DECRETO MUNICIPAL Nº 208/2026.
29 de Outubro de 2026
Súmula: Institui e regulamenta a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral na Rede Pública Municipal de Ensino de Nova Bandeirantes-MT e revoga o Decreto Municipal nº 139, de 25 de julho de 2024.
JOÃO ROGÉRIO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Nova Bandeirantes, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO o disposto no art. 214 da Constituição Federal, que trata das diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e o desenvolvimento do ensino;
CONSIDERANDO o disposto no art. 87, § 5º, da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no tocante à progressão das redes escolares públicas urbanas de ensino fundamental para o regime de escolas de tempo integral;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.640, de 31 de julho de 2023, que institui o Programa Escola em Tempo Integral;
CONSIDERANDO o Plano Nacional de Educação, aprovado pela Lei Federal nº 15.388, de 14 de abril de 2026, em especial o Objetivo 6 e a Meta 6.a, que tratam da ampliação da oferta de educação integral em tempo integral;
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 4, de 14 de julho de 2026, que instituiu os Parâmetros Nacionais de Qualidade e Equidade da Educação Integral em Tempo Integral;
CONSIDERANDO a Meta 5 do Plano Municipal de Educação aprovado pela Lei Municipal nº 913, de 23 de junho de 2015, prorrogado pela Lei Municipal nº 1.669, de 17 de junho de 2025, que tratou da expansão do ensino em tempo integral, e a elaboração do novo Plano Municipal de Educação para o decênio 2026-2036, em consonância com o Plano Nacional de Educação;
CONSIDERANDO a necessidade de construção de políticas públicas que contribuam para a garantia da oferta de educação em tempo integral de qualidade, adequada ao modo de viver, pensar e produzir dos estudantes;
CONSIDERANDO a importância de proporcionar um ambiente propício ao desenvolvimento de habilidades socioemocionais, culturais, esportivas e artísticas;
CONSIDERANDO que a Educação em Tempo Integral é uma proposta educativa em sintonia com a vida, que trata do desenvolvimento intelectual do aluno, para que conheça e valorize a sua história e seu patrimônio cultural, e que a família, a comunidade, a sociedade e o poder público devem assegurar a efetivação de direitos à educação, à profissionalização e a oportunidades para que desfrute e produza arte, para que seja cidadão criativo, empreendedor e participante consciente de suas responsabilidades e direitos, capaz de respeitar as diferenças e de promover a convivência pacífica e fraterna entre todos;
CONSIDERANDO a educação integral como concepção de educação na qual se assume o compromisso com o planejamento e a realização de processos formativos que reconhecem, respeitam, valorizam e incidem sobre as diferentes dimensões constitutivas do desenvolvimento dos sujeitos (cognitiva, física, social, emocional, cultural e política), a partir da mobilização e integração entre diferentes espaços, instituições sociais, tempos educativos e da diversificação das experiências e interações sociais;
CONSIDERANDO a importância da implementação da Educação em Tempo Integral para a Educação Infantil e os Anos Iniciais do Ensino Fundamental da Rede Pública Municipal de Ensino de Nova Bandeirantes-MT, com base nas propostas de integração do Programa à política educacional;
D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituída e regulamentada, no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino de Nova Bandeirantes-MT, a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral, com a finalidade de promover o desenvolvimento integral dos estudantes por meio da ampliação da jornada escolar, da integração curricular e da articulação entre escola, família e comunidade.
§ 1º A Educação em Tempo Integral será implementada por meio da realização de acompanhamento pedagógico em Língua Portuguesa e Matemática e do desenvolvimento de atividades nos campos de esporte, arte, cultura e lazer, impulsionando a melhoria do desempenho educacional e a formação humana.
§ 2º A Política de Educação Integral em Tempo Integral compreende toda a ampliação de tempos e espaços para materializar o conceito de formação integral, desenvolvendo as potencialidades humanas em seus diferentes aspectos: cognitivos, afetivos e socioculturais.
§ 3º A Educação em Tempo Integral diz respeito às Unidades Escolares que ampliaram a jornada escolar de seus estudantes, trazendo ou não novos componentes curriculares para o currículo escolar.
§ 4º A implantação e a implementação da Política de Educação Integral em Tempo Integral alcançarão os alunos matriculados na Educação Infantil e nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental da Rede Pública Municipal de Nova Bandeirantes-MT.
§ 5º A revogação do Decreto Municipal nº 139/2024 não prejudicará, por si só, os atos administrativos, as matrículas e as atividades regularmente realizadas durante sua vigência.
DA CONCEPÇÃO DE GESTÃO EDUCACIONAL
Art. 2º Compete à Secretaria Municipal de Educação a coordenação, o gerenciamento, a organização e a fiscalização da Política de Educação Integral, com o atendimento mínimo de 35 (trinta e cinco) horas semanais, sendo definidas as seguintes competências:
I - fomentar a construção, a consolidação e a implantação da Política Pública de Educação em Tempo Integral no Município de Nova Bandeirantes, gradativamente e conforme as condições físicas e pedagógicas das escolas;
II - ampliar, adequar, orientar e acompanhar o processo de implantação da Educação em Tempo Integral, envolvendo a comunidade escolar, a família e a sociedade em geral sobre a necessidade e a importância da Educação Integral;
III - assegurar a manutenção das escolas que ofertam Educação em Tempo Integral;
IV - auxiliar e acompanhar os processos de ensino e aprendizagem;
V - viabilizar a construção, a ampliação e a adequação das escolas, a fim de garantir espaços apropriados para desenvolver as atividades em tempo integral;
VI - proporcionar formação continuada aos profissionais da Educação em Tempo Integral, possibilitando educação de qualidade e a valorização profissional;
VII - assegurar a alimentação dos estudantes integrantes da proposta da Educação em Tempo Integral;
VIII - assessorar pedagogicamente a elaboração e a execução das propostas curriculares da Base Nacional Comum e da Parte Diversificada;
IX - estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas, visando ampliar o leque de oportunidades aos alunos;
X - fomentar a articulação intersetorial estruturada, formalizando políticas integradas e permanentes com as áreas de saúde, assistência social, cultura e esporte, visando ao atendimento em rede do estudante.
Art. 3º A Política de Educação Integral terá o apoio das seguintes funções e equipes profissionais:
I - equipe de gestão pedagógica das Unidades Escolares;
II - coordenadores pedagógicos das Unidades Escolares;
III - professores das áreas de conhecimento e dos componentes curriculares da base comum;
IV - professores e mediadores da base complementar/diversificada;
V - equipe de gestão administrativa, técnica e pedagógica da Secretaria Municipal de Educação;
VI - profissionais de apoio escolar das Unidades Escolares.
§ 1º As atividades educativas são de responsabilidade dos gestores e dos professores das Unidades Escolares.
§ 2º Os profissionais de apoio escolar poderão contribuir com o desenvolvimento do currículo dentro e fora das unidades escolares, sob a orientação das políticas de educação vigentes.
§ 3º O corpo docente e os demais profissionais que atuarão na Educação Integral em Tempo Integral participarão de Programa de Formação Continuada específica.
Art. 4º A gestão desenvolvida será pautada na concepção da responsabilidade colegiada, participativa, cooperativa e transparente, por meio de procedimentos que garantam a participação dos diferentes segmentos da comunidade escolar nos processos decisórios pedagógicos e administrativos, contribuindo para a autonomia das unidades escolares e assegurando o pluralismo de ideias, concepções e práticas pedagógicas.
Art. 5º O acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da Política de Educação Integral em Tempo Integral serão exercidos pelo Fórum Municipal de Educação, instituído pela Lei Municipal nº 1.753, de 6 de julho de 2026, sem prejuízo das competências do Conselho Municipal de Educação previstas na Lei Municipal nº 1.769/2026.
Parágrafo único. Este Decreto não institui órgão colegiado, podendo o Fórum Municipal de Educação convidar representantes das áreas de saúde, assistência social, cultura e esporte para o acompanhamento da Política.
Art. 6º O Projeto Político-Pedagógico, o Regimento Interno e as normas administrativas das Unidades Escolares que atenderem a Educação em Tempo Integral deverão estar em consonância com a legislação vigente e com as diretrizes desta Política.
Parágrafo único. Os documentos citados neste artigo deverão ser reformulados, quando necessário, seguindo os princípios da Gestão Democrática, nos termos da Lei Municipal nº 572, de 23 de junho de 2008, de modo que todos os membros da comunidade escolar participem do processo.
DA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR
Art. 7º O currículo das Unidades Escolares com Educação Integral contemplará atividades educativas diferenciadas no campo das ciências, aprofundamento da aprendizagem, cultura, arte, música, esporte e lazer, tecnologias, multiculturalismo, preservação do meio ambiente e promoção da saúde, entre outras, articuladas às áreas do conhecimento e aos componentes curriculares, bem como às vivências e práticas socioculturais, que venham contribuir para o desenvolvimento físico, cultural, afetivo, cognitivo e ético dos estudantes.
Parágrafo único. A operacionalização do currículo ocorrerá de forma integralizada e diversificada, por meio de matriz flexível, composta da Base Nacional Comum Curricular e da Base Diversificada, e se desenvolverá com a participação e a presença contínua dos estudantes, professores, equipe de gestão e de todos os membros da comunidade escolar, em todos os espaços e tempos das Unidades Escolares.
Art. 8º As Matrizes Curriculares de Referência serão desenvolvidas de acordo com as Diretrizes Curriculares Nacionais, as Diretrizes Operacionais da Educação e os Documentos Curriculares Estaduais e Municipais, abrangendo a Base Nacional Comum Curricular e a Base Diversificada, conforme áreas de conhecimento e seus componentes curriculares, organizados com a distribuição das aulas de forma integrada e articulada, não configurando turnos distintos e respeitando as especificidades das Unidades Escolares localizadas no âmbito urbano e rural.
Art. 9º Para melhor atender a proposta, a constituição de turmas nas Unidades de Educação em Tempo Integral será de:
I - Educação Infantil: mínimo de 15 (quinze) e máximo de 20 (vinte) estudantes;
II - Ensino Fundamental: mínimo de 15 (quinze) e máximo de 22 (vinte e dois) estudantes.
Art. 10. As matrizes curriculares das escolas de Educação em Tempo Integral da Educação Infantil e dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental possuem carga horária de 7 (sete) horas diárias, 35 (trinta e cinco) horas semanais e 1.400 (mil e quatrocentas) horas anuais, sendo 800 (oitocentas) horas da Base Nacional Comum e 600 (seiscentas) horas da Parte Diversificada, obedecendo ao mínimo de 200 (duzentos) dias letivos, conforme define a legislação vigente.
Art. 11. As aulas (hora-aula) terão duração de 60 (sessenta) minutos para a base comum e para a parte diversificada.
Art. 12. As matrizes da Educação Infantil e do Ensino Fundamental de Educação em Tempo Integral são organizadas em Base Nacional Comum e Parte Diversificada, conforme o Anexo I.
Art. 13. Para a Jornada Ampliada na Educação Infantil, a matriz curricular da Educação em Tempo Integral deverá articular os cinco campos de experiências da Base Nacional Comum Curricular: O eu, o outro e o nós; Corpo, gestos e movimentos; Traços, sons, cores e formas; Escuta, fala, pensamento e imaginação; Espaços, tempos, quantidades, relações e transformações.
DOS PROFISSIONAIS
Art. 14. A atribuição das aulas da Educação em Tempo Integral observará o disposto nos arts. 32 a 38 da Lei Municipal nº 574, de 23 de junho de 2008, sendo oferecidas prioritariamente aos professores efetivos, a título de aulas excedentes, e, persistindo a necessidade, poderá haver contratação temporária, nos termos da legislação municipal específica.
Parágrafo único. A fim de garantir a continuidade e a sustentabilidade da Política de Educação Integral, o Poder Público Municipal adotará diretrizes para a priorização progressiva de docentes efetivos, por meio de planejamento focado na ampliação do quadro, visando à valorização e à estabilidade dos profissionais da educação.
Art. 15. O profissional que atuar na Educação em Tempo Integral deverá assinar o Termo de Compromisso constante do Anexo II e atender aos seguintes quesitos:
I - formação docente e/ou habilidades para desenvolver as atividades que a Unidade Escolar de Educação Infantil e Ensino Fundamental em Tempo Integral irá ofertar no ano;
II - disponibilidade para cumprir a carga horária;
III - possuir conhecimento básico de Escola de Educação em Tempo Integral;
IV - identificar-se com o novo modelo de oferta educacional.
Parágrafo único. Se, no exercício da função, o profissional não atender aos critérios definidos e assumidos no Termo de Compromisso, bem como à proposta pedagógica da unidade escolar, caberá à escola e à Secretaria Municipal de Educação tomarem as providências cabíveis, observado, quanto ao servidor efetivo, o disposto na Lei Municipal nº 111, de 18 de dezembro de 1997, e na Lei Municipal nº 574/2008, assegurados o contraditório e a ampla defesa, e, quanto ao contratado, as cláusulas do respectivo contrato.
Art. 16. A Gestão Escolar, juntamente com a Coordenação Pedagógica do Programa em Tempo Integral, desenvolverá obrigatoriamente as seguintes funções:
I - coordenar os espaços pedagógicos de modo a atender as atividades escolares e os materiais utilizados;
II - acompanhar os estudantes nos intervalos e no horário de almoço, colaborando para que esse momento seja um espaço de convivência saudável;
III - orientar e direcionar, junto aos coordenadores, o trabalho de manutenção da infraestrutura;
IV - auxiliar os coordenadores nas atividades administrativas;
V - gerenciar conflitos entre estudantes.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. As diretrizes de implantação da Política, compreendendo os objetivos, o diagnóstico das escolas, a priorização da matrícula, a organização curricular, as atividades, a avaliação, os insumos, a comunicação com as famílias e o acompanhamento, constam do Anexo III deste Decreto.
Art. 18. Excetuados os componentes curriculares a serem ministrados por professores da Educação Básica, as demais oficinas e atividades complementares da Política de Educação em Tempo Integral poderão ser desenvolvidas por profissionais selecionados nos termos de lei municipal autorizativa específica, observados os requisitos de qualificação e as atribuições de cada modalidade.
Art. 19. A expansão do atendimento em tempo integral nas unidades escolares dependerá da disponibilidade de recursos financeiros e orçamentários.
Art. 20. A organização e a reformulação do Projeto Político-Pedagógico conforme as oficinas ofertadas ficarão sob responsabilidade da própria unidade escolar.
Art. 21. Os espaços para realização das oficinas serão planejados em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação.
Art. 22. As Unidades Escolares Municipais com Educação Integral em Tempo Integral serão monitoradas bimestral e semestralmente, visando à melhoria do processo de ensino e aprendizagem dos educandos e da gestão pedagógica e administrativa.
Parágrafo único. O processo de monitoramento e avaliação referido no caput deverá pautar-se em instrumentos de caráter multidimensional, englobando não apenas o rendimento escolar, mas também o acompanhamento sistemático das dimensões socioemocionais, culturais, de participação da comunidade escolar e a efetividade das ações intersetoriais desenvolvidas.
Art. 23. As diretrizes, os procedimentos e a forma de organização das Unidades Escolares Municipais com Educação Integral serão orientados por meio de portaria própria da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 24. Os eventuais casos omissos decorrentes da implementação da Política de Educação Integral em Tempo Integral serão apreciados pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 25. Fica revogado o Decreto Municipal nº 139, de 25 de julho de 2024.
Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Bandeirantes-MT, aos 28 de outubro de 2026.
JOÃO ROGÉRIO DE SOUZA
Prefeito Municipal
ANEXO I
MATRIZ CURRICULAR
1. EDUCAÇÃO INFANTIL (PRÉ-ESCOLA, 4 E 5 ANOS)
|
PARTE |
CAMPOS DE EXPERIÊNCIAS |
PRÉ I (h semanais) |
PRÉ II (h semanais) |
CARGA HORÁRIA ANUAL |
|
Base Nacional Comum Curricular (BNCC e DRC-MT) |
O eu, o outro e o nós; Corpo, gestos e movimentos; Traços, sons, cores e formas; Escuta, fala, pensamento e imaginação; Espaços, tempos, quantidades, relações e transformações (eixos: interações e brincadeiras) |
20 |
20 |
800 h |
|
Parte Diversificada |
O eu, o outro e o nós |
5 |
5 |
200 h |
|
Escuta, fala, pensamento e imaginação |
5 |
5 |
200 h |
|
|
Espaços, tempos, quantidades, relações e transformações |
3 |
3 |
120 h |
|
|
Corpo, gestos e movimentos; Traços, sons, cores e formas |
2 |
2 |
80 h |
|
|
TOTAL DA PARTE DIVERSIFICADA |
15 |
15 |
600 h |
|
|
TOTAL BASE + PARTE DIVERSIFICADA |
35 |
35 |
1.400 h |
|
Direitos de aprendizagem: brincar, conhecer-se, conviver, expressar, explorar e participar.
2. ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL
|
BASE NACIONAL COMUM CURRICULAR |
|||||||
|
ÁREA |
COMPONENTE CURRICULAR |
1º |
2º |
3º |
4º |
5º |
CH ANUAL |
|
Linguagens |
Língua Portuguesa |
5 |
5 |
5 |
5 |
5 |
200 h |
|
Arte |
1 |
1 |
1 |
1 |
1 |
40 h |
|
|
Educação Física |
1 |
1 |
1 |
1 |
1 |
40 h |
|
|
Matemática |
Matemática |
5 |
5 |
5 |
5 |
5 |
200 h |
|
Ciências da Natureza |
Ciências |
3 |
3 |
3 |
3 |
3 |
120 h |
|
Ciências Humanas |
História |
2 |
2 |
2 |
2 |
2 |
80 h |
|
Geografia |
2 |
2 |
2 |
2 |
2 |
80 h |
|
|
Ensino Religioso |
Ensino Religioso* |
1 |
1 |
1 |
1 |
1 |
40 h |
|
TOTAL DA BASE |
20 |
20 |
20 |
20 |
20 |
800 h |
|
|
PARTE DIVERSIFICADA |
|||||||
|
Linguagens |
Alfabetização e letramento |
5 |
5 |
5 |
5 |
5 |
200 h |
|
Atividades recreativas |
2 |
2 |
2 |
2 |
2 |
80 h |
|
|
Matemática |
Letramento matemático |
5 |
5 |
5 |
5 |
5 |
200 h |
|
Ciências da Natureza |
Educação ambiental e educação alimentar |
3 |
3 |
3 |
3 |
3 |
120 h |
|
TOTAL DA PARTE DIVERSIFICADA |
15 |
15 |
15 |
15 |
15 |
600 h |
|
|
TOTAL BASE + PARTE DIVERSIFICADA |
35 |
35 |
35 |
35 |
35 |
1.400 h |
|
* Componente de matrícula facultativa, nos termos do art. 33 da Lei Federal nº 9.394/1996.
ANEXO II
TERMO DE COMPROMISSO E COMPROMETIMENTO
PROFISSIONAL EFETIVO/CONTRATO TEMPORÁRIO DAS UNIDADES DE EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL DE ENSINO FUNDAMENTAL E EDUCAÇÃO INFANTIL
1. DADOS PESSOAIS
Nome do(a) servidor(a): __________________________________________________________________
Data de nascimento: ___/___/______ Cel.: ________________ E-mail: ___________________________
Endereço: _________________________________ nº ____ Bairro: ________________________________
Cidade: ________________________________ CEP: _______________
RG: __________________ Órgão exp.: ___________ UF: _______ CPF: __________________________
Cargo/função: __________________________________________________________________________
Escola: ________________________________________________________________________________
2. CRITÉRIOS/PERFIS PARA A PERMANÊNCIA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO EFETIVOS E/OU ESTABILIZADOS E CONTRATADOS TEMPORARIAMENTE
a) ter comprometimento no/com o trabalho e todas as atividades inerentes à função;
b) ter iniciativa/prestatividade;
c) trabalhar em consonância com o Regimento Interno e o Projeto Político-Pedagógico, de acordo com a proposta da unidade escolar;
d) aceitar os desafios pertinentes da Educação em Tempo Integral;
e) ter disponibilidade para cumprir a jornada do cargo e, se for o caso, as aulas excedentes atribuídas na forma da Lei Municipal nº 574/2008;
f) a carga horária destinada à hora-atividade deverá ser planejada junto à coordenação pedagógica, atendendo às necessidades apresentadas na Proposta Pedagógica, e cumprida no âmbito do espaço escolar (específico para professor efetivo, nos termos do art. 29, §§ 3º e 4º, da Lei Municipal nº 574/2008);
g) participar de reuniões pedagógicas, planejamento por área de conhecimento, projetos de ensino, organização de eventos e cursos de formação continuada;
h) ter habilidades para atuar na construção do conhecimento;
i) ter disposição para o trabalho integrado;
j) apresentar disponibilidade para o trabalho de acordo com o calendário e os horários específicos de funcionamento;
k) manter organizada e em dia toda a documentação;
l) ter disponibilidade e habilidade para o trabalho com os estudantes diante de suas necessidades básicas, ter capacidade de lidar com mudanças comportamentais e gerenciar conflitos, ter habilidade para acompanhar e orientar os estudantes nos momentos de descanso, intervalos e atividades extraclasse.
Estou ciente e concordo com as definições de critérios/perfis descritos.
Nova Bandeirantes-MT, ____ de ______________ de ______.
_______________________________________
Assinatura