DECRETO Nº 047 DE 29 DE OUTUBRO DE 2026
30 de Outubro de 2026
DECRETO Nº 047 DE 29 DE OUTUBRO DE 2026
Institui o Reconhecimento Institucional de Boas Práticas Pedagógicas de Docentes voltadas à Alfabetização e à Recomposição das Aprendizagens nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Rio Branco – MT, estabelece critérios de avaliação e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BRANCO, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação vigente,
CONSIDERANDO o direito à educação e à aprendizagem, bem como a importância da alfabetização e do desenvolvimento das habilidades essenciais nos anos iniciais do Ensino Fundamental;
CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer as práticas pedagógicas destinadas à alfabetização e à recomposição das aprendizagens, visando à melhoria contínua dos resultados educacionais;
CONSIDERANDO que o planejamento pedagógico, o acompanhamento sistemático da aprendizagem, a avaliação diagnóstica e formativa e que as intervenções pedagógicas contribuem para o desenvolvimento dos estudantes;
CONSIDERANDO a relevância da formação continuada, do engajamento dos professores, da liderança pedagógica e do trabalho colaborativo para a promoção da qualidade do ensino;
CONSIDERANDO a importância de instituir iniciativas próprias de reconhecimento e valorização dos docentes da Rede Municipal de Ensino que desenvolvam práticas pedagógicas exitosas e contribuam para a melhoria dos resultados de alfabetização e da recomposição das aprendizagens;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios objetivos, indicadores de acompanhamento, procedimentos de seleção e mecanismos de registro e comprovação da execução das ações de reconhecimento institucional;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO E DOS OBJETIVOS
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Rio Branco – MT, o Reconhecimento Institucional de Boas Práticas Pedagógicas de Docentes voltadas à Alfabetização e à Recomposição das Aprendizagens na Educação Infantil e Anos Iniciais do Ensino Fundamental, com a finalidade de valorizar e reconhecer os professores que se destacam pelo desenvolvimento de práticas pedagógicas e iniciativas que contribuam para a melhoria dos resultados educacionais.
Art. 2º O reconhecimento institucional tem os seguintes objetivos:
I – Valorizar os docentes que desenvolvem práticas pedagógicas exitosas no processo de alfabetização e na recomposição das aprendizagens;
II – Incentivar estratégias de ensino que favoreçam o desenvolvimento das habilidades de leitura, escrita, oralidade e conhecimentos matemáticos;
III – reconhecer os avanços dos estudantes, considerando os resultados das avaliações e a evolução das aprendizagens ao longo do período letivo;
IV – Estimular o planejamento pedagógico com base em evidências e indicadores de aprendizagem;
V – Fortalecer o compromisso e o engajamento dos professores nas ações pedagógicas, formativas e institucionais promovidas pela Secretaria Municipal de Educação;
VI – Reconhecer a liderança pedagógica, a colaboração entre os profissionais da educação e o compartilhamento de experiências exitosas;
VII – incentivar a adoção de práticas inclusivas, diversificadas e adequadas às necessidades de aprendizagem dos estudantes;
VIII – promover a disseminação de boas práticas entre as unidades escolares da Rede Municipal de Ensino.
CAPÍTULO II
DO PÚBLICO CONTEMPLADO
Art. 3º O reconhecimento institucional será destinado aos professores que atuam nos anos iniciais do Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino de Rio Branco – MT e que desenvolvam práticas pedagógicas voltadas à alfabetização e ou à recomposição das aprendizagens.
§ 1º Poderão ser consideradas as práticas desenvolvidas nos diferentes anos escolares abrangidos pela iniciativa, observadas as especificidades de cada etapa e as habilidades previstas para o respectivo ano de escolaridade.
§ 2º A avaliação deverá considerar as condições de aprendizagem dos estudantes, o contexto da turma, as dificuldades identificadas e os avanços alcançados ao longo do período avaliado.
§ 3º Os estudantes serão considerados público beneficiário indireto da iniciativa, uma vez que o reconhecimento busca incentivar práticas pedagógicas que contribuam para a melhoria de sua aprendizagem.
CAPÍTULO III
DOS CRITÉRIOS E INDICADORES DE AVALIAÇÃO
Art. 4º A seleção dos docentes será realizada mediante avaliação das práticas pedagógicas desenvolvidas, observando-se critérios objetivos e indicadores que permitam verificar as contribuições do professor para a alfabetização e ou para a recomposição das aprendizagens.
Art. 5º A avaliação será composta pelos seguintes critérios:
I – Resultados das avaliações e evolução da aprendizagem – até 30 (trinta) pontos:
a) resultados das avaliações diagnósticas, formativas e demais instrumentos de acompanhamento;
b) evolução dos estudantes em relação às habilidades previstas para o ano escolar;
c) desenvolvimento das habilidades de leitura, escrita, interpretação e conhecimentos matemáticos, conforme os objetivos de aprendizagem aplicáveis;
d) utilização dos resultados das avaliações para identificar dificuldades e orientar o planejamento pedagógico.
II – Práticas pedagógicas e intervenções para a alfabetização e recomposição das aprendizagens – até 25 (vinte e cinco) pontos:
a) elaboração e execução de planejamento pedagógico alinhado às necessidades dos estudantes;
b) utilização de estratégias diversificadas de ensino;
c) realização de intervenções pedagógicas para superar dificuldades de aprendizagem;
d) desenvolvimento de atividades específicas para a consolidação das habilidades essenciais;
e) utilização de recursos didáticos e metodologias adequados aos objetivos propostos.
III – Engajamento e compromisso profissional – até 20 (vinte) pontos:
a) participação nas formações continuadas promovidas pela Secretaria Municipal de Educação, pelo Instituto Ler Mais, pelo Programa Alfabetiza MT, Alfabetiza – Formação Recomposição da Aprendizagem, Instituto Contagie e PROLEEI - Programa Leitura e Escrita na Educação Infantil conforme as atividades destinadas ao docente;
b) participação em reuniões pedagógicas, planejamento coletivo e ações de acompanhamento da aprendizagem;
c) cumprimento dos encaminhamentos pedagógicos estabelecidos pela unidade escolar e pela Secretaria Municipal de Educação;
d) envolvimento nas iniciativas institucionais destinadas à melhoria dos resultados educacionais.
IV – Liderança pedagógica e colaboração – até 15 (quinze) pontos:
a) colaboração com a equipe gestora e os demais profissionais da unidade escolar;
b) compartilhamento de experiências e práticas pedagógicas exitosas;
c) participação na construção coletiva de estratégias para a melhoria da aprendizagem;
d) contribuição para o fortalecimento de uma cultura de acompanhamento, planejamento e responsabilidade compartilhada pelos resultados educacionais.
V – Acompanhamento e monitoramento da aprendizagem – até 10 (dez) pontos:
a) manutenção de registros pedagógicos atualizados;
b) identificação individualizada das dificuldades e dos avanços dos estudantes;
c) acompanhamento da execução das intervenções pedagógicas;
d) adequação das estratégias de ensino a partir dos resultados observados.
§ 1º A pontuação máxima será de 100 (cem) pontos.
§ 2º A Comissão Avaliadora deverá utilizar ficha ou instrumento próprio de avaliação, contendo os critérios, os indicadores, a pontuação atribuída e a justificativa correspondente.
§ 3º A análise dos resultados deverá considerar a evolução da aprendizagem em relação às condições iniciais dos estudantes, não se limitando à comparação isolada de notas, percentuais ou índices de desempenho.
§ 4º Os critérios deverão ser aplicados de forma transparente, isonômica e compatível com as características das turmas e dos anos escolares avaliados.
§ 5º A Secretaria Municipal de Educação poderá estabelecer pontuação mínima para seleção, desde que a regra seja definida e divulgada antes do início da avaliação.
CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO AVALIADORA E DO PROCESSO DE SELEÇÃO
Art. 6º A avaliação e a seleção dos professores serão realizadas por Comissão avaliadora composta pelos seguintes integrantes:
I – Diretor(a) da unidade escolar em que atua o professor avaliado;
II – Coordenador(a) pedagógico(a) da respectiva unidade escolar;
III – Formador (a) do Instituto Ler Mais;
IV – Formador (a) do Instituto Contagie;
V – Formador (a) do Programa Alfabetiza MT.
VI – Formador (a) do Programa Alfabetiza Recomposição de Aprendizagem;
VII – Formador (a) do PROLEEI.
§ 1º Compete à Comissão Avaliadora:
I – Analisar as práticas pedagógicas desenvolvidas pelos docentes;
II – Examinar os resultados das avaliações e os registros de acompanhamento da aprendizagem;
III – Verificar as evidências apresentadas para comprovação das práticas;
IV – Atribuir pontuação conforme os critérios estabelecidos neste Decreto;
V – Registrar as justificativas da avaliação e a classificação dos participantes;
VI – Deliberar sobre a seleção dos professores que receberão o reconhecimento institucional;
VII – Elaborar ou validar o registro final dos resultados do processo de seleção.
§ 2º Os integrantes da Comissão deverão atuar com imparcialidade, transparência e observância dos critérios estabelecidos neste Decreto.
§ 3º Havendo conflito de interesses que comprometa a imparcialidade da avaliação, o integrante envolvido deverá declarar o impedimento, cabendo à Secretaria Municipal de Educação providenciar a substituição necessária.
§ 4º A avaliação deverá ser formalizada por meio de ficha individual ou instrumento equivalente, com registro da pontuação e das evidências consideradas.
Art. 7º Para fins de avaliação, poderão ser utilizados os seguintes documentos e evidências:
I – Planejamentos e sequências didáticas;
II – Resultados das avaliações diagnósticas, formativas e demais instrumentos oficiais de acompanhamento;
III – Registros de intervenções pedagógicas e de acompanhamento individualizado;
IV – Portfólios, atividades e produções dos estudantes;
V – Registros de participação em formações continuadas e reuniões pedagógicas;
VI – Relatórios da coordenação pedagógica;
VII – Registros de projetos, estratégias e iniciativas desenvolvidas pelo docente;
VIII – Outros documentos pertinentes à comprovação das práticas pedagógicas.
Parágrafo único. A documentação deverá ser analisada de acordo com sua pertinência, autenticidade e relação com os critérios previstos neste Decreto, respeitadas as normas de proteção de dados pessoais dos estudantes.
Art. 8º Em caso de empate na pontuação final, serão observados, sucessivamente, os seguintes critérios:
I – Maior pontuação no critério de resultados das avaliações e evolução da aprendizagem;
II – Maior pontuação no critério de práticas pedagógicas e intervenções;
III – Maior pontuação no critério de acompanhamento e monitoramento da aprendizagem.
Parágrafo único. Persistindo o empate, a Comissão Avaliadora registrará a situação e adotará procedimento complementar previamente definido e divulgado pela Secretaria Municipal de Educação, assegurada a transparência da decisão.
CAPÍTULO V
DA FORMA DE RECONHECIMENTO
Art. 9º Os professores selecionados receberão 01 (um) brinde institucional, oferecido pela Secretaria Municipal de Educação, como forma de reconhecimento, valorização e incentivo às boas práticas pedagógicas desenvolvidas na Rede Municipal de Ensino.
§ 1º A entrega do brinde poderá ocorrer em evento institucional, reunião pedagógica, formação continuada ou outra ocasião organizada pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º A concessão do brinde deverá observar a disponibilidade orçamentária e financeira, as normas aplicáveis à Administração Pública e os procedimentos administrativos pertinentes.
§ 3º A entrega do brinde será registrada por meio de documento, termo, lista de recebimento ou outro instrumento adequado à comprovação da realização da iniciativa.
Art. 10. O reconhecimento instituído por este Decreto possui caráter exclusivamente institucional e educativo, não constituindo remuneração, gratificação, prêmio em dinheiro, vantagem financeira permanente ou direito à incorporação salarial.
CAPÍTULO VI
DO CRONOGRAMA E DA EXECUÇÃO DA INICIATIVA
Art. 11. A iniciativa de reconhecimento institucional deverá ser planejada e executada até o término do ano letivo de 2026, podendo estender para o prazo para o próximo ano letivo, observando-se o calendário escolar oficial do Município.
§ 1º O cronograma de execução compreenderá, no mínimo, as seguintes etapas:
I – Planejamento e organização: definição dos procedimentos, dos instrumentos de avaliação e da documentação necessária;
II – Divulgação e orientação: comunicação da iniciativa às unidades escolares e orientação às equipes gestoras e aos docentes sobre os critérios e as evidências exigidas;
III – Levantamento das evidências: organização dos resultados das avaliações, registros pedagógicos, planejamentos e demais documentos comprobatórios;
IV – Avaliação e seleção: análise das evidências pela Comissão Avaliadora, atribuição de pontuação e registro dos resultados;
V – Formalização dos resultados: consolidação da avaliação e documentação dos professores selecionados;
VI – Reconhecimento institucional: organização e realização da entrega dos brindes aos docentes selecionados;
VII – Elaboração do relatório técnico: sistematização das informações, indicadores, resultados e evidências de execução da iniciativa.
§ 2º As datas específicas de cada etapa serão estabelecidas em cronograma elaborado pela Secretaria Municipal de Educação, compatível com o calendário escolar e com a disponibilidade administrativa.
§ 3º Caso alguma etapa ainda não tenha sido realizada na data de elaboração do relatório técnico, deverá constar o planejamento correspondente, com indicação das providências necessárias e da previsão de conclusão até o término do ano letivo.
CAPÍTULO VII
DO RELATÓRIO TÉCNICO E DAS EVIDÊNCIAS DE EXECUÇÃO
Art. 12. A Secretaria Municipal de Educação deverá elaborar relatório técnico referente ao reconhecimento institucional, contendo informações detalhadas sobre os critérios, indicadores, público contemplado, cronograma e evidências de execução ou planejamento da iniciativa até o término do ano letivo.
Art. 13. O relatório técnico deverá conter, no mínimo:
I – Identificação da iniciativa: denominação, justificativa, objetivos e descrição do reconhecimento institucional;
II – Critérios de avaliação: detalhamento dos critérios, das pontuações e dos procedimentos utilizados para a seleção dos docentes;
III – Indicadores utilizados: descrição dos indicadores de aprendizagem, dos resultados das avaliações diagnósticas e formativas, da evolução dos estudantes e das evidências relacionadas às práticas pedagógicas;
IV – Público contemplado: identificação das unidades escolares, dos anos iniciais do Ensino Fundamental abrangidos, do número de docentes participantes e dos professores selecionados, bem como a descrição dos estudantes beneficiados indiretamente;
V – Responsáveis pela avaliação: identificação das funções dos integrantes da Comissão Avaliadora, incluindo diretor(a), coordenador(a) pedagógico(a), formador(a) do Instituto Ler Mais e formador(a) do Programa Alfabetiza MT; formador (a) do Instituto Contagie; formador (a) do Programa Alfabetiza – Recomposição de aprendizagem e formador (a) do PROLEEI.
VI – Cronograma de execução: indicação das etapas previstas, dos períodos de realização e da situação de cada etapa, distinguindo as ações concluídas dos pendentes;
VII – Resultados obtidos ou esperados: descrição dos resultados observados ou previstos, relacionados à valorização docente, ao fortalecimento das práticas pedagógicas e à melhoria da alfabetização e da recomposição das aprendizagens;
VIII – Evidências de execução ou planejamento: apresentação ou identificação de fichas de avaliação, registros pedagógicos, resultados consolidados, atas, listas de participação, registros da entrega dos brindes, relatórios, registros fotográficos e demais documentos pertinentes;
IX – Conclusão técnica: síntese da execução da iniciativa, dos resultados observados, das dificuldades identificadas e das providências previstas para assegurar a conclusão das etapas até o término do ano letivo.
§ 1º As informações referentes aos resultados da aprendizagem deverão ser fundamentadas em registros e instrumentos disponíveis, evitando-se atribuir exclusivamente a um único docente resultados que dependam de múltiplos fatores.
§ 2º Quando a iniciativa estiver em fase de planejamento ou execução parcial, o relatório deverá indicar expressamente essa condição e apresentar cronograma atualizado, responsáveis e providências necessárias à conclusão.
§ 3º O relatório deverá distinguir os resultados efetivamente comprovados das metas e dos resultados esperados, não sendo admitida a apresentação de ações planejadas como se já tivessem sido executadas.
Art. 14. A Secretaria Municipal de Educação será responsável pela organização, acompanhamento e arquivamento dos documentos referentes à iniciativa, incluindo:
I – Instrumentos e fichas de avaliação;
II – Registros da comissão avaliadora;
III – Consolidação da pontuação e dos resultados da seleção;
IV – Cronograma de execução;
V – Comprovação da entrega dos brindes institucionais;
VI – Relatório técnico e demais evidências pertinentes.
Parágrafo único. A documentação deverá ser mantida de forma organizada e acessível aos órgãos competentes, observadas as normas de proteção de dados pessoais, de transparência e de gestão documental aplicáveis.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Compete à Secretaria Municipal de Educação expedir orientações complementares necessárias à execução deste Decreto, inclusive quanto aos instrumentos de avaliação, à organização do cronograma, à formalização dos resultados e à elaboração do relatório técnico.
Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, observada a legislação vigente e as competências legalmente atribuídas aos órgãos municipais.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - MT, 29 de outubro de 2026.
PABOLLO VICTOR BATISTA SIMAN
PREFEITO MUNICIPAL