LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR Nº 2.096/2026
29 de Outubro de 2026
LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR Nº 2.096/2026
EMENTA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO QUADRO PERMANENTE DO MUNICÍPIO DE ARENÁPOLIS – MT, AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE INSTITUIÇÃO ESPECIALIZADA MEDIANTE PROCESSO LICITATÓRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Exmo. Sr., ÉDERSON FIGUEIREDO,Prefeito do município de Arenápolis – MT, Estado de Mato Grosso, usando de suas atribuições legais, usando de suas atribuições legais, consoante às normas gerais de direito público, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica Municipal, pelo art. 37, II, da Constituição da República Federativa do Brasil, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DA AUTORIZAÇÃO DO CERTAME
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal de Arenápolis – MT autorizado a realizar Concurso Público de Provas e Títulos destinado ao provimento de 199 (cento e noventa e nove) vagas em cargos públicos de provimento efetivo do Quadro Permanente de Pessoal do Município, observadas as disposições da Constituição da República, da Lei Orgânica Municipal, do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 2º - O concurso público destina-se ao preenchimento das vagas existentes e legalmente criadas no quadro de pessoal do Município, bem como à formação de cadastro de reserva para suprir vacâncias que venham a ocorrer durante o seu prazo de validade, distribuídas conforme a relação constante do Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 3º - O concurso público reger-se-á pelos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, ampla acessibilidade e vinculação ao instrumento convocatório, em estrita observância ao art. 37 da Constituição Federal .
Art. 4º -O prazo de validade do concurso público será de até 2 (dois) anos, contado da data de homologação do resultado final, prorrogável uma única vez, por igual período, a critério e conveniência do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO II
DA EXECUÇÃO, LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA
Art. 5º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, mediante regular procedimento de licitação pública, pessoa jurídica de direito privado especializada no planejamento, organização e execução técnica e operacional de concursos públicos, com fundamento na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 1º -O processo de contratação deverá assegurar ampla competitividade, transparência, segurança técnica e idoneidade, cabendo à Administração elaborar Termo de Referência e Estudo Técnico Preliminar com as especificações e parâmetros objetivos de execução do certame.
§ 2º - O Município instituirá, por Decreto do Chefe do Poder Executivo, Comissão Especial de Acompanhamento e Fiscalização do Concurso Público, composta por servidores públicos efetivos, encarregada de coordenar, auditar, fiscalizar e aprovar todas as etapas do certame e a atuação da entidade contratada.
CAPÍTULO III
DAS NORMAS EDITALÍCIAS, REQUISITOS, MODO DE EXECUÇÃO E PROVAS
Art. 6º - As normas de regência, requisitos de investidura, atribuições, jornada de trabalho, modo de execução, cronograma e etapas avaliativas do concurso público serão integralmente disciplinados no respectivo Edital de Abertura, formalizado pelo Poder Executivo Municipal e publicado nos órgãos oficiais de imprensa.
Art. 7º - O Edital de Concurso Público observará o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, disciplinando expressamente:
I - os requisitos gerais e específicos de escolaridade, habilitação profissional, registro no respectivo órgão ou conselho de classe e idoneidade para cada cargo público;
II - o período, valor, locais e procedimentos de inscrição, assegurada a isenção de taxa nas hipóteses previstas em lei;
III - a reserva de vagas para pessoas com deficiência e eventuais cotas afirmativas instituídas em legislação aplicável;
IV - as etapas de avaliação, que compreenderão:
a) Prova Objetiva de Conhecimentos Gerais e Específicos, de caráter eliminatório e classificatório, para todos os cargos;
b) Prova de Títulos, de caráter estritamente classificatório, destinada aos cargos de nível superior e do magistério;
c) Prova Prática ou Teste de Aptidão Prática, de caráter eliminatório e/ou classificatório, para os cargos de natureza operacional, motoristas, operadores de máquinas pesadas e correlatos, conforme especificado em edital;
d) Avaliação de Aptidão Física ou Psicológica, quando exigida pela natureza das atribuições do cargo;
e) Avaliação Médica Admissional e comprovação documental dos requisitos para posse;
V - o conteúdo programático de cada disciplina e a bibliografia sugerida;
VI - os critérios objetivos de pontuação, notas de corte, pesos de cada etapa e fórmulas de apuração do resultado final;
VII - os prazos, procedimentos e instâncias para interposição e julgamento de recursos administrativos em todas as fases do certame.
CAPÍTULO IV
DA NOMEAÇÃO, POSSE E ADEQUAÇÃO FISCAL-ORÇAMENTÁRIA
Art. 8º - A nomeação e a investidura dos candidatos aprovados ocorrerão sob o regime estatutário do Município de Arenápolis – MT, condicionadas à:
I - existência de vacância de cargo efetivo legalmente criado;
II - rigorosa observância da ordem classificatória final homologada;
III - comprovação de todos os requisitos exigidos em lei e no edital na data da posse;
IV - prévia e suficiente dotação orçamentária e observância dos limites de despesa com pessoal estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), em especial seus arts. 20, 22 e 23.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º - As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar e da realização do certame correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente do Município de Arenápolis – MT, suplementadas se necessário, admitida a utilização das receitas oriundas das taxas de inscrição arrecadadas para o custeio operacional da seleção.
Art. 10° - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL DE ARENÁPOLIS–MT, AOS 27 DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DO ANO DE 2.026.
__________________________________________
ÉDERSON FIGUEIREDO
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARENÁPOLIS – MT
|
CARGOS |
QUANT. VAGAS |
SALÁRIO BASE |
|
AGENTE ADMINISTRATIVO |
13 |
R$ 2.288,81 |
|
AGENTE DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA |
01 |
R$ 1.817,60 |
|
AUXILIAR CONSULTÓRIO DENTÁRIO (ACD) |
04 |
R$ 1.817,60 |
|
AUXILIAR DE ELETRICISTA |
01 |
R$ 2.014,10 |
|
AUXILIAR DE MECÂNICO |
01 |
R$ 2.288,81 |
|
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS |
11 |
R$ 1.817,60 |
|
BRAÇAL |
14 |
R$ 1.817,60 |
|
COVEIRO |
01 |
R$ 2.014,10 |
|
FONOAUDIÓLOGO |
01 |
R$ 6.242,18 |
|
GARI |
10 |
R$ 1.817,60 |
|
INSPETOR DE PÁTIO ESCOLAR |
10 |
R$ 1.817,60 |
|
JARDINEIRO |
03 |
R$ 1.817,60 |
|
MAQUEIRO |
01 |
R$ 2.014,10 |
|
MERENDEIRA |
06 |
R$ 1.817,60 |
|
MONITOR ESCOLAR |
50 |
R$ 1.817,60 |
|
MOTORISTA |
12 |
R$ 2.288,81 |
|
NUTRICIONISTA EDUCAÇÃO |
01 |
R$ 6.242,18 |
|
OPERADOR DE ESCAVADEIRA HIDRÁULICA |
02 |
R$ 2.288,81 |
|
OPERADOR DE MAQUINAS AGRÍCOLA |
02 |
R$ 2.014,10 |
|
OPERADOR DE MOTONIVELADORA (PATROL) |
01 |
R$ 2.288,81 |
|
OPERADOR DE PÁ CARREGADEIRA |
02 |
R$ 2.288,60 |
|
OPERADOR DE RETROESCAVADEIRA |
02 |
R$ 2.288,81 |
|
PEDREIRO |
02 |
R$ 2.288,81 |
|
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA |
01 |
R$ 5.353,31 |
|
PROFESSOR DE PEDAGOGIA |
25 |
R$ 5.353,31 |
|
PSICÓLOGO EDUCAÇÃO |
01 |
R$ 6.242,18 |
|
PSICOPEDAGOGO DA EDUCAÇÃO |
02 |
R$ 5.353,31 |
|
RECEPCIONISTA |
05 |
R$ 1.817,60 |
|
TÉCNICO DE ENFERMAGEM |
09 |
R$ 2.288,81 |
|
VIGIA |
05 |
R$ 1.817,60 |
|
TOTAL |
199 |
ANEXO ÚNICO
RELAÇÃO DE CARGOS, QUANTITATIVO DE VAGAS E VENCIMENTO-BASE