estabelecidas no Plano de Trabalho Anual, com base nos resultados e indicadores educacionais da Rede e alinhadas às metas pactuadas no âmbito do CNCA.
§ 3º - A Rede Municipal de Ensino deverá adotar estratégias de apoio pedagógico e recomposição das aprendizagens sempre que identificar dificuldades que possam comprometer o desenvolvimento da alfabetização e a continuidade da trajetória escolar, articulando-as, quando pertinente, ao Plano Municipal de Recomposição das Aprendizagens e aos demais instrumentos de planejamento da Rede.
Art. 7º - São objetivos da Política Municipal de Alfabetização:
I – assegurar o direito à alfabetização e à aprendizagem de todas as crianças e estudantes da Rede Municipal de Ensino;
II – promover a alfabetização de todas as crianças até o final do 2º ano do Ensino Fundamental, em consonância com os compromissos nacional e estadual;
III – promover a continuidade, a consolidação e a recomposição das aprendizagens ao longo da trajetória educativa, respeitadas as especificidades das etapas e modalidades de ensino;
IV – fortalecer a formação continuada e as práticas pedagógicas voltadas à alfabetização, aos letramentos em Língua Portuguesa e Matemática e ao desenvolvimento integral dos estudantes;
V – promover a articulação entre a Educação Infantil e o Ensino Fundamental e desenvolver ações de alfabetização na Educação de Jovens e Adultos, considerando as especificidades da modalidade e as trajetórias escolares e de vida dos estudantes;
VI – fortalecer o planejamento e a gestão pedagógica orientados por evidências, avaliação e acompanhamento das aprendizagens;
VII – promover a equidade, a inclusão e a redução das desigualdades educacionais;
VIII – fortalecer a articulação entre escola, família, comunidade e políticas públicas, bem como a cooperação entre os entes federativos no âmbito do regime de colaboração.
Art. 8º - São diretrizes da Política Municipal de Alfabetização:
I – articular as ações municipais às políticas, programas, compromissos e diretrizes nacionais e estaduais, no âmbito do regime de colaboração;
II – orientar o planejamento educacional a partir de diagnóstico e evidências da Rede Municipal de Ensino;
III – promover a articulação entre currículo, formação continuada, práticas pedagógicas, avaliação e acompanhamento das aprendizagens;
IV – assegurar continuidade, progressão das aprendizagens e transições planejadas entre as etapas, respeitadas as especificidades da Educação Infantil, do Ensino Fundamental e da Educação de Jovens e Adultos;
V – desenvolver estratégias pedagógicas diferenciadas, inclusivas e acessíveis, considerando as necessidades e os contextos dos estudantes, sem redução das expectativas de aprendizagem;
VI – enfrentar as desigualdades educacionais, considerando as condições sociais, territoriais, culturais e educacionais que interferem nas oportunidades de aprendizagem;
VII – utilizar pedagogicamente as evidências produzidas pelos processos de avaliação e acompanhamento para orientar o planejamento, a intervenção pedagógica, o apoio às unidades escolares e a recomposição das aprendizagens;
VIII – fortalecer a participação dos profissionais da educação, das famílias e da comunidade e a articulação intersetorial;
IX – assegurar condições adequadas de infraestrutura, materiais, recursos pedagógicos e tecnológicos para a implementação da Política, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras.
CAPÍTULO III
DOS EIXOS ESTRUTURANTES DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO
Art. 9º – A Política Municipal de Alfabetização será organizada e implementada a partir dos seguintes eixos estruturantes:
I – Governança e Gestão;
II – Formação dos Professores e Melhoria das Práticas Pedagógicas;
III – Infraestrutura Física e Pedagógica;
IV – Reconhecimento e Compartilhamento de Boas Práticas;
V – Avaliação e Monitoramento.
Parágrafo Único – Os eixos estruturantes serão desenvolvidos de forma articulada e integrada, orientando o planejamento, a implementação, o acompanhamento e a avaliação da Política Municipal de Alfabetização, tendo como princípios transversais a garantia do direito à alfabetização, a equidade, a redução das desigualdades educacionais, a inclusão e o respeito às especificidades das etapas e modalidades de ensino.
EIXO I
GOVERNANÇA E GESTÃO
Art. 10 – A Política Municipal de Alfabetização será coordenada pela Secretaria Municipal de Educação, responsável por sua implementação, articulação, acompanhamento e avaliação, em conformidade com esta Lei.
Parágrafo Único – A Secretaria Municipal de Educação atuará de forma articulada com as unidades escolares, o Comitê Municipal de Alfabetização, os profissionais da educação, as famílias, a comunidade e as demais instituições envolvidas na garantia do direito à alfabetização e à aprendizagem.
Art. 11 – Compete à Secretaria Municipal de Educação:
I – coordenar e orientar a implementação da Política Municipal de Alfabetização;
II – elaborar e acompanhar o Plano de Trabalho Anual da Política, em articulação com as unidades escolares e demais instâncias responsáveis;
III – articular as ações da Política Municipal de Alfabetização aos instrumentos de planejamento e gestão da Rede Municipal de Ensino;
IV – promover a articulação entre as ações da Política, as necessidades identificadas no diagnóstico da Rede e as estratégias de formação, acompanhamento e apoio pedagógico;
V – assegurar o monitoramento da Política e o uso das evidências produzidas para o planejamento e a tomada de decisões;
VI – promover a articulação com os demais entes federativos no âmbito do regime de colaboração;
VII – assegurar, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, as condições necessárias à implementação da Política;
VIII – elaborar e executar o Plano Municipal de Comunicação das ações de alfabetização;
IX – promover a articulação com as políticas públicas e os serviços que contribuam para a garantia do acesso, da permanência, da participação e da aprendizagem dos estudantes.
Art. 12 – Compete às unidades escolares:
I – incorporar as diretrizes e ações da Política Municipal de Alfabetização ao planejamento pedagógico e ao Projeto Político-Pedagógico;
II – participar das ações de formação, acompanhamento, monitoramento e avaliação da Política;
III – promover a participação das famílias e da comunidade nos processos educativos;
IV – desenvolver, no âmbito de suas atribuições, ações de apoio pedagógico e recomposição das aprendizagens;
V – assegurar, no âmbito de suas atribuições, as condições necessárias ao desenvolvimento das ações de alfabetização;
VI – articular as ações de alfabetização às necessidades identificadas no contexto escolar e às orientações da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 13 – A Prefeitura Municipal de Confresa criará, por dispositivo regulamentador, o Comitê Municipal de Alfabetização, como instância de acompanhamento, articulação e participação na implementação da Política Municipal de Alfabetização.
Art. 14 – A implementação da Política Municipal de Alfabetização observará o regime de colaboração entre a União, o Estado de Mato Grosso e o Município, respeitadas as competências de cada ente federativo e as disposições legais e normativas aplicáveis.
§ 1º – O regime de colaboração compreenderá, conforme as responsabilidades e possibilidades de cada ente, ações de assistência técnica e financeira, formação continuada, apoio pedagógico, avaliação, monitoramento, disponibilização de materiais e outras medidas necessárias à alfabetização e à garantia do direito à aprendizagem.
§ 2º – O Município promoverá articulação com os demais entes federativos para acesso a programas, ações, recursos e mecanismos de cooperação destinados à alfabetização e à garantia do direito à aprendizagem, observados os instrumentos de pactuação e as normas vigentes.
Art. 15 – O financiamento da Política Municipal de Alfabetização será realizado com recursos consignados nos instrumentos orçamentários do Município e com recursos provenientes de transferências, programas, convênios, acordos, termos de cooperação e outros mecanismos legalmente instituídos, observadas as responsabilidades dos entes federativos e a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 16 – A Política Municipal de Alfabetização promoverá a articulação intersetorial entre a educação e as políticas públicas de assistência social, saúde, cultura, esporte, proteção e garantia de direitos e outras áreas pertinentes, de acordo com as necessidades identificadas.
§ 1º – A articulação intersetorial deverá priorizar ações integradas que contribuam para o acesso, a permanência, a participação, o desenvolvimento e a aprendizagem dos estudantes.
§ 2º – Nas situações de infrequência, abandono ou risco de evasão escolar, deverão ser desenvolvidas ações articuladas de Busca Ativa Escolar e, quando necessário, de proteção e garantia de direitos, observadas as competências dos órgãos envolvidos e a legislação vigente.
Art. 17 – A Política Municipal de Alfabetização promoverá, por meio das unidades escolares, a participação das famílias e da comunidade na trajetória educativa dos estudantes, fortalecendo o diálogo e a corresponsabilidade entre escola, família e comunidade, respeitadas as diferentes formas de organização familiar e os contextos socioculturais.
EIXO II
FORMAÇÃO DOS PROFESSORES E MELHORIA DAS PRÁTICAS PEDAGÓGICAS
Art. 18 – A Política Municipal de Alfabetização promoverá a formação continuada dos profissionais da educação, de forma articulada às necessidades identificadas no diagnóstico da Rede, às diretrizes curriculares vigentes e às demandas do trabalho pedagógico.
Parágrafo Único – As ações de formação deverão contemplar, entre outros aspectos pertinentes, os processos de alfabetização e letramentos, o planejamento pedagógico, a avaliação e o uso de evidências, as estratégias de intervenção e recomposição das aprendizagens e as especificidades das etapas e modalidades de ensino.
Art. 19 – A implementação da Política Municipal de Alfabetização será articulada à Base Nacional Comum Curricular – BNCC, ao Documento de Referência Curricular de Confresa – DRCC e aos demais documentos curriculares e orientadores vigentes, observadas as competências e atribuições do Município.
§ 1º – Na Educação Infantil, as práticas pedagógicas deverão assegurar experiências que favoreçam o desenvolvimento da oralidade, da linguagem escrita, do pensamento matemático e de outras aprendizagens essenciais, respeitadas as especificidades da etapa.
§ 2º – Nos anos iniciais do Ensino Fundamental, as ações pedagógicas deverão promover a alfabetização, o letramento em Língua Portuguesa e o letramento matemático, articulados às demais aprendizagens essenciais previstas nos documentos curriculares vigentes.
§ 3º – Na Educação de Jovens e Adultos, as práticas de alfabetização considerarão as trajetórias escolares e de vida, os conhecimentos e as experiências dos estudantes, respeitadas as especificidades da modalidade.
Art. 20 – As práticas pedagógicas desenvolvidas no âmbito da Política Municipal de Alfabetização deverão promover situações de aprendizagem significativas, contextualizadas e intencionalmente planejadas, considerando os conhecimentos prévios, as necessidades e os diferentes ritmos de aprendizagem dos estudantes.
Art. 21 – A Rede Municipal de Ensino deverá desenvolver ações de apoio pedagógico e recomposição das aprendizagens sempre que os processos de avaliação e acompanhamento identificarem dificuldades que comprometam a alfabetização ou a continuidade das aprendizagens.
§ 1º – As ações de apoio e recomposição deverão considerar as necessidades identificadas, os conhecimentos já construídos e as especificidades das etapas e modalidades de ensino.
§ 2º – As ações de recomposição das aprendizagens deverão ser articuladas ao Plano Municipal de Recomposição das Aprendizagens e aos demais instrumentos de planejamento da Rede.
EIXO III
INFRAESTRUTURA FÍSICA E PEDAGÓGICA
Art. 22 – A Secretaria Municipal de Educação deverá assegurar, progressivamente, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras, condições adequadas de infraestrutura física, materiais didáticos, pedagógicos e literários e demais recursos necessários à implementação da Política Municipal de Alfabetização.
§ 1º – A organização dos espaços e a disponibilização dos recursos considerarão as etapas e modalidades de ensino, as necessidades dos estudantes, as condições de acessibilidade e as características das unidades escolares.
§ 2º – Os materiais e recursos pedagógicos deverão estar articulados aos currículos vigentes e às necessidades identificadas no diagnóstico da Rede Municipal de Ensino.
§ 3º – A definição das condições de infraestrutura, dos recursos e dos materiais necessários considerará o diagnóstico da Rede e poderá articular-se às ações de assistência técnica e financeira decorrentes do regime de colaboração.
EIXO IV
RECONHECIMENTO E COMPARTILHAMENTO DE BOAS PRÁTICAS
Art. 23 – A Política Municipal de Alfabetização promoverá a identificação, sistematização, valorização, compartilhamento e disseminação de boas práticas de alfabetização desenvolvidas nas unidades escolares da Rede Municipal de Ensino, considerando experiências pedagógicas que contribuam para a garantia do direito à alfabetização e para a melhoria das aprendizagens, observados os seguintes princípios:
I – identificação e registro de práticas pedagógicas exitosas desenvolvidas no âmbito da Educação Infantil, dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental e da Educação de Jovens e Adultos, considerando as especificidades dos diferentes contextos escolares;
II – valorização das experiências dos profissionais da educação e das escolas que desenvolvam estratégias pedagógicas com resultados positivos no processo de alfabetização e recomposição das aprendizagens;
III – sistematização e documentação das práticas identificadas, de modo a possibilitar sua análise, socialização e utilização como referência para o aperfeiçoamento do trabalho pedagógico;
IV – promoção de espaços de compartilhamento, intercâmbio e aprendizagem entre profissionais da educação, por meio de encontros formativos, grupos de estudo, seminários, mostras pedagógicas, publicações e outros mecanismos de disseminação;
V – articulação entre as boas práticas identificadas e os processos de formação continuada, planejamento pedagógico, acompanhamento das aprendizagens e uso dos resultados das avaliações;
VI – utilização das boas práticas como referências para o aprimoramento das ações da Política Municipal de Alfabetização, sem prejuízo da autonomia pedagógica dos profissionais e das instituições de ensino.
EIXO V
AVALIAÇÃO E MONITORAMENTO
Art. 24 – A avaliação das aprendizagens constituirá processo contínuo, diagnóstico e formativo, articulado ao planejamento pedagógico e ao acompanhamento da trajetória dos estudantes, considerando diferentes evidências produzidas no contexto escolar, bem como os resultados de avaliações externas e institucionais.
Parágrafo Único – A avaliação deverá possibilitar a identificação das aprendizagens consolidadas, das defasagens e das habilidades que demandem maior atenção pedagógica, de modo a orientar intervenções adequadas às necessidades dos estudantes.
Art. 25 – A implementação da Política Municipal de Alfabetização será objeto de monitoramento sistemático, considerando os objetivos, metas, indicadores e ações previstos nos instrumentos de planejamento da Política e nos respectivos planos de trabalho com foco no alcance dos índices de alfabetização.
§ 1º – O monitoramento deverá abranger, de forma sistemática, o desenvolvimento das aprendizagens em Língua Portuguesa e Matemática, a implementação e a abrangência das ações de formação continuada, a distribuição e o uso dos materiais didáticos e literários, a implementação de estratégias de leitura, a recomposição das aprendizagens, a redução das desigualdades de aprendizagem, as ações de intervenção pedagógica, a participação dos estudantes nas avaliações externas, o cumprimento das ações e metas estabelecidas no Plano de Trabalho e as condições necessárias à execução da Política.
§ 2º – O acompanhamento dos resultados não deverá utilizar indicadores isolados para caracterizar a qualidade do trabalho pedagógico ou o desempenho das unidades escolares.
Art. 26 – As evidências produzidas pelos processos de avaliação e monitoramento deverão subsidiar a tomada de decisões e a reorientação das ações da Política Municipal de Alfabetização, em âmbito central e nas unidades escolares.
Parágrafo Único – Os resultados do monitoramento deverão ser utilizados para identificar avanços, desafios e necessidades de aprimoramento da Política, possibilitando a revisão e o aperfeiçoamento das estratégias e ações implementadas.
CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO
Art. 28 - A implementação da PMA será orientada por Plano de Trabalho Anual, elaborado pela Secretaria Municipal de Educação, em articulação com as unidades escolares e demais instâncias responsáveis.
§ 1º - O Plano de Trabalho Anual considerará os diagnósticos da Rede, os resultados das avaliações e dos processos de acompanhamento e os indicadores de alfabetização, estabelecendo metas municipais alinhadas aos compromissos e à meta pactuada no âmbito do CNCA.
§ 2º - O Plano de Trabalho Anual conterá, no mínimo:
I – diagnóstico da situação da alfabetização na Rede ou escola;
II – objetivos e prioridades;
III – metas de alfabetização, definidas a partir do diagnóstico e alinhadas aos compromissos nacionais;
IV – ações e estratégias;
V – responsabilidades dos órgãos e instâncias envolvidos;
VI – cronograma de execução;
VII – previsão dos recursos necessários, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras;
VIII – mecanismos de acompanhamento, monitoramento e avaliação;
IX – estratégias de intervenção e reorientação das ações.
§ 3º - O acompanhamento do Plano de Trabalho Anual será realizado periodicamente, admitida a revisão durante sua vigência, de acordo com as necessidades identificadas.
§ 4º - A elaboração, o acompanhamento e a avaliação do Plano de Trabalho Anual observarão os princípios, objetivos, diretrizes e eixos estruturantes estabelecidos nesta Lei.
Art. 29 - A Secretaria Municipal de Educação elaborará Plano de Monitoramento, Acompanhamento e Avaliação da Política Municipal de Alfabetização, articulado ao diagnóstico da Rede, às metas estabelecidas no Plano de Trabalho Anual e às evidências de acompanhamento das aprendizagens.
§ 1º - O Plano de Monitoramento, Acompanhamento e Avaliação contemplará, no mínimo:
I – indicadores e respectivas fontes de informação;
II – periodicidade de coleta, análise e sistematização dos dados;
III – mecanismos de devolutiva e comunicação dos resultados;
IV – procedimentos para utilização das evidências no planejamento, na tomada de decisões e na reorientação das ações;
V – acompanhamento das metas estabelecidas no Plano de Trabalho Anual.
§ 2º - Os instrumentos, procedimentos e mecanismos necessários à execução do Plano de Monitoramento, Acompanhamento e Avaliação serão definidos em regulamento, observadas as diretrizes desta Lei.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, estabelecendo os procedimentos necessários à implementação da Política Municipal de Alfabetização, observadas suas diretrizes, objetivos e eixos estruturantes.
Art. 31 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento municipal, suplementadas, se necessário, na forma da legislação vigente.
Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Confresa, Estado de Mato Grosso, 28 de outubro de 2026.
RICARDO ALOÍSIO BABINSKI
PREFEITO MUNICIPAL DE CONFRESA-MT