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Pref. Santa Cruz do Xingu

PROCESSO Nº 076/2026

Objeto: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS E INSUMOS AUTOMOTIVOS, QUAIS SEJAM GASOLINA COMUM, ÓLEO DIESEL S-10, ÓLEO DIESEL S500 E FLUIDO ANTIPOLUIÇÃO ARLA 32, PARA ATENDIMENTO DAS NECESSIDADES DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS DE SANTA CRUZ DO XINGU/MT

Prefeitura Municipal de Santa Cruz do Xingu - MT

Ref.: Pregão Presencial nº 010/2026 (Processo Administrativo nº 055/2026)

Objeto do Pedido: Comunicação de inviabilidade de execução nos preços vigentes. Requerimento de extinção consensual do Contrato nº 066/2026 e ARP 108/2026.

1. DOS FATOS

1. DA INVIABILIDADE ECONÔMICA DEMONSTRADA

1.1 Mesmo considerando exclusivamente as aquisições na base de menor custo (Senador CanedoGO), o custo de aquisição atual já iguala ou supera o preço contratado, antes de computados o frete próprio (cerca de 2.000 km), as despesas operacionais e os tributos sobre a receita:

Produto

NF-e (Senador Canedo)

Custo de aquisição (R$/L)

Preço contratado (R$/L)

Resultado antes de frete e despesas (R$/L)

Diesel S10 Diesel S500 Gasolina C comum

1.085.393 – 14/10/20261.085.392 – 14/10/20261.076.818 – 09/09/2026

6,4606 6,0778 5,6435

6,49 5,99 5,99

+0,0294-0,0878+0,3465

Tabela 1 – O resultado positivo residual do diesel S10 e da gasolina é inferior ao custo do frete próprio por litro na rota Senador Canedo–Santa Cruz do Xingu (Anexo IV da manifestação de 15/10/2026), de modo que todos os itens são fornecidos com prejuízo.

1.2 A situação decorre da inflexão abrupta dos preços dos combustíveis a partir de setembro de 2026, posterior à proposta (31/08/2026). Nesse período, o custo de aquisição na mesma base subiu 11,84% no diesel S10 (de R$ 5,7768 para R$ 6,4606/L) e 8,71% no diesel S500 (de R$ 5,5908 para R$ 6,0778/L), em contexto de corte de cotas de diesel às distribuidoras e de instabilidade do regime federal de subvenções, conforme já documentado nos autos.

1.3 O pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro protocolado em 29/09/2026 encontra-se em diligência (Ofício nº 0245/2026/GAB), e a contratada apresentou a documentação requisitada. A manutenção do fornecimento nos preços atuais por prazo indeterminado, contudo, impõe perda contínua e incompatível com a equação econômico-financeira da proposta (art. 37, XXI, da Constituição Federal).

2. DO FUNDAMENTO JURÍDICO

2.1 O contrato pode ser extinto de forma consensual, por acordo entre as partes, desde que haja interesse da Administração (art. 138, II, da Lei nº 14.133/2021; Cláusula Décima Segunda, item 12.3, do Contrato). Não havendo acordo, a extinção pode ser buscada por decisão judicial (art. 138, III, da mesma Lei).

2.2 O registro de preços pode ser cancelado a pedido do fornecedor (art. 29, II, do Decreto nº 11.462/2023), adotado como parâmetro pelo item 9.2 do Termo de Referência. A Administração dispõe dos demais licitantes classificados para a continuidade do abastecimento.

2.3 A extinção decorrente de fato superveniente não imputável à contratada não caracteriza infração administrativa, pois as sanções do art. 155 da Lei nº 14.133/2021 pressupõem que o contratado tenha “dado causa” à inexecução. Por isso, a extinção deve se dar sem aplicação de penalidades (art. 156, § 1º, da Lei nº 14.133/2021).

3. DO PRAZO DE TRANSIÇÃO E DA CONTINUIDADE DO ABASTECIMENTO

3.1 Em respeito ao princípio da continuidade do serviço público e para não comprometer o abastecimento das Secretarias Municipais, a contratada manterá o fornecimento nas condições vigentes por 10 (dez) dias contados do protocolo deste ofício, ou até a formalização da extinção ou da convocação dos licitantes remanescentes, o que ocorrer primeiro.

3.2 A contratada colabora com a transição e coloca à disposição do gestor do contrato as informações necessárias à convocação dos remanescentes.

4. DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer:

a) a extinção consensual do Contrato nº 066/2026 (art. 138, II, da Lei nº 14.133/2021) e o cancelamento do registro de preços da contratada a pedido do fornecedor (art. 29, II, do Decreto nº 11.462/2023), sem aplicação de sanções, com termo de extinção precedido do balanço previsto na Cláusula Décima Segunda, item 12.4;

b) o pagamento dos fornecimentos realizados até a data da extinção, com a diferença decorrente de eventual revisão, cujo reconhecimento não é obstado pela extinção (art. 131, caput, da Lei nº 14.133/2021; Cláusula Décima Segunda, item 12.5);

c) a manifestação da Administração dentro do prazo de transição do item 3.1, ficando a contratada, na ausência de acordo, autorizada a buscar a extinção pela via judicial (art. 138, III, da Lei nº 14.133/2021), inclusive com pedido de tutela de urgência.

Santa Cruz do Xingu/MT, 28 de Outubro de 2026.

JORAILDES SOARES DE SOUSA 

Prefeita Municipal