DECISÃO ADMINISTRATIVA
30 de Outubro de 2026
DECISÃO ADMINISTRATIVA
PROCESSO ADMINISTRATIVO: PORTARIA Nº 454/2026
INTERESSADA: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
ASSUNTO: RECONHECIMENTO DE DÍVIDA E INDENIZAÇÃO POR SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR RURAL
1. RELATÓRIO
Trata-se de processo administrativo instaurado no âmbito do Poder Executivo Municipal de Paranatinga, autuado sob a Portaria nº 454/2026, com referência concomitante à Portaria nº 545/2026, originado a partir do Ofício CE nº 001/2026 subscrito pela Presidente da Comissão Especial designada para apurar gastos e despesas sem prévio procedimento formal relativos à execução de transporte escolar em linhas terceirizadas nas escolas do campo e indígenas durante o mês de setembro de 2026.
Conforme registrado na Ata de Instalação lavrada em 26 de outubro de 2026, a referida Comissão Especial reuniu-se na Sede da Garagem da Secretaria Municipal de Educação e procedeu à juntada da respectiva portaria de nomeação, relatórios emitidos por diretores e coordenadores escolares confirmando a efetiva execução dos serviços, termos de rescisão contratual e declarações de desistência apresentadas por anteriores prestadores, além do calendário oficial do ano letivo de 2026. Na ocasião, apurou-se que as empresas anteriormente contratadas desistiram das avenças em curso e que o procedimento licitatório deflagrado para a contratação dos novos transportadores tramitou com morosidade, gerando um hiato temporal desprovido de cobertura contratual formal entre o término dos ajustes vigentes e a assinatura dos novos contratos.
Na mesma data de 26 de outubro de 2026, a Comissão Especial elaborou a sua Ata de Conclusão, discriminando minuciosamente as rotas atendidas, os prestadores, as unidades escolares vinculadas, os turnos, as quilometragens rodadas, a quantidade de dias letivos trabalhados e os valores unitários e totais referentes ao mês de setembro de 2026. Restaram discriminados os seguintes trajetos e credores:
A Linha 01, referente ao itinerário Fazenda Esplanada, Córrego Meyer, Fazenda Lagoa Azul e Bugio, atendeu à Escola Municipal do Campo Lúcio Catarino Valverde no turno matutino, com percurso diário de 200 km durante 21 dias úteis, totalizando 4.200 km rodados ao valor unitário de R$ 5,98 por km, perfazendo o montante de R$ 25.116,00 em favor de Antônio Santana Dourado Eireli.
A Linha 05, abrangendo o Assentamento Apronorte, atendeu à Escola Municipal do Campo Alcides Visoni no turno noturno, perfazendo 125 km diários ao longo de 21 dias letivos, totalizando 2.625 km ao preço de R$ 6,02 por km, importando na quantia de R$ 15.802,50 devida a Adevaldo Soares de Oliveira - ME.
A Linha 15, concernente ao trajeto Fazenda Rio Jatobá e MT-130, atendeu à Escola Municipal do Campo Alcides Visoni na Sala Anexa Boa Vista no turno matutino, com percurso diário de 140 km por 21 dias, alcançando 2.940 km ao valor unitário de R$ 6,67 por km, computando o valor de R$ 19.609,80 em benefício de Andreia Balbino de Moraes - ME.
A Linha 16, cobrindo o Assentamento Boa Vista e Arredores na rodovia MT-130, vinculou-se à Escola Municipal do Campo Alcides Visoni na Sala Anexa Boa Vista no período noturno, registrando 170 km ao dia durante 21 dias, somando 3.570 km ao custo de R$ 6,02 por km, totalizando R$ 21.491,40 destinados a Adevaldo Soares de Oliveira - ME.
A Linha 19, compreendendo o percurso de ida e volta entre Cabeceira do Azul, Aldeia Kuiukware, Aldeia Paikum e Aldeia Kaiahoalo, atendeu aos alunos da Escola Municipal Indígena José Pires Uluko no turno matutino, registrando 115 km diários por 21 dias, perfazendo 2.415 km ao valor unitário de R$ 5,94 por km, resultando no crédito de R$ 14.345,10 em favor de Maria Ariane Moraes Oliveira - ME.
A Linha 20, realizando o mesmo itinerário no turno vespertino em prol da Escola Municipal Indígena José Pires Uluko, cobriu 104 km diários por 21 dias úteis, totalizando 2.184 km ao valor unitário de R$ 5,94 por km, apurando o importe de R$ 12.972,96 em benefício de Maria Ariane Moraes Oliveira - ME.
A Linha 29, interligando a Fazenda Agrochapada, Fazenda Santa Helena e Retiro Cruzeiro do Sul à Escola Municipal do Campo Alcides Visoni no turno matutino, computou 129 km diários ao longo de 20 dias letivos, somando 2.580 km rodados à razão de R$ 6,67 por km, totalizando R$ 17.208,60 devidos a Andreia Balbino de Moraes - ME.
O somatório global das obrigações apuradas no relatório da Comissão Especial atinge o montante de R$ 126.546,36 (cento e vinte e seis mil, quinhentos e quarenta e seis reais e trinta e seis centavos).
Em depoimento formal colhido pelo colegiado, a Secretária Municipal de Educação relatou que a Administração Municipal não dispunha de frota própria de veículos para garantir o acesso e a permanência dos estudantes nas unidades de ensino rural e indígena. Esclareceu que, diante da morosidade na conclusão da nova licitação e sob a premente necessidade de evitar a interrupção das aulas e prejuízos irreparáveis ao ano letivo, solicitou em caráter excepcional que os prestadores suprissem tais itinerários. A comissão processante manifestou-se favorável ao pagamento indenizatório das quilometragens rodadas e noticiou o envio de solicitação para abertura de certame definitivo.
Instada a se manifestar sobre a matéria, a Procuradoria Jurídica do Município emitiu o Parecer Jurídico nº 379/2026, da lavra do Procurador Jurídico municipal, opinando pela declaração de nulidade do ajuste verbal e pelo reconhecimento da obrigação indenizatória da municipalidade com base na vedação ao enriquecimento sem causa, condicionando o desembolso à comprovação da regularidade fiscal, conferência de atestos e compatibilidade de preços, com instauração de apuração funcional pela Controladoria Municipal.
Vieram os autos conclusos para deliberação da autoridade superior competente.
2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
A análise do caso concreto exige a ponderação entre a imperatividade das normas constitucionais e legais que regem as contratações públicas e o postulado de justiça que veda o locupletamento ilícito do Poder Público à custa do patrimônio e da atividade de particulares de boa-fé.
A Constituição da República consagra, no artigo 37, inciso XXI, a obrigatoriedade da realização de procedimento licitatório para a contratação de obras, serviços, compras e alienações pela Administração Pública. No âmbito infraconstitucional, a Lei nº 14.133/2021 estabelece os requisitos formais estritos para a assunção de vínculos contratuais pelos entes estatais, impondo a forma escrita e a prévia disponibilidade orçamentária.
O artigo 95, parágrafo 2º, da Lei nº 14.133/2021 fulmina de nulidade absoluta os contratos verbais pactuados com a Administração Pública, admitindo como exceção apenas pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento de valor não superior ao limite legal atualizado. No caso em apreço, o dispêndio total apurado perfaz a quantia de R$ 126.546,36, sendo que cada trajeto individualmente considerado superou com folga o patamar legal de pronto pagamento.
Ademais, no campo orçamentário e financeiro, a execução de serviços sem a prévia emissão da respectiva nota de empenho afronta o comando peremptório do artigo 60 da Lei nº 4.320/1964. Resta configurada, portanto, a nulidade de pleno direito da requisição administrativa verbal efetuada no mês de setembro de 2026.
Nada obstante a flagrante ilicitude formal que vicia a origem da relação jurídica, o ordenamento jurídico pátrio não tolera que o ente público incorpore o trabalho, o desgaste material, o combustível e os custos de transporte assumidos por particulares sem a respectiva contraprestação financeira. O princípio geral da vedação ao enriquecimento sem causa encontra guarida expressa no artigo 884 do Código Civil.
Em estrita consonância com essa diretriz substantiva, o artigo 149 da Lei nº 14.133/2021 dispõe expressamente que a nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que houver executado até a data da declaração de invalidade, desde que a causa não lhe seja imputável, promovendo-se a correlata responsabilização de quem deu ensejo ao vício.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento iterativo no sentido de que, comprovada a efetiva prestação do serviço em favor da Administração Pública e inexistindo má-fé ou concurso do contratado para a nulidade, o Poder Público tem o dever indeclinável de indenizar o particular pelo proveito auferido, evitando o locupletamento indevido do erário, conforme assentado pela Segunda Turma no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial 1.383.177/MA, relatado pelo Ministro Humberto Martins:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. CONTRATO ADMINISTRATIVO NULO. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE O ENTE PÚBLICO EFETUAR O PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. 1. Não há violação dos arts. 458 e 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "ainda que o contrato realizado com a Administração Pública seja nulo, por ausência de prévia licitação, o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração, desde que comprovados, ressalvada a hipótese de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade" (AgRg no Ag 1056922/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ de 11 de março de 2009). 3. Hipótese em que comprovada a existência da dívida, qual seja, prestado o serviço pela empresa contratada e ausente a contraprestação (pagamento) pelo município, a ausência de licitação não é capaz de afastar o direito da ora agravada de receber o que lhe é devido pelos serviços prestados. O entendimento contrário faz prevalecer o enriquecimento ilícito, o que é expressamente vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.383.177/MA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 26/8/2013.)
No mesmo sentido, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.749.626/SP sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin, reafirmou que o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa veda que a Administração Pública retenha os benefícios de serviços efetivamente prestados sem indenizar os custos despendidos, desde que ausente a má-fé do contratado:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ÔNUS DA PROVA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. NULIDADE DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. DEVER DE INDENIZAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. 1. No que concerne à citada afronta ao art. 373, I, do CPC/2015, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido de que existe prova suficiente dos fatos constitutivos. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 2. O acórdão recorrido está em sintonia com entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a vedação do enriquecimento sem causa impede a Administração Pública de deixar de indenizar o contratado pelos serviços efetivamente prestados (excluído o lucro do negócio), sob o argumento de ausência de licitação e inobservância de requisitos formais do contrato. O ente público somente pode se eximir do pagamento em caso de má-fé do contratado ou quando o último concorre para a nulidade, circunstâncias não descritas pelo acórdão impugnado. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.749.626/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 11/3/2019.)
A jurisprudência da Corte Cidadã ressalva unicamente as hipóteses de comprovada má-fé ou de conluio do prestador para a perpetração da fraude, circunstâncias que não se fazem presentes nestes autos, consoante pacificado pela Primeira Turma no julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial 1.303.567/SC, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MÁ-FÉ. NULIDADE DO CONTRATO. DEVER DE INDENIZAR POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA DESPROVIDO. 1. É pacífico nesta Corte, que embora o contrato realizado com a Administração Pública seja nulo, por ausência de prévia licitação, o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços prestados ou pelos prejuízos decorrentes da Administração, desde que comprovados, ressalvada a hipótese de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade (AgRg no Ag 1.056.922/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 11.3.2009; AgInt no REsp. 1.410.950/SC, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, , DJe 3.2.2017). 2. Uma vez constatada pelo Tribunal de origem a ausência de boa-fé do escritório contratado, não se pode, em Recurso Especial, alterar tal entendimento, sob pena de incorrer em revisão de matéria fático-probatória. 3. Agravo Interno do escritório de advocacia desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.303.567/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 26/6/2017.)
Na situação examinada, restou amplamente demonstrado nos autos que os particulares convocados agiram imbuídos de manifesta boa-fé. Diante da desistência das empresas contratadas e da morosidade da nova licitação, a Secretaria Municipal de Educação solicitou que os transportadores assumissem as rotas para não paralisar o transporte escolar rural e indígena. A atividade desenvolvida atendeu diretamente à obrigação constitucional do Município de assegurar o acesso à educação básica, direito fundamental consagrado no artigo 205 da Carta da República.
A prestação dos trajetos ao longo de todo o mês de setembro de 2026 é incontroversa e foi expressamente atestada por relatórios e declarações formais dos diretores e coordenadores da Escola Municipal do Campo Lúcio Catarino Valverde, Escola Municipal do Campo Alcides Visoni, Sala Anexa Boa Vista e Escola Municipal Indígena José Pires Uluko.
Todavia, por se tratar de verba de natureza estritamente indenizatória e não de adimplemento contratual ordinário, o desembolso dos recursos públicos demanda cautelas procedimentais indeclináveis na fase de liquidação da despesa.
Nesse prisma, cumpre acolher integralmente as condicionantes delineadas no Parecer Jurídico nº 379/2026. A liquidação financeira das quantias fica vinculada à comprovação de que as tarifas quilométricas adotadas na apuração, que oscilaram entre R$ 5,98 e R$ 6,67 por quilômetro rodado, guardam compatibilidade com os preços anteriormente praticados pelo Município ou com as cotações mercadológicas apuradas no certame em andamento.
Exige-se, da mesma forma, a apresentação das notas fiscais individualizadas acompanhadas dos respectivos atestos das diretorias das escolas beneficiadas, a prova inequívoca de regularidade fiscal e trabalhista das empresas credoras e o correto processamento orçamentário sob o elemento próprio de indenizações e restituições, mediante emissão prévia de nota de empenho ordinário.
Por fim, diante do mandamento contido na parte final do artigo 149 da Lei nº 14.133/2021, a regularização patrimonial da dívida impõe a imediata instauração de procedimento apuratório perante a Controladoria Interna Municipal, a fim de averiguar as razões do atraso no procedimento licitatório e a prática de requisições verbais desprovidas de amparo contratual, individualizando eventuais responsabilidades funcionais.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 149 da Lei nº 14.133/2021, no artigo 884 do Código Civil e no Parecer Jurídico nº 379/2026 da Procuradoria Geral do Município, DECIDO:
a) RECONHECER A NULIDADE FORMAL do ajuste verbal levado a efeito para a prestação dos serviços de transporte escolar rural e indígena no mês de setembro de 2026, com fulcro no artigo 95, parágrafo 2º, da Lei nº 14.133/2021 e no artigo 60 da Lei nº 4.320/1964;
b) RECONHECER A DÍVIDA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA decorrente dos serviços de transporte escolar efetivamente prestados e atestados no mês de setembro de 2026, no valor global de R$ 126.546,36 (cento e vinte e seis mil, quinhentos e quarenta e seis reais e trinta e seis centavos), em favor dos seguintes credores:
1. Antônio Santana Dourado Eireli, titular da Linha 01, no valor de R$ 25.116,00 (vinte e cinco mil, cento e dezesseis reais);
2. Adevaldo Soares de Oliveira - ME, titular das Linhas 05 e 16, no montante de R$ 37.293,90 (trinta e sete mil, duzentos e noventa e três reais e noventa centavos), correspondente à soma de R$ 15.802,50 e R$ 21.491,40;
3. Andreia Balbino de Moraes - ME, titular das Linhas 15 e 29, no montante de R$ 36.818,40 (trinta e seis mil, oitocentos e dezoito reais e quarenta centavos), correspondente à soma de R$ 19.609,80 e R$ 17.208,60;
4. Maria Ariane Moraes Oliveira - ME, titular das Linhas 19 e 20, no montante de R$ 27.318,06 (vinte e sete mil, trezentos e dezoito reais e seis centavos), correspondente à soma de R$ 14.345,10 e R$ 12.972,96;
c) CONDICIONAR O PAGAMENTO das importações referidas à prévia juntada aos autos, pelo setor competente da Secretaria Municipal de Educação:
1. De certidão técnica atestando a compatibilidade dos valores quilométricos executados com os preços de mercado ou com as tabelas do certame em curso;
2. Das correspondentes notas fiscais de serviços com os respectivos atestos das diretorias das unidades escolares atendidas;
3. Das certidões comprobatórias de regularidade fiscal e trabalhista vigentes das empresas beneficiárias;
d) DETERMINAR À SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS E CONTABILIDADE a adoção das providências necessárias para a emissão da prévia nota de empenho ordinário sob o elemento de despesa próprio de indenizações e restituições, procedendo-se à regular liquidação e expedição da ordem de pagamento após o cumprimento das condicionantes;
e) DETERMINAR À SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E À COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO a imediata conclusão e homologação do procedimento licitatório definitivo para as linhas de transporte escolar do campo e indígenas, vedada a continuidade de contratações sem cobertura contratual formal;
Publique-se, notifique-se a Secretaria Municipal de Educação e os interessados, e cumpra-se imediatamente.
Paranatinga - MT, 29 de outubro de 2026.
ANTÔNIO MARCOS THOMAZINI
Prefeito Municipal