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Pref. Aripuanã

Modalidade de Licitação: Inexigibilidade nº 25/2026 – Credenciamento nº 05/2026

Data:29/10/2026

Prazo de Vigência: 28/10/2026 – 28/10/2027

Contratação de empresa na forma de credenciamento de leiloeiros oficiais interessados em firmar contrato com a Prefeitura Municipal de Aripuanã/MT, visando a prestação de serviços de leiloeiro, para a venda de bens móveis inservíveis para Administração Pública Municipal de Aripuanã - MT, consoante as especificações contidas no Anexo I deste Edital.

O MUNICÍPIO DE ARIPUANÃ, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o número 03.507.498/0001-71, com sede na Praça São Francisco de Assis, nº 128, Centro, nesta cidade, Estado de Mato Grosso, neste ato representada pela Prefeita Municipal, Sra. SELUIR PEIXER REGHIN, nesta cidade, daqui por diante denominada simplesmente como CONTRATANTE, e a pessoa física ALVARO ANTONIO MUSSA PEREIRA, inscrito no CPF sob o número 946.031.111-34, com Av. São Sebastião, 1447 - Goiabeiras - Galeria Leiloar - Sl. 2, no município de Cuiaba, Estado Mato-Grosso , CEP: 78.032-160, telefone: (65) 99287-9838, e-mail: açvarp.mt@terra.com.br, tendo em vista o que consta no Processo e em observância às disposições da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e demais legislação aplicável, resolvem celebrar o presente Termo de Credenciamento, decorrente da Inexigibilidade n°25/2026 Credenciamento nº. 05/2026, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

1.1. O presente instrumento tem por objeto a Contratação de empresa na forma de credenciamento de leiloeiros oficiais interessados em firmar contrato com a Prefeitura Municipal de Aripuanã/MT, visando a prestação de serviços de leiloeiro, para a venda de bens móveis inservíveis para Administração Pública Municipal de Aripuanã - MT, consoante as especificações contidas no Anexo I deste Edital, conforme descrito no quadro abaixo:

ITEM

DESCRIÇÃO

UNID.

QTDE

VALOR

UNITÁRIO

VALOR TOTAL

714648

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LEILOEIRO, PARA A VENDA DE BENS MOVEIS INSERVÍVEIS PARA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.

UN

1,00

R$ 0,00

R$ 0,00

VALOR TOTAL GERAL

1.2. Vinculam esta contratação, independentemente de transcrição:

1.2.1. O Termo de Referência;

1.2.2. O Edital da Licitação;

1.2.3. A Proposta do contratado;

1.2.4. Eventuais anexos dos documentos supracitados.

CLÁUSULA SEGUNDA – VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO

1.1. 2.1. O prazo de vigência da contratação é de 12 (doze) meses, contados a partir da homologação do processo, prorrogável, sucessivamente, até o máximo de 10 (dez) anos, na forma dos artigos 106 e 107 da Lei n° 14.133/2021.

2.2. O prazo de vigência será automaticamente prorrogado, independentemente de termo aditivo, quando o objeto não for concluído no período firmado acima, ressalvadas as providências cabíveis no caso de culpa do contratado, previstas neste instrumento.

CLÁUSULA TERCEIRA – EXECUÇÃO E GESTÃO CONTRATUAIS

3.1. A execução do objeto seguirá a seguinte dinâmica:

3.1.1. O Leiloeiro Oficial será convocado pela Administração, conforme os critérios de distribuição estabelecidos no Edital de Credenciamento, para executar os serviços relativos à realização de leilão de bens móveis inservíveis.

3.1.2. Após a convocação, o Leiloeiro Oficial deverá iniciar os procedimentos necessários à realização do leilão no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, ou outro prazo definido pela Administração, contado do recebimento da Ordem de Serviço ou documento equivalente.

3.1.3. Os serviços compreenderão, no mínimo:

a) análise da relação de bens disponibilizada pela Administração;

b) realização de vistoria dos bens, quando necessária;

c) organização, planejamento e preparação do leilão;

d) elaboração da minuta do edital e demais documentos técnicos relacionados ao leilão, quando solicitado;

e) registro fotográfico e elaboração de catálogo contendo a descrição dos bens;

f) divulgação do leilão em meios eletrônicos, redes sociais, sítio eletrônico próprio e demais meios de publicidade previstos na legislação;

g) disponibilização de plataforma eletrônica própria para realização de leilões eletrônicos, quando aplicável;

h) realização do leilão presencial e/ou eletrônico, conforme definido pela Administração;

i) condução da sessão pública de leilão, recebimento dos lances e declaração dos arrematantes;

j) emissão da Ata de Leilão, Auto de Arrematação e demais documentos necessários;

k) orientação aos arrematantes quanto aos procedimentos para pagamento e retirada dos bens;

l) prestação de contas à Administração, contendo relatório completo da realização do leilão, relação dos bens arrematados, valores obtidos e documentação pertinente.

Local e horário da prestação dos serviços

3.2. Os serviços serão prestados no Município de Aripuanã/MT ou em ambiente eletrônico disponibilizado pelo Leiloeiro Oficial, conforme a modalidade do leilão definida pela Administração.

3.3. Os leilões serão realizados em datas e horários previamente definidos pela Administração Municipal em conjunto com o Leiloeiro Oficial.

Rotinas a serem cumpridas

3.4. A execução contratual observará as seguintes rotinas:

3.4.1. Recebimento da Ordem de Serviço expedida pela Administração.

3.4.2. Planejamento da execução dos serviços.

3.4.3. Organização e divulgação do leilão.

3.4.4. Realização do leilão.

3.4.5. Emissão dos documentos decorrentes do certame.

3.4.6. Prestação de contas e entrega de toda a documentação à Administração.

Materiais a serem disponibilizados

3.5. Para a perfeita execução dos serviços, o Leiloeiro Oficial deverá disponibilizar, às suas expensas:

3.5.1. Plataforma eletrônica para realização dos leilões, quando exigida;

3.5.2. Equipamentos de informática, sistema de gerenciamento de leilões, acesso à internet e demais recursos tecnológicos necessários;

3.5.3. Equipe de apoio, materiais gráficos, equipamentos audiovisuais e demais recursos indispensáveis à execução dos serviços.

Informações relevantes para o dimensionamento da proposta

3.6. A contratação ocorrerá sob demanda, de acordo com a necessidade da Administração Pública Municipal, não havendo garantia de quantidade mínima de leilões a serem realizados durante a vigência do credenciamento.

3.6.1. O quantitativo de bens a serem alienados poderá variar conforme a necessidade da Administração.

3.6.2. Os serviços serão executados sempre mediante convocação formal da Administração.

3.6.3. A contratação não gera exclusividade ao Leiloeiro Oficial credenciado.

Especificação da garantia do serviço

3.7. Os serviços deverão ser executados em estrita observância à Lei nº 14.133/2021, ao Decreto Municipal nº 4.777/2023, à legislação específica aplicável aos leiloeiros oficiais e às condições estabelecidas no Edital de Credenciamento, respondendo o contratado pela regularidade dos atos praticados durante a execução dos serviços.

Procedimentos de transição e finalização do contrato

.8. Não serão necessários procedimentos específicos de transição contratual, tendo em vista que os serviços serão executados sob demanda e concluídos com a entrega da prestação de contas, dos relatórios, da Ata de Leilão, dos Autos de Arrematação e demais documentos exigidos para cada procedimento de alienação.

CLÁUSULA QUARTA – SUBCONTRATAÇÃO

4.1. Não será admitida a subcontratação do objeto contratual.

CLÁUSULA QUINTA - PREÇO

5.1. O(A) Contratado(a) receberá comissão fixada no percentual de 05% (cinco por cento) calculada sobre o valor da venda de cada bem arrematado, conforme foi previamente fixado no Edital de Credenciamento 05/2026, através de cheque nominal ou de acordo entre ambas as partes, no dia da realização do leilão.

3.2. Caso o leilão seja cancelado antes de sua ocorrência ou anulado por fato ou decisão judicial, o Município de Aripuanã não terá que efetuar qualquer pagamento ou indenizar o leiloeiro.

CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO

6.1. A remuneração do leiloeiro oficial será efetuada diretamente pelo arrematante do bem, mediante o pagamento da comissão devida, conforme percentual previsto na legislação e no Edital de Credenciamento.

6.2. A Prefeitura Municipal de Aripuanã/MT não efetuará qualquer desembolso financeiro em favor do leiloeiro, nem responderá pelo pagamento de sua comissão.

6.3. Após a realização do leilão, o leiloeiro deverá prestar contas à Administração, tendo prazo máximo de 5 (cinco) dias uteis para repasse dos valores arrematados a conta do Tesouro Municipal, apresentando os documentos comprobatórios da execução dos serviços e do recolhimento integral dos valores arrecadados com a alienação dos bens ao Município, observadas as deduções legalmente permitidas, quando cabíveis.

6.4. Dessa forma, não haverá transferência de recursos públicos ao leiloeiro, sendo sua remuneração suportada exclusivamente pelos arrematantes dos bens alienados, em conformidade com a legislação aplicável e com as condições do credenciamento.

CLÁUSULA SÉTIMA - REAJUSTE

7.1. A Comissão será fixa e irreajustável.

CLÁUSULA OITAVA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

8.1. Constituem obrigações da credenciada, além das naturalmente decorrentes do presente edital:

8.2. Executar a prestação dos serviços do objeto deste certame nos termos estabelecidos no Edital e seus anexos, especialmente os previstos no Termo de Referência e Anexos.

8.2.1. Alocar os empregados necessários ao perfeito cumprimento das cláusulas deste contrato, com habilitação e conhecimento adequados, fornecendo os materiais, equipamentos, ferramentas e utensílios demandados, cuja quantidade, qualidade e tecnologia deverão atender às recomendações de boa técnica e a legislação de regência;

8.2.2. Responsabilizar-se integralmente pelos funcionários com os quais estabeleçam vínculo empregatício, procedendo aos descontos e recolhimentos previstos em lei, inclusive os encargos trabalhistas, previdenciários, sociais, fiscais e comerciais, cujo ônus e obrigações em nenhuma hipótese poderão ser transferidos para a Prefeitura do Município de Aripuanã-MT;

8.2.3. Notificar a contratante de eventual alteração no contrato social de sua empresa, enviando-lhe no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do registro da alteração, cópia dos respectivos documentos.

8.2.4. Prestar esclarecimentos, a qualquer tempo, quanto à prestação de serviços, às coordenações/direções Secretaria Municipal Administração;

8.2.5. Prestar atendimento na sua área adstrita, visando manter o funcionamento dos serviços, de forma contínua e ininterrupta;

8.2.6. Responsabilizar-se exclusivamente em relação a eventuais erros ou procedimentos irregulares praticados;

8.2.7. Participar de reuniões quando convocada;

8.2.8. Atender todas as exigências estabelecidas no contrato, assumindo inteira responsabilidade pela quantidade e qualidade dos serviços executados;

8.2.9. Arcar com todas as despesas, diretas ou indiretas, decorrentes do cumprimento das obrigações assumidas, sem qualquer ônus para o município;

8.2.10. Acatar as decisões e observações feitas pela fiscalização do Município de Aripuanã - MT por escrito, em duas vias e entregues mediante recibo;

8.2.11. Dispor de capacidade técnica para realização de todos os procedimentos para os quais os prestadores de serviço tenham interesse em executar.

8.2.12. Responder por quaisquer prejuízos que seus empregados, profissionais ou prepostos, venham a causar ao patrimônio do órgão ou entidade contratante ou a terceiros, decorrentes de ação ou omissão culposa ou dolosa, procedendo imediatamente aos reparos ou indenizações cabíveis e assumindo o ônus decorrente;

8.2.13. Manter, durante o período de vigência do CREDENCIAMENTO e do contrato de prestação de serviço, todas as condições que ensejaram o Credenciamento, em especial no que tange à regularidade fiscal e capacidade técnico- operacional;

8.2.14. Justificar ao órgão ou entidade contratante, eventuais motivos de força maior que impeçam a realização dos serviços, objeto do contrato;

8.2.15. Responsabilizar-se integralmente pela execução do contrato, nos termos da legislação vigente, sendo-lhe expressamente proibida a subcontratação da prestação do serviço;

8.2.16. Manter disciplina nos locais dos serviços, retirando imediatamente após a notificação, qualquer empregado considerado com conduta inconveniente pelo órgão ou entidade contratante;

8.2.17. Conduzir os trabalhos em harmonia com as atividades do órgão ou entidade contratante, de modo a não causar transtornos ao andamento normal de seus serviços;

8.2.18. Cumprir todas as leis e posturas federais, estaduais e municipais, pertinentes e vigentes durante a execução do contrato, sendo o único responsável por prejuízos decorrentes de infrações a que houver dado causa.

8.2.19. Não haverá exigência da garantia da contratação dos artigos 96 e seguintes da Lei nº 14.133, de 2021, pois não apresenta-se necessidade de garantia quanto ao objeto que será licitado.

8.2.20. A fiscalização ou o acompanhamento da execução do contrato não exclui nem reduz a responsabilidade do CONTRATADO, nos termos da legislação referente a licitações e contratos administrativos.

8.2.21. A responsabilidade estende-se aos casos de danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços nos estritos termos do art. 14 da Lei 8.078, de 11.09.90 (Código de Defesa do Consumidor).

8.2.22. Após a liberação/autorização do procedimento deverá ser executados os serviços o mais brevemente possível.

8.2.23. Arcar com todas as despesas decorrentes da execução do Leilão de que trata deste Edital, sejam de que natureza forem, correrão a conta exclusiva do Leiloeiro, inclusive nos casos de suspensão, revogação ou anulação do leilão por decisão judicial ou administrativa, não cabendo ao Município nenhuma responsabilidade por despesas.

8.2.24. Auxiliar a Administração quanto ao planejamento do leilão, reorganização dos lotes dos bens, inclusive no tocante a definição dos valores mínimos de arrematação.

8.2.25. Divulgar o Leilão em endereço eletrônico e confeccionar material publicitário sob forma de cartilha, livreto, folheto, etc., adotando sempre a melhor forma de publicidade.

8.2.26. Disponibilizar recursos humanos para fins da realização do Leilão, além de toda infraestrutura, incluindo utilização de sistema de áudio por ocasião da fase de lances.

8.2.27. Cumprir rigorosamente toda a legislação aplicável à realização do Leilão, executando-o em conformidade com os padrões definidos pelo Município.

8.2.28. Emitir a competente Nota Fiscal de Venda do bem em favor do arrematante/comprador no ato da arrematação.

8.2.29. Prestar contas ao Município da realização do Leilão, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, a contar da data da realização do certame, mediante apresentação de relatório circunstanciado acompanhado das respectivas Notas, Auto ou Carta de Arrematação de Venda dos Bens, e se for o caso, comprovante de recolhimento aos cofres do Município.

8.2.30. Guardar sigilo das informações que lhe serão repassadas referentes à realização do Leilão e responsabilizar-se perante o Município pela indenização de eventuais danos decorrentes da quebra de sigilo dessas informações ou pelo seu uso indevido.

8.2.31. Responder perante os órgãos competentes, por todas as obrigações e encargos assumidos ou gerados em razão da realização do Leilão.

8.2.32. Assumir inteira responsabilidade civil, administrativa, e penal por quaisquer danos e prejuízos materiais e pessoais causados ao contratante, ou ainda a terceiros.

8.2.33. Manter, durante toda a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas neste Credenciamento.

8.2.34. Observar todas as disposições do anexo I do presente edital;

CLÁUSULA NONA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE

9.1. São obrigações do Contratante:

9.2. Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo Contratado, de acordo com o contrato e seus anexos;

9.3. Receber o objeto no prazo e condições estabelecidas no Termo de Referência;

9.4. Notificar o Contratado por escrito da ocorrência de eventuais imperfeições, falhas ou irregularidades constatadas no curso da execução dos serviços, fixando prazo para a sua correção, certificando-se de que as soluções por ele propostas sejam as mais adequadas.

9.5. Notificar o Contratado, por escrito, sobre vícios, defeitos ou incorreções verificadas no objeto fornecido, para que seja por ele substituído, reparado ou corrigido, no total ou em parte, às suas expensas;

9.6. Acompanhar e fiscalizar a execução do contrato e o cumprimento das obrigações pelo Contratado;

9.7. Comunicar a empresa para emissão de Nota Fiscal no que se refere à parcela incontroversa da execução do objeto, para efeito de liquidação e pagamento, quando houver controvérsia sobre a execução do objeto, quanto à dimensão, qualidade e quantidade, conforme o art. 143 da Lei nº 14.133, de 2021;

9.8. Efetuar o pagamento ao Contratado do valor correspondente à execução do objeto, no prazo, forma e condições estabelecidos no Contrato e no Termo de Referência;

9.9. Aplicar ao Contratado as sanções previstas na lei e no Contrato;

9.10. Cientificar a autoridade competente para adoção das medidas cabíveis quando do descumprimento de obrigações pelo Contratado;

9.11. Explicitamente emitir decisão sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução do Contrato, ressalvados os requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do ajuste.

9.11.1. A Administração terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do protocolo do requerimento para decidir, admitida a prorrogação motivada, por igual período.

9.12. Responder eventuais pedidos de reestabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro feitos pelo contratado no prazo de 30 (trinta) dias.

9.12.1. Os pedidos de restabelecimento de equilíbrio econômico financeiro não autorizam qualquer paralisação ou prorrogação do ajuste.

9.13. Notificar os emitentes das garantias quanto ao início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais.

9.14. Comunicar o Contratado na hipótese de posterior alteração do projeto pelo Contratante, no caso do art. 93, §2º, da Lei nº 14.133, de 2021.

9.15. Fornecer por escrito as informações necessárias para o desenvolvimento dos serviços objeto do contrato.

9.16. Realizar avaliações periódicas da qualidade dos serviços, após seu recebimento, quando for o caso.

9.17. Não responder por quaisquer compromissos assumidos pelo Contratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato do Contratado, de seus empregados, prepostos ou subordinados.

CLÁUSULA DECIMA – GARANTIA DE EXECUÇÃO

10.1. Não haverá exigência da garantia da contratação dos arts. 96 e seguintes da Lei nº 14.133/21, pelas razões abaixo justificadas:

10.1.2. Trata-se de contratação de serviço de baixo vulto, não havendo risco e complexidade que justifique a exigência de garantia de execução.

10.1.3. O Contratado deverá realizar a transição contratual com transferência de conhecimento, tecnologia e técnicas empregadas, sem perda de informações, podendo exigir, inclusive, a capacitação dos técnicos do contratante ou da nova empresa que continuará a execução dos serviços.

CLÁUSULA DECIMA PRIMEIRA – INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

11.1. À CONTRATADA que não cumprir as obrigações assumidas ou preceitos legais, serão aplicadas as seguintes penalidades:

a) Multa;

b) Rescisão do Contrato ou cancelamento da ordem de serviço;

c) Suspensão do direito de licitar junto a Prefeitura Municipal de Aripuanã/MT e,

d) Declaração de inidoneidade.

11.2. Será aplicada multa indenizatória de 10% (dez por cento) do valor de avaliação dada aos bens constantes do Edital de leilão para o qual o Leiloeiro tenha sido contratado, quando a CONTRATADA:

a) causar embaraços ou desatender as determinações da fiscalização;

b) transferir ou ceder suas obrigações, no todo ou em parte, a terceiros, sem prévia autorização, por escrito, do CONTRATANTE;

c) cometer quaisquer infrações às normas legais federais, estaduais e municipais;

d) praticar, por ação ou omissão, qualquer ato que, por culpa ou dolo, venha causar danos ao CONTRATANTE ou a terceiros, independentemente da obrigação da CONTRATADA em reparar os danos causados;

e) descumprir quaisquer obrigações licitatórias / contratuais;

f) se recuse a assinar o contrato, aceitá-lo ou retirá-lo dentro do prazo estabelecido no Edital.

1.

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8.

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10.

11.

11.1.

11.2.

11.3. Ocorrendo atraso no início da prestação dos serviços, será aplicada multa de 0,3% (três décimos por cento), por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da avaliação dos bens constantes no Edital de leilão contrato.

11.4. Sem prejuízo de outras sanções, aplicar-se-á à CONTRATADA a pena de suspensão do direito de licitar com a Prefeitura de Aripuanã - MT pelos prazos de 06 (seis) meses, 12 (doze) meses e por maiores prazos, em função da gravidade da falta cometida.

11.5. Será aplicada a penalidade de declaração de inidoneidade quando a CONTRATADA, sem justa causa, não cumprir as obrigações assumidas, praticando falta grave, dolosa ou revestida de má fé, a juízo do CONTRATANTE, independentemente das demais sanções cabíveis.

11.6. A pena de inidoneidade será aplicada em despacho fundamentado, assegurada defesa ao infrator, ponderada a natureza, a gravidade da falta e a extensão do dano efetivo ou potencial.

11.7. Caso o CONTRATANTE exerça o direito de aplicar a pena de multa, este se obriga a notificar a CONTRATADA, justificando a medida.

11.8. As multas aplicadas deverão ser recolhidas na Tesouraria da Prefeitura Municipal de Aripuanã/MT, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados da data da notificação, independentemente do julgamento de pedido de reconsideração do recurso.

11.9. Poderá, ainda, a CONTRATADA, a juízo do CONTRATANTE, responder por perdas e danos, independentemente das demais sanções previstas neste edital.

CLÁUSULA DECIMA SEGUNDA – DA EXTINÇÃO CONTRATUAL

12.1. O contrato se extingue quando cumpridas as obrigações de ambas as partes, ainda que isso ocorra antes do prazo estipulado para tanto.

12.2. Se as obrigações não forem cumpridas no prazo estipulado, a vigência ficará prorrogada até a conclusão do objeto, caso em que deverá a Administração providenciar a readequação do cronograma fixado para o contrato.

12.3. Quando a não conclusão do contrato referida no item anterior decorrer de culpa do contratado:

a) ficará ele constituído em mora, sendo-lhe aplicáveis as respectivas sanções administrativas; e

b) poderá a Administração optar pela extinção do contrato e, nesse caso, adotará as medidas admitidas em lei para a continuidade da execução contratual.

CLÁUSULA DECIMA TERCEIRA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

13.1. As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta de recursos específicos consignados no Orçamento deste exercício, na dotação abaixo discriminada:

Dotação: 121

Fonte: 1.711.0000804

CLÁUSULA DECIMA QUARTA – DOS CASOS OMISSOS

14.1. Os casos omissos serão decididos pelo contratante, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133, de 2021, e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios gerais dos contratos.

CLÁUSULA DECIMA QUINTA – ALTERAÇÕES

15.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina dos arts. 124 e seguintes da Lei nº 14.133, de 2021.

15.2. O contratado é obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.

15.3. Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, na forma do art. 136 da Lei nº 14.133, de 2021.

CLÁUSULA DECIMA SEXTA – PUBLICAÇÃO

16.1. Incumbirá ao contratante divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no respectivo sítio oficial na Internet, em atenção ao art. 8º, §2º, da Lei n. 12.527, de 2011, c/c art. 7º, §3º, inciso V, do Decreto n. 7.724, de 2012.

16.2. O presente Termo de Credenciamento, assim como demais atos de publicação provenientes do mesmo, respeitam e estão de acordo com Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD Lei nº 13.709/2018).

CLÁUSULA DECIMA SÉTIMA – FORO

17.1. Fica eleito o Foro da Comarca de Aripuanã, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja para dirimir as dúvidas oriundas deste instrumento.

E, para firmeza e validade do que pelas partes ficou pactuado, firma-se o presente instrumento em 02 (dois) vias, de igual teor e forma, na presença das testemunhas que também o subscrevem.

Aripuanã - MT, ao 29 dia do mês de outubro de 2026.

SELUIR PEIXER REGHIN

Prefeita Municipal

ALVARO ANTONIO MUSSA PEREIRA

CPF nº 946.031.111-34

Testemunhas:

Yasmin Victória Macêdo Aguilar Matheus Largura Bezerra

CPF N.º 062.762.061-21 CPF N.º 004.363.162-26