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Pref. Novo Mundo

A PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO MUNDO-MT, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 01.614.517/0000-33, com sede na Rua Nunes Freire, n.º 12, Alto da Bela Vista, na cidade de Novo Mundo, Estado de Mato Grosso, neste ato representada pelo Prefeito Municipal, Sr. CASCIANO MARTINS REIS, brasileiro, convivente, servidor público e produtor rural, doravante denominado CONTRATANTE e a empresa HELLEN CARDOSO MENEZES LTDA, inscrita no CNPJ Nº. 52.899.225/0001-25 situada na Rua das Carnaúbas, nº 125, Bairro Novo Horizonte, na cidade de Guarantã do Norte – MT, neste ato representada pela sua proprietária SR.ª. HELLEN CRISTINA CARDOSO MENEZES, brasileira, solteira, medica, doravante denominado simplesmente CONTRATADA, resolvem celebrar entre si o presente de contrato de fornecimento, que será regido pela Lei 8.666/93 e suas respectivas alterações e pelos dispostos nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

Este TERMO tem como objeto a RESCISÃO CONSENSUAL DO CONTRATO 17/2024, firmado entre as partes, que tinha por objeto a CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA HABILITADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS DE PLANTÕES 12 HORAS, NOTURNO E DIURNO, DURANTE A SEMANA, FINAIS DE SEMANA E FERIADOS E SERVIÇOS MÉDICOS PARA REMOÇÕES DE PACIENTES HOSPITALIZADOS PARA OUTROS CENTROS DE REFERÊNCIA EM ATENDIMENTO AS NECESSIDADES DO MUNICÍPIO DE NOVO MUNDO – MT.

CLÁUSULA SEGUNDA– DA JUSTIFICATIVA DE RESCISAO

A presente justificativa tem por finalidade fundamentar a rescisão consensual antecipada do contrato administrativo cujo objeto consiste na contratação de pessoa jurídica habilitada para prestação de serviços médicos de plantões de 12 (doze) horas, diurnos e noturnos, durante a semana, finais de semana e feriados, bem como para a realização de remoções de pacientes hospitalizados para outros centros de referência, em atendimento às necessidades da Secretaria Municipal de Saúde de Novo Mundo–MT.

Conforme manifestação da Secretaria Municipal de Saúde, a solicitação de encerramento contratual decorre do esgotamento dos saldos contratuais disponíveis para a execução dos serviços, circunstância que demanda a adoção de providências administrativas para regularização da situação e organização da continuidade da prestação dos serviços médicos no âmbito municipal.

Embora o contrato ainda se encontre dentro do prazo de vigência, a ausência de saldo contratual disponível para novas execuções exige que a Administração avalie a adequação da manutenção formal do ajuste, observando os limites quantitativos e financeiros originalmente pactuados e as necessidades atuais da rede municipal de saúde.

Registra-se, ainda, que o Município possui novo procedimento de credenciamento em aberto para a contratação de prestadores de serviços médicos, encontrando-se em andamento as providências para a realização de novas contratações destinadas ao atendimento das demandas da Secretaria Municipal de Saúde.

A existência desse procedimento demonstra que a Administração está adotando medidas para organizar a continuidade dos serviços mediante novas contratações, observados os requisitos legais e administrativos aplicáveis, sem depender da execução de quantitativos ou valores além daqueles previstos no contrato atualmente vigente.

Nesse contexto, considerando o esgotamento dos saldos contratuais, a existência de novo procedimento de credenciamento e a necessidade de adequação dos instrumentos contratuais às atuais demandas administrativas, entende-se pertinente a formalização da rescisão consensual antecipada, desde que demonstrada sua conveniência para o interesse público e atendidos os requisitos legais., planejamento e adequada gestão dos recursos e contratos administrativos.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO FUNDAMENTO LEGAL

A presente proposta de rescisão consensual antecipada encontra fundamento no art. 79, inciso II, e § 1º, da Lei Federal nº 8.666/1993, que admite a rescisão amigável dos contratos administrativos, mediante acordo entre as partes, desde que haja conveniência para a Administração Pública e autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.

No caso em análise, a Secretaria Municipal de Saúde manifestou-se pela necessidade de encerramento do contrato em razão do esgotamento dos saldos contratuais disponíveis para a prestação dos serviços médicos de plantões de 12 (doze) horas, nos períodos diurno e noturno, durante a semana, finais de semana e feriados, bem como dos serviços de remoção de pacientes hospitalizados para outros centros de referência.

Embora o contrato ainda esteja dentro do prazo de vigência, a ausência de saldo disponível para novas execuções, aliada à existência de novo procedimento de credenciamento em andamento, destinado à realização de novas contratações para atendimento das necessidades municipais, constitui circunstância a ser considerada na avaliação da conveniência administrativa do encerramento antecipado do ajuste.

Sob a perspectiva da gestão de contratos públicos, a medida busca promover a regularização da situação contratual, assegurar o respeito aos limites originalmente pactuados e possibilitar a organização das novas contratações necessárias à continuidade dos serviços médicos prestados à população de Novo Mundo–MT.

Ressalta-se que o esgotamento dos saldos contratuais não constitui, isoladamente, hipótese automática de rescisão. Assim, a formalização deverá estar devidamente motivada nos autos do processo administrativo, demonstrando a conveniência da medida para o interesse público, a concordância expressa da contratada e a inexistência de prejuízo à continuidade dos serviços essenciais de saúde.

Deverão ser observadas, ainda, as disposições dos arts. 77 e 78 da Lei nº 8.666/1993, no que couber, bem como as cláusulas contratuais pertinentes, especialmente quanto às obrigações remanescentes, aos serviços efetivamente executados e aos pagamentos eventualmente devidos.

Diante do exposto, considerando a manifestação da Secretaria Municipal de Saúde, o esgotamento dos saldos disponíveis e o andamento de novo procedimento de credenciamento para a realização de novas contratações, entende-se possível submeter à autoridade competente a proposta de rescisão amigável, com fundamento no art. 79, inciso II e § 1º, da Lei Federal nº 8.666/1993, condicionada à demonstração da conveniência administrativa, à concordância das partes e à autorização escrita e fundamentada da autoridade competente, com a correspondente formalização nos autos do processo administrativo..

CLÁUSULA QUARTA – DA QUITAÇÃO

Assim, pela assinatura deste termo, as partes declaram, que não restam obrigações ou pendencias financeiras ou administrativas decorrentes do CONTRATO 17/2024.

Caso houvesse prestação de garantia contratual, esta seria objetivo de devolução ou retenção proporcional.

No entanto, as partes declaram que não foi prestada garantia contratual, inexistindo valores a serem liberados.

CLÁUSULA QUINTA – DA PUBLICAÇÃO

O CONTRATANTE providenciará a publicação deste Termo de Rescisão Consensual no Diário Oficial dos Municípios.

CLÁUSULA SEXTA – DO FORO

O foro competente é o da Comarca de Guarantã do Norte -MT, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, no qual serão dirimidas todas as questões não resolvidas na esfera administrativa.

E por estarem assim justos e acordados, assinam o presente termo rescisão em 02 (duas) vias de igual teor e valor.

Novo Mundo - MT, 26 de outubro de 2026.

PREFEITO MUNICIPAL

CONTRATANTE

HELLEN CARDOSO MENEZES LTDA

CONTRATADA