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Pref. Rio Branco

 

DECRETO Nº 048 DE 29 DE OUTUBRODE 2026

Dispõe sobre os critérios e diretrizes para a organização e o cumprimento da hora-atividade pelos profissionais do Magistério Público da Rede Municipal de Ensino de Rio Branco – MT, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BRANCO, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e:

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, que institui o Piso Salarial Profissional Nacional e limita a, no máximo, 2/3 (dois terços) da carga horária o desempenho das atividades de interação com os educandos;

CONSIDERANDO as diretrizes estabelecidas pelo art. 37 da Lei Municipal nº 666, de 28 de abril de 2015, que dispõe sobre o Plano de Carreira dos Profissionais da Educação Básica do Município de Rio Branco – MT;

CONSIDERANDO a necessidade de organizar e planejar as ações administrativas e pedagógicas, respeitando a infraestrutura local e o regime de funcionamento em dois turnos (matutino e vespertino) das unidades escolares municipais;

 

DECRETA:

CAPÍTULO I – DA NATUREZA E DA DISTRIBUIÇÃO DA JORNADA

Art. 1º - A jornada de trabalho dos professores da Rede Municipal de Ensino de Rio Branco – MT é composta por regime de regência de classe (interação direta com os educandos) e por hora-atividade (atividades extraclasse destinadas a reforço escolar, a estudos, planejamento e avaliação).

Art. 2º - A hora-atividade corresponderá a, no mínimo, 1/3 (um terço) da jornada de trabalho contratual do docente.

Art. 3º - Adotando-se os parâmetros de modernização da gestão escolar do Município de Rio Branco, o total de horas-atividades semanais será obrigatoriamente fracionado na seguinte proporção:

I – 50% (cinquenta por cento) de cumprimento PRESENCIAL, nas dependências da unidade escolar ou em locais determinados pela Secretaria Municipal.

II – 50% (cinquenta por cento) de cumprimento NÃO PRESENCIAL, executado em formato virtual ou domiciliar de livre escolha do docente.

CAPÍTULO II – DO CUMPRIMENTO PRESENCIAL (50%) E DO REGIME DE TURNOS

 

Art. 4º - Os 50% da hora-atividade cumpridos presencialmente destinam-se ao reforço escolar, reuniões pedagógicas coletivas, formações continuadas coordenadas pela equipe gestora, atendimento aos pais ou responsáveis, articulações da comunidade escolar (atendimento aos alunos e demais demandas administrativas e pedagógicas geridas pela escola.)

Art. 5º - Visando otimizar o fluxo de funcionamento nos turnos matutino e vespertino, o cumprimento presencial será organizado pela Coordenação Pedagógica da seguinte forma:

§ 1º- O docente cumprirá a fração presencial preferencialmente no contra-turno de sua regência de classe. Casos excepcionais serão analisados pela gestão escolar.

§ 2º - O sistema de controle de frequência deve registrar a entrada e a saída do servidor conforme os horários homologados em seu cronograma individual de trabalho.

CAPÍTULO III – DO CUMPRIMENTO NÃO PRESENCIAL (50%)

 

Art. 6º - Os 50% da hora-atividade executados de forma não presencial destinam-se ao planejamento individual de aulas, correções de avaliações, preenchimento de diários de classe e realização de cursos formativos recomendados em plataformas validadas.

Art. 7º - O cumprimento do regime não presencial é condicionado à estrita adimplência dos deveres pedagógicos, devendo o professor comprovar documental ou digitalmente o andamento de suas atividades por meio de:

I – Entrega regular dos planos de ensino e cronogramas pedagógicos dentro do prazo fixado.

II – Manutenção atualizada dos registros de notas e frequências no sistema oficial do Município.

Parágrafo único - O atraso injustificado na entrega das obrigações pedagógicas ensejará a suspensão do direito ao cumprimento remoto no mês subsequente, devendo o docente cumprir a integralidade da hora-atividade em regime presencial na unidade de lotação.

CAPÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 8º - É dever da Equipe Gestora de cada unidade escolar elaborar, no início de cada ano ou período letivo, o Cronograma Anual de Horas-Atividades de seu corpo docente, submetendo-o à homologação da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no diário oficial / meio legal de publicação do Município.

Rio Branco - MT, 29 de outubro de 2026.

PABOLLO VICTOR BATISTA SIMAN

PREFEITO MUNICIPAL