Termo RESCISAO do contrato Nº 16/2024
30 de Outubro de 2026
O MUNICÍPIO DE NOVO MUNDO , Estado de Mato Grosso, , inscrito no CNPJ/MF n.º 01.614.517/0001-33, com sede administrativa na Rua Nunes Freire, Nº 12 – Alto da Bela Vista, cidade de Novo Mundo /MT, neste ato representado pela sua autoridade competente, Sr. Antônio Mafini, brasileiro, Agricultor, domiciliado em Novo Mundo/MT, doravante denominado CONTRATANTE e a EMPRESA Nayara Neves da Silva - ME, inscrita no CNPJ Nº. 27.165.843/0001-02, situada na Avenida Sebastião Alves Junior, nº 921, Bairro Centro, na cidade de Matupá – MT, neste ato representada pela sua proprietária Sr.ª. Nayara Neves da Silva, brasileiro, casada, medica, doravante denominado simplesmente CONTRATADA, resolvem celebrar entre si o presente de contrato de fornecimento, que será regido pela Lei 8.666/93 e suas respectivas alterações e pelos dispostos nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
Este TERMO tem como objeto a RESCISÃO CONSENSUAL DO CONTRATO 16/2024, firmado entre as partes, que tinha por objeto a CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA HABILITADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS DE PLANTÕES 12 HORAS, NOTURNO E DIURNO, DURANTE A SEMANA, FINAIS DE SEMANA E FERIADOS E SERVIÇOS MÉDICOS PARA REMOÇÕES DE PACIENTES HOSPITALIZADOS PARA OUTROS CENTROS DE REFERÊNCIA EM ATENDIMENTO AS NECESSIDADES DO MUNICÍPIO DE NOVO MUNDO – MT.
CLÁUSULA SEGUNDA– DA JUSTIFICATIVA DE RESCISAO
A presente justificativa tem por finalidade fundamentar a rescisão consensual antecipada do contrato administrativo cujo objeto consiste na contratação de pessoa jurídica habilitada para prestação de serviços médicos de plantões de 12 (doze) horas, diurnos e noturnos, durante a semana, finais de semana e feriados, bem como para a realização de remoções de pacientes hospitalizados para outros centros de referência, em atendimento às necessidades da Secretaria Municipal de Saúde de Novo Mundo–MT.
Conforme manifestação da Secretaria Municipal de Saúde, a solicitação de encerramento contratual decorre do esgotamento dos saldos contratuais disponíveis para a execução dos serviços, circunstância que demanda a adoção de providências administrativas para regularização da situação e organização da continuidade da prestação dos serviços médicos no âmbito municipal.
Embora o contrato ainda se encontre dentro do prazo de vigência, a ausência de saldo contratual disponível para novas execuções exige que a Administração avalie a adequação da manutenção formal do ajuste, observando os limites quantitativos e financeiros originalmente pactuados e as necessidades atuais da rede municipal de saúde.
Registra-se, ainda, que o Município possui novo procedimento de credenciamento em aberto para a contratação de prestadores de serviços médicos, encontrando-se em andamento as providências para a realização de novas contratações destinadas ao atendimento das demandas da Secretaria Municipal de Saúde.
A existência desse procedimento demonstra que a Administração está adotando medidas para organizar a continuidade dos serviços mediante novas contratações, observados os requisitos legais e administrativos aplicáveis, sem depender da execução de quantitativos ou valores além daqueles previstos no contrato atualmente vigente.
Nesse contexto, considerando o esgotamento dos saldos contratuais, a existência de novo procedimento de credenciamento e a necessidade de adequação dos instrumentos contratuais às atuais demandas administrativas, entende-se pertinente a formalização da rescisão consensual antecipada, desde que demonstrada sua conveniência para o interesse público e atendidos os requisitos legais., planejamento e adequada gestão dos recursos e contratos administrativos.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO FUNDAMENTO LEGAL
A presente proposta de rescisão consensual antecipada encontra fundamento no art. 79, inciso II, e § 1º, da Lei Federal nº 8.666/1993, que admite a rescisão amigável dos contratos administrativos, mediante acordo entre as partes, desde que haja conveniência para a Administração Pública e autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
No caso em análise, a Secretaria Municipal de Saúde manifestou-se pela necessidade de encerramento do contrato em razão do esgotamento dos saldos contratuais disponíveis para a prestação dos serviços médicos de plantões de 12 (doze) horas, nos períodos diurno e noturno, durante a semana, finais de semana e feriados, bem como dos serviços de remoção de pacientes hospitalizados para outros centros de referência.
Embora o contrato ainda esteja dentro do prazo de vigência, a ausência de saldo disponível para novas execuções, aliada à existência de novo procedimento de credenciamento em andamento, destinado à realização de novas contratações para atendimento das necessidades municipais, constitui circunstância a ser considerada na avaliação da conveniência administrativa do encerramento antecipado do ajuste.
Sob a perspectiva da gestão de contratos públicos, a medida busca promover a regularização da situação contratual, assegurar o respeito aos limites originalmente pactuados e possibilitar a organização das novas contratações necessárias à continuidade dos serviços médicos prestados à população de Novo Mundo–MT.
Ressalta-se que o esgotamento dos saldos contratuais não constitui, isoladamente, hipótese automática de rescisão. Assim, a formalização deverá estar devidamente motivada nos autos do processo administrativo, demonstrando a conveniência da medida para o interesse público, a concordância expressa da contratada e a inexistência de prejuízo à continuidade dos serviços essenciais de saúde.
Deverão ser observadas, ainda, as disposições dos arts. 77 e 78 da Lei nº 8.666/1993, no que couber, bem como as cláusulas contratuais pertinentes, especialmente quanto às obrigações remanescentes, aos serviços efetivamente executados e aos pagamentos eventualmente devidos.
Diante do exposto, considerando a manifestação da Secretaria Municipal de Saúde, o esgotamento dos saldos disponíveis e o andamento de novo procedimento de credenciamento para a realização de novas contratações, entende-se possível submeter à autoridade competente a proposta de rescisão amigável, com fundamento no art. 79, inciso II e § 1º, da Lei Federal nº 8.666/1993, condicionada à demonstração da conveniência administrativa, à concordância das partes e à autorização escrita e fundamentada da autoridade competente, com a correspondente formalização nos autos do processo administrativo..
CLÁUSULA QUARTA – DA QUITAÇÃO
Assim, pela assinatura deste termo, as partes declaram, que não restam obrigações ou pendencias financeiras ou administrativas decorrentes do CONTRATO 16/2024.
Caso houvesse prestação de garantia contratual, esta seria objetivo de devolução ou retenção proporcional.
No entanto, as partes declaram que não foi prestada garantia contratual, inexistindo valores a serem liberados.
CLÁUSULA QUINTA – DA PUBLICAÇÃO
O CONTRATANTE providenciará a publicação deste Termo de Rescisão Consensual no Diário Oficial dos Municípios.
CLÁUSULA SEXTA – DO FORO
O foro competente é o da Comarca de Guarantã do Norte -MT, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, no qual serão dirimidas todas as questões não resolvidas na esfera administrativa.
E por estarem assim justos e acordados, assinam o presente termo rescisão em 02 (duas) vias de igual teor e valor.
Novo Mundo - MT, 26 de outubro de 2026.
PREFEITO MUNICIPAL
CONTRATANTE
Nayara Neves da Silva - ME
CONTRATADA