LEI COMPLEMENTAR Nº 010/2026 - SÚMULA: “ALTERA O ARTIGO 6º DA LEI MUNICIPAL 839/2013 DE 22/10/2013, PARA ESTABELECER A OBRIGATORIEDADE DE P
30 de Outubro de 2026
Autoria: Poder Executivo LEI COMPLEMENTAR Nº 010/2026.
DATA: 27/10/2026.
SÚMULA: “ALTERA O ARTIGO 6º DA LEI MUNICIPAL 839/2013 DE 22/10/2013, PARA ESTABELECER A OBRIGATORIEDADE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DA VERBA INDENIZATÓRIA CONCEDIDA AOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Á CAMARA MUNICIPAL DE MARCELÂNDIA, Estado de mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu, Celso Luiz Padovani, Prefeito do Município de Marcelândia, Estado de Mato Grosso, sanciono a seguinte Lei complementar:
Art. 1º O artigo 6º da Lei Municipal nº 839/2013, de 22 de outubro de 2013 , passa a vigorar com a seguinte redação, observadas as disposições da Resolução de Consulta nº 29/2011 do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE-MT) , que doutrina as despesas inerentes ao exercício do cargo, especialmente aquelas decorrentes do desempenho de atividades externas e de interação com a população:
“Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando os Secretários Municipais beneficiários da verba indenizatória obrigados a apresentar prestação de contas mensal.
§ 1º A prestação de contas deverá ser apresentada até o décimo dia útil do mês subsequente ao recebimento da verba indenizatória, perante o setor competente da Administração Municipal.
§ 2º A prestação de contas deverá conter, no mínimo:
I – identificação do Secretário Municipal beneficiário;
II – descrição das atividades desenvolvidas que justificaram a utilização da verba indenizatória;
III – Relatório mensal de atividades, declaração de despesas, registros de deslocamentos, agendas institucionais, ordens de serviço, comprovantes de participação em eventos ou outros documentos idôneos que permitam demonstrar a relação das despesas com o exercício das atribuições do cargo, admitida a apresentação de documentos fiscais e recibos quando necessários à comprovação da regularidade dos gastos.
§ 3º Poderão ser consideradas, para fins de prestação de contas, as despesas relacionadas ao exercício das atribuições institucionais do cargo, de forma compensatória para indenizar gastos com locomoção, transporte, seguro do veículo, combustível, lubrificante, estacionamento, limpeza veicular, telefonia móvel, bem como contratação, para fins de apoio ao exercício do cargo de assessoria externa, contratação de assessorias jurídicas, assessorias contábeis, assinaturas de aplicativos, plataforma digital, softwares e ferramentas tecnológicas, consultorias e trabalhos técnicos, pesquisas socioeconômicas e outras despesas inerentes ao exercício do cargo.
§ 4º Fica vedada a utilização da verba indenizatória para pagamento de despesas de caráter particular, despesas de terceiros ou despesas já custeadas por diárias, adiantamentos ou outros recursos públicos.
§ 5º A prestação de contas será submetida à análise do setor competente, com acompanhamento da Unidade de Controle Interno do Município, observadas as normas de fiscalização e controle aplicáveis.
§ 6º A ausência de prestação de contas no prazo estabelecido, sem justificativa aceita pela Administração, implicará a suspensão do pagamento da verba indenizatória até a regularização da pendência, assegurados o contraditório e a ampla defesa quando cabíveis.
§ 7º O Poder Executivo poderá regulamentar, mediante decreto, os procedimentos administrativos de apresentação, análise, aprovação e arquivamento das prestações de contas, inclusive os modelos de relatórios e demonstrativos de despesas.”
Art. 2º Os procedimentos de prestação de contas previstos nesta Lei serão exigidos em relação às verbas indenizatórias pagas a partir de sua entrada em vigor.
Art. 3º Permanecem inalteradas as demais disposições da Lei Municipal nº 839/2013.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal, em Marcelândia – MT, 27 de outubro de 2026.
CELSO LUIZ PADOVANI
Prefeito Municipal