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Pref. Alto Boa Vista

Alto Boa Vista – MT, 23 de outubro de 2026 

“Regulamenta os procedimentos da licitação na modalidade leilão para alienação de bens no âmbito do Poder Executivo Municipal de Alto Boa Vista/MT”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO BOA VISTA, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, e tendo em vista os arts. 17, 31, 54, 55 e 76 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Municipal de Alto Boa Vista/MT, os procedimentos operacionais da licitação na modalidade leilão para alienação de bens imóveis e de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos, observados os requisitos e as autorizações legalmente exigíveis.

§ 1º O leilão será realizado preferencialmente na forma eletrônica, admitida a forma presencial ou híbrida mediante justificativa que demonstre inviabilidade técnica ou desvantagem da forma exclusivamente eletrônica para a Administração, asseguradas, na forma híbrida, igualdade de condições e integração do registro dos lances.

§ 2º Nas sessões presenciais e na etapa presencial das sessões híbridas, os trabalhos serão registrados em ata e gravados em áudio e vídeo, com juntada da gravação aos autos após o encerramento, nos termos do art. 17, §§ 2º e 5º, da Lei nº 14.133/2021.

§ 3º O leilão não exigirá registro cadastral prévio, não terá fase de habilitação e será homologado após a conclusão dos lances, a superação da fase recursal e a efetivação do pagamento pelo vencedor, na forma do edital.

§ 4º A alienação dependerá de interesse público devidamente justificado, avaliação prévia, comprovação da titularidade ou da autorização legal para disposição e cumprimento do art. 76 da Lei nº 14.133/2021 e da legislação específica.

Art. 2º O leilão poderá ser conduzido por leiloeiro oficial ou servidor designado pela autoridade competente, mediante decisão motivada.

§ 1º Optando a Administração por leiloeiro oficial, sua seleção ocorrerá por credenciamento ou licitação na modalidade pregão, observados o art. 31, § 1º, da Lei nº 14.133/2021 e o regulamento aplicável.

§ 2º Na seleção serão observados o critério de maior desconto para as comissões e os percentuais máximos previstos na legislação que regulamenta a profissão, considerando os valores dos bens e as condições do mercado.

§ 3º O percentual da comissão, sua base de cálculo, o responsável pelo pagamento e as hipóteses de restituição deverão constar expressamente dos instrumentos de seleção e do edital de leilão, vedada cobrança não prevista.

§ 4º A comissão a cargo do arrematante será paga separadamente do preço da arrematação, conforme o edital e a legislação aplicável, sem redução do valor devido ao Município.

Art. 3º É vedado o pagamento de comissão ao servidor designado para conduzir o leilão, sem prejuízo de vantagens funcionais legalmente instituídas que não tenham natureza de comissão sobre arrematações.

Art. 4º O procedimento observará as seguintes etapas sucessivas:

I – divulgação do edital e de seus anexos;

II – abertura da sessão pública e apresentação de lances;

III – julgamento e negociação, quando cabível;

IV – fase recursal;

V – pagamento pelo licitante vencedor, conforme o edital;

VI – homologação pela autoridade competente.

Parágrafo único. A entrega, a retirada e a transferência dos bens observarão o edital e a legislação, ficando condicionadas à homologação e ao cumprimento das obrigações de pagamento exigíveis.

Art. 5º O critério de julgamento será o de maior lance, observado o preço mínimo de alienação fixado para cada bem ou lote, com base na avaliação prévia.

Art. 6º O edital deverá conter, no mínimo:

I – número do edital e do processo administrativo;

II – identificação do órgão ou entidade promotora e do responsável pela condução;

III – descrição dos bens, suas características e, no caso de imóveis, situação, divisas, matrícula e registros;

IV – valor de avaliação, preço mínimo, condições de pagamento e, quando cabível, comissão do leiloeiro;

V – indicação do local onde se encontram os bens móveis, veículos e semoventes, quando houver;

VI – especificação de ônus, gravames, débitos ou pendências, com definição das responsabilidades por sua regularização;

VII – critério de maior lance e eventual intervalo mínimo de diferença entre lances;

VIII – endereço eletrônico e período de realização ou, no formato presencial, local, dia e horário; no formato híbrido, as condições de participação e integração dos lances;

IX – procedimentos de identificação dos participantes, envio e registro dos lances e tratamento de falhas técnicas;

X – regras de visitação, retirada, transferência, recursos e sanções;

XI – meios de acesso ao texto integral do edital e de seus anexos.

§ 1º O prazo mínimo para apresentação de propostas e lances será de quinze dias úteis, contado da divulgação do edital, observadas as regras legais de publicidade e contagem dos prazos.

§ 2º Alterações do edital serão divulgadas da mesma forma do texto original, com reabertura dos prazos, salvo quando não comprometerem a formulação das propostas.

Art. 7º O inteiro teor do edital e de seus anexos será divulgado no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP e enquanto estiver vigente as regras de transição prevista no art. 174 da Lei 14133/2021, no sítio eletrônico oficial do Município, e jornal da Associação Matogrossense de Municípios – AMM, observadas as disposições transitórias legalmente aplicáveis.

§ 1º Será publicado extrato no diário oficial competente e em jornal diário de grande circulação, na forma do art. 54 da Lei nº 14.133/2021, sem prejuízo da divulgação no Jornal Oficial da AMM/MT e de outros meios necessários à ampliação da publicidade.

§ 2º Quando houver leiloeiro oficial ou plataforma própria, o edital será também disponibilizado nesses meios, sem substituição das publicações obrigatórias.

§ 3º O edital será datado, assinado pela autoridade competente e mantido nos autos, acompanhado da relação dos bens, laudos de avaliação e documentos necessários à compreensão das condições de alienação.

§ 4º A necessidade de instrumento contratual será examinada conforme a natureza do bem, a forma de pagamento e a legislação aplicável, constando do edital a respectiva minuta quando exigível.

§ 5º A avaliação será realizada por servidor ou comissão tecnicamente capacitados ou por profissional ou empresa especializada, mediante laudo fundamentado. A participação do leiloeiro na avaliação dependerá de qualificação pertinente e de validação pela Administração, observada a segregação de funções.

§ 6º O parcelamento do pagamento somente será admitido mediante justificativa, previsão expressa no edital, definição de sinal, vencimentos, atualização, garantias e consequências do inadimplemento, observada a legislação aplicável ao bem.

§ 7º A alienação de imóveis observará a autorização legislativa, a avaliação prévia e os demais requisitos do art. 76 da Lei nº 14.133/2021, ressalvadas as exceções legais.

Art. 8º A fase preparatória será instruída, conforme o caso, com:

I – formalização da demanda e justificativa do interesse público na alienação;

II – identificação, classificação e relação dos bens;

III – documentos comprobatórios da titularidade ou da autorização legal para alienação e verificação dos ônus, gravames e pendências;

IV – laudos de avaliação e definição motivada dos preços mínimos;

V – autorização legislativa para imóveis, quando exigível;

VI – estudos e documentos técnicos pertinentes à alienação, observada a regulamentação municipal e justificada eventual inaplicabilidade de documentos próprios de aquisições e serviços;

VII – ato de designação do servidor ou documentação da seleção e contratação do leiloeiro oficial;

VIII – minuta do edital e de seus anexos;

IX – análise jurídica, observadas as hipóteses legais de dispensa;

X – autorização da autoridade competente e comprovantes da publicidade exigida.

§ 1º A unidade patrimonial e os setores técnicos responderão pelas informações de identificação, avaliação e regularidade dos bens, cabendo ao responsável pela condução acompanhar a instrução e solicitar as diligências necessárias.

§ 2º Pendências que impeçam a disposição ou transferência regular do bem deverão ser solucionadas antes de sua inclusão no leilão, salvo hipótese legal específica que permita a alienação nessas condições, devidamente fundamentada.

Art. 9º A participação no leilão eletrônico dependerá de identificação no sistema utilizado, na forma do edital, sem imposição de registro cadastral prévio ou fase de habilitação.

§ 1º A identificação operacional e a criação de credenciais de acesso não se confundem com registro cadastral de habilitação e deverão ser proporcionais à segurança e à rastreabilidade das operações.

§ 2º Na forma presencial, a identificação será realizada perante o responsável pela condução, com apresentação de documento de identidade e, havendo representação, do instrumento que comprove os poderes conferidos.

§ 3º O participante responderá pelos lances e atos praticados em seu nome ou por representante regularmente constituído, observadas as responsabilidades legais do provedor e da Administração por suas próprias condutas.

Art. 10. Os lances serão apresentados na forma e nos prazos do edital, mediante sistema eletrônico ou verbalmente na sessão presencial, com registro da oferta, de sua autoria e de seu momento de apresentação.

§ 1º O participante declarará conhecer e aceitar as regras do edital, não incorrer em impedimento legal de participação e responder pela veracidade das informações e pelas ofertas apresentadas.

§ 2º Os lances serão públicos e sucessivos, observados o preço mínimo, o incremento estabelecido e as regras objetivas de encerramento, desempate e eventual prorrogação previstas no edital.

§ 3º No formato híbrido, os lances presenciais serão integrados ao registro eletrônico em condições que assegurem simultaneidade, transparência e igualdade de oportunidades.

Art. 11. Encerrada a apresentação de lances, será verificada a conformidade da melhor oferta, sendo classificado em primeiro lugar o participante que ofertar o maior lance válido, igual ou superior ao preço mínimo.

Parágrafo único. Serão verificadas as condições legais de participação e eventuais impedimentos, sem instituição de fase de habilitação.

Art. 12. Definido o resultado do julgamento, a Administração poderá negociar condições mais vantajosas com o primeiro colocado, inclusive quando sua oferta permanecer abaixo do preço mínimo.

§ 1º A negociação será pública e registrada, vedada a aceitação de preço inferior ao mínimo fixado no edital.

§ 2º O resultado da negociação será registrado em ata e juntado aos autos.

Art. 13. Se a melhor oferta permanecer abaixo do preço mínimo, serão examinadas as ofertas subsequentes e, quando cabível, realizada negociação, observada a ordem de classificação.

Parágrafo único. A fase recursal observará o art. 165 da Lei nº 14.133/2021, com oportunidade de manifestação imediata da intenção de recorrer, prazo legal para razões e contrarrazões e apreciação na forma da lei, conforme disciplinado no edital.

Art. 14. Superada a fase recursal, o vencedor será convocado para efetuar o pagamento mediante Documento de Arrecadação Municipal – DAM ou outro meio oficial indicado no edital.

§ 1º O prazo, a forma de pagamento e eventual parcelamento serão previamente estabelecidos, respeitada a sequência prevista no art. 31, § 4º, da Lei nº 14.133/2021.

§ 2º O comprovante será apresentado pelo meio indicado no edital e sua efetiva compensação será confirmada pela unidade financeira competente.

§ 3º O pagamento parcelado poderá ser condicionado a garantias previstas no edital e legalmente admitidas, com definição das condições de entrega e transferência do bem.

§ 5º A convocação de remanescente dependerá de sua aceitação e do atendimento ao preço mínimo, com processamento dos atos e recursos cabíveis.

Art. 15. O descumprimento das obrigações sujeitará o responsável às sanções da Lei nº 14.133/2021 e do edital, mediante processo próprio, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

§ 1º A perda de garantia, quando prevista e legalmente cabível, observará seus pressupostos e a decisão administrativa fundamentada.

§ 2º A participação em novo leilão observará os impedimentos legais e as sanções vigentes, vedada a criação de exclusão automática sem fundamento legal e sem o procedimento devido.

Art. 16. Concluídas as fases de julgamento e recursos e efetivado o pagamento na forma do edital, o processo será encaminhado à autoridade competente para as providências do art. 71 da Lei nº 14.133/2021, inclusive homologação, quando regular o procedimento.

Parágrafo único. Após a homologação e cumpridas as obrigações exigíveis, serão adotadas as providências de entrega, baixa patrimonial, transferência e registro, conforme a natureza do bem e as responsabilidades definidas no edital.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Alto Boa Vista/MT, 23 de outubro de 2026.

JOSÉ PEREIRA MARANHÃO

Prefeito Municipal