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Pref. Poxoréu

LEI Nº 2.582/2026 — TEXTO SUBSTITUTIVO

Poxoréu-MT - 29 de outubro de 2026

Dispõe sobre a reestruturação do Plano de Benefícios Previdenciários do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Poxoréu/MT e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE POXORÉU, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

TÍTULO I — DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica reestruturado, por esta Lei, o Plano de Benefícios Previdenciários do Regime Próprio de Previdência Social — RPPS dos servidores públicos do Município de Poxoréu/MT, nos termos do art. 40 da Constituição Federal, da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, da Emenda Constitucional nº 140, de 2026, e da legislação federal aplicável.

Art. 2º O Plano de Benefícios Previdenciários dos servidores públicos e seus dependentes vinculados ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos de Poxoréu — Poxoréu-Previ será aplicado de acordo com os critérios e regulamentações previstos nesta Lei.

Art. 3º O Regime Próprio de Previdência Social dos servidores titulares de cargos efetivos de Poxoréu/MT possui caráter contributivo e solidário, mediante contribuição dos órgãos que compõem a Administração Pública Direta e Indireta do Município, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.

Art. 4º O Plano de Benefícios Previdenciários tem por fim assegurar aos segurados e dependentes, na forma desta Lei e da legislação federal, prestações de natureza previdenciária na ocorrência de contingências que interrompam, depreciem ou cessem sua fonte de renda e meios de subsistência.

Art. 5º Além dos dispositivos desta Lei, serão observados, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social.

Art. 6º Fica assegurado ao Poxoréu-Previ, no que se refere a seus atos administrativos, bens e serviços, o gozo dos privilégios, imunidades e isenções atribuídos ao Município de Poxoréu/MT e às pessoas jurídicas de direito público interno.

CAPÍTULO II — DOS BENEFICIÁRIOS

Seção I — Da classificação

Art. 7º São beneficiários do Poxoréu-Previ os segurados e seus dependentes, na forma prevista nesta Lei.

Seção II — Dos segurados

Art. 8º São segurados obrigatórios do Poxoréu-Previ os servidores públicos do Município de Poxoréu/MT titulares de cargos efetivos dos Poderes Executivo e Legislativo municipais, incluídas suas autarquias e fundações, assim como os aposentados e pensionistas.

Parágrafo único. Aplica-se o Regime Geral de Previdência Social — RGPS ao servidor que ocupe exclusivamente cargo em comissão declarado em lei como de livre nomeação e exoneração, bem como aos ocupantes de cargos temporários ou empregos públicos, conforme o § 13 do art. 40 da Constituição Federal.

Art. 9º A filiação ao Poxoréu-Previ é obrigatória para os servidores em exercício e para os que ingressarem posteriormente, a contar da posse nos respectivos cargos.

Art. 10. Perde a qualidade de segurado aquele que deixar de exercer atividade que o sujeite ao regime do Poxoréu-Previ, observadas as hipóteses legais de manutenção da qualidade de segurado.

Paragrafo único: A perda de qualidade de segurado implica na caducidade dos direitos a ele inerentes.

Art. 11. Para os segurados obrigatórios do Poxoréu-Previ, será observado o seguinte:

I – Em regime de acúmulo lícito remunerado de cargos, o servidor será segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados;

II – O segurado aposentado que vier a exercer mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, filiar-se-á ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, na condição de exercente de mandato eletivo;

III – O servidor público municipal efetivo exercente de mandato eletivo municipal, estadual, distrital ou federal, é segurado obrigatório do Poxoréu-Previ, observadas as seguintes condições:

a) Tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado do seu cargo efetivo;

b) Investido no mandato de Prefeito ou Vice-Prefeito, será afastado de seu cargo efetivo, sendo-lhe facultado optar pela remuneração no cargo efetivo ou pelo subsídio do cargo eletivo;

c) Investido em Cargo em Comissão, será afastado de seu cargo efetivo, sendo-lhe facultado optar pela remuneração no cargo efetivo, acrescido de uma gratificação pelo exercício do cargo em comissão ou pelo subsídio do cargo em comissão;

d) Investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, exercerá os dois cargos e perceberá a remuneração no cargo efetivo, sem prejuízo do subsídio do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma da alínea “b” deste inciso;

e) Em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado na forma do disposto no art. 42, inciso V, desta lei;

f) Para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

Art. 12. São excluídos da categoria de segurados do Poxoréu-Previ e sujeitos ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS:

I – O servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

II – O servidor ocupante de função ou emprego temporário;

III – O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, salvo se servidores efetivos;

§ 1º A submissão dos servidores de que trata o inciso I do “caput” deste artigo, ao RGPS, não implica a alteração do regime jurídico-funcional a que se encontram sujeitos, nos termos da legislação municipal.

§ 2º A aposentadoria do servidor, titular do cargo em comissão, exclusivamente, junto ao RGPS, gera vacância do respectivo cargo, cessando os efeitos das vantagens pecuniárias relativas a esse cargo, caso venha a ser nomeado novamente para exercício de cargo em comissão.

§ 3º Ao servidor ocupante de emprego ou função temporária, aplica-se o disposto no §2º deste artigo.

Art.13 Permanecerá vinculado ao Poxoréu-Previ o servidor público municipal efetivo:

I – Cedido para prestação de serviços junto a entidades que prestam serviços de utilidade pública, mediante convênio, na área da educação, com ou sem remuneração;

II – Afastado ou licenciado com prejuízo da remuneração no cargo efetivo, desde que mantenha o pagamento mensal das contribuições previdenciárias a seu cargo;

III – Durante o exercício de cargo em comissão ou função gratificada, no serviço público do Município de Poxoréu, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, por nomeação ou substituição;

IV – Para o desempenho de mandato classista;

V – Para fruição de prêmio por assiduidade.

Parágrafo único. O servidor efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios cedido à disposição do Município de Poxoréu, permanece filiado ao regime previdenciário de origem.

Seção III — Dos dependentes

Art. 14. São beneficiários do Poxoréu-Previ, na condição de dependentes do segurado contribuinte:

I – o cônjuge, a companheira ou o companheiro, mantida a condição de dependência durante a constância do casamento ou da união estável, devendo a união estável ser comprovada mediante apresentação da documentação exigida na forma desta Lei;

II – Os filhos:

a) Menores de 21 (vinte e um) anos de idade, desde que sejam solteiros, não emancipados e não exerçam atividade remunerada;

b) De qualquer idade, desde que sejam solteiros e economicamente dependentes do segurado participante, definitiva ou temporariamente inválidos, ou que tenham deficiência intelectual, mental ou deficiência grave que os torne absoluta ou relativamente incapazes, desde que a invalidez ou a incapacidade tenham se caracterizado na menoridade e antes do falecimento do segurado, observadas as condições previstas nesta lei.

c) A condição de dependente do filho ou equiparado com deficiência intelectual, mental ou deficiência grave não será afastada pelo exercício de atividade na condição de Microempreendedor Individual – MEI, desde que permaneçam presentes os requisitos legais que fundamentaram o reconhecimento da dependência previdenciária.

§ 1º Equiparar-se-ão aos filhos:

I – Os enteados do segurado que estiverem com ele residindo, sob sua dependência econômica e sustento alimentar, observado o disposto no art. 16 desta lei;

II – Os menores de 21 (vinte e um) anos de idade que, por determinação judicial, estiverem sob tutela do segurado e sob sua dependência, observado o disposto no art. 16 desta lei.

§ 2º Equiparar-se-ão ao cônjuge ou ao companheiro(a) de união estável, o cônjuge separado judicialmente ou de fato, o divorciado e o ex-companheiro(a) de união estável, que recebiam pensão alimentícia.

§3º Se não houver dependentes enumerados nos incisos I e II do “caput” deste artigo, inclusive os equiparados a eles na forma dos §§ 1º e 2º, poderão ser considerados dependentes:

I – Os pais que estiverem sob a dependência econômica permanente e sustento alimentar do segurado; e

II – Na inexistência também dos pais, o irmão (ã) não emancipado (a), de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual mental ou deficiência grave, que o torne absoluta ou relativamente incapaz, desde que a invalidez ou incapacidade tenham ocorrido na menoridade e antes do falecimento do segurado, observadas, ainda, as condições previstas no art. 16 desta lei.

§ 4º O segurado não poderá designar beneficiários em condição distinta das enumeradas neste artigo, ainda que integrem a sua família.

§ 5º Os dependentes discriminados no inciso I e II do “caput” deste artigo concorrem entre si para a percepção do benefício da pensão, na forma estabelecida nesta lei.

§6º Ato normativo do Poxoréu-Previ disciplinará os procedimentos necessários para a concessão, cálculo, manutenção, aplicação de restrições e demais medidas a serem aplicadas ao benefício da pensão por morte.

Art. 15. A condição de dependente e o respectivo direito à percepção da pensão por morte serão apurados com base na situação fática e jurídica existente na data do óbito do segurado, não sendo consideradas alterações supervenientes ocorridas após o falecimento.

Parágrafo único. A comprovação da condição de dependente poderá ser realizada em momento posterior ao óbito, desde que demonstrado que os requisitos legais para sua caracterização já estavam preenchidos na data do falecimento do segurado.

Art. 16. A dependência econômica dos beneficiários indicados no inciso I e II do “caput” do art. 14 desta lei é presumida, salvo prova em contrário, e a dos demais deverá ser permanentemente comprovada na forma desta lei, inclusive adotados os procedimentos de pesquisa social e outros que se fizerem necessários para comprovação da referida dependência econômica.

§1º A dependência do enteado do segurado e do menor que, por determinação judicial, estiver sob tutela do segurado, somente será caracterizada, quando ele, cumulativamente:

I – Não for credor de alimentos;

II – Não receber benefícios previdenciários de qualquer espécie;

III – Não receber renda de seus bens, superior à menor remuneração paga pelo Município a seus servidores;

IV – Residir com o segurado.

§2º A pensão por morte concedida ao cônjuge, companheiro ou companheira será devida na forma do disposto no art. 47 desta lei.

Art.17. Para os fins do inciso I do caput do art. 14 desta Lei, considera-se entidade familiar a união estável entre duas pessoas, caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família.

§ 1º Considera-se companheiro ou companheira a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado na forma da lei civil, incluídas as uniões homoafetivas

§ 2º Nos demais casos, para efeito de comprovação de relação de união estável ou de dependência econômica, o interessado deverá apresentar documentação conforme previsto no art. 22, parágrafo terceiro do Decreto Federal n.º 3.048/99.

§ 3º No ato de requerimento de benefícios previdenciários, poderá ser exigida apresentação de termo de tutela ou curatela de titular ou de beneficiário com deficiência, observados os procedimentos a serem estabelecidos em ato normativo do Poxoréu-Previ.

Art.18. Para efeitos desta lei, a condição legal de dependente será verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios para recebimento, inclusive de comprovação de dependência econômica fixados por esta lei.

§ 1º A comprovação da invalidez ou da incapacidade ou deficiência intelectual, mental ou grave, deverá ser contemporânea à data do óbito, podendo ser reconhecida previamente ao óbito do servidor, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.

§ 2º A invalidez, a incapacidade, a deficiência intelectual, mental, ou grave, bem como a alteração das condições quanto aos dependentes, supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão.

§3º A comprovação da invalidez ou incapacidade de beneficiário será periodicamente renovada, a critério do Poxoréu-Previ, ficando dispensadas de reavaliação as situações de deficiência, invalidez ou incapacidade de caráter permanente, irreversível e insuscetível de alteração, devidamente atestadas por laudo técnico competente, nos termos desta Lei.

Seção IV — Da filiação e da inscrição

Subseção I- Da Filiação

Art. 19. Filiação é o vínculo que se estabelece entre os segurados e o Poxoréu-Previ, do qual decorrem direitos e obrigações.

§ 1º A filiação opera-se automática e obrigatoriamente no momento do início de exercício em cargo de provimento efetivo dos quadros de pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações públicas, incluída sua autarquia previdenciária.

§ 2º A filiação dos dependentes decorre do ato de filiação do servidor.

§ 3º A filiação, por si só, não gera efeitos para os fins previstos nesta lei, e sendo efetuada em decorrência de ato ilícito, será anulada na forma da lei.

Subseção II- Da Inscrição

Art. 20. Considera-se inscrição o ato administrativo por meio do qual o segurado e seus dependentes são cadastrados no Poxoréu-Previ.

I – Para o segurado, a qualificação, perante o Poxoréu-Previ, comprovada por documentos hábeis;

II – Para os dependentes, a declaração por parte do segurado, sujeita à comprovação da qualificação de cada um por documentos hábeis.

§ 1º Ocorrendo o falecimento do segurado sem ter promovido a inscrição dos seus dependentes, será admitida a inscrição pelo próprio interessado.

§ 2º A inscrição, por si só, não gera efeitos para os fins previstos nesta lei, e sendo efetuada em decorrência de ato ilícito, será anulada na forma da lei.

§ 3º No caso de a pessoa, nomeada e empossada no cargo efetivo, falecer antes do efetivo exercício de suas funções, será vedada a sua inscrição post mortem e a de seus dependentes.

§ 4º É de responsabilidade do servidor a atualização de seus dados e a dos seus dependentes junto ao Poxoréu-Previ.

§ 5º As informações relativas ao tempo de contribuição anterior a outros regimes previdenciários deverão ser acompanhadas da competente certidão de tempo de contribuição (CTC) emitida na forma da lei e obrigatoriamente averbada no Município, em prazo a ser determinado pelo Poxoréu-Previ, conforme dispuser ato normativo do Instituto.

§ 6º A inscrição é requisito essencial para a obtenção de qualquer benefício, devendo o Poxoréu-Previ fornecer documento comprobatório da inscrição ao segurado. 

Subseção III- Da Inscrição do Dependente

Art. 21. A inscrição do dependente será realizada mediante requerimento formal, instruído com a documentação necessária à sua qualificação individual, observados os seguintes requisitos:

I – Para cônjuge e filhos:

a) certidão de casamento ou certidão de nascimento, conforme o caso;

b) documento de identidade;

c) Cadastro de Pessoa Física – CPF.

II – Para cônjuge ou companheiro(a):

a) documento de identidade;

b) CPF;

c) certidão de casamento, com averbação de separação judicial, divórcio ou óbito, quando aplicável;

d) no caso de união estável, declaração de união estável acompanhada da documentação comprobatória exigida na forma desta Lei.

III – Para equiparado(a) a filho:

a) certidão judicial de tutela;

b) no caso de enteado(a), certidão de casamento do segurado e certidão de nascimento do dependente, observadas as disposições do § 1º do art. 14 desta lei.

IV – Para os pais:

a) certidão de nascimento do segurado;

b) documento de identidade e CPF do segurado e de seus pais.

V – Para irmãos:

a) certidão de nascimento;

b) documento de identidade;

c) CPF;

d) observância do disposto no inciso II do § 3º do art. 14 desta lei.

§ 1º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, deverão ser apresentados, no mínimo, três dos seguintes documentos:

I – Certidão de nascimento de filho havido em comum;

II – Certidão de casamento religioso;

III – Declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;

IV – Anotação constante na ficha funcional do segurado, feita pelo órgão competente;

V – Declaração especial feita perante tabelião;

VI – Prova de mesmo domicílio;

VII – Prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

VIII – Procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

IX – Conta bancária conjunta;

X – Registro em Associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;

XI – Apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como seu dependente;

XII – Escritura de compra e venda de imóvel pelo participante em nome de dependente;

XIII – Declaração de não emancipação do dependente menor de 18 (dezoito) anos;

XIV – Provas testemunhais;

XV – Quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.

§ 2º No caso de dependente inválido ou incapaz, para fins de inscrição e concessão de benefício, deverá ser observado o disposto no art. 18 desta lei.

§ 3º No ato de inscrição, o dependente menor de 21 (vinte e um) anos deverá apresentar declaração de não emancipação, que deverá ser renovada no ato de concessão da pensão.

§ 4º No caso do enteado e do menor tutelado, a inscrição será feita mediante a comprovação da dependência econômica, da tutela e da declaração de que não tenha sido emancipado, que deverão ser renovadas no ato de concessão da pensão;

§ 5º Fato superveniente que importe em exclusão ou inclusão de dependente deve ser comunicado ao Poxoréu-Previ, com as provas cabíveis.

§ 6º O segurado casado, separado de fato, só poderá realizar a inscrição de companheira mediante decisão judicial ou comprovação de união estável, sendo vedada a inscrição de companheira enquanto estiver na constância de casamento com outra pessoa.

§ 7º Sem prejuízo das exigências estabelecidas neste artigo, deverá ser observado o disposto no art. 16 desta lei, inclusive nos casos de união estável.

§ 8º A emancipação dar-se-á na forma da lei civil.

Seção V — Dos efeitos da falta de contribuição

Art. 22. O inadimplemento das contribuições previdenciárias devidas ao RPPS não constitui óbice à concessão de benefícios previdenciários aos segurados ou a seus dependentes, observado o cumprimento dos requisitos legais para a sua obtenção.

§ 1º As contribuições previdenciárias não recolhidas serão objeto de cobrança administrativa e judicial, nos termos da legislação aplicável, não podendo ser exigidas como condição para a concessão de benefício previdenciário.

§ 2º Na hipótese de inadimplemento de contribuições de responsabilidade do ente público ou do segurado, deverá o RPPS promover as medidas cabíveis para sua regularização, inclusive mediante inscrição em dívida ativa e execução fiscal, quando for o caso.

§ 3º É vedada a transferência da responsabilidade pelo recolhimento de contribuições previdenciárias em atraso aos dependentes do segurado, para fins de concessão de pensão por morte.

§ 4º O período de contribuição somente será computado para fins de concessão de benefícios previdenciários quando houver o efetivo recolhimento das contribuições ou a devida regularização por meio dos instrumentos legais cabíveis.

Subseção V – Da Perda da Qualidade de Segurado e de Dependente

Art. 23 -Perderá a qualidade de segurado o servidor que deixar de exercer atividade vinculada ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Poxoréu e permanecer sem filiação previdenciária após o decurso dos períodos de manutenção da qualidade de segurado previstos nesta Lei.

§ 1º Mantém a qualidade de segurado, conservando todos os direitos perante o Poxoréu-Previ, independentemente de contribuições, pelo prazo de até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade abrangida pelo Regime Próprio de Previdência Social ou que se encontrar suspenso, afastado ou licenciado sem remuneração.

§ 2º Durante o período de graça previsto no § 1º, o segurado conservará todos os direitos perante o Poxoréu-Previ, inclusive para fins de concessão de benefícios aos seus dependentes, observados os demais requisitos legais.

§ 3º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao término do prazo previsto neste artigo.

§ 4º O segurado que deixar de pertencer ao quadro de servidores efetivos dos Poderes Executivo e Legislativo, inclusive de suas autarquias e fundações públicas, terá sua filiação ao Poxoréu-Previ e a inscrição de seus dependentes mantidas durante o período de graça previsto neste artigo, sendo automaticamente canceladas após a perda da qualidade de segurado.

§ 5º O servidor que utilizar, parcial ou integralmente, o tempo de contribuição vinculado ao Poxoréu-Previ para obtenção de aposentadoria em outro regime previdenciário, sem observância das regras de compensação e contagem recíproca previstas em lei, terá sua vinculação ao Regime Próprio encerrada na forma da legislação aplicável.

§ 6º A perda da qualidade de segurado não ensejará a devolução das contribuições recolhidas ao Poxoréu-Previ, assegurada ao interessado a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, na forma da legislação vigente.

Art. 24 - A perda da qualidade de beneficiário se dá nas seguintes hipóteses:

I – Pelo falecimento;

II – Pela separação de fato ou judicial ou ainda por divórcio, enquanto não lhe for assegurada a pensão alimentícia atribuída judicialmente;

III – Pela anulação judicial do casamento ou união estável;

IV – Para o filho ou a pessoa a ele equiparada, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, verificada na forma desta lei;

V – Pela cessação da invalidez, em se tratando de beneficiário inválido, ou pelo afastamento da deficiência, em se tratando de beneficiário com deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação do disposto nos os itens “b” e “c” do inciso V do art. 50, desta lei;

VI – Pelo decurso do prazo de recebimento de pensão de que tratam os itens “b” e “c” do inciso V do art. 50, desta lei;

VII – Pelo não cumprimento de qualquer dos requisitos ou condições estabelecidas nesta lei;

VIII – Pela renúncia expressa;

IX – Pela exoneração ou demissão do servidor, bem como pela anulação ou cassação de sua aposentadoria ou qualquer outra forma de sua desvinculação do regime, admitida em direito;

X – Pela condenação criminal por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do instituidor;

XI – Se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial.

§ 1º Se houver fundados indícios de autoria, coautoria ou participação de dependente, em homicídio, ou em tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do servidor, será possível a suspensão provisória de sua parte no benefício de pensão por morte, mediante processo administrativo próprio, respeitada a ampla defesa e o contraditório, e serão devidas, em caso de absolvição, todas as parcelas corrigidas desde a data da suspensão, bem como a reativação imediata do benefício.

§ 2º A emancipação, nos termos da lei civil, acarreta a perda da qualidade de beneficiário de pensão por morte, ainda que inválido, exceto neste caso de pensionista inválido, se a emancipação for decorrente de colação de grau em curso de ensino superior.

§ 3º Ocorrendo o óbito do segurado cujos direitos estiverem suspensos, a pensão devida aos seus dependentes será deferida, desde que requerida na forma e nos prazos estabelecidos nesta lei, após o recolhimento das contribuições em atraso, acrescidas dos encargos legais previstos em lei.

§ 4º Aquele que perder a qualidade de beneficiário não a restabelecerá.

§ 5º A ocorrência da perda da qualidade de dependente será comprovada por documento hábil, na forma determinada pelo Poxoréu-Previ.

CAPÍTULO IV - DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

Seção I – Das Espécies de Benefícios

Art. 25 - O Poxoréu-Previ assegura os seguintes benefícios:

I – Quanto aos segurados:

a) Aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho;

b) Aposentadoria compulsória;

c) Aposentadoria voluntária, na conformidade das regras estabelecidas nesta lei;

II – Quanto aos dependentes, a pensão por morte.

§ 1º Os benefícios previdenciários regulamentados pelos artigos 26 e 31 ao 35 desta Lei serão devidos aos servidores públicos e seus dependentes que ingressaram no serviço público em cargo efetivo no Munícipio após a vigência da Emenda Constitucional n.º 103/2019.

§ 2º Os benefícios de auxílio-doença, salário-maternidade e adoção, salário-família e auxílio reclusão, bem como os relativos à assistência social dos segurados e seus dependentes serão pagos pelos respectivos órgãos ou entes a que se encontram submetidos os servidores efetivos em atividade, observada a regulamentação prevista pelo Poder Executivo.

§ 3º A instituição de outros benefícios, ou a alteração dos já existentes, só serão feitas na conformidade da autorização pela legislação constitucional ou federal pertinente, indicada sempre, na lei municipal, a respectiva fonte de custeio, que deverá ser precedida de cálculos e avaliações atuariais.

§ 4º Correrão por conta de dotações próprias do orçamento do Município, da Câmara Municipal, das autarquias e Fundações, do Município de Poxoréu, as despesas de pagamento de quaisquer outros benefícios previdenciários ou complementares, instituídos ou ampliados sem prévio estudo financeiro ou atuarial, nos termos do art. 40, caput, da Constituição Federal.

Seção II – Dos Benefícios dos Segurados Obrigatórios

Subseção I - Da aposentadoria por incapacidade permanente

Art. 26 - O servidor titular de cargo efetivo será aposentado por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando considerado insuscetível de readaptação, mediante avaliação realizada por junta médica oficial do Poxoréu-Previ.

§ 1º A incapacidade permanente para o trabalho será comprovada por meio de avaliação médico-pericial, que poderá considerar aspectos biopsicossociais, nos termos da legislação aplicável.

§ 2º A concessão da aposentadoria por incapacidade permanente independe de prazo mínimo de afastamento ou carência, devendo ser constatada a incapacidade definitiva para o exercício das atribuições do cargo ou para readaptação em outra função compatível.

§ 3º O segurado poderá, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança durante a realização da perícia.

§ 4º O aposentado por incapacidade permanente será submetido a avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão do benefício, na forma estabelecida em regulamento.

§ 5º A reavaliação periódica poderá ser dispensada:

I – Quando comprovada a irreversibilidade da incapacidade;

II – Para os aposentados com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

III – Para os segurados com idade igual ou superior a 55 (cinquenta e cinco) anos que estejam em gozo do benefício há mais de 15 (quinze) anos.

§ 6º O retorno voluntário ou constatado à atividade laboral incompatível com a condição de incapacidade ensejará a revisão ou cessação do benefício, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

Art. 27 - Para fins do disposto no parágrafo 2º do Art. 40 da Constituição Federal e art. 26 desta Lei, consideram-se doenças incapacitantes: sarcoidose; doença de Hansen; tumores malignos; hemopatias graves; doenças graves e invalidantes dos sistemas nervoso central e periférico e dos órgãos dos sentidos; cardiopatias reumatismais crônicas graves; hipertensão arterial maligna; cardiopatias isquêmicas graves; cardiomiopatias graves; acidentes vasculares cerebrais com limitações acentuadas; vasculopatias periféricas graves; doença pulmonar crônica obstrutiva grave; hepatopatias graves; nefropatias crônicas graves; doenças difusas do tecido conjuntivo; espondilite anquilosante e artroses graves invalidantes, e submete-se a regra geral do art. 36, § 3º desta lei.

Art. 28 - A perícia médica avaliará a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, o retorno ao trabalho ou a necessidade de readaptação.

§ 1º O Poxoréu-Previ fará cessar a aposentadoria nas seguintes hipóteses:

I – De imediato: quando a perícia médica concluir pela recuperação da capacidade laborativa do aposentado;

II – A partir da data do retorno: quando o aposentado voltar a exercer qualquer atividade laboral, privada ou pública, inclusive nova investidura em cargo ou função no Município de Poxoréu ou em outro ente público ou privado.

§ 2º Nas hipóteses previstas neste artigo, a Autarquia encaminhará a proposta de reversão na forma da legislação estatutária ao antigo ente patrocinador a que se encontra vinculado o aposentado, a quem incumbirá o restabelecimento do servidor em folha de pagamento, retroagindo o ato à data do retorno efetivo do servidor.

§ 3º A aposentadoria não será cessada se o servidor contar com 75 (setenta e cinco) anos de idade ou mais.

§ 4º Na hipótese de solicitação do Poxoréu-Previ, os laudos médicos a serem apresentados pelos aposentados deverão estar atualizados.

§ 5º O segurado que retornar à atividade poderá requerer, a qualquer tempo, novo benefício, tendo este processamento normal.

§ 6º O aposentado por incapacidade permanente que se julgar apto a retornar à atividade deverá solicitar a realização de nova avaliação médico-pericial.

§ 7º O ato de concessão da aposentadoria por incapacidade permanente autorizará a isenção do imposto de renda nas hipóteses previstas na legislação federal pertinente.

§ 8º No caso de constatação de que o aposentado por invalidez ou incapacidade permanente voltou a trabalhar, será ele convocado para fins de verificação pela perícia médica, observado o devido processo legal, sem prejuízo da apuração da responsabilidade administrativa, civil ou penal.

§ 9º Aplicam-se as disposições deste artigo aos aposentados por invalidez permanente, nos termos da legislação vigente anteriormente à publicação desta lei.

§ 10º Decreto do Executivo regulamentará a readaptação.

Art. 29 - Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione direta ou indiretamente com o desempenho das respectivas atribuições, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

§ 1º Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta lei:

I – O acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

II – O acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:

a) Ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço;

b) Ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;

c) Ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;

d) Ato de pessoa privada do uso da razão;

e) Desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

III – A doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo;

IV – O acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço:

a) Na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;

b) Na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) Em viagem a serviço, inclusive para estudo, financiada pelo Município dentro de seus planos de capacitação, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

d) No percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

§ 2º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo.

§ 3º Para fins de concessão da aposentadoria, a caracterização do acidente em serviço deverá ser feita por perícia médica do Poxoréu-Previ, que estabelecerá o nexo de causa e efeito entre o acidente e a lesão: a doença e o trabalho ou a causa mortis e o acidente, observadas as medidas tomadas pelo ente patronal na ocorrência do acidente ou da doença.

Art. 30 - A caracterização da doença profissional ou do trabalho da qual decorrerá a aposentadoria por incapacidade permanente deverá ser feita pela perícia médica do Poxoréu-Previ, que estabelecerá o nexo de causa e efeito entre a doença e o trabalho, mediante os subsídios fornecidos pelo ente ao qual se acha vinculado o servidor, com relação aos afastamentos para tratamento da saúde ao longo de sua vida funcional e a caracterização da doença como profissional ou do trabalho.

Parágrafo único. Os procedimentos administrativos relativos ao acidente do trabalho e doença profissional ou do trabalho, inclusive relativos à comunicação ao Poxoréu-Previ, deverão ser disciplinados em Decreto do Poder Executivo.

Subseção II - Da aposentadoria compulsória

Art. 31 - O servidor que completar 75 (setenta e cinco) anos de idade será aposentado compulsoriamente.

§ 1º A aposentadoria terá vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade limite de permanência no serviço, independentemente da publicação da portaria de concessão.

§ 2º Na hipótese de o servidor ter implementado condições para a aposentadoria voluntária, antes de completar 75 (setenta e cinco) anos, poderá optar pelo benefício mais vantajoso.

§ 3º Se eventualmente o servidor permanecer em atividade após o implemento dos 75 (setenta e cinco) anos, a aposentadoria retroagirá à data limite de permanência, e os proventos serão fixados de acordo com o tempo de contribuição apurado até a citada data, vedado cômputo de período de tempo e vantagens adquiridas posteriormente.

§ 4º Após o afastamento do servidor do exercício de suas atividades pela chefia imediata, o processo para aposentadoria compulsória, será encaminhado ao Poxoréu-Previ, pelo órgão de recursos humanos ao qual o servidor estiver vinculado, para conhecimento, concessão e fixação dos proventos.

Subseção III - Da aposentadoria voluntária – regra geral

Art. 32 -O servidor público municipal, ocupante de cargo efetivo, será aposentado voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem;

II – 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição;

III – 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público; e

IV – 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.

§ 1º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão comprovados na forma da legislação aplicável, admitida a contagem recíproca de tempo de contribuição entre regimes previdenciários, nos termos da Constituição Federal.

§ 2º O tempo mínimo de 5 (cinco) anos no cargo efetivo deverá ser cumprido no cargo em que se der a aposentadoria.

Subseção IV — Da aposentadoria dos servidores que exercem atividades especiais

Art. 33. O servidor público municipal ocupante de cargo efetivo cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, fará jus à aposentadoria especial voluntária quando preencher, cumulativamente:

I — 60 (sessenta) anos de idade, para ambos os sexos;

II — 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição e de efetiva exposição aos agentes nocivos, comprovados por PPP, LTCAT ou documentos equivalentes;

III — 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; e

IV — 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias, que serão regidos pelo Capítulo V desta Lei.

§ 2º Não constitui prova suficiente do exercício da atividade especial a prova meramente testemunhal ou a simples percepção de adicional de insalubridade ou periculosidade.

§ 3º Será computado como atividade especial o período de férias, licença-prêmio, licença para tratamento da saúde, licença-maternidade, licença-paternidade, doação de sangue, alistamento eleitoral, participação em júri, licença gala e licença nojo, na forma regulamentar.

§ 4º A aposentadoria prevista neste artigo observará, no que couber, as condições estabelecidas para os segurados do RGPS, vedada a conversão de tempo especial em comum após a publicação da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.

§ 5º Ato normativo do Poxoréu-Previ disciplinará os procedimentos necessários à concessão da aposentadoria especial.

Subseção V — Da aposentadoria do professor

Art. 34. O servidor titular de cargo efetivo de professor será aposentado voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

II – 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério, na educação infantil, no ensino fundamental ou médio;

III – 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público;

IV – 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.

§ 1º Considera-se tempo de efetivo exercício na função de magistério a atividade docente de professor exercida exclusivamente em sala de aula, nos estabelecimentos de educação básica, bem assim o exercício, pelo professor, das funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico, exclusivamente nesses estabelecimentos, na forma do disposto na Lei federal nº 11.301, de 10 de maio de 2006, na interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3.772 e do recurso extraordinário no. 1039644/SC do Supremo Tribunal Federal, reconhecida a repercussão geral do tema.

§ 2º Para os fins previstos nesta lei, considera-se:

I – Estabelecimento de educação básica: aquele destinado à educação infantil, ao ensino fundamental e ao ensino médio;

II – Direção escolar: as atividades próprias de administração de unidade de ensino;

III – Coordenação e assessoramento pedagógico: as funções assim definidas pelo Estatuto do Magistério do Município a serem exercidas nas unidades de ensino.

§ 3º Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo, aos professores que exercem ou vierem a exercer as funções relativas ao cargo de professor técnico educacional ou com atribuições equivalentes, bem como aos profissionais docentes que estiverem prestando serviços fora dos estabelecimentos de educação básica ou em atividades administrativas.

§ 4º Será considerado como tempo de exercício no magistério e no serviço público o período em que o professor tiver exercido atividade docente, exclusivamente em sala de aula, nos estabelecimentos conveniados pelo Município, na forma da lei.

§ 5º Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo aos professores readaptados na forma da lei, que exercerem funções de magistério, nos estabelecimentos de educação básica.

Subseção VI - Da Aposentadoria do servidor com deficiência

Art. 35 - O servidor com deficiência, ocupante de cargo efetivo, será aposentado voluntariamente, desde que cumpridos, cumulativamente, 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observadas as seguintes condições;

I –15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência grave;

II – 24 (vinte e quatro) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 29 (vinte e nove) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência moderada;

III – 28 (vinte e oito) anos de tempo de contribuição, se mulher e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência leve.

§ 1º No caso de aposentadoria por idade, serão observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, independentemente do grau de deficiência;

II – 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público;

III – 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria; e

IV – Tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

§ 2º Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata o “caput”, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

§ 3º Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve, bem como a comprovação na condição de segurado com deficiência, para os fins desta lei, observados os parâmetros definidos para o segurado do Regime Geral de Previdência Social.

§ 4º O deferimento da aposentadoria prevista neste artigo fica condicionada à realização de prévia avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar, nos termos de ato normativo do Poxoréu-Previ.

§ 5º A existência de deficiência anterior à data da vigência desta lei deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência.

§ 6º A comprovação de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência em período anterior à entrada em vigor desta lei não será admitida por meio de prova exclusivamente testemunhal.

§ 7º Se o servidor, após a filiação ao Regime Próprio de Previdência Social, tornar-se pessoa com deficiência ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no “caput” deste artigo, serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que exerceu atividade laboral sem e com deficiência, observado o grau correspondente, nos termos do regulamento a que se refere o § 3º deste artigo.

§ 8º A contagem recíproca do tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência relativo à filiação ao regime geral, ao regime próprio de previdência do servidor público ou a regime de previdência militar, será feita, decorrendo a compensação financeira entre os regimes.

§ 9º A redução do tempo de contribuição prevista nesta lei não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou com redução assegurada aos professores.

Subseção VII – Do cálculo de proventos

Art. 36 - Para cálculo dos proventos das aposentadorias previstas nesta Seção II (subseções I, II,III, IV, V e VI) será considerada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para as contribuições a regime próprio de previdência social e ao regime geral de previdência social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.

§ 1º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

§ 2º Exceto no caso de aposentadoria por incapacidade ou compulsória, serão excluídas da média definida no “caput”, as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo de que trata o §3º deste artigo, para averbação em outro regime previdenciário ou para obtenção dos proventos de inatividade previstas nos arts. 42 e 142 da Constituição Federal.

§ 3º No caso das aposentadorias previstas nos arts. 26, 32, 33 e 34 desta lei, o valor dos proventos de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no “caput” e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.

§ 4º No caso de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, decorrente de acidente do trabalho, doença profissional ou do trabalho, prevista nos artigos 29 e 30, desta lei, os proventos corresponderão a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no “caput” e no §1º deste artigo, excluído o cálculo de que trata o §3º deste artigo.

§ 5º No caso de aposentadoria compulsória, prevista no art. 31 desta lei, os proventos corresponderão ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte), limitado a 1 (um) inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma prevista no §3º, ressalvado o caso de cumprimento de requisitos para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável.

§ 6º No caso de aposentadoria de servidor com deficiência, serão observados os seguintes critérios:

I – No caso do art. 35, caput e seus incisos, desta lei, os proventos corresponderão a 100% (cem por cento) da média prevista no “caput” e §1º deste artigo;

II – No caso de aposentadoria por idade, prevista no §1º. do art. 35 desta lei, os proventos corresponderão a 70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) da média prevista no caput” e § 1º deste artigo, por grupo de cada 12 (doze) contribuições mensais, até o máximo de 30% (trinta por cento).

§ 7º Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no período contributivo do segurado por ausência de vinculação a regime previdenciário, esse período será desprezado no cálculo de que trata este artigo.

§ 8º Para o servidor que ingressou no serviço público municipal em cargo efetivo, após a implantação do Regime de Previdência Complementar – RPC ou para aquele que optar por esse regime, na forma do disposto no §16º, do art. 40 da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria estão limitados ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social.

Art. 37 - Com exceção da aposentadoria compulsória, as aposentadorias voluntárias, inclusive as concedidas aos servidores com deficiência ou de servidores cujas atividades sejam exercidas com exposição a agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, e as por incapacidade permanente, terão os respectivos proventos devidos a partir da publicação do ato concessório.

Subseção VIII – Dos reajustes dos benefícios

Art. 38 - Os proventos de aposentadorias concedidas na conformidade do disposto no art. 36 desta lei não serão inferiores ao valor a que se refere o §2º do art. 201 da Constituição Federal e serão reajustados nos termos estabelecidos anualmente, na Lei municipal.

§ 1º Fica vedada a concessão de qualquer outra vantagem às aposentadorias concedidas na forma do art. 36 desta lei, com recursos previdenciários, inclusive abono salarial ou outras gratificações ou benefícios pecuniários.

§ 2º O índice adotado para reajuste corresponderá ao apurado nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao de sua aplicação.

§ 3º Para os benefícios concedidos durante o período de apuração a que se refere o § 2º deste artigo, o índice apurado será proporcionalizado em relação ao período compreendido entre o mês da concessão do benefício e o anterior ao da vigência do reajustamento.

§ 4º Para o servidor que ingressou no serviço público municipal em cargo efetivo, após a implantação do Regime de Previdência Complementar - RPC ou para aquele que optar por esse regime, na forma do disposto no §16 do art. 40 da Constituição Federal, o resultado apurado será limitado ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social.

Subseção IX – Dos efeitos da concessão da aposentadoria

Art. 39 - O Poxoréu-Previ deliberará sobre os pedidos de aposentadoria no prazo de até 60 (sessenta) dias da data da protocolização do pedido.

§ 1º Na hipótese de falta de documentos ou certidões ou quando a complexidade da questão envolvida não permitir o atendimento do prazo previsto neste artigo, o Poxoréu-Previ cientificará o interessado das providências até então tomadas, e suspenderá a tramitação do processo administrativo, até o implemento das medidas necessárias à concessão da aposentadoria.

§ 2º O servidor fará declaração de acúmulo, no ato de concessão de benefício, inclusive para efeito do disposto no art. 71 desta lei.

§ 3º Concedida a aposentadoria, será o processo administrativo encaminhado à apreciação do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, sendo, após análise e registro, publicado no órgão competente.

§ 4º Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo Tribunal de Contas, o processo do benefício será imediatamente revisto e promovidas as medidas administrativas e jurídicas pertinentes.

Seção III – Da Contagem do Tempo

Art. 40 - Para efeito de aposentadoria, a contagem do tempo de serviço ou de contribuição observará as seguintes condições:

I – Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço público federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico de trabalho, bem como o tempo de contribuição junto ao RGPS e ao sistema de proteção social dos militares;

II – O tempo de serviço ou de contribuição extramunicipal, só será computado, desde que certificado pelo órgão competente, na forma da lei, e devidamente averbado, vedado seu aproveitamento para concessão de benefício pecuniário, de qualquer ordem, com efeitos retroativos;

III – O tempo de contribuição será contado desde o início do exercício de cargo efetivo até a data do requerimento de aposentadoria ou do desligamento, conforme o caso, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de interrupção de exercício e de desligamento da atividade;

IV – Será considerado tempo de contribuição o relativo aos períodos de afastamento para tratamento da saúde, inclusive os referentes a acidente em serviço;

V – Não será computado tempo de serviço ou de contribuição já utilizado para outro benefício previdenciário;

VI – O tempo de serviço ou de contribuição extramunicipal, a ser utilizado fracionadamente, deverá ser objeto de certidão para esse fim específico, expedida pelo órgão competente;

VII – Não será computado tempo de serviço ou de contribuição concomitante a outro computável em outro regime, e, no caso de acumulação lícita, também no mesmo regime;

VIII – Não será permitida a contagem em dobro de tempo de serviço ou de contribuição, exceto se relativos a períodos anteriores a 16.12.1998 e devidamente averbados na forma da lei;

IX – No caso de acumulação lícita, o tempo de contribuição referente a cada cargo será computado isoladamente, não sendo permitida a contagem do tempo de serviço, para mais de um benefício;

X – O tempo de afastamento ou de licenciamento temporário do cargo efetivo com prejuízo da remuneração somente será computado para fins previdenciários, como tempo de contribuição, mediante o recolhimento mensal das contribuições previdenciárias e não será computado como tempo de efetivo exercício no serviço público, tempo de carreira e tempo no cargo;

XI – O tempo de afastamento para cumprimento de serviço militar obrigatório será contado para efeito de aposentadoria;

XII – O tempo de afastamento ou de licenciamento temporário do cargo efetivo de professor, inclusive para cumprimento de mandato classista, não será computado como função do magistério, exceto se para o exercício das funções de direção, coordenação ou assessoramento pedagógico em unidade escolar;

XIII – Não será computado o tempo em que o servidor permaneceu aposentado, em qualquer hipótese de reversão ou de retorno ao serviço público, efetuado na forma da lei;

XIV – O período de tempo de contribuição do servidor colocado em disponibilidade será computado para fins de aposentadoria.

§ 1º As aposentadorias concedidas com base na contagem de tempo de contribuição deverão evidenciar o tempo de contribuição na atividade privada, nas atividades militares e de contribuição na condição de servidor público titular de cargo efetivo, conforme o caso, para fins de compensação financeira, na forma da lei federal específica.

§ 2º Na contagem de tempo em atividades especiais, para a aposentadoria de que trata o art. 33 desta lei, nas regras de transição ou para a concessão nos termos da Súmula Vinculante n.º 33 do Supremo Tribunal Federal, será observada a legislação federal pertinente, bem como os procedimentos previstos em ato normativo do Poxoréu-Previ.

§ 3º Fica vedada a contagem de tempo de serviço em atividade privada, comprovada somente por justificação administrativa ou judicial.

Art. 41 - Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na Administração Pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos na legislação federal pertinente.

§ 1º A contagem de tempo de contribuição do servidor abrangido por esta lei, em regime de atividade especial, para conversão em tempo de contribuição comum, somente será feita até a data de publicação da Emenda Constitucional n.º 103, de 2019, na forma da lei.

§ 2º A contagem de tempo em atividade rural só será feita mediante a comprovação do recolhimento da contribuição previdenciária e devidamente certificado pelo regime de previdência geral.

Art. 42 - Para fins de concessão de aposentadoria, na contagem de tempo de serviço público, tempo de carreira e de cargo, serão observadas as seguintes condições:

I – Será computado como tempo de serviço público o prestado aos entes federativos, bem assim aos entes da Administração indireta federal, estadual, distrital e municipal;

II – Na contagem do tempo de efetivo exercício no serviço público, fica vedada qualquer forma de arredondamento e contagem de tempo fictício;

III – O tempo na carreira, na hipótese de o cargo em que se der a aposentadoria não estar inserido em plano de carreira, deverá ser cumprido no último cargo efetivo;

IV – Não será considerado como tempo de efetivo exercício no serviço público, o tempo em que o servidor estiver afastado ou licenciado, ainda que tenha recolhido as contribuições devidas ao Poxoréu-Previ, exceto se comprovado o exercício em cargo, emprego ou função na Administração Pública Direta ou Indireta;

V – Observados os critérios para recolhimento das contribuições previdenciárias para servidores afastados ou cedidos, será considerado como tempo no cargo efetivo, tempo de carreira e tempo de efetivo exercício no serviço público, o período em que o servidor estiver afastado para:

a) Exercício de mandato eletivo;

b) Cedido a ente ou órgão público, do mesmo ou de outro ente federativo, com ou sem ônus para o cessionário;

c) Para desempenho de mandato classista;

d) Para fruição do prêmio de assiduidade;

e) Para exercício de cargo em comissão na Administração pública Municipal Direta ou Indireta;

VI – Para efeitos de contagem para a aposentadoria especial de que trata o art. 33 desta lei, bem como das regras de transição, ou direito adquirido na referida hipótese, fica vedada a contagem do período em que o servidor estiver afastado para o exercício de mandato eletivo, mandato classista ou cessão a ente ou órgão público, salvo se, nesse último caso, estiver no exercício de funções submetidas a atividades especiais;

VII – Na apuração do tempo no cargo efetivo, serão observadas as alterações de denominação determinadas pela legislação municipal, inclusive as produzidas por reclassificação ou reestruturação dos cargos e carreiras;

VIII – Não será considerado, para fins previdenciários, como tempo de efetivo exercício no serviço público, tempo de carreira e tempo no cargo, o tempo em que o servidor estiver em fruição de auxílio-doença (afastamento para tratamento da saúde), após o limite de 24 (vinte e quatro) meses, ininterruptos ou não.

Seção IV – Das Certidões de Tempo

Art. 43 - O requerimento da aposentadoria voluntária será protocolado no Poxoréu-Previ, acompanhado de Certidão de Tempo de Contribuição, se essa não tiver sido devidamente averbada anteriormente, e demais documentos exigidos pela legislação infraconstitucional, por regulamento do Poxoréu-Previ ou por normas do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.

§ 1º As aposentadorias especiais, consideradas a do professor, a dos servidores que exercem atividades submetidas a elementos nocivos à saúde e a relativa à pessoa com deficiência, somente serão concedidas se as respectivas CTC oriundas de outros regimes previdenciários contiverem os elementos comprobatórios do exercício dessas referidas funções, observadas as normas da legislação federal que disciplina a concessão da CTC.

§ 2º Não será aceita certidão de período de tempo de serviço ou de contribuição extramunicipal, que está sendo utilizada na relação jurídica do servidor com outro ente federativo.

Art. 44 - A expedição de certidões de tempo de serviço ou de comprovação deverá observar a legislação federal competente e só será concedida a ex-servidor.

Parágrafo único. Não será concedida, para fins de obtenção de benefícios em outros regimes previdenciários, certidão de tempo de serviço ou de contribuição, do período de tempo que está sendo ou foi utilizado na relação jurídica estatutária do servidor, gerando efeitos funcionais.

Art. 45 - A certidão de tempo de contribuição no serviço público municipal somente será expedida para outros regimes previdenciários após a comprovação da quitação integral de todos os valores devidos ao Poxoréu-Previ a título de contribuição previdenciária.

Art. 46 - Os proventos de aposentadoria serão fixados de acordo com os períodos de tempo de contribuição constantes dos registros do servidor e só serão alterados mediante a apresentação da devida Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), emitidas na forma da lei e surtirão efeito “ex nunc”, sem retroação de nenhuma ordem.

§ 1º A contagem de tempo de contribuição em regime de reciprocidade é assegurada pelo § 9º e 9º A, do art. 201, da Constituição Federal, disciplinado segundo critérios estabelecidos na legislação federal pertinente.

§ 2º Independentemente da efetivação da respectiva compensação previdenciária, os proventos de aposentadoria serão pagos na forma e condições previstas pela lei.

Seção VI – Da Pensão por Morte

Art. 47 - A pensão por morte concedida a dependente do servidor será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).

§ 1º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescentes for igual ou superior a 5 (cinco).

§ 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:

I – 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS); e

II – Uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

§ 3º O cálculo previsto no § 2º será aplicado prioritariamente, mas caso o cálculo pela regra geral do caput (cotas familiares sobre o valor total) resulte em benefício mais vantajoso ao conjunto de dependentes, este será o adotado, garantindo-se sempre a opção pelo valor mais elevado.

§ 4º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no § 1º.

§ 5º A invalidez, a incapacidade, a deficiência ou a alteração das condições, quanto aos dependentes, supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão, salvo o reconhecimento de deficiência pré-existente.

§ 6º Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, a condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada a revisão periódica mediante convocação do Poxoréu-Previ.

§ 7º O benefício de pensão por morte não poderá ser inferior a um salário mínimo, ressalvada a hipótese de acumulação de benefícios prevista no Art. 71 desta Lei, caso em que o valor poderá ser inferior ao mínimo na aplicação dos redutores sobre o benefício de menor valor.

§ 8º As pensões concedidas na forma deste artigo serão reajustadas na mesma data e pelo mesmo índice aplicado aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Art. 48 - A pensão por morte será devida aos dependentes a contar da data:

I - Do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;

II - Do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - Da decisão judicial, no caso de declaração de ausência;

IV - Da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso II do caput, não será devida qualquer importância relativa a período anterior à data de entrada do requerimento.

Art. 49 - Havendo diversos postulantes, a pensão por morte será rateada entre todos em parte iguais, vedado o retardamento da concessão por falta de habilitação de outros possíveis dependentes.

§ 1º Em caso de ex-cônjuge ou ex-companheiro (a), que perceba alimentos, será reservado a este o recebimento de sua cota parte, sem prejuízo do disposto no art. 47, §7º desta lei.

§ 2º Na hipótese de o segurado falecido estar, na data do óbito, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício.

§ 3º O cônjuge do ausente, assim declarado em juízo, somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica, não excluindo do direito a (o) companheira (o).

§ 4º A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos, em relação ao interessado, a partir da data em que se efetivar, procedendo-se novo rateio do valor do benefício.

Art. 50 - Além das hipóteses previstas no art. 24 desta lei, o direito à percepção de cada cota individual também cessará:

I - Pela morte do pensionista;

II - Para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 anos de idade anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência; observadas as hipóteses de perda da qualidade de dependente previstas nesta lei.

III - Para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;

IV - Para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência;

V - Para cônjuge ou companheiro:

a) Se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "b" e "c";

b) Em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais, ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;

c) Transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data do óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos, após o início do casamento ou da união estável:

1. três anos, com menos de vinte e dois anos de idade;

2. seis anos, entre vinte e dois e vinte e sete anos de idade;

3. dez anos, entre vinte e oito e trinta anos de idade;

4. quinze anos, entre trinta e um e quarenta e um anos de idade;

5. vinte anos, entre quarenta e dois e quarenta e quatro anos de idade; e

6. vitalícia, com quarenta e cinco ou mais anos de idade.

§ 1º Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na alínea "c", ambas do inciso V, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.

§ 2º O tempo de contribuição ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) ou ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso V do caput deste artigo.

§ 3º Para os fins previstos na alínea "c" do inciso V do caput deste artigo, aplica-se em âmbito municipal as alterações implementadas por ato do Governo Federal que vier alterar as leis nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e nº 8.213, de 24 de julho de 1991 a fim de fixar novas idades.

Art. 51 - O direito à pensão não será atingido por prescrição de fundo de direito, desde que não haja indeferimento de requerimento anterior, observada a prescrição quinquenal em relação às parcelas vencidas.

Seção VII – Do Abono Anual (13º salário)

Art. 52 - Será devido, no mês de dezembro, abono anual (13º salário) ao beneficiário que durante o ano receber aposentadoria ou pensão por morte.

§ 1º O abono de que trata este artigo será proporcional, em cada ano, ao número de meses de percepção do benefício previdenciário, e corresponderá a 1/12 (um doze avos) do benefício do mês de dezembro ou do mês em que cessou a percepção dos vencimentos na atividade.

§ 2º Fica facultado ao Poxoréu-Previ o pagamento do abono anual, em duas parcelas, sendo a primeira a partir de fevereiro e a segunda em dezembro de cada ano.

§ 3º No caso de falecimento dos beneficiários que receberam antecipadamente o abono anual, os ressarcimentos, se devidos, deverão ser feitos na pensão por morte.

§ 4º Para fins da proporcionalidade de que trata o §1º deste artigo, considerar-se-á como mês completo o período igual ou superior a 15 (quinze) dias.

§ 5º Incidirá contribuição previdenciária sobre o abono anual, que será considerado, para fins contributivos, quando for o caso, separadamente da base da contribuição relativa ao mês em que for pago.

Seção VIII - Das Disposições Gerais Relativas aos Benefícios Previdenciários

Subseção I - Das Disposições Comuns aos Benefícios

Art. 53 - Os valores das remunerações a serem utilizados no cálculo dos proventos de aposentadoria e pensões serão comprovados mediante documento fornecido pelos Poderes Executivo e Legislativo, inclusive suas autarquias e fundações públicas.

Art. 54 - Mediante procedimento judicial, poderá suprir-se a falta de qualquer documento ou fazer-se prova de fatos de interesse dos beneficiários, salvo os que se referirem a registros públicos ou tempo de contribuição previdenciária.

Art. 55 - O fundamento legal e a forma de reajustamento dos proventos de aposentadoria e das pensões por morte, deverão constar do respectivo ato de concessão.

Art. 56 - O Poxoréu-Previ poderá negar a concessão de qualquer benefício, declará-lo nulo ou reduzi-lo, se por dolo ou culpa, forem omitidas ou declaradas falsamente informações para sua obtenção.

Subseção II - Das Perícias Médicas

Art. 57 - As perícias médicas para a concessão das aposentadorias por incapacidade permanente ao trabalho, aposentadorias especiais, aposentadorias aos segurados com deficiência, pensionistas inválidos ou com deficiência, inclusive para fins de isenção tributária, serão realizadas pelo Poxoréu-Previ.

§ 1º O resultado das perícias médicas previstas nesta lei será, obrigatoriamente, publicado.

§ 2º A perícia médica poderá determinar a readaptação, que será realizada pela Administração Pública.

§ 3º Para fins de aposentadoria por incapacidade permanente, será obrigatória a informação do CID da doença incapacitante ou especificação da patologia.

§ 4º Para fins de concessão de aposentadoria especial, prevista no art. 33 e nas regras de transição desta lei ou na conformidade da Súmula Vinculante n.º 33, é indispensável o laudo emitido pela perícia médica do Poxoréu-Previ que, poderá, inclusive, efetuar exames e vistorias complementares junto à unidade em que o servidor presta serviços, sem prejuízo da documentação necessária para comprovação das atividades, emitida pela Administração Pública, nos termos da legislação vigente.

Art. 58 - Serão realizadas a cada dois anos ou a qualquer tempo por solicitação do Poxoréu-Previ as revisões por perícia médica das condições que geraram a aposentadoria por incapacidade permanente do servidor, ficando o segurado obrigado a elas se submeter.

§ 1º Caso verificado que não mais subsistem as condições que ensejaram a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente ao trabalho, o segurado será revertido no cargo em que foi aposentado ou em cargo ou função, de igual nível de habilitação ao cargo de origem, cujo exercício seja compatível com a capacidade física, mental ou emocional do segurado.

§ 2º O beneficiário que não atender às convocações previstas neste artigo, terá suspenso o pagamento do respectivo benefício previdenciário mediante comunicação da suspensão do pagamento, que será restabelecido imediatamente ao cumprimento da obrigação.

§ 3º Aplicam-se as disposições deste artigo aos segurados que foram aposentados por invalidez.

Subseção IV - Do Pagamento dos Benefícios

Art. 59 - Os proventos de aposentadoria e as pensões por morte constituem benefícios de prestação continuada e serão pagos em prestações mensais e sucessivas até o último dia útil de cada mês.

§ 1º O pagamento indevido do benefício previdenciário será devolvido, na forma do disposto no art. 64, inciso II, desta lei.

§ 2º Os benefícios em atraso serão pagos atualizados segundo o INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor e poderão ser pagos parceladamente, na forma prevista em ato normativo a ser baixado pelo Poxoréu-Previ.

Art. 60 - O benefício previdenciário será pago diretamente ao beneficiário ou procurador regularmente constituído, por mandado outorgado por instrumento particular, com firma reconhecida, o qual não terá prazo superior a 06 (seis) meses, somente nas seguintes hipóteses, devidamente comprovadas:

I – Ausência, na forma da lei civil;

II – Moléstia contagiosa;

III – Impossibilidade de locomoção;

IV – Outras situações devidamente comprovadas perante o Poxoréu-Previ.

§ 1º O procurador firmará termo de responsabilidade, comprometendo-se a comunicar, imediatamente, ao Poxoréu-Previ:

I – O óbito do outorgante ou representado;

II – A perda da qualidade de beneficiário do outorgante;

III – Qualquer fato que venha tornar inválida ou ilegítima a procuração.

§ 2º O instrumento do mandado poderá ser prorrogado ou revalidado por igual prazo ao previsto no caput deste artigo.

Art. 61 - O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será pago diretamente ao titular do benefício, com intermédio de seu representante legal, admitindo-se, na falta deste, e por período não superior a 06 (seis) meses, a representação pelo cônjuge, companheiro(a), pai, mãe, tutor ou curador, mediante termo de compromisso lavrado no ato de recebimento

Parágrafo único. Após o prazo fixado neste artigo, o pagamento do benefício será suspenso até a efetiva regularização da situação.

Art. 62 - Para efeito de quitação dos recibos dos benefícios, será considerada a impressão digital do segurado ou beneficiário incapaz de assinar, desde que aposta na presença de dois servidores do Poxoréu-Previ.

Art. 63 - Os valores não recebidos em vida pelo segurado poderão ser pagos a seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento.

Subseção V - Dos Descontos

Art. 64 - Serão descontados dos benefícios:

I – Contribuições e indenizações devidas pelo segurado ao Poxoréu-Previ;

II – Pagamento de benefício além do devido;

III – Imposto de renda retido na fonte em conformidade com a legislação pertinente;

IV – Pensão alimentícia fixada judicialmente;

V – Contribuições autorizadas a entidades de representação classista, na forma prevista na lei;

VI – Débitos para com os órgãos patronais de origem, mediante comprovação inequívoca, na forma e condições estabelecidas pela legislação municipal estatutária;

VII – Parcelas de empréstimos tomados junto a instituições financeiras, desde que autorizadas expressamente pelo servidor aposentado ou pensionista;

VIII – Demais descontos efetuados por força de lei ou determinação judicial.

§ 1º Na hipótese do inciso II do “caput” deste artigo, o desconto será feito em prestações, mediante prévia comunicação ao servidor, na seguinte conformidade:

I – Uma única parcela, quando constatado pagamento indevido no mês anterior ao do processamento da folha de pagamento;

II – Em parcelas mensais e sucessivas, não excedentes a 1/10 (um décimo) do valor líquido do benefício, para a devolução de quantias indevidas pelos ativos.

§ 2º Não será concedido parcelamento, bem como interrompido aquele em andamento, em qualquer das hipóteses de perda do direito ao benefício previdenciário, caso em que o débito com o Poxoréu-Previ será quitado na forma a ser definida pelo Conselho Previdenciário.

§ 3º Apurado débito em nome de aposentado falecido, e não sendo instituída pensão, o respectivo valor deverá ser ressarcido por seus herdeiros ou sucessores na forma e condições que vierem a ser aprovadas pelo Conselho Previdenciário.

§ 4º O parcelamento de débito em andamento de aposentado que vier a falecer poderá ter continuidade na pensão que vier a ser constituída.

§ 5º Os débitos de que trata o inciso VII do “caput” deste artigo, no caso de beneficiário incapaz, sujeito à tutela ou curatela, só poderão ser feitos mediante autorização judicial.

§ 6º Os descontos a que se refere o inciso VII do “caput” deste artigo, não poderão exceder o limite, estabelecido na legislação, em relação à renda mensal do beneficiário.

§ 7º A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário do regime de previdência municipal, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser feita de uma só vez, devidamente atualizada, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, pro rata e não cumulativo, sem prejuízo da correção monetária do débito com base no índice IPCA, bem como multa a ser fixada pelo Conselho Previdenciário, sem prejuízo da ação penal cabível e de apuração de responsabilidades na esfera administrativa.

Art. 65 - O benefício previdenciário não poderá ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito a sua venda, alienação ou cessão, ou a constituição de quaisquer ônus sobre ele e a outorga de poderes irrevogáveis, salvo quanto aos descontos previstos no art. 64 desta lei.

CAPÍTULO V - DO DIREITO ADQUIRIDO ÀS APOSENTADORIAS E ÀS PENSÕES POR MORTE

Seção I - Das aposentadorias

Art. 66 - Fica assegurada a concessão de aposentadoria ao servidor municipal, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção do benefício até a data de entrada em vigor desta lei, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria, previstos na Lei Municipal n.º 1.489, de 2012.

§ 1º Os proventos de aposentadoria de que trata o caput deste artigo serão calculados, devidamente reajustados, de acordo com o critério previsto na legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios.

§ 2º No caso do cálculo com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, será observado o período de tempo cumprido até a data da entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 103, de 2019, vedado o acréscimo de qualquer tempo posterior para efeito de cálculo da proporcionalidade.

§ 3º Os servidores que adquiriram o direito à aposentadoria por ter exercido atividades especiais, submetidos a elementos nocivos à saúde, até a data de entrada em vigor desta lei, poderão aposentar-se nos termos da Súmula Vinculante n.º 33 do Supremo Tribunal Federal, observada a regulamentação prevista pelo Secretário de Políticas de Previdência Social, do então Ministério de Previdência Social, na Instrução Normativa n.º 1, de 22 de julho de 2010, e alterações posteriores, inclusive cálculos dos proventos mediante o critério de média estabelecido pela Lei n.º 10.887, de 18 de junho de 2004, bem como a vedação de conversão de tempo, após a data de publicação da Emenda Constitucional n.º 103, de 2019.

§ 4º Para os reajustes das aposentadorias previstas neste artigo, será observado o critério da paridade previsto no art. 7º da Emenda Constitucional n.º 41, de 31 de dezembro de 2003, ou do reajuste nos termos da lei municipal, conforme o fundamento legal do benefício da aposentadoria.

§ 5º O servidor com direito adquirido a uma regra de aposentadoria poderá optar pelas demais hipóteses de aposentadoria previstas nesta lei, desde que nela se enquadre e que lhe seja mais vantajosa.

§ 6º Para fins de enquadramento nas regras do direito adquirido, na conformidade da Lei Municipal n.º 1.489, de 2012, será considerado como tempo de serviço público exclusivamente o prestado na Administração Pública Direta, autarquias e fundações públicas ou nos órgãos constitucionais, na condição de servidor titular de cargo efetivo, desde que sem solução de continuidade em relação ao cargo efetivo titularizado em qualquer dos entes ou órgãos do Município de Poxoréu.

§ 7º As regras de aposentadoria previstas na Lei Municipal n.º 1.489, de 2012, vigorarão até que o último servidor que a elas fizerem jus, se aposentar, quando então, não mais poderão ser aplicadas, sob nenhuma hipótese.

Seção II - Do direito adquirido às pensões por morte

Art. 67 - A concessão de pensão deixada do servidor ou pelo aposentado falecido até a data de publicação desta lei, observará a legislação vigente na data da morte, inclusive para efeito de cálculo, rateio, reversão de cotas e reajuste do benefício.

CAPÍTULO VI - Da Acumulação, Limite e restrições de benefícios

Seção I - Da acumulação

Art. 68 - São vedadas:

I – A acumulação de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo, função ou emprego público, ressalvadas as hipóteses de acumulação previstas na Constituição Federal, bem como a acumulação de proventos com remuneração decorrente de cargos em comissão e de cargos eletivos;

II – A acumulação de dois ou mais proventos de aposentadoria, pelo mesmo segurado, ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal;

III – É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvada as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal, observado o disposto no art. 71 desta lei.

§ 1º Os segurados contribuintes que tenham reingressado no serviço público municipal até 16 de dezembro de 1998, por concurso público de provas ou de provas e títulos e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, poderão acumular proventos com remuneração, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria decorrente dessa acumulação, consoante estabelece o art. 11 da Emenda Constitucional n.º 20, de 1998.

§ 2º Na ocorrência da hipótese prevista no §1º deste artigo, em sua parte final, o beneficiário deverá optar pela situação mais vantajosa.

§ 3º Ocorrendo o desligamento do servidor em decorrência do disposto no §1º deste artigo, ou de sua morte, fica vedada a devolução das contribuições previdenciárias vertidas ao regime.

§ 4º É vedada a concessão de duas pensões decorrentes do falecimento do servidor em situação de acúmulo lícito previsto no art. 11 da Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, em quaisquer dos níveis da federação, ressalvado o direito de opção do beneficiário pela mais vantajosa.

§ 5º Nos termos do §6º do art. 40 da Constituição Federal, aplicam-se outras vedações, regras e condições para acumulação de benefícios previdenciários estabelecidos no Regime Geral de Previdência Social.

Seção II - Do limite constitucional

Art. 69 - Nos termos do art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria e as pensões por morte, percebidos, não poderão exceder ao valor do subsídio mensal do Prefeito.

§ 1º O limite constitucional será aplicado por ocasião do pagamento do benefício previdenciário.

§ 2º O Poder Executivo poderá editar regulamento sobre a aplicação do limite constitucional no âmbito do Município.

Art. 70 - Aplica-se o limite previsto no art. 69 desta lei, quando a aposentadoria e a pensão por morte forem recebidas pelo mesmo segurado, no âmbito do Poxoréu-Previ.

Seção III - Da aplicação de redutores na acumulação de benefícios previdenciários

Art. 71 - A acumulação de benefícios previdenciários percebidos no âmbito de regimes previdenciários será permitida nas seguintes hipóteses:

I – Pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal;

II – Pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou

III – Pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social.

§ 1º Nas hipóteses das acumulações previstas no caput, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:

I - 100% (cem por cento) do valor da parcela de até 1 (um) salário-mínimo nacional;

II - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo nacional, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;

III - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;

IV - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e

V - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.

§ 2º A aplicação do disposto no §1º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios.

§ 3º As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se a acumulação aos benefícios houver sido adquirida antes da data de entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 103, de 2019.

§ 4º No caso de haver outros dependentes, somente a cota parte do cônjuge ou companheiro (a) será objeto da restrição prevista neste artigo.

§ 5º Para efeito de aplicação dos redutores previstos no §1º deste artigo, as pensões por morte de militar, nos termos de art. 41 e 142, da Constituição Federal, não se limitam às pensões de cônjuge ou companheiro (a), alcançando as pensões deixadas para outros beneficiários.

TÍTULO II - DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DAS APOSENTADORIAS VOLUNTÁRIAS

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 72 - As regras de transição previstas neste Título aplicam-se ao servidor público municipal de Poxoréu que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 13 de novembro de 2019, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, observadas as disposições específicas estabelecidas nos Capítulos seguintes.

Parágrafo único. A contagem do tempo de contribuição e do tempo de serviço para fins de aplicação das regras de transição observará as normas previstas nesta Lei, bem como as disposições relativas à compensação financeira e à averbação de tempo de contribuição entre regimes previdenciários.

Art. 73 - É assegurado o direito à aposentadoria voluntária ao servidor que tenha implementado todos os requisitos para sua concessão até a data de entrada em vigor desta lei, calculada e reajustada de acordo com a legislação vigente na data em que foram atendidas as condições, ainda que o requerimento seja posterior.

Parágrafo único. É garantido ao servidor o direito ao benefício mais favorável, desde que cumpridos integralmente os requisitos da regra escolhida.

Art. 74 - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para concessão de aposentadoria, ressalvados, nos termos de lei específica, os casos de servidores:

I — Portadores de deficiência;

II — Que exerçam atividades de risco;

III — Cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

CAPÍTULO II — DOS SERVIDORES QUE INGRESSARAM ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2003

Seção I — Dos requisitos para aposentadoria voluntária

Art. 75 - O servidor público municipal de Poxoréu que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os requisitos de qualquer das regras de transição previstas neste artigo ou no art. 76 desta Lei, assegurada a aplicação da regra mais vantajosa, desde que integralmente cumpridos os respectivos requisitos:

I – 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

II – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

III – 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;

IV – 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria;

V – Somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 85 (oitenta e cinco) pontos, se mulher, e 95 (noventa e cinco) pontos, se homem.

§ 1º Aos servidores de que trata o caput assegura-se a aplicação da regra de aposentadoria mais vantajosa, observadas as disposições constitucionais vigentes e as regras de transição previstas nesta Lei, inclusive quanto aos critérios de cálculo e reajuste dos proventos.

§ 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias, incluídas as frações, para fins de cálculo do somatório de pontos.

§ 3º Para o titular do cargo de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio:

I – Os requisitos de idade e de tempo de contribuição de que tratam os incisos I e II do caput serão reduzidos em 5 (cinco) anos;

II – O somatório da idade e do tempo de contribuição será de 80 (oitenta) pontos, se mulher, e 90 (noventa) pontos, se homem.

§ 4º Consideram-se funções de magistério aquelas exercidas por professores no desempenho de atividades educativas, incluídas as de direção, coordenação e assessoramento pedagógico, nos termos dos § 1º ao § 5º do art. 34 desta lei.

Art. 76 - O servidor de que trata o art. 75 poderá aposentar-se, alternativamente, mediante o cumprimento de regras de transição específicas, desde que preenchidos integralmente os requisitos de cada hipótese, vedada a combinação de requisitos de diferentes regras.

§ 1º O servidor poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente:

I – 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

II – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

III – 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;

IV – 10 (dez) anos na carreira;

V – 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.

§ 2º Para o servidor que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998, a idade mínima prevista no § 1º poderá ser reduzida em 1 (um) ano para cada ano de contribuição que exceder o tempo mínimo estabelecido, observado o cumprimento integral dos demais requisitos, nos termos da regra de transição inspirada no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005.

§ 3º O servidor que não atender ao disposto nos §§ 1º e 2º poderá aposentar-se mediante o cumprimento de pedágio correspondente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data de 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o tempo mínimo de contribuição, desde que cumpridos, cumulativamente, idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos, se mulher, e o tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher.

§ 4º Para o titular do cargo de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos de idade e de tempo de contribuição previstos neste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, aplicando-se, no que couber, as demais disposições deste artigo.

§ 5º O servidor poderá optar pela regra de aposentadoria que lhe for mais vantajosa, desde que cumpridos integralmente todos os requisitos da regra escolhida.

Seção II — Do cálculo dos proventos

Art. 77 - Os proventos das aposentadorias concedidas com fundamento no art. 75 e 76 desta Lei serão calculados conforme a regra de transição aplicada, observado o disposto neste artigo.

§ 1º Os proventos corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, com direito à paridade, exclusivamente quando o benefício for concedido com fundamento em regra de transição que assegure integralidade e paridade, nos termos da Constituição Federal, desde que cumpridos, cumulativamente, os requisitos de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público, 10 (dez) anos na carreira e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.

§ 2º Considera-se remuneração do servidor no cargo efetivo, para fins do disposto no § 1º, o valor constituído pelo vencimento básico ou subsídio do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, vedada a inclusão de parcelas de caráter temporário ou indenizatório.

§ 3º Nos casos em que não houver direito à integralidade e à paridade, os proventos corresponderão a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples das remunerações adotadas como base para as contribuições aos regimes de previdência a que o servidor esteve vinculado, atualizadas monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder 20 (vinte) anos de contribuição.

§ 4º Para o cálculo da média de que trata o § 3º, as remunerações consideradas terão seus valores atualizados mês a mês, de acordo com o índice fixado para a atualização dos salários de contribuição do Regime Geral de Previdência Social.

§ 5º A média a que se refere o § 3º será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para o servidor que tenha ingressado no serviço público após a instituição do regime de previdência complementar ou que tenha feito a opção por esse regime, nos termos do § 16 do art. 40 da Constituição Federal.

§ 6º Serão excluídas da média, as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade.

§ 7º Os proventos não serão inferiores ao valor do salário-mínimo, observado o disposto no § 2º do art. 201 da Constituição Federal.

§ 8º Os proventos observarão a data de publicação do ato de concessão da aposentadoria.

Seção III — Do reajustamento dos proventos

Art. 78 - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos deste Capítulo serão reajustados:

I — Pelo critério da paridade, conforme previsto no art. 7º da EC nº 41/2003, quando os proventos forem calculados na conformidade do § 1º do art. 77;

II — Pelo reajuste anual, nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, quando os proventos forem calculados na conformidade do § 3º do art. 77.

CAPÍTULO III — DOS SERVIDORES QUE INGRESSARAM A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2004 ATÉ A DATA DE PUBLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019

Seção I — Dos requisitos para aposentadoria voluntária

Art. 79 - O servidor público municipal de Poxoréu que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo a partir de 1º de janeiro de 2004 até a data de publicação da Emenda Constitucional n.º 103/2019 poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I —58 (cinquenta e oito) anos de idade, se mulher, e 63 (sessenta e três) anos de idade, se homem,

II — 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

III — 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;

IV — 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;

V — Somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 88 (oitenta e oito) pontos, se mulher, e 98 (noventa e oito) pontos, se homem.

§1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias, inclusive frações, para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o inciso V do caput.

§ 2º Para o titular do cargo de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio:

I – Os requisitos de idade e de tempo de contribuição de que tratam os incisos I e II do caput serão reduzidos em 5 (cinco) anos;

II – O somatório da idade e do tempo de contribuição será de 83 (oitenta e três) pontos se mulher, e 93 (noventa e três) pontos, se homem.

§ 4º Consideram-se funções de magistério aquelas exercidas por professores no desempenho de atividades educativas, incluídas as de direção, coordenação e assessoramento pedagógico, nos termos dos § 1º ao § 5º do art. 34 desta lei.

Seção II — Do cálculo dos proventos

Art. 80 - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos deste Capítulo corresponderão a 90% ( noventa por cento) da média aritmética simples das remunerações adotadas como base para as contribuições aos regimes de previdência a que o servidor esteve vinculado, atualizadas monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de contribuição mínima exigida para o servidor, limitado a 100% (cem por cento) da média aritmética simples.

§ 1º Para o cálculo da média de que trata o caput, as remunerações consideradas terão seus valores atualizados mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos benefícios do RGPS.

§ 2º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do RGPS para o servidor que tenha feito a opção pelo regime de previdência complementar na forma do § 16 do art. 40 da Constituição Federal.

§ 3º Serão excluídas da média, as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo de que trata o caput, para averbação em outro regime previdenciário ou para obtenção dos proventos de inatividade previstos nos arts. 42 e 142 da Constituição Federal.

§ 4º Os proventos não serão inferiores ao valor a que se refere o §2º do art. 201 da Constituição Federal.

§ 5º Os proventos observarão a data de publicação do ato de aposentadoria.

Seção III — Do reajustamento dos proventos

Art. 81 - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos deste Capítulo serão reajustados anualmente nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.

CAPÍTULO IV — DAS APOSENTADORIAS EM ATIVIDADES ESPECIAIS

Art. 82. O servidor que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 13 de novembro de 2019, cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde, poderá aposentar-se nos termos das regras de transição aplicáveis às atividades especiais descrita no art. 33, observados idade, tempo de contribuição, exposição, serviço público e cargo efetivo, conforme esta Lei e a legislação federal.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias, que observarão o Capítulo V deste Título.

§ 2º A comprovação da atividade especial será realizada mediante PPP, LTCAT ou documentos equivalentes.

§ 3º É vedada a conversão de tempo especial em comum após 13 de novembro de 2019, ressalvadas as hipóteses constitucionalmente asseguradas.

CAPÍTULO V — DAS APOSENTADORIAS DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS

Art. 83. O Agente Comunitário de Saúde e o Agente de Combate às Endemias ocupantes de cargo efetivo e vinculados ao Poxoréu-Previ serão aposentados voluntariamente quando comprovarem, cumulativamente:

I — 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

II — mínimo de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição; e

III — mínimo de 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício na respectiva atividade profissional.

§ 1º O exercício da respectiva atividade profissional será comprovado por registros funcionais, documentos administrativos, atos de nomeação, contratos, declarações do órgão empregador e demais documentos admitidos em lei.

§ 2º Não será exigida, para a aposentadoria prevista neste artigo, a comprovação individualizada de exposição a agentes nocivos prevista no art. 33.

§ 3º Para fins de enquadramento, serão consideradas as atribuições legalmente previstas para os cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias.

Art. 84. Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias vinculados ao RPPS que tenham ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 140, de 16 de outubro de 2026, ou em virtude do disposto na referida Emenda, poderão aposentar-se voluntariamente quando preencherem, cumulativamente:

I — idade mínima de:

a) 50 (cinquenta) anos de idade, se mulher, e 52 (cinquenta e dois) anos, se homem, até 31 de dezembro de 2030;

b) 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 54 (cinquenta e quatro) anos, se homem, até 31 de dezembro de 2035;

c) 54 (cinquenta e quatro) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos, se homem, até 31 de dezembro de 2040;

d) 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem, a partir de 1º de janeiro de 2041; e

II — 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição e de efetivo exercício na respectiva atividade profissional.

§ 1º As idades mínimas previstas no inciso I serão reduzidas em 1 (um) ano para cada ano de contribuição e de efetivo exercício na respectiva atividade profissional que exceder 25 (vinte e cinco) anos, observado o limite máximo de redução de 5 (cinco) anos.

§ 2º Para o cômputo do tempo previsto no inciso II, será considerado o período em que o agente estiver afastado em razão do desempenho de mandato classista da categoria.

§ 3º Também será computado o tempo laborado na condição de servidor readaptado, desde que a readaptação tenha decorrido de acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho.

Art. 85. Os proventos das aposentadorias concedidas com fundamento no art. 84 corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, com integralidade e paridade, desde que o servidor tenha ingressado no serviço público até a data da promulgação da Emenda Constitucional nº 140, de 16 de outubro de 2026, e não tenha optado pelo regime de previdência complementar previsto no § 16 do art. 40 da Constituição Federal.

§ 1º Considera-se remuneração do cargo efetivo o vencimento ou subsídio acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, na forma da legislação municipal.

§ 2º Os proventos não poderão ser inferiores ao valor previsto no § 2º do art. 201 da Constituição Federal.

§ 3º Os proventos serão reajustados pela paridade, na mesma proporção e na mesma data em que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, estendendo-se aos aposentados os benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive os decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função.

Art. 86. Para os fins deste Capítulo, serão computados o tempo de contribuição e o tempo de efetivo exercício na respectiva atividade profissional comprovados perante o Poxoréu-Previ, vedada a contagem fictícia, concomitante ou já utilizada para outro benefício.

Parágrafo único. O disposto neste Capítulo prevalecerá sobre as regras gerais de aposentadoria especial quando for mais favorável ao Agente Comunitário de Saúde ou ao Agente de Combate às Endemias.

CAPÍTULO VI — DAS APOSENTADORIAS DOS SERVIDORES COM DEFICIÊNCIA

Art. 87. O servidor que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, em cargo efetivo, com deficiência, até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 103/2019, poderá aposentar-se observadas as disposições estabelecidas no art. 35 desta lei.

§ 1º Para o cálculo dos proventos e os reajustes, deverá ser observado o §6º, incisos I e II do art. 36, desta lei;

§ 2º Os proventos de aposentadoria observarão a data de publicação da aposentadoria e não poderão ser inferiores ao valor a que se refere o §2º do art. 201 da Constituição Federal.

§ 3º Os proventos serão reajustados anualmente nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.

§ 4º Para o servidor que tenha optado pela previdência complementar, na forma do §16 do art. 40 da Constituição Federal, o resultado obtido de que trata este artigo observará o limite estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Art. 88. Para o cálculo e o reajuste dos benefícios previstos neste Capítulo serão observados os critérios aplicáveis ao servidor com deficiência.

CAPÍTULO VII — DO ABONO DE PERMANÊNCIA

Art. 89. O servidor público titular de cargo efetivo vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Poxoréu que tenha cumprido todos os requisitos para aposentadoria voluntária e opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente a 100% (cem por cento) do valor da sua contribuição previdenciária, até a data da concessão da aposentadoria ou da aposentadoria compulsória.

§ 1º O abono de permanência será devido a partir do momento que o servidor implementar todos os requisitos para a aposentadoria voluntária, e do efetivo protocolo de requerimento, desde que comprovado pelo órgão competente.

§ 2º O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do ente federativo e não se incorpora aos proventos de aposentadoria ou à remuneração para qualquer efeito.

§ 3º O valor do abono de permanência corresponderá ao valor da contribuição previdenciária do servidor, observado o limite máximo estabelecido na Constituição Federal.

§ 4º O abono de permanência cessará automaticamente:

I — Com a concessão da aposentadoria;

II — Com a implementação da aposentadoria compulsória;

III — Com a perda do vínculo com o serviço público.

§ 5º É vedada a concessão do abono de permanência em valor superior à contribuição previdenciária devida pelo servidor.

§ 6º Sobre o abono de permanência incidirá imposto de renda na fonte, nos termos da legislação aplicável.

TÍTULO III — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 90. Os pedidos de aposentadoria, exoneração e licença para tratar de interesse particular ou afastamento a qualquer título, com ou sem prejuízo de vencimentos, e suas respectivas prorrogações, serão obrigatoriamente instruídos, com a documentação pertinente, perante o Poxoréu-Previ.

Art. 91- As normas disciplinadoras da concessão de benefícios e serviços, as reguladoras do Fundo Previdenciário e as demais normas necessárias ao cumprimento desta Lei, serão baixadas por ato normativo do Poxoréu-Previ, após aprovação do Conselho Previdenciário.

Art. 92 - Readaptação é a atribuição a servidor de funções e responsabilidades mais compatíveis com a redução, perda ou limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica, a cargo do Município, ou a cargo de serviço médico próprio das entidades da Administração Indireta e Poder Legislativo.

§ 1º Na hipótese de inspeção médica a cargo do Poxoréu-Previ, em reavaliação de aposentado por invalidez ou incapacidade permanente, com sugestão de reversão ao trabalho e readaptação de funções, será remunerado pelo órgão público patronal após a data de publicação da portaria de reversão.

§ 2º Se julgado incapaz permanentemente para o serviço público por perito médico designado pelo Poxoréu-Previ, o readaptado será aposentado.

§ 3º Quando a readaptação não for possível no mesmo cargo, a sua realização em função de cargo diverso não implica alteração da titularidade pelo readaptando, o qual permanecerá no cargo de origem, cumprindo a carga horária do novo cargo, respeitando o limite máximo daquela do cargo de origem, com manutenção da respectiva remuneração do cargo de origem.

Art. 93 - A readaptação dos servidores municipais será implementada mediante ações conjuntas dos Poderes Executivo e Legislativo e do Poxoréu-Previ, na forma a ser disciplinada em regulamento.

Art. 94 - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime previsto no art. 40 da Constituição Federal.

Art. 95 - Se o servidor tiver optado pelo regime complementar de previdência, na forma do §16 do art. 40 da Constituição Federal, será observado, para qualquer modalidade de aposentadoria, o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Art. 96 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial da Lei n.º 1489, de 2012, que terá os efeitos preservados em relação aos artigos que regulamentam as aposentadorias voluntárias, para os servidores que adquiriram o respectivo direito de jubilação ou pensão por morte até a data da entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 103 de 2019.

Parágrafo único. Fica mantido o referendo às revogações de que trata o art. 35, incisos I, a; III e IV da Emenda Constitucional n.º 103, de 2019.

Poxoréu/MT, 29 de outubro de 2026.

LUCIANO HUDSON SOL DA COSTA

Prefeito Municipal