PORTARIA SMS Nº 032/2026, DE 27 DE OUTUBRO DE 2026
29 de Outubro de 2026
Designa os membros da Comissão Permanente de Farmácia e Terapêutica (CPFT) da Secretaria Municipal de Saúde e Vigilância Sanitária de Diamantino/MT, define suas atribuições, critérios de trabalho e prazo para a reavaliação e atualização da Relação Municipal de Medicamentos Essenciais (REMUME), e dá outras providências.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE E VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE DIAMANTINO, ESTADO DE MATO GROSSO, Adélia Maria dos Santos, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Complementar n° 108 de 28 de setembro de 2026, que dispõe sobre a estrutura e as competências da SMS e na qualidade de gestora do Sistema Único de Saúde no âmbito do Município, nos termos do art. 9º, inciso III, da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (Constituição Federal, art. 196), e que as ações e serviços públicos de saúde integram rede regionalizada e hierarquizada, com diretriz de atendimento integral e direção única em cada esfera de governo (CF, art. 198, incisos I e II);
CONSIDERANDO a competência comum dos entes federativos para cuidar da saúde (CF, art. 23, II), a competência do Município para prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, os serviços de atendimento à saúde da população (CF, art. 30, VII), e a atribuição do SUS de controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos (CF, art. 200, I);
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 8.080/1990 inclui, no campo de atuação do SUS, a assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica (art. 6º, inciso I, alínea "d"), atribui à direção municipal do SUS a competência para planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde (art. 18, inciso I) e determina que essa direção é exercida, no Município, pela respectiva Secretaria de Saúde (art. 9º, inciso III);
CONSIDERANDO as disposições dos arts. 19-M a 19-U da Lei Federal nº 8.080/1990, acrescidos pela Lei Federal nº 12.401/2011, que disciplinam a assistência terapêutica e a incorporação de tecnologias em saúde no SUS, e, em especial, o art. 19-P, que admite a dispensação, de forma suplementar e na falta de protocolo clínico ou diretriz terapêutica, com base em relações de medicamentos instituídas pelos gestores municipais, com responsabilidade de fornecimento pactuada no Conselho Municipal de Saúde;
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 7.508/2011, que regulamenta a Lei nº 8.080/1990, em especial os dispositivos que tratam da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), das relações específicas e complementares estaduais, distrital e municipais, em consonância com a RENAME, e das condições para o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica (arts. 25 a 29);
CONSIDERANDO a RENAME vigente, instituída pelo Ministro de Estado da Saúde Substituto, Swedenberger Do Nascimento Barbosa, em 2024, e os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) em vigor;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.142/1990, que assegura a participação da comunidade na gestão do SUS por meio das Conferências e dos Conselhos de Saúde;
CONSIDERANDO a Política Nacional de Medicamentos, aprovada pela Portaria GM/MS nº 3.916, de 30 de outubro de 1998 (atualmente consolidada na Portaria de Consolidação GM/MS nº 2/2017, Anexo XXVII), que tem entre suas diretrizes a adoção da relação de medicamentos essenciais e a promoção do uso racional de medicamentos junto à população, aos prescritores e aos dispensadores;
CONSIDERANDO a Política Nacional de Assistência Farmacêutica, estabelecida pela Resolução CNS nº 338, de 6 de maio de 2004, e a Lei Federal nº 13.021/2014, que dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas;
CONSIDERANDO o art. 3º da Lei Federal nº 9.787/1999, que determina a adoção da Denominação Comum Brasileira (DCB) ou, na sua falta, da Denominação Comum Internacional (DCI) nas aquisições e prescrições de medicamentos no âmbito do SUS;
CONSIDERANDO os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que regem a Administração Pública (CF, art. 37, caput);
CONSIDERANDO a Portaria SMS nº 004, de 07 de março de 2016, que regulamenta a formação e a atuação da Comissão Permanente de Farmácia e Terapêutica de Diamantino/MT, a Portaria SMS nº 15, de 16 de outubro de 2023, e a Portaria SMS nº 005/2025, publicada em 14 de fevereiro de 2025, que trataram da composição da Comissão;
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar a composição da Comissão, de definir critérios técnicos objetivos, rotina de funcionamento, prazo e fluxo de aprovação para a revisão da REMUME, de modo a ampliar o acesso da população aos medicamentos, promover o seu uso racional e conferir segurança jurídica, transparência e rastreabilidade técnica às decisões da gestão;
RESOLVE:
Art. 1º Designar, para compor a Comissão Permanente de Farmácia e Terapêutica (CPFT) da Secretaria Municipal de Saúde e Vigilância Sanitária de Diamantino/MT, os servidores abaixo relacionados:
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Nº |
Categoria / área de atuação |
Titular (nome, cargo e matrícula) |
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1 |
Farmacêutica – Presidente da Comissão |
Mariana Conciani Zago |
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2 |
Farmacêutica |
Anderleidi de Almeida Manthaya |
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3 |
Médica (Atenção Primária) |
Patricia Mayane da Silva Santos |
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4 |
Médico |
Markus Paulo Leite Batista de Araujo |
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5 |
Médico |
Kaio Felipe Borges Mendes |
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6 |
Assistente Social |
Lucivânia Francisca de Oliveira |
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7 |
Enfermeiro |
Pablo Monteiro |
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8 |
Cirurgiã-Dentista da Estratégia Saúde da Família |
Eucênia de Sousa Pinheiro |
§ 1º A Comissão terá Comitê Executivo, composto por Presidente, Vice-Presidente e Secretário(a)-Executivo(a), assim designados: Presidente, o(a) farmacêutico(a) indicado(a) no item 1; Vice-Presidente, o (a) farmacêutico (a) indicado no item 2; e Secretário(a)-Executivo(a), responsável pelo registro das atas e pela guarda da documentação. Os demais designados são membros efetivos.
§ 2º poderão ser nomeados suplentes que, em sendo o caso, substituirão os titulares em suas ausências, férias, licenças e impedimentos, com plenos poderes de deliberação.
§ 3º Os membros serão servidores públicos municipais em exercício na rede de saúde do Município, e a perda do vínculo ou da lotação que fundamentou a designação implica a perda automática da condição de membro, devendo o suplente ser alçado à titularidade e nova indicação ser formalizada por portaria.
Art. 2º Compete à Comissão Permanente de Farmácia e Terapêutica, de natureza técnico-científica e caráter consultivo, vinculada ao Gabinete da Secretária Municipal de Saúde e Vigilância Sanitária:
I – assessorar a Secretária Municipal de Saúde e Vigilância Sanitária na formulação da Política Municipal de Medicamentos e propor a reavaliação, a seleção e a padronização dos medicamentos que compõem a Relação Municipal de Medicamentos Essenciais (REMUME), em consonância com a RENAME, os PCDT e as pactuações vigentes, cabendo a decisão final à Secretária;
II – atualizar periodicamente a REMUME, conforme as necessidades da rede de saúde, o perfil epidemiológico local e as atualizações da RENAME e dos PCDT;
III – propor, de forma fundamentada, a inclusão, a exclusão, a substituição ou a alteração de forma farmacêutica e de concentração de medicamentos;
IV – emitir parecer técnico sobre solicitações de inclusão de medicamentos na REMUME e, quando provocada pela gestão, notas técnicas sobre medicamentos não padronizados, a serem utilizadas para subsidiar a Secretária Municipal de Saúde e a Procuradoria Geral do Município;
V – propor ações de promoção do uso racional de medicamentos dirigidas a prescritores, dispensadores e usuários;
VI – acompanhar as atualizações da RENAME, dos PCDT e as decisões de incorporação e desincorporação de tecnologias no SUS, recomendando os ajustes necessários à REMUME;
VII – propor padronização de instrumentos de prescrição e dispensação, em observância à Denominação Comum Brasileira (DCB);
VIII – implementar, em parceria com a Vigilância Sanitária, ações de farmacovigilância e, em parceria com a Assistência Farmacêutica, estudos de fármaco-economia;
IX – monitorar os indicadores de consumo e de demanda de medicamentos e fórmulas lácteas industrializadas; e
X – elaborar relatório anual de suas atividades e as resoluções necessárias ao cumprimento de seus objetivos.
Art. 3º A seleção dos medicamentos observará, cumulativamente, os seguintes critérios técnicos:
I – conformidade com a RENAME vigente e com os PCDT, admitindo-se medicamentos fora da RENAME somente de forma complementar, suplementar e justificada, nos termos do art. 19-P, inciso III, da Lei Federal nº 8.080/1990 e do Decreto Federal nº 7.508/2011;
II – registro válido na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);
III – evidências científicas de eficácia, efetividade e segurança, com preferência por medicamentos com maior experiência clínica e menor risco;
IV – avaliação de custo-efetividade e de impacto orçamentário e financeiro para o Município;
V – adequação ao perfil epidemiológico, à demanda assistencial e ao nível de atenção da rede municipal;
VI – observância das responsabilidades de financiamento e de fornecimento pactuadas nas instâncias tripartite, bipartite e regional, para evitar duplicidade com o Componente Básico, o Estratégico e o Especializado da Assistência Farmacêutica;
VII – adoção da DCB e racionalização de formas farmacêuticas e concentrações, evitando duplicidade terapêutica; e
VIII – capacidade de armazenamento, dispensação e acompanhamento farmacoterapêutico pela rede.
Art. 4º A Comissão terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Portaria, para apresentar à Secretária Municipal de Saúde e Vigilância Sanitária o relatório conclusivo da reavaliação, acompanhado da minuta da REMUME atualizada e da justificativa técnica de cada inclusão, exclusão ou alteração.
Parágrafo único. O prazo poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, mediante solicitação fundamentada da Presidência e autorização da Secretária.
Art. 5º A Comissão reunir-se-á ordinariamente semestralmente e, extraordinariamente, por convocação da Presidência ou de um terço de seus membros, observadas as seguintes regras:
I – as reuniões serão instaladas com a presença da maioria absoluta dos membros, e as deliberações serão tomadas por maioria simples dos presentes, cabendo à Presidência o voto de qualidade;
II – de cada reunião será lavrada ata, assinada pelos presentes, contendo as matérias apreciadas, os fundamentos técnicos e o resultado das votações;
III – poderão ser convidados, sem direito a voto, técnicos ou especialistas para prestar esclarecimentos sobre matérias específicas; e
IV – as atas, pareceres e o relatório final serão arquivados na Assistência Farmacêutica e disponibilizados aos órgãos de controle e à Procuradoria Geral do Município, sempre que requisitados.
Art. 6º É vedado aos membros da Comissão, sob pena de substituição imediata e sem prejuízo das responsabilidades cabíveis, receber vantagens, patrocínios, brindes ou benefícios de qualquer natureza de fabricantes, distribuidores ou representantes comerciais de medicamentos, bem como participar de deliberação em que tenham interesse direto ou indireto.
§ 1º Cada membro apresentará, no ato da posse, declaração de ausência de conflito de interesses, comprometendo-se a comunicar imediatamente qualquer fato superveniente.
§ 2º O membro impedido declarará seu impedimento na reunião, que constará em ata, e será substituído pelo suplente na deliberação respectiva.
§ 3º Na designação e na permanência dos membros aplica-se o critério da competência técnica previsto no art. 7º da Portaria nº 004/2016-SMSVS: aptidão para selecionar e utilizar criticamente a literatura sobre medicamentos, imparcialidade e isenção de conflito de interesses.
Art. 7º Concluído o relatório, a minuta da REMUME será submetida à aprovação da Secretária Municipal de Saúde e Vigilância Sanitária e encaminhada ao Conselho Municipal de Saúde para apreciação e pactuação, nos termos do art. 19-P, inciso III, da Lei Federal nº 8.080/1990 e da Lei Federal nº 8.142/1990.
§ 1º A REMUME aprovada será publicada no Diário Oficial dos Municípios, divulgada nos canais de transparência da Prefeitura e comunicada formalmente às unidades prescritoras e dispensadoras da rede.
§ 2º A REMUME será revista ordinariamente a cada [12 (doze)] meses e, extraordinariamente, sempre que houver atualização da RENAME ou dos PCDT que impacte a lista municipal.
Art. 8º A Assistência Farmacêutica prestará o apoio administrativo e técnico necessário ao funcionamento da Comissão, disponibilizando dados de consumo, estoque, dispensação e demandas judiciais e administrativas por medicamentos, observada a proteção de dados pessoais.
Art. 9º A participação na Comissão é considerada serviço público relevante e não será remunerada. Os membros do Comitê Executivo (Presidente, Vice-Presidente e Secretário(a)-Executivo(a)) terão dedicação afim às atividades da Comissão, devendo os demais membros ser liberados por suas chefias imediatas quando convocados pelo Comitê Executivo.
Art. 10. A Portaria nº 004/2016-SMSVS permanece em vigor, exceto quanto aos seus arts. 3º e 8º (composição nominal da Comissão e do Comitê Executivo), que ficam substituídos pelo art. 1º desta Portaria, e no que conflitar com ela.
Parágrafo único. A Comissão elaborará ou atualizará o seu Regimento Interno, em harmonia com esta Portaria, no prazo de [60 (sessenta)] dias contados de sua publicação.
Art. 11. Fica revogada, integralmente, a Portaria SMS nº 005/2025, de 14 de fevereiro de 2025, publicada na edição do Diário Oficial dos Municípios da mesma data, que designou a Comissão Permanente de Farmácia e Terapêutica, perdendo eficácia todas as designações e disposições nela contidas.
Parágrafo único. Fica igualmente revogada a Portaria SMS nº 15, de 16 de outubro de 2023, na parte em que dispunha sobre a composição da Comissão.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Diamantino/MT, 27 de outubro de 2026.
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ADÉLIA MARIA DOS SANTOS
Secretária Municipal de Saúde e Vigilância Sanitária